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2 DE MAIO DE 2018

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distinção entre contraordenações muito graves (artigo 37.º) e contraordenações graves (artigo 38.º),

estabelecendo para cada uma delas sanções diferenciadas que – com fundamento aparente no artigo 83.º n.º

9 do RGPD – concretizam com um pouco mais de precisão (ainda que com intervalos de enorme amplitude) o

respetivo valor material deixado em aberto pelo RGPD. Deve-se notar ainda, neste domínio, que a proposta de

lei estatui um regime diferenciado para entidades públicas e entidades privadas: para aquelas, o artigo 44.º n.º

1 dispõe que «não se aplicam (…) as coimas previstas no RGPD e na presente lei», devendo esta não

aplicação ser objeto de reavaliação três anos após a entrada em vigor da lei (artigo 59.º). Sublinhe-se que esta

diferença de tratamento sancionatório entre as entidades públicas e as entidades privadas constitui uma rutura

com o princípio de tratamento indiferenciado que tem vigorado em Portugal desde há mais de duas décadas.

I d) Opinião do Deputado Relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre a proposta de lei n.º

120/XIII (3.ª), reservando-a para a respetiva discussão já agendada para sessão plenária.

PARTE II – CONCLUSÕES

1. O Governo aprovou, em 22 de março de 2018, a proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) – “Assegura a

execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados”.

2. A proposta de lei em apreço visa assegurar a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento

(UE) 2016/279, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, revogando concomitantemente

a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro – Lei de Proteção de Dados Pessoais.

3. Tendo em conta o exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é

de parecer que a proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em plenário.

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2018.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 2 de maio de 2018.

Anexo: Nota Técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) (Governo)

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados

Data de admissão: 28 de março de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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