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2 DE MAIO DE 2018

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No que se refere à Decisão-Quadro 2008/977/JAI, esta será revogada pela Diretiva (UE) 2016/680, relativa

à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades

competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução

de sanções penais, e à livre circulação desses dados, que deverá ser transposta até 6 de maio de 2018.

Neste âmbito, destaca-se ainda o papel da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, entidade

supervisora independente que assegura que as instituições e órgãos da UE respeitam as suas obrigações no

que respeita à proteção de dados e do Grupo de Trabalho, órgão consultivo independente sobre proteção de

dados e privacidade, criado pelo artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE, constituído por representantes das

autoridades nacionais de proteção de dados dos Estados-membros da UE, da AEPD e da Comissão, e que

emite recomendações, pareceres e documentos de trabalho. O Grupo de Trabalho em causa será substituído

pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados, nos termos do RGPD.

Relevante é ainda legislação da União nesta área relacionada com a identificação de pessoas e registo dos

seus dados, de que é exemplo o sistema Eurodac, Sistema de Informação sobre Vistos e registo de

identificação de passageiros, bem como a previsão de interoperabilidade entre os diferentes sistemas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

O RGPD só foi adaptado à legislação nacional por uma minoria de Estados-membros da UE. A pesquisa

efetuada permitiu identificar os casos da Alemanha, Áustria, Bélgica, Luxemburgo e Eslováquia que já

aprovaram alguma legislação neste sentido. No entanto, vários Estados-membros já submeteram projetos de

legislação aos respetivos parlamentos, de que também damos conta de seguida.

Note-se ainda que, de acordo com a informação fornecida pelos Estados-membros ao Grupo de Peritos da

Comissão Europeia que acompanha esta matéria (atualizada a fevereiro de 2018), a maioria destes prevê a

entrada em vigor da respetiva legislação até maio de 2018.

ALEMANHA

A Alemanha adaptou a legislação nacional ao RGPD em 2017, através do Bundesdatenschutzgesetz,

BDSG(em inglês), tendo sido o primeiro Estado-membro a fazê-lo. A entrada em vigor deste diploma ocorrerá

ao mesmo tempo que a aplicação do RGPD: a 25 de maio de 2018.

Este diploma está dividido em quatro partes, interessando, para o efeito, em particular a parte II, referente à

implementação do RGPD. Nesta, encontram-se disposições sobre o tratamento de dados por entidades

públicas ou privadas (secções 23 a 25), bem como as situações específicas de tratamento de dados (secções

26 a 31), como, por exemplo, para efeitos laborais, de investigação científica, histórica ou estatística ou

empréstimos para consumo.

A Alemanha também recorreu à possibilidade de permitir a alteração dos fins para os quais os dados

pessoais foram originalmente recolhidos, se isso for necessário para garantir a defesa da segurança nacional

ou pública, ou a investigação criminal, bem como no âmbito da defesa em processos civis (se o interesse da

pessoa em causa não prevalecer).

No âmbito das relações laborais, a lei exige que, em princípio, o consentimento do trabalhador seja feito

por escrito (secção 26), forma que o RGPD não exige. No entanto, admite-se que, atendendo a circunstâncias

excecionais que o exijam, o consentimento seja dado por outra forma.

Esta lei também contém regras específicas sobre videovigilância (de espaços públicos), conforme dispõe a

secção 4. Esta vigilância é possível apenas em determinados casos, nomeadamente quando seja necessário

para a prossecução das atribuições dos entes públicos.

No que concerne às sanções, vêm previstas na secção 43 da lei de proteção de dados, salientando-se a

inexistência de limites mínimos.

Os 16 estados federados alemães (Bundesländer) estão também a trabalhar na adaptação das suas

Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE [COM(2017)8], objeto de relatório por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, e de parecer por parte da Comissão de Assuntos Europeus.

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