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30 DE ABRIL DE 2018

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2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - No caso previsto no n.º 11 do artigo 36.º do NRAU, o montante máximo do subsídio é igual à diferença

entre a nova renda e a renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.

Artigo 32.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na sua

redação atual, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período

de atualização faseada de renda, cabendo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças transferir, mensalmente,

para a conta a indicar pelo IHRU, IP, as verbas necessárias ao pagamento mensal desses apoios financeiros

para que este efetue as necessárias transferências para as contas bancárias identificadas pelos beneficiários,

até ao dia 8 de cada mês, exceto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do

presente decreto-lei.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho,

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Celebração entre o consumidor e um terceiro de um contrato de arrendamento habitacional da

totalidade ou de parte do imóvel;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Disposição transitória

1 - O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25

de novembro, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados

anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei.

2 - Na falta de celebração de contrato escrito por motivo não imputável ao arrendatário, os contratos de

arrendamento habitacional em execução à data de entrada em vigor da presente lei, quando seja demonstrada

a utilização do locado pelo arrendatário e o pagamento mensal da respetiva renda ao senhorio, pelo período

mínimo de um ano anterior àquela data, consideram-se celebrados por duração indeterminada.

3 - Nos contratos de arrendamento habitacionais previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, na sua redação atual, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há

mais de 25 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual

ou superior a 60%, o senhorio apenas pode denunciar o contrato, ou opor-se à renovação do contrato, com o

fundamento previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de

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