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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 30.º e seguintes daquele regime jurídico, mantendo-se o valor

da referida renda quando este seja igual ou superior àquele limite.

12 - A atualização extraordinária da renda prevista no número anterior não pode ultrapassar anualmente

20% do valor da diferença entre 1/15 do VPT do locado e da renda anterior à atualização extraordinária ali

prevista.

13 - No caso previsto no n.º 9 e no caso de atualização extraordinária de renda previsto no número anterior,

o arrendatário tem direito a subsídio de renda, nos termos de diploma próprio, sem prejuízo do acesso às

demais modalidades de apoio habitacional aplicáveis.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) À suspensão do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro

profundos.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) ....................................................................................................................................... ;

ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor aplicável ao locado em função da sua localização e área bruta de construção, de

acordo com o valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (€), por concelho, divulgado pelo

Instituto Nacional de Estatística, IP, para o trimestre anterior.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ; e

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) Caderneta predial, que inclui área bruta de construção correspondente ao locado.

6 - ....................................................................................................................................................................... .

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