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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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atualização de renda nos termos do artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação

atual, ou em processo de atualização faseada do valor da renda, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,

bem como os contratos de arrendamento objeto da atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do

artigo 36.º do da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, relativamente aos

quais se verifiquem os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ; e

b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º

3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou

c) Tenha havido lugar à atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º do da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei;

d) Desde que, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para

efeitos de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA,

através de declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do

n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Nos seis meses que antecedem o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou

c) Nos seis meses que antecedem a renovação do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º da

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A atualização da renda pelo senhorio, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, fica suspensa a partir

do primeiro dia do mês seguinte à notificação a que se refere o número anterior ou, quando a atualização da

renda ainda não seja exigível, a partir da data em que for devida.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 - O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o valor da nova renda e o

valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com base no RABC do agregado familiar do arrendatário,

sem prejuízo do disposto no n.º 4.

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