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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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c) Documento comprovativo da titularidade do direito de arrendamento, quando o arrendatário seja pessoa

diferente da indicada no contrato;

d) Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de

inexistência de contrato escrito.

5 - Perdem o direito aos benefícios previstos no presente artigo, com efeitos desde a sua aplicação, os

sujeitos passivos titulares de rendimentos prediais pagos no âmbito dos contratos previstos no n.º 1, sempre

que os mesmos, por razão imputável ao senhorio, se extingam antes de decorridos os prazos previstos nas

alíneas a) e b) do mesmo número.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do período

fiscal de 2018, relativamente a novos contratos de arrendamento e a renovações contratuais que tenham lugar

a partir da sua entrada em vigor.

2 - No final de 2019, o Governo procederá à reavaliação do regime fiscal estabelecido no artigo anterior, no

sentido de apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração que se justifiquem em função dos

resultados da sua aplicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018.

P’lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — P’lo Ministro das Finanças, João Rodrigo Reis

Carvalho Leão — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — O Secretário de Estado

dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 129/XIII (3.ª)

ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO NA POSIÇÃO

DOS ARRENDATÁRIOS E DOS SENHORIOS, A REFORÇAR A SEGURANÇA E ESTABILIDADE DO

ARRENDAMENTO URBANO E A PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL

FRAGILIDADE

Exposição de motivos

O XXI Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da

habitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para o desenvolvimento humano e da vida

em comunidade e para a promoção da competitividade e coesão dos territórios. A habitação é um direito

fundamental constitucionalmente consagrado, a base de uma sociedade estável e coesa e o alicerce a partir

do qual os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder a outros direitos como a educação, a

saúde ou o emprego.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido

estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação,

estabelece como sua missão garantir o acesso de todos a uma habitação adequada, entendida no sentido

amplo de habitat. Este documento estabelece ainda como meta, a médio prazo, reduzir a percentagem de

população que vive em agregados familiares com sobrecarga de despesas com habitação no regime de

arrendamento de 35% para 27%.

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