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30 DE ABRIL DE 2018

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Para alcançar estes desideratos é fundamental equilibrar o setor da habitação em termos de regimes de

ocupação, fortalecendo e promovendo o arrendamento habitacional permanente.

Em Portugal, o deficiente funcionamento do setor do arrendamento habitacional conduziu a um

desequilíbrio estrutural do setor da habitação. Ao contrário do que sucedeu na generalidade dos países da

União Europeia, onde as diversas modalidades de oferta habitacional se mantiveram equilibradas e facultam

às famílias diversas alternativas habitacionais, a oferta habitacional em Portugal foi fortemente dominada pela

habitação própria, deixando o acesso a este bem essencial fortemente condicionado à capacidade financeira

de cada família, gerando sobrecarga de custos com a habitação, o aumento do endividamento e uma falta de

mobilidade que dificulta a adaptação das famílias às alterações e dinâmicas pessoais, familiares e

profissionais.

É, por isso, necessário estimular a oferta de habitação para arrendamento que constitua uma alternativa

habitacional efetiva, proporcionando a estabilidade, a segurança e a acessibilidade em termos de custos,

necessárias ao desenvolvimento da vida familiar e aos investimentos realizados com a conservação desses

edifícios.

Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e

prioritária às situações de carência habitacional, para a promoção de oferta pública de habitação e para

incentivo a uma maior oferta habitacional em regime de arrendamento a custos comportáveis face aos

rendimentos das famílias, a Nova Geração de Políticas de Habitação prevê um conjunto de medidas que

visam a promoção da segurança e da estabilidade no arrendamento habitacional.

Pretende-se que estas medidas contribuam para minorar uma vulnerabilidade histórica e estrutural de

competitividade da habitação permanente face aos outros usos potenciais, e responder à necessidade

imperiosa de salvaguardar a segurança e estabilidade dos agregados familiares que permaneceram ao longo

de décadas numa habitação arrendada, sobretudo, das pessoas de idade mais avançada, perante o risco de

cessação de contratos de arrendamento decorrente da superveniência de opções mais rentáveis para os

mesmos espaços.

Para tal é essencial promover um conjunto de alterações ao enquadramento legislativo do arrendamento

habitacional visando corrigir situações de desequilíbrio entre os direitos dos arrendatários e dos senhorios

resultantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, em particular, proteger os

arrendatários em situação de especial fragilidade, promover a melhoria do funcionamento do mercado

habitacional e salvaguardar a da segurança jurídica no âmbito da relação de arrendamento.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos

arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger

arrendatários em situação de especial fragilidade, procedendo:

a) À 69.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho,

605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80,

de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de

junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86,

de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro,

257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94,

de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-

A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8

de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de

novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

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