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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Benefícios Fiscais Proposta de Lei

5 – A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.

b) Um ano a contar do início da vigência do contrato de trabalho sem termo no caso previsto no n.º 3.

6 – O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.

8 – O regime previsto nos n.os 1 e 3 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 63.º do Código do IRC. 9 – O regime previsto no presente artigo não é cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros regimes, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador, salvo quando a cumulação seja expressamente prevista nesses regimes ou em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 19.º-A Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto

social

Artigo 19.º-A […]

1 – São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130 % do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais no âmbito de parcerias de títulos de impacto social, independentemente de serem ou não objeto de reembolso por não atingimento das metas contratualizadas.

1 – São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130% do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de impacto social.

2 – Os títulos de impacto social devem ser entendidos na aceção prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2017, de 19 de outubro.

2 – […].

3 – Constituem investidores sociais as entidade privadas, públicas ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social.

3 – […].

Artigo 20.º Conta poupança-reformados

Artigo 20.º […]

Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados, constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse € 10 500.

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente a uma única conta de que seja titular.

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