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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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2 - O realojamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º dá lugar à celebração de novo contrato por

duração indeterminada, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.

3 - À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

aplica-se para efeitos do valor da renda a que se refere o número anterior o disposto no n.º 7, na alínea a) do

n.º 9 e no n.º 10 do artigo 36.º do NRAU.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

12 - [Revogado].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 5.º-A, 10.º-A e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Vicissitudes contratuais em caso de demolição ou obras de remodelação ou restauro profundos

1 - Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, há lugar à

suspensão da execução do contrato de arrendamento pelo período de decurso daquelas, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 - Em caso de demolição ou de obras de remodelação ou restauro profundos que não originem a

existência de local com características equivalentes às do locado, o senhorio pode denunciar o contrato de

arrendamento, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil.

Artigo 10.º-A

Efetivação da suspensão

1 - A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante

comunicação do senhorio ao arrendatário:

a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as

condições de habitabilidade;

b) Do local e das condições do realojamento fornecido;

c) Da data de início e duração previsível das obras.

2 - O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão,

denunciar o contrato.

3 - No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da

denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.

4 - A denúncia do contrato de arrendamento é comunicada ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da

comunicação referida no n.º 1.

5 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

6 - O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado

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