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Quarta-feira, 2 de maio de 2018 II Série-A — Número 107
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resolução:
Recomenda ao Governo que disponibilize aos doentes com atrofia muscular espinhal os tratamentos e o acompanhamento mais adequados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. Projetos de lei [n.os 658, 659, 676, 680, 682, 770 e 857/XIII (3.ª)]:
N.º 658/XIII (3.ª) [Estabelece a obrigatoriedade de auditorias aos sistemas com eventuais impactos na qualidade do ar exterior, em particular à pesquisa de presença de colónias de legionella sp. (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e propostas de alteração apresentadas pelo PS.
N.º 659/XIII (3.ª) [Reestabelece a obrigatoriedade de auditorias à qualidade do ar interior e à pesquisa de presença de colónias de legionella sp. (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto)]: — Vide projeto de lei n.º 658/XIII (3.ª).
N.º 676/XIII (3.ª) (Estabelece a reintrodução da obrigatoriedade da fiscalização periódica da qualidade do ar interior e exterior nos edifícios de serviços que possuam sistemas de climatização): — Vide projeto de lei n.º 658/XIII (3.ª).
N.º 680/XIII (3.ª) (Estabelece as condições para a criação do Programa de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella): — Vide projeto de lei n.º 658/XIII (3.ª).
N.º 682/XIII (3.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com vista a garantir a verificação regular da qualidade do ar dos edifícios com sistema de climatização, incluindo a verificação da existência de colónias de Legionella): — Vide projeto de lei n.º 658/XIII (3.ª).
N.º 770/XIII (3.ª) (Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 857/XIII (3.ª) — Aumenta o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e subscrição que financiam a arte cinematográfica (terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro) (BE). Propostas de lei [n.os 120, 121, 122 e 123/XIII (3.ª)]:
N.º 120/XIII (3.ª) (Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados):
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— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 121/XIII (3.ª) (Prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 122/XIII (3.ª) (Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 123/XIII (3.ª) [Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos serviços de pagamento de moeda eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 724/XIII (2.ª), 1343, 1345, 1347, 1491, 1494, 1495, 1528 e 1560 a 1562/XIII (3.ª)]:
N.º 724/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a adoção de medidas que modernizem e introduzam transparência no setor do táxi): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, contendo em anexo a substituição do texto do projeto de resolução.
N.º 1343/XIII (3.ª) (Pela preservação e valorização do porto comercial de Faro): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1345/XIII (3.ª) (Pelo aproveitamento pleno das potencialidades do porto comercial de Portimão): — Vide projeto de resolução n.º 1343/XIII (3.ª).
N.º 1347/XIII (3.ª) (Pela criação da Administração dos Portos do Algarve, integrando todos os portos comerciais, de pesca e de recreio da região algarvia): — Vide projeto de resolução n.º 1343/XIII (3.ª).
N.º 1491/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a criação da administração dos Portos do Algarve e a requalificação e valorização dos portos comerciais de Portimão e de Faro): — Vide projeto de resolução n.º 1343/XIII (3.ª).
N.º 1494/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que, no âmbito da sua reconversão, pondere a não extinção do porto comercial de Faro e concretize com a rapidez possível as obras de melhoria previstas para o porto de Portimão): — Vide projeto de resolução n.º 1343/XIII (3.ª).
N.º 1495/XIII (3.ª) (Pela dinamização dos portos do Algarve e da estratégia de dinamização do transporte marítimo): — Vide projeto de resolução n.º 1343/XIII (3.ª).
N.º 1528/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que concretize os investimentos previstos na requalificação, valorização e desenvolvimento do potencial dos portos de Portimão e Faro e atividades associadas): — Vide projeto de resolução n.º 1343/XIII (3.ª).
N.º 1560/XIII (3.ª) — Comissão Parlamentar de Inquérito ao pagamento de rendas excessivas aos produtores de eletricidade (BE).
N.º 1561/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à urgente reabilitação da Escola Secundária de Barcelinhos e remova todas as placas de fibrocimento (CDS-PP).
N.º 1562/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração de um plano para reabilitação da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, na Vila de Joane (CDS-PP).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE AOS DOENTES COM ATROFIA MUSCULAR
ESPINHAL OS TRATAMENTOS E O ACOMPANHAMENTO MAIS ADEQUADOS NO ÂMBITO DO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Disponibilize aos doentes com atrofia muscular espinhal no âmbito do Serviço Nacional de Saúde os
tratamentos mais adequados, incluindo o acesso ao fármaco já aprovado pela Agência Europeia do
Medicamento, bem como acompanhamento nas diferentes dimensões da doença.
2- Conclua com rapidez o processo avaliativo do medicamento a decorrer no INFARMED — Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.
3- Nos casos de avaliação médica favorável, generalize com a maior urgência a administração do
medicamento já usado no programa de acesso precoce para os doentes com tipo I, aos doentes com tipo II em
todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.
Aprovada em 23 de março de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da
República), Jorge Lacão.
————
PROJETO DE LEI N.º 658/XIII (3.ª)
[ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AUDITORIAS AOS SISTEMAS COM EVENTUAIS
IMPACTOS NA QUALIDADE DO AR EXTERIOR, EM PARTICULAR À PESQUISA DE PRESENÇA DE
COLÓNIAS DE LEGIONELLA SP. (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 102/2010, DE 23 DE
SETEMBRO)]
PROJETO DE LEI N.º 659/XIII (3.ª)
[REESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AUDITORIAS À QUALIDADE DO AR INTERIOR E À
PESQUISA DE PRESENÇA DE COLÓNIAS DE LEGIONELLA SP. (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-
LEI N.º 118/2013, DE 20 DE AGOSTO)]
PROJETO DE LEI N.º 676/XIII (3.ª)
(ESTABELECE A REINTRODUÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA FISCALIZAÇÃO PERIÓDICA DA
QUALIDADE DO AR INTERIOR E EXTERIOR NOS EDIFÍCIOS DE SERVIÇOS QUE POSSUAM SISTEMAS
DE CLIMATIZAÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 680/XIII (3.ª)
(ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA E
CONTROLO DA BACTÉRIA LEGIONELLA)
PROJETO DE LEI N.º 682/XIII (3.ª)
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 118/2013, DE 20 DE AGOSTO, COM VISTA A GARANTIR A
VERIFICAÇÃO REGULAR DA QUALIDADE DO AR DOS EDIFÍCIOS COM SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO,
INCLUINDO A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COLÓNIAS DE LEGIONELLA)
Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e propostas de alteração
apresentadas pelo PS
Relatório
1. Os projetos de lei em epígrafe baixaram, em fase de especialidade, à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação em 7 de dezembro de 2017, após
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aprovação na generalidade nos seguintes termos:
Iniciativas Votação generalidade em Plenário de 07-12-2017
PJL 658 (BE)
Aprovado
Contra: PSD
Abstenção: CDS-PP
A Favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN
PJL 659 (BE)
Aprovado
Contra: PSD
Abstenção: CDS-PP
A Favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN
PJL 676 (PAN)
Aprovado
Contra: PSD, CDS-PP
A Favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN
PJL 680 (PCP)
Aprovado
A Favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN
Abstenção: PSD, CDS-PP
PJL 681 (PSD)
Aprovado
Contra: BE
Abstenção: PCP, PEV
A Favor: PSD, PS, CDS-PP, PAN
PJL 682 (PEV)
Aprovado
Contra: PSD, CDS-PP
A Favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN
2. A Comissão deliberou, em reunião de 19 de dezembro de 2017, constituir um grupo de trabalho tendo
em vista a apreciação, no âmbito da especialidade, das iniciativas referidas, o qual apresentou uma proposta
de texto final abarcando as diversas iniciativas em discussão.
3. O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração à proposta de texto final do grupo de
trabalho em 21 de março de 2018.
4. O grupo de trabalho realizou a discussão na especialidade das iniciativas mencionadas, tendo, nas
reuniões de 6 e 12 de abril de 2018, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à
exceção do PEV e do Deputado do PAN, realizado a votação indiciária da proposta de texto final e propostas
de alteração.
5. Nessa sede, o Grupo Parlamentar do PSD manifestou pretender retirar o projeto de lei apresentado,
projeto de lei n.º 681/XIII (3.ª) (PSD), da proposta de texto final colocada a votação.
6. Na reunião de 17 de abril de 2018, a Comissão, com a presença de todos os grupos parlamentares, à
exceção do PEV e do Deputado do PAN, procedeu à discussão e ratificação da votação na especialidade da
proposta de texto final e propostas de alteração, bem como do projeto de lei n.º 681/XIII (3.ª) (PSD).
7. Da votação então realizada resultou:
A aprovação da proposta de texto final dos projetos de lei n.os 658/XIII (3.ª) (BE), 659/XIII (3.ª) (BE),
676/XIII (3.ª) (PAN), 680/XIII (3.ª) (PCP) e 682/XIII (3.ª) (PEV), com os sentidos de voto expressos no
documento anexo;
A rejeição do projeto de lei n.º 681/XIII (3.ª) (PSD), com os votos contra do BE, PCP e PS, e a favor do
PSD e do CDS-PP.
8. Considerando que,
a. Na sequência da votação realizada, o texto final aprovado, na sequência de proposta do GP do PS,
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estabelece a sua aplicabilidade às Regiões Autónomas;
b. Em 14 de março de 2018 deu entrada e baixou à Comissão, para discussão inicial em fase de
generalidade, a proposta de lei do Governo n.º 114/XIII (3.ª) — Estabelece o regime de prevenção e controlo
da doença dos legionários, que versa sobre a mesma matéria e integra disposições idênticas às ora
aprovadas;
c. A mencionada proposta de lei despoletou a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões
Autónomas em 15 de março de 2018.
9. Foi deliberado pela Comissão solicitar, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da
República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República que promova, complementando a consulta levada a cabo por referência à proposta
de lei n.º 114/XIII (3.ª), o envio do texto final ora aprovado para os órgãos de Governo Próprio das Regiões
Autónomas, para eventual pronúncia e posterior agendamento para votação final global.
10. Na sequência das pronúncias dos órgãos próprios das Regiões Autónomas a propósito do texto final
dos projetos de lei n.os 658/XIII (3.ª) (BE), 659/XIII (3.ª) (BE), 676/XIII (3.ª) (PAN), 680/XIII (3.ª) (PCP) e
682/XIII (3.ª) (PEV), a Comissão deliberou, em reunião de 24 de abril de 2018, estabelecer prazo até 27 de
abril, para apresentação de eventuais propostas adicionais de alteração.
11. O Grupo Parlamentar do PS apresentou, dentro do prazo estabelecido, uma proposta de alteração ao
artigo 16.º do texto final, apreciada, votada e aprovada por maioria, com a presença de todos os grupos
parlamentares à exceção do PEV e do Deputado do PAN, na reunião da Comissão realizada em 2 de maio de
2018.
Os debates e votações que acompanharam as votações podem ser consultados nos respetivos registos
áudio em 2018-04-06 e 2018-04-12, constituindo as gravações parte integrante deste relatório, o que dispensa
o seu desenvolvimento nesta sede.
Seguem em anexo (i) documento com sentidos de voto sobre a proposta de texto final dos projetos
de lei n.os 658/XIII (3.ª) (BE), 659/XIII (3.ª) (BE), 676/XIII (3.ª) (PAN), 680/XIII (3.ª) (PCP) e 682/XIII (3.ª)
(PEV); (ii) texto final dos referidos projetos de lei, (iii) propostas de alteração apresentadas pelo GP PS
em 21 de março de 2018; e (iv) proposta de alteração apresentada pelo GP PS em 27 de abril de 2018.
Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Propostas de alteração
Proposta de texto de substituição
versão de 23-01-2018
Artigo 1.º
[…]
1 - A presente lei estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo
procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à
proliferação e disseminação da Legionella.
2 - A presente lei procede ainda à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que
aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos
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Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no artigo seguinte, em todos os setores de atividade:
a) Aos seguintes equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento,
ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água:
i) Torres de arrefecimento;
ii) Condensadores evaporativos,
iii) Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;
iv) Sistemas de arrefecimento de cogeração;
v) Humidificadores.
b) A sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos
ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;
c) A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;
d) A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de
aerossóis de água com temperatura entre 20º C e 45º C.
2 - Para efeitos da presente lei, são considerados aerossóis de água as suspensões no meio gasoso de
partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 µm, com origem em microgotículas de água.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d)
do n.º 1 que estejam:
a) Localizados em edifícios afetos exclusiva ou predominantemente ao uso habitacional, considerando-se
como tal os edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a habitação, exceto se instalados
nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais, ou frações
autónomas destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000
m2;
b) Inseridos em edifícios exclusiva ou predominantemente de escritórios, considerando-se como tal os
edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a escritórios,exceto se instalados nas zonas
comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais, ou frações autónomas
destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;
c) Inseridos em edifícios e espaços que não sejam de acesso e utilização pública.
