O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 2018

23

2 - Na falta de celebração de contrato escrito não imputável ao arrendatário, caso seja demonstrada a

utilização do locado pelo arrendatário e o pagamento mensal da respetiva renda ao senhorio, pelo

período mínimo de um ano, considera-se o contrato celebrado por duração indeterminada.

Artigo 1101.º

[…]

[Anterior proémio do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];

b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à

desocupação do locado e não originem a existência de local com características equivalentes às do locado;

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que

pretenda a cessação.

Artigo 1104.º

Confirmação da denúncia

No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por

comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua

efetivação.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

O artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes e do presente

artigo, quando o arrendatário residir há mais de 25 anos no locado e tiver, à data da transição do contrato,

idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o

senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea a) do artigo

1101.º do Código Civil.

11 - Na renovação do contrato prevista no número anterior, o senhorio pode proceder à atualização

extraordinária da renda até ao limite estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU,

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 30 25 de novembro, com a redação dada pela pr
Pág.Página 30
Página 0031:
30 DE ABRIL DE 2018 31 fronteira de Vila Verde de Raia, no município de Chaves, na
Pág.Página 31