O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

8

a) Proceder ao seu registo nos termos do artigo 2.º-C;

b) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 2.º-D;

c) Assegurar a realização das auditorias nos termos do artigo 2.º-F;

d) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 2.º-G.

2 - Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:

a) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 2.º-D;

b) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 2.º-G.

3 - Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior

devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e

disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações efetuadas.

4 - Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior

devem adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, designadamente as que vierem a ser

determinadas em situação de cluster ou surto, nos termos do artigo 2.º-H.

Artigo 2.º-B

Operadores

1 - As obrigações previstas na presente lei impendem sobre qualquer pessoa singular ou coletiva, pública

ou privada, que seja proprietária ou titular de outro direito de gozo, desde que detenha o controlo dos

equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação do responsável nos termos do número anterior, considera-

se operador o possuidor ou detentor daqueles equipamentos, redes ou sistemas.

3 - A contratação de um serviço externo para a elaboração, revisão ou execução do Plano de Prevenção e

Controlo previsto no artigo 2.º-D, ou de parte das atividades aí compreendidas, não isenta o responsável pelos

equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º das obrigações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II

Prevenção e controlo

Artigo 2.º –C

Procedimento de registo de equipamentos

1 - Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de registo.

2 - O registo previsto no número anterior deve conter todas as informações constantes do anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante, e é devido no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento do

equipamento ou da sua alteração.

3 - Devem ser registadas as situações de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos

equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva ocorrência.

4 - O registo previsto no n.º 1 é realizado na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 5.º-A, a qual

assegura a interoperabilidade com outras plataformas que contenham informação sobre os mesmos

equipamentos.

5 - É assegurado o acesso à plataforma de registo a todas as autoridades de saúde, bem como às demais

entidades competentes pela fiscalização nos termos do artigo 11.º.

Artigo 2.º-D

Plano de Prevenção e Controlo

1 - Nos termos do artigo 2.º-A, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um Plano

de Prevenção e Controlo, doravante designado por Plano.

2 - A elaboração do Plano deve basear-se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes

Páginas Relacionadas
Página 0089:
2 DE MAIO DE 2018 89 PROPOSTA DE LEI N.º 120/XIII (3.ª) (ASSEGURA A EXECUÇÃO
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 90 forma jurídica de regulamento decorreu, po
Pág.Página 90
Página 0091:
2 DE MAIO DE 2018 91 distinção entre contraordenações muito graves (artigo 37.º) e
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 92 Índice I. Análise suc
Pág.Página 92
Página 0093:
2 DE MAIO DE 2018 93 • o regime do Encarregado de Proteção de Dados3; • a co
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 94 O Governo refere na exposição de motivos q
Pág.Página 94
Página 0095:
2 DE MAIO DE 2018 95 Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreç
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 96 tratamento e aos seus subcontratantes, que
Pág.Página 96
Página 0097:
2 DE MAIO DE 2018 97 novembro, por força do seu artigo 7.º. Embora o RGPD ex
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 98 científica ou histórica ou para fins estat
Pág.Página 98
Página 0099:
2 DE MAIO DE 2018 99 938. Vol. 69, n.º 1 (2017), p. 75-108. Cota: RP-182. Re
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 100 Europeia prevê que o Parlamento e o Conse
Pág.Página 100
Página 0101:
2 DE MAIO DE 2018 101 No que se refere à Decisão-Quadro 2008/977/JAI, esta será rev
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 102 legislações sobre proteção de dados a est
Pág.Página 102
Página 0103:
2 DE MAIO DE 2018 103 IRLANDA O projeto de legislação que pretende adaptar o
Pág.Página 103