4 - As exclusões previstas no número anterior não se aplicam ao artigo 2.º-H e respetivos procedimentos
em caso de cluster ou surto.
Artigo 3.º
[…]
1 – Constituem objetivos da estratégia:
a) Promoção da saúde e segurança dos cidadãos;
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) O estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes que se revelem necessárias;
e) .....................................................................................................................................................................
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Artigo 4.º
Articulação
A estratégia referida nos artigos anteriores deve articular-se com os demais programas da responsabilidade
de DGS, nomeadamente os de Saúde Ocupacional e Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos
Antimicrobianos (PPCIRA).
Artigo 6.º
[…]
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1. (anterior corpo do artigo).
2. O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a
legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários.»
Artigo 3.º
[…]
É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Avaliação de presença de colónias de Legionella
No que respeita à avaliação de presença de colónias de Legionella no contexto da qualidade do ar interior
em edifícios abrangidos pelo presente regime, é aplicável o disposto na legislação especial que estabelece o
regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários.»
Artigo 7.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 2.º-E e no n.º 1 do artigo 2.º-G é emitida no prazo de 30 dias
após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.
PROPOSTAS DE ADITAMENTO
Apresenta-se as seguintes propostas de aditamento à proposta de texto de substituição:
Artigo 2.º-A
Obrigações
1 - Os responsáveis pelos equipamentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem, nos
termos da presente lei:
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a) Proceder ao seu registo nos termos do artigo 2.º-C;
b) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 2.º-D;
c) Assegurar a realização das auditorias nos termos do artigo 2.º-F;
d) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 2.º-G.
2 - Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:
a) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 2.º-D;
b) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 2.º-G.
3 - Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior
devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e
disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações efetuadas.
4 - Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior
devem adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, designadamente as que vierem a ser
determinadas em situação de cluster ou surto, nos termos do artigo 2.º-H.
Artigo 2.º-B
Operadores
1 - As obrigações previstas na presente lei impendem sobre qualquer pessoa singular ou coletiva, pública
ou privada, que seja proprietária ou titular de outro direito de gozo, desde que detenha o controlo dos
equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º.
2 - Em caso de impossibilidade de determinação do responsável nos termos do número anterior, considera-
se operador o possuidor ou detentor daqueles equipamentos, redes ou sistemas.
3 - A contratação de um serviço externo para a elaboração, revisão ou execução do Plano de Prevenção e
Controlo previsto no artigo 2.º-D, ou de parte das atividades aí compreendidas, não isenta o responsável pelos
equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º das obrigações previstas na presente lei.
CAPÍTULO II
Prevenção e controlo
Artigo 2.º –C
Procedimento de registo de equipamentos
1 - Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de registo.
2 - O registo previsto no número anterior deve conter todas as informações constantes do anexo à presente
lei, da qual faz parte integrante, e é devido no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento do
equipamento ou da sua alteração.
3 - Devem ser registadas as situações de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos
equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva ocorrência.
4 - O registo previsto no n.º 1 é realizado na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 5.º-A, a qual
assegura a interoperabilidade com outras plataformas que contenham informação sobre os mesmos
equipamentos.
5 - É assegurado o acesso à plataforma de registo a todas as autoridades de saúde, bem como às demais
entidades competentes pela fiscalização nos termos do artigo 11.º.
Artigo 2.º-D
Plano de Prevenção e Controlo
1 - Nos termos do artigo 2.º-A, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um Plano
de Prevenção e Controlo, doravante designado por Plano.
2 - A elaboração do Plano deve basear-se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes
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aspetos:
a) Tipologia, dimensionamento e antiguidade dos equipamentos, redes e sistemas;
b) Disposição físicae interação com o meio circundante;
c) Natureza da atividade desenvolvida e grau de utilização dos espaços;
d) Regime de funcionamento dos equipamentos, designadamente contínuo, sazonal ou esporádico;
e) Suscetibilidade da população utilizadora, designadamente faixa etária, estado de saúde e género.
3 - O Plano deve integrar:
a) A análise de risco elaborada nos termos do número anterior;
b) Um cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas
e memórias descritivas;
c) A identificação das competências e responsabilidades dos profissionais envolvidos;
d) A identificação de pontos críticos de proliferação e disseminação de Legionella;
e) Um programa de manutenção e verificação de sinais de corrosão e contaminação dos equipamentos,
redes ou sistemas;
f) Um programa de revisão, limpeza e desinfeção dos equipamentos, redes ou sistemas que inclua a
definição de produtos, respetivas dosagens e fichas de dados de segurança, procedimentos e periodicidade;
g) Um programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo, da água, que inclua a definição
dos parâmetros a analisar, dos pontos e procedimentos para recolha de amostras, dos produtos, doses, fichas
de dados de segurança, procedimentos de tratamento e frequência de amostragem e análise;
h) Um programa de vigilância da saúde dos trabalhadores com risco de exposição profissional a
Legionella;
i) Um sistema de registo de todas as atividades e ocorrências, medidas de controlo adotadas e resultados
obtidos nas análises efetuadas.
4 - O sistema de registo previsto na alínea i) do número anterior deve contemplar:
a) Datas de início e conclusão das atividades de limpeza e desinfeção, manutenção, monitorização,
tratamento e verificação de ocorrências, incluindo paragens e arranques de torres de arrefecimento e desvios
aos limiares de referência microbiológicos para a bactéria Legionella;
b) Assinatura do técnico responsável pelas tarefas realizadas;
c) Datas das auditorias realizadas nos termos do artigo 2.º-G, respetivos resultados, e medidas adotadas
na sua sequência.
5 - O Plano deve manter-se atualizado e ser revisto sempre que necessário em face de uma análise de
risco, e designadamente quando:
a) Houver mudanças significativas nas redes, sistemas ou equipamentos sobre os quais versa;
b) For identificada a ineficácia de medidas preventivas ou corretivas;
c) Existir nova informação sobre risco e medidas de controlo.
6 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes ou sistemas devem manter os documentos e registos
previstos no presente artigo durante um período mínimo de cinco anos.
Artigo 2.º-E
Programa de monitorização e tratamento da água
1 - O programa de monitorização e tratamento da água previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior deve
ser realizado nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde
e do ambiente.
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2 - Os ensaios laboratoriais incluídos no programa de monitorização e tratamento da água devem, de
acordo com a periodicidade que resulte da análise de risco prevista no n.º 2 do artigo anterior, ser realizados
por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou por entidade homóloga
signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.
Artigo 2.º-F
Auditorias
1 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ficam sujeitos a auditorias a realizar de três
em três anos, por entidades acreditadas pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo
multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.
2 - As auditorias referidas no número anterior devem contemplar, designadamente, uma avaliação do
estado de conservação dos equipamentos, a identificação de não conformidades relativamente às regras
construtivas, de instalação ou de localização, bem como uma avaliação da adequação do Plano em vigor.
3 - Nas situações em que da auditoria realizada resulte a necessidade de adotar medidas ou a necessidade
de introduzir alterações ao Plano, a sua concretização deve ser registada nos termos da alínea c) do n.º 4 do
artigo 2.º-D.
Artigo 2.º-G
Procedimento em situação de risco
1 - Nas situações de risco, de acordo com a classificação fixada em portaria a emitir pelo membro do
Governo responsável pela área da saúde, o responsável deve adotar as medidas nela fixadas em função da
classificação de risco de contaminação e de disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos
apurados, designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.
2 - Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação fixada na portaria a que se refere o
número anterior, o responsável referido no número anterior deve comunicar à autoridade de saúde local, num
prazo de 48 horas da deteção da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável deve preencher o formulário que consta da
portaria prevista no n.º 1, anexando o respetivo boletim de análise.
Artigo 2.º-H
Procedimento em situações de cluster ou surto
1 - Em situação de cluster ou surto deve ser realizada uma investigação ambiental, como parte da
investigação epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que constituem possíveis fontes de
contaminação e disseminação de Legionella, considerando-se como:
a) Cluster,dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários que inicialmente parecem
estar ligados no espaço, nomeadamente por área de residência ou trabalho, e que têm proximidade suficiente
nas datas de início da doença para justificar mais investigação; e
b) Surto, a ocorrência de dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários em que o
aparecimento da doença está intimamente ligado no tempo e no espaço, designadamente onde há suspeita ou
evidência de uma fonte comum de infeção, com ou sem confirmação laboratorial.
2 - A investigação referida no número anterior é da responsabilidade da autoridade de saúde local, em
articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a
colaboração de outras entidades públicas em razão da matéria.
3 - A investigação referida no número anterior requer:
a) O levantamento das possíveis fontes de contaminação e disseminação, recorrendo à informação
existente, nomeadamente na plataforma de registo prevista no artigo 2.º-C;
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b) A consulta dos Planos previstos no artigo 2.º-D no que respeita às fontes de contaminação e
disseminação identificadas na alínea anterior e a identificação dos fatores de risco para efeitos de seleção dos
pontos de amostragem;
c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por
laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I.P., ou em caso de ausência, por técnicos de saúde
ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade
acreditada pelo IPAC, IP;
d) O envio das amostras, devidamente acondicionadas e identificadas, para laboratório acreditado nos
termos do n.º 2 do artigo 2.º-E, para pesquisa e quantificação de Legionella.
4 - No decurso da investigação referida no número anterior, a autoridade de saúde local pode determinar a
adoção de medidas de emergência para controlar os riscos para a saúde, de acordo com a avaliação de risco
efetuada.
5 - A autoridade de saúde local deve elaborar, até duas semanas após a notificação dos primeiros casos,
um relatório preliminar com os resultados da investigação epidemiológica e ambiental disponíveis à data e as
medidas de emergência implementadas.
6 - O relatório final da investigação ambiental e da investigação epidemiológica deve ser elaborado até 30
dias após a conclusão da investigação, devendo contemplar os respetivos resultados e conclusões, bem como
as medidas implementadas.
7 - Na sequência do relatório previsto no número anterior, a autoridade de saúde local deve assegurar a
implementação de eventuais medidas adicionais necessárias para minimizar o risco de contaminação e
disseminação de Legionella, prevenindo o aparecimento de novos casos.
8 - A autoridade de saúde local articula-se, sempre que seja considerado necessário, com as autoridades
de saúde regionais e nacional.
CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 2.º-I
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 2.º-A compete às seguintes entidades
administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se encontrem
instalados os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:
a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
b) Autoridade para as Condições de Trabalho;
c) Entidade Reguladora da Saúde;
d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
e) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
2 - Todas as ações de fiscalização e auditorias aos equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º são, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º-C, objeto de registo na plataforma.
Artigo 2.º-J
Instrução dos processos e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete às entidades
fiscalizadoras mencionadas no artigo anterior instruir os processos relativos às contraordenações previstas no
presente capítulo, e decidir da aplicação de eventuais medidas cautelares, coimas e sanções acessórias.
2 - A Direção-Geral da Saúde (DGS) presta às entidades autuantes toda a colaboração técnica e científica
de que estas necessitem no âmbito dos processos de contraordenação, sempre que solicitada.
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Artigo 2.º-K
Medidas cautelares
Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou seja detetada uma
situação que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança em locais de trabalho ou em
estabelecimentos ou instalações de uso e fruição pública, a entidade que instrui o processo deve tomar de
imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo determinar, por um prazo de
seis meses:
a) A suspensão da atividade;
b) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, do estabelecimento ou instalação; ou
c) A apreensão do equipamento ou parte dele mediante selagem.
Artigo 2.º-L
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 4000, no caso de pessoas singulares, e de €
2500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento da obrigação de elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano, nos termos do disposto
nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º-A e nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º-D;
b) O incumprimento da obrigação de realizar auditorias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º-A e
nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º-F;
c) O incumprimento da obrigação de adotar o procedimento aplicável em situação de risco, nos termos do
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º-A e no artigo 2.º-G;
d) O incumprimento da obrigação de registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º-A e no n.º 1 do
artigo 2.º-C;
e) O incumprimento da obrigação de adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde em caso
de cluster ou surto, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º-A e do artigo 2.º-H.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 2000, no caso de pessoas singulares, e de €
1500 a € 20 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar o programa de manutenção e limpeza previsto no
n.º 3 do artigo 2.º-A;
b) O registo incompleto de cada equipamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º-C;
c) O incumprimento dos prazos para o registo de equipamentos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º-C e
do n.º 2 do artigo 5.º-C;
d) O incumprimento da obrigação de manutenção de documentos e registos, nos termos do disposto no n.º
6 do artigo 2.º-D.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores é comunicada à
DGS no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 2.º-M
Responsabilidade contraordenacional
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração em pessoas coletivas ou outras entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por
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factos anteriores, quando lhes seja imputável a insuficiência do património da pessoa coletiva para o
pagamento das coimas;
b) Pelas coimas devidas por factos anteriores, quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada
durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;
c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a
praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa
para o pagamento das coimas.
