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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Artigo 37.º

Norma transitória

1 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente a novos contratos de arrendamento ou

subarrendamento celebrados a partir da data da sua entrada em vigor, não abrangendo as renovações de

contratos celebrados anteriormente a essa data.

2 - O disposto no artigo 23.º, no n.º 3 do artigo 24.º relativamente ao comprovativo de celebração dos

contratos de seguro, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 30.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º

aplicam-se na data de entrada em vigor do diploma previsto no n.º 2 do artigo 23.º.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro, …… — O Ministro das Finanças, …… — O Ministro do Ambiente, ……

————

PROPOSTA DE LEI N.º 128/XIII (3.ª)

ESTABELECE TAXAS AUTÓNOMAS DIFERENCIADAS DE IRS PARA RENDIMENTOS PREDIAIS NOS

CONTRATOS DE ARRENDAMENTO HABITACIONAIS DE LONGA DURAÇÃO

Exposição de motivos

No Programa do XXI Governo Constitucional, reconhece-se como prioridade assegurar a todos o direito

fundamental, constitucionalmente consagrado, a uma habitação condigna. Com efeito, a habitação é a base de

uma sociedade estável e coesa e o alicerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições que lhes

permitem aceder a outros direitos, como a educação, a saúde ou o emprego.

Na realização desta tarefa fundamental do Estado, é importante proporcionar modalidades de oferta

habitacional adequadas às diferentes realidades pessoais, familiares e socioeconómicas, a fim de garantir a

todos o acesso a uma habitação condigna.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido

estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta

como objetivos garantir o acesso à habitação a todos os que não têm resposta por via do mercado, bem como

a melhoria das oportunidades de escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os

diversos regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias.

Para este fim, o arrendamento assume especial importância. É necessário estimular uma oferta de

habitação para arrendamento habitacional que responda a necessidades de habitação de longo prazo, em

condições adequadas ao desenvolvimento da vida familiar em condições de estabilidade, constituindo assim

uma verdadeira alternativa à aquisição de casa própria.

Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e

prioritária às situações de carência habitacional, para a promoção de oferta pública de habitação e para

incentivo a uma maior oferta habitacional em regime de arrendamento a custos comportáveis face aos

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