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2 DE MAIO DE 2018

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938. Vol. 69, n.º 1 (2017), p. 75-108. Cota: RP-182.

Resumo: Este artigo valoriza o fundamento e as alterações produzidas pelo Regulamento Geral de

Proteção de Dados, apresentando um conjunto de itens para a sua interpretação. Para o autor um marco

importante do RGPD é a alteração de sentido no instrumento normativo: o marco legislativo anterior ficava

pela harmonização entre instrumentos normativos de diferentes países; o RGPD é um documento normativo

de unificação, substituindo as legislações nacionais.

É opinião do autor que o Regulamento incorpora disposições específicas inovadoras sobre a competência

das autoridades de controlo (ou supervisão) dos Estados-membros em situações transfronteiriças (disposições

que serão relevantes no âmbito das reclamações frente a autoridades de controlo e posteriores recursos

judiciais), incorporando um regime especial de competência judicial internacional.

Neste estudo é ainda analisada a interação das novas regras do Regulamento com outras regras e

provisões sobre jurisdição como é o caso de Regulamento de Bruxelas I (reformulado).

NASCIMENTO LÓPEZ, Lucia do – El nuevo Reglamento General de Proteción de Datos y su impacto

sobre la actividad de las Administraciones Públicas en Europa. Questões atuais de Direito Local. Braga.

ISSN 2183-1300. Nº 16 (out.-dez. 2017), p. 59-77. Cota: RP-173.

Resumo: A autora entende que a novidade trazida pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados e que,

entre outras, visa responder a diversas questões originadas pelos avanços tecnológicos que permitem um

tratamento massivo dos dados de carácter pessoal e, em consequência, uma globalização da informação, veio

produzir uma substancial alteração na forma de operar a gestão de dados pessoais.

Analisa as principais alterações do Regulamento que afetam diretamente o funcionamento das

Administrações Públicas dos Países Europeus a saber: âmbito de aplicação material e territorial do RGPD,

direito da informação vinculado ao princípio da transparência, consentimento, direito de supressão e de

limitação, princípio da responsabilidade proactiva, transferência internacional de dados, direito à portabilidade

dos dados, responsável pela proteção dos dados, regime sancionador.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Maior proteção, novas oportunidades [Em linha]: orientações

da Comissão relativas à aplicação direta do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados a partir de

25 de maio de 2018. Bruxelas: Comissão Europeia, 2018 [Consult. 4 de abr. 2018]. Disponível em

WWW:

=true>.

Resumo: Esta comunicação da Comissão Europeia dirige-se ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Visa

fazer um balanço de todo o trabalho executado nos últimos dois anos após a aprovação do Regulamento (UE)

2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de abril de 2016 – Regulamento Geral sobre Proteção de

Dados (RGPD), bem como definir outras etapas que possam ser úteis para assegurar que estão reunidas

todas as condições para que o novo quadro produza os efeitos previstos.

Assim a comunicação abrange:

– a explanação das principais inovações e oportunidades decorrentes deste Regulamento;

– um balanço dos trabalhos preparatórios realizados até à data ao nível da União Europeia;

– as etapas que a Comissão Europeia, as autoridades nacionais de proteção da dados e as administrações

nacionais ainda devem executar no âmbito da aplicação do Regulamento;

– a definição de medidas que a Comissão pretende tomar nos próximos meses.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que todas as pessoas têm

direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. O mesmo preceito pode ser

encontrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, determinando ainda que

esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa

interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos

dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

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