3 - Presume-se a insuficiência de património em caso de declaração de insolvência e de dissolução e
encerramento da liquidação.
4 - No caso de sociedades comerciais que estejam em relação de grupo ou domínio, a responsabilidade
estende-se solidariamente à sociedade mãe ou à sociedade dominante.
Artigo 2.º-N
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com
a coima, as sanções acessórias que, de entre as seguintes, se mostrem adequadas:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissão ou atividade que dependa de título, autorização ou homologação de
autoridade pública;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois
anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, a
condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior, quando a medida concreta da
coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 2.º-O
Produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 10% para a entidade responsável pela gestão da plataforma de registo;
c) 20% para a entidade que procede à instrução e decisão do processo, revertendo para a DGS 1/4 desse
montante nos casos em que esta colabore na instrução e decisão do processo;
d) 60% para o Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 2.º-P
Estratégia de prevenção e controlo da bactéria Legionella
A Direção Geral de Saúde, enquanto autoridade de saúde nacional, em articulação com as autoridades
regionais e locais de saúde pública e o Instituto de Saúde Ricardo Jorge, assegura a existência de uma
estratégia nacional de prevenção e controlo da doença dos legionários.
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Artigo 5.º-A
Plataforma de registo
1 - A plataforma de registo mencionada no artigo 2.º-C é desenvolvida pela Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, EPE, ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS.
2 - O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o
desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista no número anterior, nos termos definidos no despacho
previsto no artigo 7.º daquele Decreto-Lei.
Artigo 5.º-B
Regiões autónomas
1 - A presente lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua
adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua
execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 5.º-C
Norma transitória
1 - A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei:
a) Um glossário técnico relativo aos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação;
c) Uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua
aplicação.
2 - A plataforma eletrónica prevista no artigo 2.º-C entra em funcionamento no prazo de seis meses a
contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - O registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica
referida no número anterior deve ser efetuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da data da
divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como
através de anúncio num jornal de dimensão nacional.
4 - O Plano previsto no artigo 2.º-D deve ser elaborado pelos operadores no prazo de três meses após a
publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 2.º-E.
5 - A primeira auditoria aos equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 2.º-
F, deve ser realizada até seis meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no
artigo 2.º-C.
Anexo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º-C)
Formulário de registo do equipamento
– Designação da instalação;
– Endereço da instalação;
– Coordenadas geográficas;
– Responsável pela instalação;
– Contacto telefónico do responsável pela instalação;
– Número de registo do equipamento (atribuído pelo sistema de registo);
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– Identificação do equipamento (informação para cada equipamento existente na instalação):
Tipo de equipamento (torre de arrefecimento, condensador evaporativo, etc.)
Marca
Modelo
Número de série
Data de entrada em funcionamento
Potência térmica
Caudal mássico
Caraterísticas do meio de enchimento e data de validade, quando aplicável
Tipo de sistema antigotículas
Altura da conduta das torres
– Regime de funcionamento (contínuo, sazonal ou intermitente);
– Proveniência da água de arrefecimento (rede pública ou outra) – caso a proveniência da água de
arrefecimento não seja da rede pública deve ser concretizada a sua origem (subterrânea ou superficial).
– Informação sobre o tipo de tratamento da água de arrefecimento, quando aplicável.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Texto final
Projetos de lei n.os 658/XIII (3.ª), 659/XIII (3.ª), 676/XIII (3.ª), 680/XIII (3.ª) e 682/XIII (3.ª)
Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta
alteração do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
Artigo 16.º
Plataforma de registo
1. A plataforma de registo mencionada no artigo 5.º é desenvolvida pela Serviços Partilhados do Ministério
da Saúde, EPE, ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2. A plataforma referida no artigo anterior é disponibilizada, sem encargos, às regiões autónomas
dos Açores e da Madeira, para efeitos do artigo 26.º.
3. O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o
desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista nos números anteriores, nos termos definidos no despacho
previsto no artigo 7.º daquele Decreto-Lei.
Palácio de S. Bento, 27 de abril de 2018.
Os Deputados do PS.
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VOTAÇÃO INDICIÁRIA
Proposta de Texto Final
Reunião de GT de 06.04.2018 e de 12.04.2018
Ratificado pela 11.ª Comissão em 07.04.2018
Artigo 5.º-A (16.º) votado pela 11.ª Comissão em 02.05.2018
Projetos de lei n.os 658/XIII (3.ª) (BE), 659/XIII (3.ª) (BE), 676/XIII (3.ª) (PAN), 680/XIII (3.ª) (PCP) e
682/XIII (3.ª) (PEV)1
e
Propostas de alteração do Partido Socialista
Legenda:
Aprovado
Prejudicado
Rejeitado
Votações (com a ausência do PAN e PEV)
Sugestões
***
Título
Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta
alteração do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
Aprovado por unanimidade.
Capítulo I2
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1- A presente lei estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo
procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à
proliferação e disseminação da Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma Estratégia
de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso
ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.
Redação proposta pelo PCP na reunião do GT Legionella de 06.03.2018, aprovada por maioria (PS, BE e
PCP) com a abstenção do PSD e do CDS-PP.
1- A presente lei estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo
procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à
proliferação e disseminação da Legionella.
1 Nota: o PSD retirou a sua proposta, correspondente ao PJL 681/XIII/3 (PSD), a qual foi objeto de votação indiciária no final. 2 Para melhor sistematização, sugere-se inserção de capítulos. A votar no final.
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1. A presente lei estabelece as bases e condições para a criação de um Programa de Prevenção Primária e
Controlo da Bactéria Legionella (Programa) em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público,
independentemente de terem natureza pública ou privada e que possuam equipamentos suscetíveis de
desencadear o risco de infeção por legionella, cabendo ao Estado assegurar a melhoria do desempenho
energético e da qualidade do ar interior e exterior dos referidos edifícios e estabelecimentos.
2. A presente lei procede ainda à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, Decreto-Lei n.º 231/2015, de 25 de novembro, Decreto-Lei n.º
68-A/2015, de 30 de abril, e Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, que aprova o Sistema de
Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e
o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.
Aprovado por unanimidade
2. A presente lei procede, ainda:
i) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação
Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva n.º
2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho
energético dos edifícios, alterado pelos Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, Decreto-Lei n.º 194/2015, de
14 de setembro, Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro e Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de Junho3; e
ii) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece o regime da
avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de maio, e a Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de dezembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março e Decreto-Lei n.º 47/2017, de 10
de maio.
Capítulo II
Bases e Condições do Programa de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1. A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no artigo seguinte, em todos os setores de atividade:
a) Aos seguintes equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento,
ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água:
i) Torres de arrefecimento;
ii) Condensadores evaporativos,
iii) Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;
iv) Sistemas de arrefecimento de cogeração;
v) Humidificadores;
b) A sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos
ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;
c) A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;
d) A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de
aerossóis de água com temperatura entre 20º C e 45º C.
Aprovado por maioria (PS, BE e PCP) com o voto contra do PSD e a abstenção do CDS-PP
3 Em caso de aprovação, sugere-se ponderação sobre eventual republicação, em anexo, do DL n.º 118/2013, considerando o n.º de
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1. A presente lei aplica-se aos edifícios e estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e instalações
industriais.
2. Para efeitos da presente lei, são considerados aerossóis de água as suspensões no meio gasoso de
partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 µm, com origem em microgotículas de água.
Aprovado por maioria (PSD, PS, BE e PCP) com a abstenção do CDS-PP
2. O Programa tem cobertura em todo o território nacional.
Rejeitado com os votos a favor do BE e PCP, votos contra do PS e PSD e abstenção do CDS-PP.
3. Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d)
do n.º 1 que estejam:
a) Localizados em edifícios afetos exclusiva ou predominantemente ao uso habitacional,
considerando-se como tal os edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a
habitação, exceto se instalados nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de
grandes superfícies comerciais, ou frações autónomas destinadas ao comércio a retalho que
disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000m2;
b) Inseridos em edifícios exclusiva ou predominantemente de escritórios, considerando-se como
tal os edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a escritórios,exceto se
instalados nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies
comerciais, ou frações autónomas destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de
venda igual ou superior a 2000m2;
c) Inseridos em edifícios e espaços que não sejam de acesso e utilização pública.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-
PP.
4. As exclusões previstas no número anterior não se aplicam ao artigo 2.º-H 10.º e respetivos
procedimentos em caso de cluster ou surto.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-
PP.
Artigo 2.º-A
(Artigo 3.º)
Obrigações
1 - Os responsáveis pelos equipamentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem, nos
termos da presente lei:
a) Proceder ao seu registo nos termos do artigo 2.º-C 5.º;
b) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 2.º-D 6.º;
c) Assegurar a realização das auditorias nos termos do artigo 2.º-F 7.º;
d) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 2.º-G 8.º.
2 - Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:
a) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 2.º-D 6.º;
b) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 2.º-G 8.º.
3 – Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior
devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e
alterações que sofreu até à data. Para o efeito, inclui-se artigo no final.
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disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações efetuadas, em termos a definir por
portaria.
4 – Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior
devem adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, designadamente as que vierem a ser
determinadas em situação de cluster ou surto, nos termos do artigo 2.º-H 10.º.
Aprovado por maioria, com a proposta de alteração do PS quanto ao n.º 3 (identificada supra), com os
votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-PP.
Artigo 2.º-B
(Artigo 4.º)
Operadores
Responsabilidade
(Título alterado no seguimento de proposta do GT e votado conjuntamente com o artigo)
1 - As obrigações previstas na presente lei impendem sobre qualquer pessoa singular ou coletiva, pública
ou privada, que seja proprietária ou titular de outro direito de gozo, desde que detenha o controlo dos
equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º.
2 - Em caso de impossibilidade de determinação do responsável nos termos do número anterior, considera-
se operador responsável o possuidor ou detentor daqueles equipamentos, redes ou sistemas.
3 - A contratação de um serviço externo para a elaboração, revisão ou execução do Plano de Prevenção e
Controlo previsto no artigo 2.º-D 6.º, ou de parte das atividades aí compreendidas, não isenta o responsável
pelos equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º das obrigações previstas na presente lei.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-
PP.
CAPÍTULO III
Prevenção e controlo
Artigo 2.º –C
(Artigo 5.º)
Procedimento de registo de equipamentos
1 - Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de registo.
2 - O registo previsto no número anterior deve conter todas as informações constantes do anexo à presente
lei, da qual faz parte integrante, e é devido no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento do
equipamento ou da sua alteração.
3 - Devem ser registadas as situações de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos
equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva ocorrência.
4 - O registo previsto no n.º 1 é realizado na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 5.º-A 16.º, a qual
assegura a interoperabilidade com outras plataformas que contenham informação sobre os mesmos
equipamentos.
5 - É assegurado o acesso à plataforma de registo a todas as autoridades de saúde, bem como às demais
entidades competentes pela fiscalização nos termos do artigo 11.º 17.º.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-
PP.
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Artigo 2.º-D
(Artigo 6.º)
Plano de Prevenção e Controlo
1 - Nos termos do artigo 2.º-A 3.º, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um
Plano de Prevenção e Controlo, doravante designado por Plano.
2 - A elaboração do Plano deve basear-se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes
aspetos:
a) Tipologia, dimensionamento e antiguidade dos equipamentos, redes e sistemas;
b) Disposição físicae interação com o meio circundante;
c) Natureza da atividade desenvolvida e grau de utilização dos espaços;
d) Regime de funcionamento dos equipamentos, designadamente contínuo, sazonal ou esporádico;
e) Suscetibilidade da população utilizadora, designadamente faixa etária, estado de saúde e género.
