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30 DE ABRIL DE 2018

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no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

Artigo 26.º-A

Suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos

1 - Em caso de suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período

de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65

anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% aplica-se o disposto nos

artigos 9.º e 10.º-A, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Caso opte pela denúncia do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A, o arrendatário tem direito à

indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º».

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 12.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com

contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem

em processo de atualização de renda, bem como aos contratos objeto de atualização extraordinária de renda

a que se refere o n.º 11 do artigo 36.º do NRAU.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) «Nova renda», a renda devida após:

i) O fim do período transitório de 10 anos previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.

ii) O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária;

iii) A atualização extraordinária de renda aplicada nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 - Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com

contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, objeto de

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