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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e

59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de

julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e

116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei

n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010,

de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, de 14 de agosto, 32/2012, de 14 de

agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27

de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015,

de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, e 43/2017, de 14

de junho;

b) À sexta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de

junho, e 43/2017, de 14 de junho;

c) À quinta alteração do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009,

de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, e pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro,

42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho, que aprova o regime jurídico das obras em prédios

arrendados;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio

de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18

de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos

de crédito relativos a imóveis destinados à habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1041.º, 1069.º, 1101.º e 1104.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25

de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1041.º

[…]

1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres

em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com

base na falta de pagamento.

2 - .................................................................................................................................................................. .

3 - .................................................................................................................................................................. .

4 - .................................................................................................................................................................. .

5 - Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve nos

30 dias seguintes notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.

6 - O senhorio apenas poderá exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a

notificação prevista no número anterior.

7 - Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de

regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito

à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.

Artigo 1069.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

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