3 - O Plano deve integrar:
a) A análise de risco elaborada nos termos do número anterior;
b) Um cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas
e memórias descritivas;
c) A identificação das competências e responsabilidades dos profissionais envolvidos;
d) A identificação de pontos críticos de proliferação e disseminação de Legionella;
e) Um programa de manutenção e verificação de sinais de corrosão e contaminação dos equipamentos,
redes ou sistemas;
f) Um programa de revisão, limpeza e desinfeção dos equipamentos, redes ou sistemas que inclua a
definição de produtos, respetivas dosagens e fichas de dados de segurança, procedimentos e periodicidade;
g) Um programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo, da água, que inclua a definição
dos parâmetros a analisar, dos pontos e procedimentos para recolha de amostras, dos produtos, doses, fichas
de dados de segurança, procedimentos de tratamento e frequência de amostragem e análise;
h) Um programa de vigilância da saúde dos trabalhadores com risco de exposição profissional a
Legionella;
i) Um sistema de registo de todas as atividades e ocorrências, medidas de controlo adotadas e resultados
obtidos nas análises efetuadas.
4 - O sistema de registo previsto na alínea i) do número anterior deve contemplar:
a) Datas de início e conclusão das atividades de limpeza e desinfeção, manutenção, monitorização,
tratamento e verificação de ocorrências, incluindo paragens e arranques de torres de arrefecimento e desvios
aos limiares de referência microbiológicos para a bactéria Legionella;
b) Assinatura do técnico responsável pelas tarefas realizadas;
c) Datas das auditorias realizadas nos termos do artigo 2.º-G 8.º, respetivos resultados, e medidas
adotadas na sua sequência.
5 - O Plano deve manter-se atualizado e ser revisto sempre que necessário em face de uma análise de
risco, e designadamente quando:
a) Houver mudanças significativas nas redes, sistemas ou equipamentos sobre os quais versa;
b) For identificada a ineficácia de medidas preventivas ou corretivas;
c) Existir nova informação sobre risco e medidas de controlo.
6 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes ou sistemas devem manter os documentos e registos
previstos no presente artigo durante um período mínimo de cinco anos.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e abstenção do PSD e do CDS-PP.
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Artigo 2.º-E
(Artigo 7.º)
Programa de monitorização e tratamento da água
1 - O programa de monitorização e tratamento da água previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior deve
ser realizado nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde
e do ambiente.
2 - Os ensaios laboratoriais incluídos no programa de monitorização e tratamento da água devem, de
acordo com a periodicidade que resulte da análise de risco prevista no n.º 2 do artigo anterior, ser realizados
por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou por entidade homóloga
signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigo 2.º-F
(Artigo 8.º)
Auditorias
1 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ficam sujeitos a auditorias a realizar de três
em três anos, por entidades acreditadas pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo
multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.
2 - As auditorias referidas no número anterior devem contemplar, designadamente, uma avaliação do
estado de conservação dos equipamentos, a identificação de não conformidades relativamente às regras
construtivas, de instalação ou de localização, bem como uma avaliação da adequação do Plano em vigor.
3 - Nas situações em que da auditoria realizada resulte a necessidade de adotar medidas ou a necessidade
de introduzir alterações ao Plano, a sua concretização deve ser registada nos termos da alínea c) do n.º 4 do
artigo 2.º- D 6.º.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do
CDS-PP.
Artigo 2.º-G
(Artigo 9.º)
Procedimento em situação de risco
1 - Nas situações de risco, de acordo com a classificação fixada em portaria a emitir pelo membro do
Governo responsável pela área da saúde, o responsável deve adotar as medidas nela fixadas em função da
classificação de risco de contaminação e de disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos
apurados, designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.
2 - Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação fixada na portaria a que se refere o
número anterior, o responsável referido no número anterior deve comunicar à autoridade de saúde local, num
prazo de 48 horas da deteção da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável deve preencher o formulário que consta da
portaria prevista no n.º 1, anexando o respetivo boletim de análise.
Aprovado por unanimidade.
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Artigo 2.º-H
(Artigo 10.º)
Procedimento em situações de cluster ou surto
1 - Em situação de cluster ou surto deve ser realizada uma investigação ambiental, como parte da
investigação epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que constituem possíveis fontes de
contaminação e disseminação de Legionella, considerando-se como:
a) Cluster,dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários que inicialmente parecem
estar ligados no espaço, nomeadamente por área de residência ou trabalho, e que têm proximidade suficiente
nas datas de início da doença para justificar mais investigação; e
b) Surto, a ocorrência de dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários em que o
aparecimento da doença está intimamente ligado no tempo e no espaço, designadamente onde há suspeita ou
evidência de uma fonte comum de infeção, com ou sem confirmação laboratorial.
2 - A investigação referida no número anterior é da responsabilidade da autoridade de saúde local, em
articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a
colaboração de outras entidades públicas em razão da matéria.
3 - A investigação referida no número anterior requer:
a) O levantamento das possíveis fontes de contaminação e disseminação, recorrendo à informação
existente, nomeadamente na plataforma de registo prevista no artigo 2.º-C 5.º;
b) A consulta dos Planos previstos no artigo 2.º-D 6.º no que respeita às fontes de contaminação e
disseminação identificadas na alínea anterior e a identificação dos fatores de risco para efeitos de seleção dos
pontos de amostragem;
c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por
laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de saúde
ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade
acreditada pelo IPAC, IP;
d) O envio das amostras, devidamente acondicionadas e identificadas, para laboratório acreditado nos
termos do n.º 2 do artigo 2.º-E 7.º, para pesquisa e quantificação de Legionella.
4 - No decurso da investigação referida no número anterior, a autoridade de saúde local pode determinar a
adoção de medidas de emergência para controlar os riscos para a saúde, de acordo com a avaliação de risco
efetuada.
5 - A autoridade de saúde local deve elaborar, até duas semanas após a notificação dos primeiros casos,
um relatório preliminar com os resultados da investigação epidemiológica e ambiental disponíveis à data e as
medidas de emergência implementadas.
6 - O relatório final da investigação ambiental e da investigação epidemiológica deve ser elaborado até 30
dias após a conclusão da investigação, devendo contemplar os respetivos resultados e conclusões, bem como
as medidas implementadas.
7 - Na sequência do relatório previsto no número anterior, a autoridade de saúde local deve assegurar a
implementação de eventuais medidas adicionais necessárias para minimizar o risco de contaminação e
disseminação de Legionella, prevenindo o aparecimento de novos casos.
8 - A autoridade de saúde local articula-se, sempre que seja considerado necessário, com as autoridades
de saúde regionais e nacional.
Aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º-P
(Artigo 11.º)
Estratégia de prevenção e controlo da bactéria legionella
A Direção-Geral de Saúde, enquanto autoridade de saúde nacional, em articulação com as autoridades
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regionais e locais de saúde pública e o Instituto de Saúde Ricardo Jorge, assegura a existência de uma
estratégia nacional de prevenção e controlo da doença dos legionários (Estratégia).
Aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º
(Artigo 12.º)
Objetivos
1- Constituem objetivos da Estratégia:
1- Constituem objetivos do Programa:
a) Promoção da saúde e segurança dos cidadãos;
a) Promoção da saúde e segurança dos utilizadores e dos trabalhadores;
b) Definição e estabelecimento de medidas de prevenção primária e controlo da bactéria legionella;
c) Identificação e avaliação dos perigos e fatores de risco;
d) O estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes que se revelem necessárias;
d) Estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes: tecnológica, analítica e
epidemiológica em todos os estabelecimentos públicos e privados tendentes a prevenir e controlar o
surgimento e desenvolvimento da bactéria legionella;
e) Redução significativa do número de casos de infeção por legionella.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigo 4.º
(Artigo 14.º)
Articulação
A Estratégia referida nos artigos anteriores deve articular-se com os demais programas da
responsabilidade de DGS, nomeadamente os de Saúde Ocupacional e Prevenção e Controlo de Infeções e de
Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do
CDS-PP.
Artigo 4.º
Entidades Competentes
1. A elaboração e definição do Programa é da competência da Direção Geral de Saúde (DGS), enquanto
autoridade nacional de saúde, em articulação com as autoridades regionais e locais de saúde pública e o
Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P (INSA).
2. Cabe às autoridades regionais em articulação com as autoridades locais de saúde pública identificar, na
sua região, todos os sistemas de equipamentos onde existam condições favoráveis ao desenvolvimento de
bactérias do género legionella, nomeadamente na água quente sanitária, sistemas de ar condicionado, torres
de arrefecimento, condensadores de evaporação, humidificadores, aparelhos de aerossóis, fontes decorativas
e redes de abastecimento de água.
3. O Programa deve articular-se com os demais programas da responsabilidade de DGS, nomeadamente
os de Saúde Ocupacional e Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos
(PPCIRA).
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Artigo 5.º
(Artigo 15.º)
Financiamento e Meios Humanos do Programa
Cabe ao Governo a atribuição à DGS, às unidades regionais e locais de saúde pública e ao Instituto
Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA) as condições materiais, financeiras e humanas para o
funcionamento regular do Programa de acordo com a presente lei.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do
CDS-PP.
Artigo 5.º-A
(Artigo 16.º)
Plataforma de registo
1 – A plataforma de registo mencionada no artigo 5.º é desenvolvida pelos Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, EPE, ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 – A plataforma referida no artigo anterior é disponibilizada, sem encargos, às regiões autónomas dos
Açores e da Madeira, para efeitos do artigo 26.º.
3 – O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o
desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista nos números anteriores, nos termos definidos no despacho
previsto no artigo 7.º daquele decreto-lei.
Proposta do PS de 27.04.2018, Aprovada por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e a
abstenção do PSD e do CDS-PP.
3 - A plataforma de registo mencionada no artigo 2.º-C 5.º é desenvolvida pelos Serviços Partilhados
do Ministério da Saúde, E. P. E., ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS.
4 - O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia
financeiramente o desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista no número anterior, nos termos
definidos no despacho previsto no artigo 7.º daquele decreto-lei.
Votação Anulada
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 2.º-I
(Artigo 17.º)
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 2.º-A 3.º compete às seguintes
entidades administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se
encontrem instalados os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:
a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
b) Autoridade para as Condições de Trabalho;
c) Entidade Reguladora da Saúde;
d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
e) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
2 - Todas as ações de fiscalização e auditorias aos equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º são, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º-C 5.º, objeto de registo na plataforma.
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Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do
CDS-PP.
Artigo 2.º-J
(Artigo 18.º)
Instrução dos processos e aplicação de sanções
1. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete às entidades
fiscalizadoras mencionadas no artigo anterior instruir os processos relativos às contraordenações previstas no
presente capítulo, e decidir da aplicação de eventuais medidas cautelares, coimas e sanções acessórias.
2. A Direção-Geral da Saúde (DGS) presta às entidades autuantes toda a colaboração técnica e científica
de que estas necessitem no âmbito dos processos de contraordenação, sempre que solicitada.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigo 2.º-K
(Artigo 19.º)
Medidas cautelares
Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou seja detetada uma
situação que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança em locais de trabalho ou em
estabelecimentos ou instalações de uso e fruição pública, a entidade que instrui o processo deve tomar de
imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo determinar, por um prazo de
seis meses:
a) A suspensão da atividade;
b) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, do estabelecimento ou instalação; ou
c) A apreensão do equipamento ou parte dele mediante selagem.
Aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º-L
(Artigo 20.º)
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 4000, no caso de pessoas singulares, e de €
2500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento da obrigação de elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano, nos termos do disposto
nos n.º 1 e 2 do artigo 2.º-A 3.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º-D 6.º;
b) O incumprimento da obrigação de realizar auditorias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º-A 3.º
e nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º-F 8.º;
c) O incumprimento da obrigação de adotar o procedimento aplicável em situação de risco, nos termos do
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º-A 3.º e no artigo 2.º-G 9.º;
d) O incumprimento da obrigação de registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º-A 3.º e no n.º 1
do artigo 2.º-C 5.º;
e) O incumprimento da obrigação de adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde em caso
de cluster ou surto, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º-A 3.º e do artigo 2.º-H 10.º.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 2000, no caso de pessoas singulares, e
de € 1500 a € 20 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar o programa de manutenção e limpeza previsto no
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n.º 3 do artigo 2.º-A 3.º;
b) O registo incompleto de cada equipamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º-C 5.º;
c) O incumprimento dos prazos para o registo de equipamentos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º-C
5.º e do n.º 2 do artigo 5.º-C 27.º;
d) O incumprimento da obrigação de manutenção de documentos e registos, nos termos do disposto no n.º
6 do artigo 2.º-D 6.º.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores é comunicada à
DGS no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da decisão condenatória.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do
CDS-PP.
Artigo 2.º-M
(Artigo 21.º)
Responsabilidade contraordenacional
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração em pessoas coletivas ou outras entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por
factos anteriores, quando lhes seja imputável a insuficiência do património da pessoa coletiva para o
pagamento das coimas;
b) Pelas coimas devidas por factos anteriores, quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada
durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;
c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a
praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa
para o pagamento das coimas.
