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2 DE MAIO DE 2018

111

Estatuto dos Benefícios Fiscais Proposta de Lei

estabelecimento estável em território português sejam

detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por

entidades residentes, exceto quando essa entidade seja

residente noutro Estado-membro da União Europeia,

num Estado-membro do Espaço Económico Europeu

que esteja vinculado a cooperação administrativa no

domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no

âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual

tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção

para evitar a dupla tributação que preveja a troca de

informações.

Artigo 31.º

Depósitos de instituições de crédito não residentes

Artigo 31.º

[…]

Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo

efetuados em estabelecimentos legalmente autorizados a

recebê-los por instituições de crédito não residentes.

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O benefício fiscal previsto no número anterior não é aplicável:

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam

entidades com residência ou domicílio em país, território

ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei

Geral Tributária;

b) Quando as entidades não residentes e sem

estabelecimento estável em território português sejam

detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por

entidades residentes, exceto quando essa entidade seja

residente noutro Estado-membro da União Europeia,

num Estado-membro do Espaço Económico Europeu

que esteja vinculado a cooperação administrativa no

domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no

âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual

tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção

para evitar a dupla tributação que preveja a troca de

informações.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,

conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os

requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do

RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe

igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

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