O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

30

25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos

termos gerais.»

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 5 a 12 do artigo 25.º e o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação

atual;

b) O n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018.

P’lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de

Matos Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

————

PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 1558/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DE PORTAGENS NA DENOMINADA AUTOESTRADA DO

PINHAL INTERIOR (TROÇO DA A13 ENTRE O ENTRONCAMENTO E COIMBRA E A13.1 QUE LIGA A

CONDEIXA)

Exposição de motivos

O Governo anunciou em Julho de 2016, a aplicação de 15% de desconto no custo das portagens, para

todos os veículos que circulassem em algumas autoestradas, maioritariamente localizadas no interior do país

e no Algarve.

Esta alteração inclui ainda o «alargamento do regime de modulação horária e de descontos especiais»

para veículos pesados de mercadorias nestas mesmas autoestradas como forma de «mitigar os efeitos das

portagens na atividade económica e exportações e concretamente nos custos do transporte de mercadorias».

De acordo com as GOP 2016-2019, e depois com a Portaria n.º 196/2016, de 20 de julho, «o Estado

português assumiu como compromisso e política a afirmação do interior e a promoção da coesão territorial,

concorrendo para esse desígnio a redução dos valores das taxas de portagens de autoestrada nas regiões

economicamente mais desfavorecidas ou geograficamente mais penalizadas.»

Foram apontados critérios de convergência económica e coesão territorial para justificar os descontos nas

portagens o regime de descontos nas portagens levando em conta critérios de poder de compra da população

– baseando-se no indicador per capita de poder de compra concelhio (Ip C).

Assim, foi instituído um regime especial baseado em «instrumentos de discriminação positiva como forma

de promover a coesão territorial e de assegurar uma repartição mais justa de riqueza»aplicável nas

autoestradas A23 Torres Novas/Guarda; A22 (Lagos/Vila Real de Santo António) e A24, entre Viseu e a

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18 Artigo 37.º Norma transitóri
Pág.Página 18
Página 0019:
30 DE ABRIL DE 2018 19 rendimentos das famílias, a Nova Geração de Políticas de Hab
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 20 c) Documento comprovativo da titularidade
Pág.Página 20