O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

104

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) –

Prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais.

A iniciativa é apresentada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e reúne

também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei em causa, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, habitualmente designada como lei formulário, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de especialidade e ou redação final, a Nota Técnica da

proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) sugere para tal o seguinte título: “Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, prorrogando a vigência de determinados benefícios

fiscais”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, “o título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração”. Em caso de

aprovação do diploma, as referidas menções devem constar sempre do articulado da iniciativa. Em situações

em que existe um elevado número de alterações à iniciativa em questão, como é o caso, nem sempre essa

menção tem sido feita, por motivos de clareza e segurança jurídica.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face à “lei

formulário”.

A presente iniciativa legislativa deu entrada em 29 de março de 2018, foi admitida em 3 de abril e na

mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA).

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Governo considera que a decisão sobre o princípio do sistema de benefícios fiscais em função das

receitas próprias das autarquias deve ser uma responsabilidade das autarquias.

Foi proposta pelo Governo uma alteração ao artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, permitindo

às assembleias municipais conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos

impostos e outros tributos próprios.

O Governo propôs também à Assembleia da República, no sentido de reavaliar os benefícios fiscais em

vigor para verificar os pressupostos da sua aplicação e também fazer uma análise custo-benefício, a

apresentação de um relatório com a avaliação qualitativa e quantitativa dos benefícios fiscais cuja vigência

caducasse, em virtude do prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF, que ficou consagrada no artigo 226.º da

Lei do OE 2017.

Durante a preparação do relatório o Governo reconheceu que, “com a avaliação qualitativa e quantitativa

dos benefícios fiscais constantes dos artigos 19.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º,

63.º e 64.º do EBF (cuja análise acabou por ser casuística e confinada), se viu confrontado com a ausência de

critérios predefinidos que permitissem medir de forma adequada se os fins económicos e sociais que

justificaram e fundamentaram a criação em concreto de cada um dos benefícios fiscais foram ou não

efetivamente atingidos por essa via, estando, por isso, a avaliação globalmente circunscrita aos dados da

despesa fiscal associada e ao número de beneficiários”.

Para o Governo os benefícios fiscais representam derrogações às regras gerais de tributação, sendo

incentivos incorporam vantagens indutoras de comportamentos que em condições normais não se verificariam,

desta forma, é importante “revisitar, periodicamente, os pressupostos que estão na sua origem, sob pena de

se ver ameaçado o princípio da capacidade contributiva e da igualdade”.

O Governo criou um Grupo de Trabalho que está encarregue de estudar o sistema de benefícios fiscais e

avaliar a eficácia do mesmo, fornecendo elementos para avaliar se a receita fiscal a que o Estado renuncia,

com os benefícios fiscais, justifica ou não a sua manutenção.

No Orçamento do Estado para 2018 ficou definido que “o Governo apresenta à Assembleia da República

Páginas Relacionadas
Página 0089:
2 DE MAIO DE 2018 89 PROPOSTA DE LEI N.º 120/XIII (3.ª) (ASSEGURA A EXECUÇÃO
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 90 forma jurídica de regulamento decorreu, po
Pág.Página 90
Página 0091:
2 DE MAIO DE 2018 91 distinção entre contraordenações muito graves (artigo 37.º) e
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 92 Índice I. Análise suc
Pág.Página 92
Página 0093:
2 DE MAIO DE 2018 93 • o regime do Encarregado de Proteção de Dados3; • a co
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 94 O Governo refere na exposição de motivos q
Pág.Página 94
Página 0095:
2 DE MAIO DE 2018 95 Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreç
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 96 tratamento e aos seus subcontratantes, que
Pág.Página 96
Página 0097:
2 DE MAIO DE 2018 97 novembro, por força do seu artigo 7.º. Embora o RGPD ex
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 98 científica ou histórica ou para fins estat
Pág.Página 98
Página 0099:
2 DE MAIO DE 2018 99 938. Vol. 69, n.º 1 (2017), p. 75-108. Cota: RP-182. Re
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 100 Europeia prevê que o Parlamento e o Conse
Pág.Página 100
Página 0101:
2 DE MAIO DE 2018 101 No que se refere à Decisão-Quadro 2008/977/JAI, esta será rev
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 102 legislações sobre proteção de dados a est
Pág.Página 102
Página 0103:
2 DE MAIO DE 2018 103 IRLANDA O projeto de legislação que pretende adaptar o
Pág.Página 103