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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Artigo 5.º

Entidade gestora

1 - O Programa de Arrendamento Acessível é gerido pelo IHRU, IP.

2 - A par das suas competências enquanto entidade gestora, o IHRU, IP, pode atuar diretamente como

prestador, ficando sujeito a todos os deveres e requisitos que lhe sejam aplicáveis nessa qualidade.

3 - Para o efeito previsto no número anterior, pode o IHRU, IP, no âmbito das suas atribuições, dar de

arrendamento alojamentos de que seja proprietário, atuar em representação do proprietário ou arrendar

habitações para subarrendamento, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

CAPÍTULO II

Alojamentos

Artigo 6.º

Requisitos específicos

Para além dos requisitos gerais relativos ao arrendamento de prédios urbanos, constituem requisitos

específicos da disponibilização de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível:

a) O cumprimento das condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança,

salubridade e conforto, a estabelecer em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área

da habitação;

b) A observância dos limites máximos de renda aplicáveis, nos termos do artigo 8.º.

Artigo 7.º

Modalidades e finalidades da oferta de alojamento

1 - A oferta de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível pode processar-se nas

modalidades de «habitação» ou de «parte de habitação» e, em qualquer dos casos, para as finalidades de

«residência permanente» ou de «residência temporária de estudantes do ensino superior».

2 - A disponibilização de alojamento na finalidade de residência temporária de estudantes do ensino

superior destina-se exclusivamente a estudantes inscritos num ciclo de estudos conferente de grau ou diploma

de ensino superior.

Artigo 8.º

Limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento

1 - O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no Programa de Arrendamento Acessível

obedece necessariamente aos seguintes limites máximos:

a) O limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;

b) O limite específico de preço de renda por alojamento, a definir nos termos dos números seguintes.

2 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80% do valor de

referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do

número anterior, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:

a) Área;

b) Qualidade do alojamento;

c) Certificação energética;

d) Localização;

e) Valor mediano das rendas por m2, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP).

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