3 - Presume-se a insuficiência de património em caso de declaração de insolvência e de dissolução e
encerramento da liquidação.
4 - No caso de sociedades comerciais que estejam em relação de grupo ou domínio, a responsabilidade
estende-se solidariamente à sociedade mãe ou à sociedade dominante.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do
CDS-PP.
Artigo 2.º-N
(Artigo 22.º)
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com
a coima, as sanções acessórias que, de entre as seguintes, se mostrem adequadas:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissão ou atividade que dependa de título, autorização ou homologação de
autoridade pública;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois
anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, a
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condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior, quando a medida concreta da
coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do
CDS-PP.
Artigo 2.º-O
(Artigo 23.º)
Produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 10% para a entidade responsável pela gestão da plataforma de registo;
c) 20% para a entidade que procede à instrução e decisão do processo, revertendo para a DGS 1/4 desse
montante nos casos em que esta colabore na instrução e decisão do processo;
d) 60% para o Estado.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do
CDS-PP.
Capítulo V
Alterações Legislativas
Artigo 6.º
(Artigo 24.º)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Acompanhamento da qualidade do ar interior
1. (Anterior corpo do artigo)4.
2. O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a
legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários.”
Aprovado por unanimidade.
2. Com vista à salvaguarda da saúde pública e de prevenção de incidência de doenças como
a causada pela bactéria Legionella, as entidades referidas no número anterior podem ordenar a
fiscalização, por iniciativa própria, e independentemente de denúncia ou reclamação,
nomeadamente nas seguintes circunstâncias:
a) Sempre que haja indícios de que um edifício ou estabelecimento representa perigo, quer
para os seus utilizadores ou para terceiros, quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
b) Quando se afigurar possível que tenha ocorrido ou possa vir a ocorrer uma situação
suscetível de colocar em risco a saúde dos utentes e trabalhadores.5
Rejeitado com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do
4 “Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, IP, acompanhar a aplicação do presente diploma no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.” 5 Redação do PCP para o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013.
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BE e PCP.
3. Nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas de climatização abrangidos pelo
presente Regime, nos termos do artigo 3.º, devem ser efetuadas auditorias à QAI, no âmbito do
SCE, que contemplem a medição das concentrações de todos os poluentes, bem como, quando
se justifique, medições adicionais de outros poluentes perigosos, químicos ou bacteriológicos. 6
4. Nos casos de edifícios hospitalares em que, por outras razões específicas, forem feitas
auditorias à QAI fora do âmbito do SCE, os respetivos resultados podem substituir os indicados
nos n.ºs 2 e 3, desde que satisfaçam, pelo menos, a periodicidade imposta pelo presente
Regime.7
5. Em edifícios com sistemas de climatização, [incluindo exteriores8], em que haja produção de
aerossóis, nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida,
ou com sistemas de água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja
inferior a 60ºC, as auditorias no âmbito da QAI incluem também a pesquisa da presença de
colónias de Legionella em amostras de água recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente
tanques das torres de arrefecimento, depósitos de água quente e tabuleiros de condensação, de
acordo com as condições de referência estabelecidas para os poluentes microbiológicos,
incluindo Legionella sp. e Legionella pneumophila9;10.
6. Alistagem dos poluentes e concentrações, metodologia, periodicidade e complexidade
adequadas ao tipo e à dimensão do edifício para a realização das auditorias previstas no presente
artigo, assim como os critérios para aferição e realização de medições adicionais de outros
poluentes perigosos, químicos ou bacteriológicos, quando considerado justificado, são
estabelecidos por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da saúde e segurança
social, das obras públicas, da economia, da energia, do ambiente e do ordenamento do território e
habitação.11
7. Até à publicação da portaria referida no número anterior, a periodicidade das auditorias de
qualidade do ar é a seguinte:
a) De dois em dois anos no caso de edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos
de ensino ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou
instituições e estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e
equiparados, hospitais, clínicas e similares;
b) De três em três anos no caso de edifícios ou locais que alberguem atividades comerciais,
de serviços, de indústria, de turismo, de transportes, de atividades culturais, escritórios e
similares;
c) De seis em seis anos em todos os restantes casos.
8. Até à publicação da portaria referida no número anterior, nas auditorias referidas na parte
final do n.º 3 do presente artigo devem ser tomadas, em casos julgados justificáveis, as seguintes
medidas:
a) Avaliação das condições higiénicas do sistema AVAC, por inspecção visual e medição
quantitativa da sujidade (poeiras) no interior de condutas e das UTA, incluindo o tabuleiro de
condensados e tanques das torres de arrefecimento, caso existam, por forma a evitar a presença
de agentes patogénicos transmissíveis por via respiratória em número considerado significativo,
pelas normas europeias;
b) Avaliação da capacidade de filtragem do sistema, por verificação do estado dos filtros e da
6 Redação do PAN para o n.º 2 deste artigo, considerando-se que salvaguarda redação BE para os n.os 2 e 3 do mesmo. 7 Redação do PAN para o n.º 4 deste artigo. 8 A abertura à avaliação da qualidade do ar no que se refere a edifícios com sistemas de climatização exteriores, que resulta da proposta PEV para o n.º 3 deste artigo. Julga-se que tal salvaguarda a redação do PAN para o n.º 6 do mesmo. Caso seja aceite, propõe-se ponderação da alteração do título para “Acompanhamento da qualidade do ar”, conforme proposto pelo PAN. A redação deste n.º deverá ser articulada com eventual aditamento de artigo 12.º-A, conforme proposto pelo BE. Vd. infra. 9 O PEV propõe inclusão de limite: “não devendo ser excedido um número superior a 100 UFC”. 10 Redação do BE para o n.º 4 e do PAN para o n.º 5 deste artigo. 11 Propõe-se que o elenco de elementos a definir por portaria possa ser concentrado neste número, evitando-se a dispersão. N.º 6 ora proposto abrange redação do BE para o n.º 3 e do PAN para as partes finais do n.º 2 e do n.º 3 e redação do PEV para o n.º 4 deste artigo (incluem-se áreas adicionais propostas pelo PEV: saúde, segurança social e energia).
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sua eficácia.»12
Rejeitado com os votos contra do PSD, PS e CDS e os votos a favor do BE e PCP.
Artigo 14.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) Solicitar a perito qualificado o acompanhamento dos processos de certificação, auditoria ou
inspeção periódica obrigatória;
e) Facultar ao perito, ou à ADENE, sempre que para tal solicitados e quando aplicável, a
consulta dos elementos necessários à realização da certificação, auditoria ou inspeção periódica
obrigatória;
f) Requerer a inspeção obrigatória dos equipamentos dos sistemas de ar condicionado: torres
de arrefecimento, condensadores evaporativos e humidificadores;
g) Elaborar estudos de dispersão de efluentes gasosos, considerando as diferentes condições
meteorológicas, que permitam identificar potenciais zonas populacionais afetadas em caso risco
de contaminação do ar ambiente por legionella relativamente às instalações que tenham
associadas fontes emissoras de gases para a atmosfera e que possam constituir risco de
contaminação da atmosfera pela bactéria legionella, permitindo atuar de forma mais célere e
eficiente em caso de acidente;
i) Participar à autoridade de saúde, no prazo de cinco dias, qualquer reclamação que lhes seja
apresentada a propósito da violação do disposto na presente lei;
h) (anterior alínea c).»
Rejeitado com os votos contra do PSD, PS e CDS e os votos a favor do BE e PCP.
Artigo 3.º
(Artigo 25.º)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com a seguinte redação:
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, os artigos 11.º-A e 12.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 11.º-A13
Plano anual de fiscalização e monitorização da qualidade do ar interior
Os proprietários de14 edifícios para comércio e serviços referidos no n.º 3 do artigo 3.º ficam
obrigados a apresentar anualmente, junto da Agência Portuguesa do Ambiente, um plano de
atuação com vista a fiscalizar e monitorizar a qualidade do ar interior dos referidos edifícios.
Votação prejudicada em virtude de o GP proponente, PSD, ter retirado a sua proposta do texto base.
12 N.os 7 e 8 correspondem, com adaptações decorrentes da redação do artigo 12.º nesta versão, às propostas do PAN os n.os correspondentes. 13 Proposta de artigo único do PSD. Tratada, aqui, considerando a sua natureza, como aditamento de novo artigo ao Decreto-Lei n.º 118/2013. 14 Sugerida inserção de referência ao titular desta obrigação, utilizando-se a designação de “Proprietário” nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 118/2013, que estabelece o seguinte (alínea rr do artigo 2.º): «Proprietário», o titular do direito de propriedade ou o titular de outro direito de gozo sobre um edifício ou fração desde que, para os efeitos do RECS, detenha também o controlo dos sistemas de climatização e respetivos consumos e seja o credor contratual do fornecimento de energia, exceto nas ocasiões de nova venda, dação em cumprimento ou locação pelo titular do direito de propriedade;
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«Artigo 12.º-A
Avaliação de presença de colónias de Legionella
No que respeita à avaliação de presença de colónias de Legionella no contexto da qualidade do ar
interior em edifícios abrangidos pelo presente regime, é aplicável o disposto na legislação especial que
estabelece o regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários.»
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a
abstenção do CDS-PP.
Artigo 12.º-A
Acompanhamento da qualidade do ar exterior15
São definidas por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das
obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação16 normas análogas à do
artigo anterior para a verificação da qualidade de ar exterior e presença de colónias de Legionella
nos edifícios com sistemas de climatização exterior.»
Rejeitado com os votos contra do PSD, PS e CDS e os votos a favor do BE e PCP.
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro
É aditado o artigo 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº
43/2015, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2017, de 10 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Acompanhamento da qualidade do ar exterior17
Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras
públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação18 são definidas as seguintes
normas aplicáveis a grandes edifícios de serviços e indústria:
a) Periodicidade obrigatória de auditorias aos sistemas de climatização e outros suscetíveis de
apresentarem colónias de Legionella;
b) Pesquisa obrigatória da presença de colónias de Legionella em amostras de água
recolhidas nos locais de maior risco;
c) Normas de responsabilização pelo incumprimento das alíneas anteriores.»
Rejeitado com os votos contra do PSD, PS e CDS e os votos a favor do BE e PCP.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 5.º-B
(Artigo 26.º)
Regiões autónomas
1 - A presente lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua
adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua
execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
15 Proposta do BE. A presente proposta de aditamento deve ser conjugada com a redação para o art. 12.º. do DL 118/2013. Ver nota 6. 16 Sugere-se equivalência de áreas envolvidas na elaboração da portaria aqui prevista com as incluídas no n.º 6 do art.º 12.º do DL 118/2013, a saber: portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da saúde e segurança social, das obras públicas, da economia, da energia, do ambiente e do ordenamento do território e habitação. 17 Proposta do BE. 18 Vd. nota 14.
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2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do
CDS-PP.
Artigo 5.º-C
(Artigo 27.º)
Norma transitória
1 - A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei:
a) Um glossário técnico relativo aos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º,
b) Um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação;
c) Uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua
aplicação.
2 - A plataforma eletrónica prevista no artigo 2.º-C 5.º entra em funcionamento no prazo de seis meses a
contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - O registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica
referida no número anterior deve ser efetuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da data da
divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como
através de anúncio num jornal de dimensão nacional.
4 - O Plano previsto no artigo 2.º-D 6.º deve ser elaborado pelos operadores no prazo de três meses após a
publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 2.º-E 7.º.
5 - A primeira auditoria aos equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 2.º-
F 8.º, deve ser realizada até seis meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista
no artigo 2.º-C 6.º.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do
CDS-PP.
Artigo 7.º
(Artigo 28.º)
Regulamentação
A regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 2.º-E e no n.º 1 do artigo 2.º-G é emitida no prazo de 30 dias
após a entrada em vigor da presente lei.
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a partir da data da sua publicação.
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a partir da data da sua publicação.
Proposto no âmbito do GT adotar a redação do texto base e o prazo de regulamentação de 30 dias da
proposta do GP PS. Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção
do PSD.
Artigo 8.º
(Artigo 29º)
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
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Artigo 9.º
(Artigo 30.º)
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de
agosto, na redação atual.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º-C 5.º)
Formulário de registo do equipamento
– Designação da instalação;
– Endereço da instalação;
– Coordenadas geográficas;
– Responsável pela instalação;
– Contacto telefónico do responsável pela instalação;
– Número de registo do equipamento (atribuído pelo sistema de registo);
– Identificação do equipamento (informação para cada equipamento existente na instalação):
Tipo de equipamento (torre de arrefecimento, condensador evaporativo, etc.)
