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30 DE ABRIL DE 2018

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3 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma parte de habitação corresponde a 80% do valor

de referência do preço de renda dessa parte de habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea

a) do n.º 1, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:

a) Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;

b) Área do quarto;

c) Qualidade do quarto.

4 - Os limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento nos termos do presente artigo não

incluem as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.

Artigo 9.º

Prazos mínimos de arrendamento

1 - O arrendamento de alojamentos no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível tem prazo mínimo

de 3 anos, renovável anualmente até aos 5 anos salvo oposição do arrendatário, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - Caso o alojamento tenha por finalidade a residência temporária de estudantes do ensino superior, o

prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no número anterior, tendo por mínimo 9 meses.

3 - Os prazos de subarrendamento são idênticos aos estabelecidos nos números anteriores, sem prejuízo

das causas legais de caducidade do mesmo.

Artigo 10.º

Inscrição do alojamento

1 - A inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível é feita mediante o preenchimento

da «ficha do alojamento» e o envio dos elementos instrutórios respetivos, nos termos a definir na portaria

prevista na alínea a) do artigo 6.º.

2 - O prestador é responsável pela veracidade das informações e pela atualidade dos elementos

apresentados na inscrição do alojamento.

3 - O IHRU, IP, pode solicitar ao prestador o esclarecimento de incoerências, a retificação de erros ou o

suprimento de omissões na inscrição.

4 - A inscrição do alojamento efetiva-se mediante notificação do IHRU, IP, ao prestador, no prazo de 10

dias a contar da data da sua apresentação ou da sanação das irregularidades previstas no número anterior.

5 - O número de alojamentos a inscrever no Programa de Arrendamento Acessível pode ser limitado

através de despacho do membro do governo responsável pela área da habitação.

Artigo 11.º

Vicissitudes da inscrição

1 - Sempre que não se encontre em curso procedimento de atribuição do alojamento, o prestador pode

introduzir alterações à inscrição do mesmo, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo

anterior.

2 - O prestador pode também, a todo o tempo, optar por suspender ou cancelar a inscrição do alojamento,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Quando, na pendência de procedimento de atribuição do alojamento, ocorram a suspensão ou o

cancelamento da inscrição previstos no número anterior, extingue-se o procedimento, sendo notificados os

titulares de todas as candidaturas que permaneçam no procedimento a essa data.

4 - No caso previsto no número anterior, fica impedida a disponibilização de nova oferta do mesmo

alojamento por um período de três meses.

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