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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Artigo 16.º

Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais

1 - É reconhecida às associações e organizações não-governamentais, cujo objeto estatutário se destine

essencialmente à defesa e promoção do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e do direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, legitimidade processual para a defesa

dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente

protegidos das pessoas associadas, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente lei.

2 - A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos, prevista no número anterior,

não pode implicar limitação da autonomia individual das pessoas associadas.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 17.º

Norma transitória

A presente lei aplica-se aos procedimentos de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente

alteração de nome próprio que se encontram a decorrer à data da sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 7/2011, de 15 de março, com exceção do seu artigo 5.º.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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