Marca
Modelo
Número de série
Data de entrada em funcionamento
Potência térmica
Caudal mássico
Caraterísticas do meio de enchimento e data de validade, quando aplicável
Tipo de sistema anti gotículas
Altura da conduta das torres
– Regime de funcionamento (contínuo, sazonal ou intermitente);
– Proveniência da água de arrefecimento (rede pública ou outra) – caso a proveniência da água de
arrefecimento não seja da rede pública deve ser concretizada a sua origem (subterrânea ou superficial).
– Informação sobre o tipo de tratamento da água de arrefecimento, quando aplicável.
Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do
CDS-PP.
ANEXO
(a que se refere o artigo 30.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de
23 de junho, Decreto-Lei n º 231/2015, de 25 de novembro, Decreto-Lei n º 68-A/2015, de 30 de abril e
Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos
Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de
Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços
( ........................................................................................................................................................................ )
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TEXTO FINAL
Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta
alteração do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo
procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à
proliferação e disseminação da Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma Estratégia
de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso
ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.
2 – A presente lei procede ainda à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, Decreto-Lei n.º 231/2015, de 25 de novembro, Decreto-Lei n.º
68-A/2015, de 30 de abril, e Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, que aprova o Sistema de
Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e
o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.
Capítulo II
Bases e Condições do Programa de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1. A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no artigo seguinte, em todos os setores de atividade:
a) Aos seguintes equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento,
ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água:
i) Torres de arrefecimento;
ii) Condensadores evaporativos,
iii) Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;
iv) Sistemas de arrefecimento de cogeração;
v) Humidificadores;
b) A sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos
ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;
c) A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;
d) A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de
aerossóis de água com temperatura entre 20º C e 45º C.
2 – Para efeitos da presente lei, são considerados aerossóis de água as suspensões no meio gasoso de
partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 µm, com origem em microgotículas de água.
3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d)
do n.º 1 que estejam:
a) Localizados em edifícios afetos exclusiva ou predominantemente ao uso habitacional, considerando-se
como tal os edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a habitação, exceto se instalados
nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais, ou frações
autónomas destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a
2000m2;
b) Inseridos em edifícios exclusiva ou predominantemente de escritórios, considerando-se como tal os
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edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a escritórios,exceto se instalados nas zonas
comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais, ou frações autónomas
destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;
c) Inseridos em edifícios e espaços que não sejam de acesso e utilização pública.
4 – As exclusões previstas no número anterior não se aplicam ao artigo 10.º e respetivos procedimentos
em caso de cluster ou surto.
Artigo 3.º
Obrigações
1 – Os responsáveis pelos equipamentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem, nos
termos da presente lei:
a) Proceder ao seu registo nos termos do artigo 5.º;
b) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 6.º;
c) Assegurar a realização das auditorias nos termos do artigo 7.º;
d) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º.
2 – Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:
a) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 6.º;
b) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º.
3 – Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior
devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e
disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações efetuadas, em termos a definir por
portaria.
4 – Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior
devem adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, designadamente as que vierem a ser
determinadas em situação de cluster ou surto, nos termos do artigo 10.º.
Artigo 4.º
Responsabilidade
1 - As obrigações previstas na presente lei impendem sobre qualquer pessoa singular ou coletiva, pública
ou privada, que seja proprietária ou titular de outro direito de gozo, desde que detenha o controlo dos
equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º.
2 - Em caso de impossibilidade de determinação do responsável nos termos do número anterior, considera-
se responsável o possuidor ou detentor daqueles equipamentos, redes ou sistemas.
3 - A contratação de um serviço externo para a elaboração, revisão ou execução do Plano de Prevenção e
Controlo previsto no artigo 6.º, ou de parte das atividades aí compreendidas, não isenta o responsável pelos
equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º das obrigações previstas na presente lei.
Capítulo III
Prevenção e controlo
Artigo 5.º
Procedimento de registo de equipamentos
1 - Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de registo.
2 - O registo previsto no número anterior deve conter todas as informações constantes do anexo à presente
lei, da qual faz parte integrante, e é devido no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento do
equipamento ou da sua alteração.
3 - Devem ser registadas as situações de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos
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equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva ocorrência.
4 - O registo previsto no n.º 1 é realizado na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 16.º, a qual
assegura a interoperabilidade com outras plataformas que contenham informação sobre os mesmos
equipamentos.
5 - É assegurado o acesso à plataforma de registo a todas as autoridades de saúde, bem como às demais
entidades competentes pela fiscalização nos termos do artigo 17.º.
Artigo 6.º
Plano de Prevenção e Controlo
1 - Nos termos do artigo 3.º, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um Plano de
Prevenção e Controlo, doravante designado por Plano.
2 - A elaboração do Plano deve basear-se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes
aspetos:
a) Tipologia, dimensionamento e antiguidade dos equipamentos, redes e sistemas;
b) Disposição físicae interação com o meio circundante;
c) Natureza da atividade desenvolvida e grau de utilização dos espaços;
d) Regime de funcionamento dos equipamentos, designadamente contínuo, sazonal ou esporádico;
e) Suscetibilidade da população utilizadora, designadamente faixa etária, estado de saúde e género.
3 - O Plano deve integrar:
a) A análise de risco elaborada nos termos do número anterior;
b) Um cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas
e memórias descritivas;
c) A identificação das competências e responsabilidades dos profissionais envolvidos;
d) A identificação de pontos críticos de proliferação e disseminação de Legionella;
e) Um programa de manutenção e verificação de sinais de corrosão e contaminação dos equipamentos,
redes ou sistemas;
f) Um programa de revisão, limpeza e desinfeção dos equipamentos, redes ou sistemas que inclua a
definição de produtos, respetivas dosagens e fichas de dados de segurança, procedimentos e periodicidade;
g) Um programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo, da água, que inclua a definição
dos parâmetros a analisar, dos pontos e procedimentos para recolha de amostras, dos produtos, doses, fichas
de dados de segurança, procedimentos de tratamento e frequência de amostragem e análise;
h) Um programa de vigilância da saúde dos trabalhadores com risco de exposição profissional a
Legionella;
i) Um sistema de registo de todas as atividades e ocorrências, medidas de controlo adotadas e resultados
obtidos nas análises efetuadas.
4 - O sistema de registo previsto na alínea i) do número anterior deve contemplar:
a) Datas de início e conclusão das atividades de limpeza e desinfeção, manutenção, monitorização,
tratamento e verificação de ocorrências, incluindo paragens e arranques de torres de arrefecimento e desvios
aos limiares de referência microbiológicos para a bactéria Legionella;
b) Assinatura do técnico responsável pelas tarefas realizadas;
c) Datas das auditorias realizadas nos termos do artigo 8.º, respetivos resultados, e medidas adotadas na
sua sequência.
5 - O Plano deve manter-se atualizado e ser revisto sempre que necessário em face de uma análise de
risco, e designadamente quando:
a) Houver mudanças significativas nas redes, sistemas ou equipamentos sobre os quais versa;
b) For identificada a ineficácia de medidas preventivas ou corretivas;
c) Existir nova informação sobre risco e medidas de controlo.
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6 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes ou sistemas devem manter os documentos e registos
previstos no presente artigo durante um período mínimo de cinco anos.
Artigo 7.º
Programa de monitorização e tratamento da água
1 - O programa de monitorização e tratamento da água previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior deve
ser realizado nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde
e do ambiente.
2 - Os ensaios laboratoriais incluídos no programa de monitorização e tratamento da água devem, de
acordo com a periodicidade que resulte da análise de risco prevista no n.º 2 do artigo anterior, ser realizados
por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou por entidade homóloga
signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.
Artigo 8.º
Auditorias
1 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ficam sujeitos a auditorias a realizar de três
em três anos, por entidades acreditadas pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo
multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.
2 - As auditorias referidas no número anterior devem contemplar, designadamente, uma avaliação do
estado de conservação dos equipamentos, a identificação de não conformidades relativamente às regras
construtivas, de instalação ou de localização, bem como uma avaliação da adequação do Plano em vigor.
3 - Nas situações em que da auditoria realizada resulte a necessidade de adotar medidas ou a necessidade
de introduzir alterações ao Plano, a sua concretização deve ser registada nos termos da alínea c) do n.º 4 do
artigo 6.º.
Artigo 9.º
Procedimento em situação de risco
1 - Nas situações de risco, de acordo com a classificação fixada em portaria a emitir pelo membro do
Governo responsável pela área da saúde, o responsável deve adotar as medidas nela fixadas em função da
classificação de risco de contaminação e de disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos
apurados, designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.
2 - Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação fixada na portaria a que se refere o
número anterior, o responsável referido no número anterior deve comunicar à autoridade de saúde local, num
prazo de 48 horas da deteção da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável deve preencher o formulário que consta da
portaria prevista no n.º 1, anexando o respetivo boletim de análise.
Artigo 10.º
Procedimento em situações de cluster ou surto
1 - Em situação de cluster ou surto deve ser realizada uma investigação ambiental, como parte da
investigação epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que constituem possíveis fontes de
contaminação e disseminação de Legionella, considerando-se como:
a) Cluster,dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários que inicialmente parecem
estar ligados no espaço, nomeadamente por área de residência ou trabalho, e que têm proximidade suficiente
nas datas de início da doença para justificar mais investigação; e
b) Surto, a ocorrência de dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários em que o
aparecimento da doença está intimamente ligado no tempo e no espaço, designadamente onde há suspeita ou
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evidência de uma fonte comum de infeção, com ou sem confirmação laboratorial.
2 - A investigação referida no número anterior é da responsabilidade da autoridade de saúde local, em
articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a
colaboração de outras entidades públicas em razão da matéria.
3 - A investigação referida no número anterior requer:
a) O levantamento das possíveis fontes de contaminação e disseminação, recorrendo à informação
existente, nomeadamente na plataforma de registo prevista no artigo 5.º;
b) A consulta dos Planos previstos no artigo 6.º no que respeita às fontes de contaminação e disseminação
identificadas na alínea anterior e a identificação dos fatores de risco para efeitos de seleção dos pontos de
amostragem;
c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por
laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de saúde
ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade
acreditada pelo IPAC, IP;
d) O envio das amostras, devidamente acondicionadas e identificadas, para laboratório acreditado nos
termos do n.º 2 do artigo 7.º, para pesquisa e quantificação de Legionella.
4 - No decurso da investigação referida no número anterior, a autoridade de saúde local pode determinar a
adoção de medidas de emergência para controlar os riscos para a saúde, de acordo com a avaliação de risco
efetuada.
5 - A autoridade de saúde local deve elaborar, até duas semanas após a notificação dos primeiros casos,
um relatório preliminar com os resultados da investigação epidemiológica e ambiental disponíveis à data e as
medidas de emergência implementadas.
6 - O relatório final da investigação ambiental e da investigação epidemiológica deve ser elaborado até 30
dias após a conclusão da investigação, devendo contemplar os respetivos resultados e conclusões, bem como
as medidas implementadas.
7 - Na sequência do relatório previsto no número anterior, a autoridade de saúde local deve assegurar a
implementação de eventuais medidas adicionais necessárias para minimizar o risco de contaminação e
disseminação de Legionella, prevenindo o aparecimento de novos casos.
8 - A autoridade de saúde local articula-se, sempre que seja considerado necessário, com as autoridades
de saúde regionais e nacional.
Artigo 11.º
Estratégia de prevenção e controlo da bactéria Legionella
A Direção-Geral de Saúde, enquanto autoridade de saúde nacional, em articulação com as autoridades
regionais e locais de saúde pública e o Instituto de Saúde Ricardo Jorge, assegura a existência de uma
estratégia nacional de prevenção e controlo da doença dos legionários (Estratégia).
Artigo 12.º
Objetivos
1 – Constituem objetivos da Estratégia:
a) Promoção da saúde e segurança dos cidadãos;
b) Definição e estabelecimento de medidas de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella;
c) Identificação e avaliação dos perigos e fatores de risco;
d) O estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes que se revelem necessárias;
e) Redução significativa do número de casos de infeção por Legionella.
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Artigo 14.º
Articulação
A Estratégia deve articular-se com os demais programas da responsabilidade de DGS, nomeadamente os
de Saúde Ocupacional e Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).
Artigo 15.º
Financiamento e Meios Humanos do Programa
Cabe ao Governo a atribuição à DGS, às unidades regionais e locais de saúde pública e ao Instituto
Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA) as condições materiais, financeiras e humanas para o
funcionamento regular do Programa de acordo com a presente lei.
Artigo 16.º
Plataforma de registo
1 – A plataforma de registo mencionada no artigo 5.º é desenvolvida pelos Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, EPE, ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 – A plataforma referida no artigo anterior é disponibilizada, sem encargos, às regiões autónomas dos
Açores e da Madeira, para efeitos do artigo 26.º.
