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2 DE MAIO DE 2018

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• o regime do Encarregado de Proteção de Dados3;

• a competência para proceder à acreditação dos organismos de certificação;

• o consentimento dos menores;

• a portabilidade e interoperabilidade dos dados4;

• os princípios fundamentais do exercício da atividade de videovigilância;

• normas específicas quanto à liberdade de expressão e informação, bem como a investigação para

fins de arquivo de interesse público, para fins estatísticos ou de investigação científica o u histórica,

• o tratamento de dados em ambiente laboral5;

• a tutela administrativa e jurisdicional.

A iniciativa em apreço compõe-se de oito capítulos, num total de 64 artigos: Capítulo I – Disposições

Gerais (artigos 1.º a 2.º); Capítulo II – Comissão Nacional de Proteção de Dados (artigos 3.º a 8.º);

Capítulo III – Encarregado de Proteção de Dados (artigos 9.º a 13.º); Capítulo IV – Acreditação,

Certificação e Códigos de Conduta (artigos 14.º a 15.º); Capítulo V – Disposições Especiais (artigos 16.º

a 23.º); Capítulo VI – Situações Específicas de Tratamento de Dados Pessoais (artigos 24.º a 31.º);

Capítulo VII – Tutela Administrativa e Jurisdicional (artigos 32.º a 56.º) e Capítulo VIII – Disposições

Finais e Transitórias (artigos 57.º a 64.º);

A proposta de lei determina o seu início de vigência para o dia seguinte ao da sua publicação.

Por fim, a iniciativa em análise visa revogar a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro – Lei da Proteção

Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Dir. n.º 95/46/CE, do PE e do Conselho,

24/10/95, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e

à livre circulação desses dados A definição dos requisitos de segurança e de notificação de incidentes

são remetidos para regulamentação posterior.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 120/XIII foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,

conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os

requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do

RAR.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo

cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da

exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo”.

3 Refere-se, a título de informação, as Orientações sobre os encarregados da proteção de dados, do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º – agrupa todas as autoridades nacionais de proteção de dados, incluindo a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. 4 Sobre a portabilidade, refere-se a existência de um guia e FAQ’s do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º. 5 Refere-se a Opinion 2/2017 on data processing at work by the Article 29 Data Protection Working Party, adopted on 8 June 2017.

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