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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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incumprimento seja imputável ao prestador ou a titular da candidatura.

3 - A verificação das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 determina, ainda, a cessação do direito

ao apoio público conferido ao abrigo do presente decreto-lei e à devolução ao Estado do valor correspondente

ao apoio público indevidamente auferido, designadamente:

a) Em caso de incumprimento pelo prestador, a cessação do enquadramento prevista no n.º 4 do artigo

25.º, com a consequente restituição do valor correspondente ao imposto não cobrado e respetivos juros

compensatórios nos termos da lei;

b) Em caso de incumprimento por titular de candidatura, o pagamento ao Estado do valor correspondente

à diferença entre o valor de referência do preço de renda do alojamento e o limite máximo de preço de renda

aplicável ao mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o período em que haja benefício deste

apoio em situação de incumprimento.

4 - As decisões previstas nos números anteriores competem ao IHRU, IP, após audiência prévia dos

interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - À cobrança das quantias devidas nos termos do n.º 3 e dos respetivos encargos, na falta de pagamento

voluntário após notificação do IHRU, IP, para o efeito, aplicam-se as regras da execução fiscal, devendo o

IHRU, IP, comunicar à AT os valores em dívida.

CAPÍTULO VI

Programas municipais

Artigo 31.º

Compatibilidade de programas municipais

1 - Os municípios podem solicitar ao IHRU, IP, a verificação da compatibilidade de programas municipais

de promoção de oferta para arrendamento habitacional, regulados pelas suas disposições próprias, com o

Programa de Arrendamento Acessível, com vista ao enquadramento, para os efeitos previstos no presente

decreto-lei, dos contratos celebrados no âmbito dos referidos programas.

2 - Consideram-se compatíveis com o Programa de Arrendamento Acessível os programas municipais

cujas disposições assegurem o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Requisitos específicos dos alojamentos, nos termos do artigo 6.º;

b) Prazos mínimos de arrendamento, nos termos do artigo 9.º;

c) Limite de rendimentos para efeito de elegibilidade dos agregados habitacionais, nos termos do n.º 2 do

artigo 12.º;

d) Taxa de esforço estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º;

e) Seguros obrigatórios, nos termos do artigo 23.º.

3 - Para o efeito previsto no n.º 1, o município envia ao IHRU, IP, informação sobre o programa municipal

em questão, demonstrando o modo de observância dos requisitos estabelecidos no número anterior.

4 - O IHRU, IP, pode solicitar ao município a prestação de esclarecimentos ou informações adicionais que

considere necessárias.

5 - Caso considere demonstrada a compatibilidade do programa municipal com o Programa de

Arrendamento Acessível, o IHRU, IP, comunica a sua verificação ao município, no prazo de 30 dias a contar

da receção da comunicação prevista no n.º 3 ou da resposta à solicitação prevista no número anterior.

Artigo 32.º

Enquadramento de contratos

Os contratos celebrados ao abrigo dos programas municipais cuja compatibilidade com o Programa de

Arrendamento Acessível tenha sido verificada nos termos do artigo anterior são passíveis de enquadramento

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