3 – O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o
desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista nos números anteriores, nos termos definidos no despacho
previsto no artigo 7.º daquele decreto-lei.
Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 3.º compete às seguintes entidades
administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se encontrem
instalados os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:
a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
b) Autoridade para as Condições de Trabalho;
c) Entidade Reguladora da Saúde;
d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
e) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
2 - Todas as ações de fiscalização e auditorias aos equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º são, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, objeto de registo na plataforma.
Artigo 18.º
Instrução dos processos e aplicação de sanções
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete às entidades
fiscalizadoras mencionadas no artigo anterior instruir os processos relativos às contraordenações previstas no
presente capítulo, e decidir da aplicação de eventuais medidas cautelares, coimas e sanções acessórias.
2 – A Direção-Geral da Saúde (DGS) presta às entidades autuantes toda a colaboração técnica e científica
de que estas necessitem no âmbito dos processos de contraordenação, sempre que solicitada.
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Artigo 19.º
Medidas cautelares
Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou seja detetada uma
situação que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança em locais de trabalho ou em
estabelecimentos ou instalações de uso e fruição pública, a entidade que instrui o processo deve tomar de
imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo determinar, por um prazo de
seis meses:
a) A suspensão da atividade;
b) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, do estabelecimento ou instalação; ou
c) A apreensão do equipamento ou parte dele mediante selagem.
Artigo 20.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 4000, no caso de pessoas singulares, e de €
2500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento da obrigação de elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano, nos termos do disposto
nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º;
b) O incumprimento da obrigação de realizar auditorias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e nos
n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) O incumprimento da obrigação de adotar o procedimento aplicável em situação de risco, nos termos do
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no artigo 9.º;
d) O incumprimento da obrigação de registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do
artigo 5.º;
e) O incumprimento da obrigação de adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde em caso
de cluster ou surto, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 10.º.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 2000, no caso de pessoas singulares, e de €
1500 a € 20 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar o programa de manutenção e limpeza previsto no
n.º 3 do artigo 3.º;
b) O registo incompleto de cada equipamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
c) O incumprimento dos prazos para o registo de equipamentos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e
do n.º 2 do artigo 27.º;
d) O incumprimento da obrigação de manutenção de documentos e registos, nos termos do disposto no n.º
6 do artigo 6.º.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores é comunicada à
DGS no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 21.º
Responsabilidade contraordenacional
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração em pessoas coletivas ou outras entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por
factos anteriores, quando lhes seja imputável a insuficiência do património da pessoa coletiva para o
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pagamento das coimas;
b) Pelas coimas devidas por factos anteriores, quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada
durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;
c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a
praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa
para o pagamento das coimas.
3 - Presume-se a insuficiência de património em caso de declaração de insolvência e de dissolução e
encerramento da liquidação.
4 - No caso de sociedades comerciais que estejam em relação de grupo ou domínio, a responsabilidade
estende-se solidariamente à sociedade mãe ou à sociedade dominante.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com
a coima, as sanções acessórias que, de entre as seguintes, se mostrem adequadas:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissão ou atividade que dependa de título, autorização ou homologação de
autoridade pública;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois
anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, a
condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior, quando a medida concreta da
coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 23.º
Produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 10% para a entidade responsável pela gestão da plataforma de registo;
c) 20% para a entidade que procede à instrução e decisão do processo, revertendo para a DGS 1/4 desse
montante nos casos em que esta colabore na instrução e decisão do processo;
d) 60% para o Estado.
Capítulo V
Alterações Legislativas
Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 12.º
Acompanhamento da qualidade do ar interior
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a
legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários.»
Artigo 25.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Avaliação de presença de colónias de Legionella
No que respeita à avaliação de presença de colónias de Legionella no contexto da qualidade do ar interior
em edifícios abrangidos pelo presente regime, é aplicável o disposto na legislação especial que estabelece o
regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários.»
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Regiões autónomas
1 - A presente lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua
adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua
execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 27.º
Norma transitória
1 - A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei:
a) Um glossário técnico relativo aos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação;
c) Uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua
aplicação.
2 - A plataforma eletrónica prevista no artigo 5.º entra em funcionamento no prazo de seis meses a contar
da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - O registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica
referida no número anterior deve ser efetuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da data da
divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como
através de anúncio num jornal de dimensão nacional.
4 - O Plano previsto no artigo 6.º deve ser elaborado pelos operadores no prazo de três meses após a
publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º.
5 - A primeira auditoria aos equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 8.º,
deve ser realizada até seis meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no
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artigo 6.º.
Artigo 28.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a partir da data da sua publicação.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 30.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de
agosto, na redação atual.
Anexos
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Formulário de registo do equipamento
– Designação da instalação;
– Endereço da instalação;
– Coordenadas geográficas;
– Responsável pela instalação;
– Contacto telefónico do responsável pela instalação;
– Número de registo do equipamento (atribuído pelo sistema de registo);
– Identificação do equipamento (informação para cada equipamento existente na instalação):
Tipo de equipamento (torre de arrefecimento, condensador evaporativo, etc.)
Marca
Modelo
Número de série
Data de entrada em funcionamento
Potência térmica
Caudal mássico
Caraterísticas do meio de enchimento e data de validade, quando aplicável
Tipo de sistema anti gotículas
Altura da conduta das torres
– Regime de funcionamento (contínuo, sazonal ou intermitente);
– Proveniência da água de arrefecimento (rede pública ou outra) – caso a proveniência da água de
arrefecimento não seja da rede pública deve ser concretizada a sua origem (subterrânea ou superficial).
– Informação sobre o tipo de tratamento da água de arrefecimento, quando aplicável.
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(a que se refere o artigo 30.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de
23 de junho, Decreto-Lei n º 231/2015, de 25 de novembro, Decreto-Lei n º 68-A/2015, de 30 de abril, e
Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos
Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de
Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma visa assegurar e promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios
através do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), que integra o Regulamento de Desempenho
Energético dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de
Comércio e Serviços (RECS).
2 – O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do SCE, entende-se por:
a) «Água quente sanitária» ou «AQS», a água potável aquecida em dispositivo próprio, com energia
convencional ou renovável, até uma temperatura superior a 45º C, e destinada a banhos, limpezas, cozinha ou
fins análogos;
b) «Alteração relevante de classe energética», a alteração de classe energética que resulte de um desvio
superior a 5% face ao valor apurado para o rácio que conduz à determinação da classe energética obtido no
decorrer do procedimento de verificação da qualidade;
c) «Área de cobertura», a área, medida pelo interior, dos elementos opacos da envolvente horizontais ou
com inclinação inferior a 60º que separam superiormente o espaço interior útil do exterior ou de espaços não
úteis adjacentes;
d) «Área total de pavimento», o somatório da área de pavimento de todas as zonas térmicas de edifícios ou
frações no âmbito do RECS, desde que tenham consumo de energia elétrica ou térmica, registado no contador
geral do edifício ou fração, independentemente da sua função e da existência de sistema de climatização,
sendo a área medida pelo interior dos elementos que delimitam as zonas térmicas do exterior e entre si;
e) «Área interior útil de pavimento», o somatório das áreas, medidas em planta pelo perímetro interior, de
todos os espaços interiores úteis pertencentes ao edifício ou fração em estudo no âmbito do REH. No âmbito
do RECS, considera-se o somatório da área de pavimento de todas as zonas térmicas do edifício ou fração,
desde que tenham consumo de energia elétrica ou térmica, registado no contador, independentemente da sua
função e da existência de sistema de climatização, sendo a área medida pelo interior dos elementos que
delimitam as zonas térmicas do exterior e entre si;
f) «Armazéns, estacionamento, oficinas e similares», os edifícios ou frações que, no seu todo, são
destinados a usos para os quais a presença humana não é significativa, incluindo-se nessa situação, sem
limitar, os armazéns frigoríficos, os arquivos, os estacionamentos de veículos e os centros de armazenamento
de dados;
g) «Avaliação energética», a avaliação detalhada das condições de exploração de energia de um edifício
ou fração, com vista a identificar os diferentes vetores energéticos e a caracterizar os consumos energéticos,
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podendo incluir, entre outros aspetos, o levantamento das características da envolvente e dos sistemas
técnicos, a caracterização dos perfis de utilização e a quantificação, monitorização e a simulação dinâmica dos
consumos energéticos;
h) «Certificado SCE», o documento com número próprio, emitido por perito qualificado para a certificação
energética para um determinado edifício ou fração, caracterizando-o em termos de desempenho energético;
i) «Cobertura inclinada», a cobertura de um edifício que disponha de uma pendente igual ou superior a 8%;
j) «Coeficiente de transmissão térmica», a quantidade de calor por unidade de tempo que atravessa uma
superfície de área unitária desse elemento da envolvente por unidade de diferença de temperatura entre os
ambientes que o elemento separa;
k) «Coeficiente de transmissão térmica médio dia-noite de um vão envidraçado», a média dos coeficientes
de transmissão térmica de um vão envidraçado com a proteção aberta (posição típica durante o dia) e fechada
(posição típica durante a noite) e que se toma como valor de base para o cálculo das perdas térmicas pelos
vãos envidraçados de um edifício em que haja ocupação noturna importante, designadamente em habitações,
estabelecimentos hoteleiros e similares ou zonas de internamento em hospitais;
l) «Componente», o sistema técnico do edifício ou fração ou um elemento da sua envolvente cuja
existência e características influenciem o desempenho do edifício, nos termos e parâmetros previstos para
esse efeito no presente diploma;
m) «Corpo», a parte de um edifício com identidade própria significativa que comunique com o resto do
edifício através de ligações restritas;
n) «Edifício», a construção coberta, com paredes e pavimentos, destinada à utilização humana;
o) «Edifício adjacente», um edifício que confine com o edifício em estudo e não partilhe espaços comuns
com este, tais como zonas de circulação ou de garagem;
p) «Edifício de comércio e serviços», o edifício, ou parte, licenciado ou que seja previsto licenciar para
utilização em atividades de comércio, serviços ou similares;
q) 'Edifício devoluto', o edifício considerado como tal nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006,
de 8 de agosto, ou como tal declarado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) no âmbito das
respetivas atribuições;
r) 'Edifício em ruínas', o imóvel existente com tal degradação da sua envolvente que, para efeitos do
presente decreto-lei, fica prejudicada, total ou parcialmente, a sua utilização para o fim a que se destina, tal
como comprovado por declaração da DGTF no âmbito das respetivas atribuições, por declaração da câmara
municipal respetiva ou pelo perito qualificado, cumprindo a este último proceder ao respetivo registo no SCE;
s) «Edifício em tosco», o edifício sem revestimentos interiores nem sistemas técnicos instalados e de que
se desconheçam ainda os detalhes de uso efetivo;
t) «Edifício existente», aquele que não seja edifício novo;
u) «Edifício misto», o edifício utilizado, em partes distintas, como edifício de habitação e edifício de
comércio e serviços;
v) «Edifício novo», edifício cujo processo de licenciamento ou autorização de edificação tenha data de
entrada junto das entidades competentes, determinada pela data de entrada do projeto de arquitetura,
posterior à data de entrada em vigor do presente diploma;
w) «Edifício sujeito a intervenção», o edifício sujeito a obra de construção, reconstrução, alteração,
ampliação, instalação ou modificação de um ou mais componentes com influência no seu desempenho
energético, calculado nos termos e parâmetros do presente diploma;
x) «Energia primária», a energia proveniente de fontes renováveis ou não renováveis não transformada ou
convertida;
y) «Energias renováveis», a energia de fontes não fósseis renováveis, designadamente eólica, solar,
aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa e de biogás;
z) «Envolvente», o conjunto de elementos de construção do edifício ou fração, compreendendo as paredes,
pavimentos, coberturas e vãos, que separam o espaço interior útil do ambiente exterior, dos edifícios ou
frações adjacentes, dos espaços não úteis e do solo;
aa) «Espaço complementar», a zona térmica sem ocupação humana permanente atual ou prevista e sem
