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2 DE MAIO DE 2018

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situações em que existe um elevado número de alterações à iniciativa em questão, como é o caso, nem

sempre essa menção tem sido feita, por motivos de clareza e segurança jurídica.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

No n.º 2 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para

2017, o Governo ficou incumbido de apresentar à Assembleia da República, até ao final da sessão legislativa,

um relatório3 com uma avaliação qualitativa e quantitativa dos benefícios fiscais, para efeitos de ponderação

da respetiva cessação, alteração ou prorrogação, para além do período referido no n.º 1 do mesmo artigo4.

Posteriormente, e já no Orçamento do Estado para 20185, o artigo 265.º prevê que o Governo apresente à

Assembleia da República, num prazo de 90 dias, uma proposta de lei com a implementação das conclusões

resultantes da discussão do referido relatório, sendo que a não entrada em vigor de uma lei que resulte da

referida proposta comporta a caducidade dos benefícios constantes nos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º,

31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais6, a 1 de julho de 2018.

Neste sentido, a presente iniciativa procede a várias alterações, prorrogações e revogações ao Estatuto

dos Benefícios Fiscais7, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, doravante designado de EBF.

Este diploma sofreu várias alterações durante a sua vigência, tendo a última sido operada pela Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018.

É prorrogada a vigência, até 31 de dezembro de 2019, com reavaliações anuais:

 Do artigo 28.º, relativo a empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;

 Da alínea b) do artigo 51.º, relativa à isenção de imposto de selo nas operações de financiamento

externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas

armadoras da marinha mercante nacional;

 Do artigo 52.º, referente à isenção de IRC das comissões vitivinícolas regionais, tendo este artigo sido

alterador uma vez, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012;

 Do artigo 53.º, referente à isenção de IRC das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de

fluxos específicos de resíduos;

 Do artigo 54.º, referente à isenção de IRC dos rendimentos das coletividades desportivas, de cultura e

recreio;

 Do artigo 63.º, referente a deduções à coleta do IRS de donativos em dinheiro; e

 Do artigo 64.º, referente à não sujeição a IVA das transmissões de bens e prestações de serviços

efetuados a título gratuito.

É alterado e prorrogada a vigência, até 31 de dezembro de 2019, com reavaliações anuais:

3 Este relatório foi apresentado em conjunto com a presente proposta de lei. 4 O n.º 1 do artigo 226.º do Orçamento do Estado para 2017 tem a seguinte redação: “1 – São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF”. 5 Diploma consolidado retirado do Portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 Diploma consolidado retirado do portal na Internet da Autoridade Tributária. Todas as ligações a diplomas de matérias tributárias são efetuadas para o referido portal, exceto quando indicado em contrário. 7 O EBF foi republicado em 2008 através do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, que altera e republica o EBF através da utilização da autorização legislativa concedida no âmbito da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, tendo sido renumerado. Por facilidade de exposição, apenas serão mencionadas alterações aos artigos posteriores à republicação.

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