consumo de energia atual ou previsto associado ao aquecimento ou arrefecimento ambiente, incluindo
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cozinhas, lavandarias e centros de armazenamento de dados;
bb) «Exposição solar adequada», a exposição à luz solar de edifício que disponha de cobertura em terraço
ou de cobertura inclinada com água, cuja normal esteja orientada numa gama de azimutes de 90º entre
sudeste e sudoeste, não sombreada por obstáculos significativos no período que se inicia diariamente duas
horas depois do nascer do Sol e termina duas horas antes do ocaso;
cc) «Espaço interior útil», o espaço com condições de referência no âmbito do REH, compreendendo
compartimentos que, para efeito de cálculo das necessidades energéticas, se pressupõem aquecidos ou
arrefecidos de forma a manter uma temperatura interior de referência de conforto térmico, incluindo os
espaços que, não sendo usualmente climatizados, tais como arrumos interiores, despensas, vestíbulos ou
instalações sanitárias, devam ser considerados espaços com condições de referência;
dd) «Fator solar de um vão envidraçado», o valor da relação entre a energia solar transmitida para o interior
através do vão envidraçado e a radiação solar nele incidente;
ee) «Fração», a unidade mínima de um edifício, com saída própria para uma parte de uso comum ou para
a via pública, independentemente da constituição de propriedade horizontal;
ff) «Grande edifício de comércio e serviços» ou «GES», o edifício de comércio e serviços cuja área interior
útil de pavimento, descontando os espaços complementares, iguale ou ultrapasse 1000 m2, ou 500 m2 no caso
de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas;
gg) 'Grande intervenção', a intervenção em edifício em que se verifique que: (i) o custo da obra relacionada
com a envolvente e ou com os sistemas técnicos seja superior a 25% do valor da totalidade do edifício,
compreendido, quando haja frações, como o conjunto destas, com exclusão do valor do terreno em que este
está implantado; e ou (ii) tratando-se de ampliação, o custo da parte ampliada exceda em 25% o valor do
edifício existente (da área interior útil de pavimento, no caso de edifícios de comércio e serviços) respeitante à
totalidade do edifício, devendo ser considerado, para determinação do valor do edifício, o custo de construção
da habitação por metro quadrado, fixado anualmente para as diferentes zonas do país, por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território;
hh) «Indicador de eficiência energética», ou «IEE», o indicador de eficiência energética do edifício,
expresso por ano em unidades de energia primária por metro quadrado de área interior útil de pavimento
(kWh/m2.ano), distinguindo-se, pelo menos, três tipos: o IEE previsto (IEEpr), o efetivo (IEEef) e o de
referência (IEEref);
ii) «Limiar de proteção», o valor de concentração de um poluente no ar interior que não pode ser
ultrapassado, fixado com a finalidade de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;
jj) «Margem de tolerância», a percentagem em que o limiar de proteção pode ser excedido, nos termos do
presente diploma;
kk) «Pequeno edifício de comércio e serviços» ou «PES», o edifício de comércio e serviços que não seja
um GES;
ll) «Perfil de utilização», a distribuição percentual da ocupação e da utilização de sistemas por hora, em
função dos valores máximos previstos, diferenciada por tipo de dia da semana;
mm) «Perito qualificado» ou «PQ», o técnico com título profissional de perito qualificado para a certificação
energética, nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto;
nn) «Plano de racionalização energética» ou «PRE», o conjunto de medidas exequíveis e economicamente
viáveis de racionalização do consumo ou dos custos com a energia, tendo em conta uma avaliação energética
prévia;
oo) «Portal SCE», a zona do sítio na Internet da ADENE, com informação relativa ao SCE, composta, pelo
menos, por uma zona de acesso público para pesquisa de pré-certificados e certificados SCE e de técnicos do
SCE, e por uma zona de acesso reservado para elaboração e registo de documentos pelos técnicos do SCE;
pp) «Potência térmica», a potência térmica máxima que um equipamento pode fornecer para efeitos de
aquecimento ou arrefecimento do ambiente, em condições de ensaio normalizadas;
qq) «Pré-certificado», o certificado SCE para edifícios novos ou frações em edifícios novos, bem como para
edifícios ou frações sujeitas a grandes intervenções, emitido em fase de projeto antes do início da construção
ou grande intervenção;
rr) «Proprietário», o titular do direito de propriedade ou o titular de outro direito de gozo sobre um edifício ou
fração desde que, para os efeitos do RECS, detenha também o controlo dos sistemas de climatização e
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respetivos consumos e seja o credor contratual do fornecimento de energia, exceto nas ocasiões de nova
venda, dação em cumprimento ou locação pelo titular do direito de propriedade;
ss) «Regime jurídico da urbanização e da edificação» ou «RJUE», o regime jurídico aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
tt) «Simulação dinâmica», a previsão de consumos de energia correspondentes ao funcionamento de um
edifício e respetivos sistemas energéticos que tome em conta a evolução de todos os parâmetros relevantes
com a precisão adequada, numa base de tempo pelo menos horária, para diferentes zonas térmicas e
condições climáticas de um ano de referência;
uu) «Sistema de climatização», o conjunto de equipamentos coerentemente combinados com vista a
satisfazer objetivos da climatização, designadamente, ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação,
desumidificação e filtragem do ar;
vv) «Sistema de climatização centralizado», o sistema de climatização em que os equipamentos de
produção térmica se concentrem numa instalação e num local distintos dos espaços a climatizar, sendo o frio,
calor ou humidade transportados por um fluido térmico;
ww) «Sistema solar térmico», o sistema composto por um coletor capaz de captar a radiação solar e
transferir a energia a um fluido interligado a um sistema de acumulação, permitindo a elevação da temperatura
da água neste armazenada;
xx) «Sistema passivo», o sistema construtivo concebido especificamente para reduzir as necessidades
energéticas dos edifícios, sem comprometer o conforto térmico dos ocupantes, através do aumento dos
ganhos solares, designadamente ganhos solares diretos, paredes de trombe ou estufas, na estação de
aquecimento ou através do aumento das perdas térmicas, designadamente ventilação, arrefecimento
evaporativo, radiativo ou pelo solo, na estação de arrefecimento;
yy) «Sistema técnico», o conjunto dos equipamentos associados ao processo de climatização, incluindo o
aquecimento, arrefecimento e ventilação natural, mecânica ou híbrida, a preparação de águas quentes
sanitárias e a produção de energia renovável, bem como, nos edifícios de comércio e serviços, os sistemas de
iluminação e de gestão de energia, os elevadores e as escadas rolantes;
zz) «Técnico autor do projeto», o técnico legalmente habilitado para realizar o projeto e responsável pelo
cumprimento da legislação aplicável;
aaa) «Técnico de instalação e manutenção» ou «TIM», o detentor de título profissional de técnico de
instalação e manutenção de edifícios e sistemas, nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto;
bbb) «Tipo de espaço», a diferenciação funcional de espaços, independentemente do edifício onde se
encontrem inseridos;
ccc) «Ventilação mecânica», aquela que não seja ventilação natural;
ddd) «Ventilação natural», a ventilação ao longo de trajetos de fugas e de aberturas no edifício, em
consequência das diferenças de pressão, sem auxílio de componentes motorizados de movimentação do ar;
eee) .................................................................................................................................................................
fff) «Inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica», a inviabilidade, justificada de forma
adequada pelo autor do projeto, da aplicação ou do estabelecimento dos requisitos mínimos de desempenho
energético em edifícios existentes, sujeitos a intervenção na respetiva envolvente que determine a alteração
estrutural ou funcional das características do respetivo projeto original, sempre que nenhuma das opções
possíveis para aplicar ou estabelecer aqueles requisitos seja técnica, funcional e ou economicamente viável,
nomeadamente, por impossibilidade de passagem de infraestruturas técnicas ou criação de zonas para esse
efeito, conflitos com a aplicação de requisitos estabelecidos em outra legislação aplicável, inexistência de
zonas técnicas ou locais para acomodar sistemas técnicos e ou existência de uma taxa interna de retorno ou
um valor de retorno do capital investido negativo, relativamente ao valor atual líquido no momento da
intervenção;
ggg) .................................................................................................................................................................
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CAPÍTULO II
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação positivo
1 – São abrangidos pelo SCE, sem prejuízo de isenção de controlo prévio nos termos do RJUE, os edifícios
ou frações, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos do REH e RECS.
2 – Quando, porém, uma fração no sentido da alínea ee) do artigo 2.º, já edificada, não esteja constituída
como fração autónoma de acordo com um título constitutivo de propriedade horizontal, só é abrangida pelo
SCE a partir do momento em que seja dada em locação.
3 – São também abrangidos pelo SCE os edifícios ou frações existentes de comércio e serviços:
a) Com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros
comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou
b) Que sejam propriedade de uma entidade pública e tenham área interior útil de pavimento ocupada por
uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de
2015, superior a 250 m2;
4 – São ainda abrangidos pelo SCE todos os edifícios ou frações existentes a partir do momento da sua
venda, dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em vigor do presente diploma, salvo nos casos
de:
a) Venda ou dação em cumprimento a comproprietário, a locatário, em processo executivo, a entidade
expropriante ou para demolição total confirmada pela entidade licenciadora competente;
b) Locação do lugar de residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses;
c) Locação a quem seja já locatário da coisa locada.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação negativo
Estão excluídos do SCE:
a) As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de
energia ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo sectorial nacional sobre desempenho
energético;
b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;
c) Os edifícios ou as frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados e oficinas;
d) Os armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia
ou não representando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2;
e) Os edifícios unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com área útil igual ou
inferior a 50 m2;
f) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do
presente diploma;
g) Os edifícios em ruínas;
h) ......................................................................................................................................................................
i) .......................................................................................................................................................................
j) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de
segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;
k) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro.
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SECÇÃO II
Certificação e recomendações
Artigo 5.º
Pré-certificado e certificado
1 – O pré-certificado e o certificado SCE são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto
no n.º 8 do artigo 13.º do RJUE.
2 – A existência de pré-certificado ou de certificado SCE deve ser verificada aquando:
a) Do controlo prévio da realização de operações urbanísticas, pela entidade competente;
b) Da celebração de contratos de compra e venda ou locação, ficando consignado no contrato o número do
certificado ou pré-certificado;
c) Da fiscalização das atividades económicas, pelas autoridades administrativas competentes.
3 – Antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções, tanto em
edifícios de habitação como em edifícios de comércio e serviços, é emitido o pré-certificado o qual tem em
conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, tais como:
a) Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energias provenientes de fontes
renováveis;
b) Cogeração;
c) Redes urbanas ou coletivas de aquecimento ou arrefecimento, em especial baseadas total ou
parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis;
d) Bombas de calor.
4 – O pré-certificado inclui a análise dos sistemas alternativos que estejam disponíveis por forma a que
esta esteja documentada e acessível para efeitos de verificação ulterior pela entidade competente.
5 – As entidades referidas no n.º 2 devem comunicar à ADENE os casos em que não seja evidenciada a
existência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual
proprietário.
Artigo 6.º
Objeto da certificação
1 – Devem ser certificadas todas as frações e edifícios destinados a habitação unifamiliar, nos termos dos
artigos anteriores.
2 – Devem ser certificadas frações que se preveja virem a existir após constituição de propriedade
horizontal, designadamente nos edifícios recém-constituídos ou meramente projetados.
3 – Podem ser certificados os edifícios, considerando-se sempre certificado um edifício quando estejam
certificadas todas as suas frações.
4 – Deve ser certificado todo o edifício de comércio e serviços que disponha de sistema de climatização
centralizado para parte ou para a totalidade das suas frações, estando neste caso dispensadas de certificação
as frações.
5 – O certificado SCE inclui recomendações para uma melhoria rentável ou otimizada em termos de custos
do desempenho energético de um edifício ou de uma fração autónoma, a menos que não haja potencial
razoável para essa melhoria em comparação com os requisitos de desempenho energético em vigor.
6 – As recomendações incluídas no certificado SCE abrangem:
a) As medidas aplicáveis no quadro de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do
sistema ou sistemas técnico do edifício; e
b) As medidas relativas a componentes individuais do edifício, independentemente de grandes
intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnicos do edifício.
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7 – As recomendações incluídas no certificado SCE devem ser tecnicamente viáveis para o edifício ou
fração autónoma em causa, podendo também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de
amortização do investimento ou de custos/benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida
económico.
8 – O certificado SCE indica onde o proprietário ou o inquilino pode obter informações mais
pormenorizadas, inclusive quanto à rentabilidade das recomendações constantes do certificado SCE, cuja
avaliação deve basear-se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das poupanças de energia,
os preços da energia subjacentes e uma previsão preliminar dos custos, contendo igualmente informações
sobre as medidas a tomar para pôr em prática as recomendações.
Artigo 7.º
Certificação com base noutro edifício ou fração
1 – A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de todo o edifício.
2 – Nas frações afetas a comércio e serviços, quando disponham de sistemas de climatização individuais, a
certificação não pode basear-se apenas na do edifício, devendo atender aos sistemas técnicos existentes.
3 – A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de uma fração representativa semelhante
situada no mesmo edifício.
4 – O disposto nos números anteriores aplica-se à propriedade horizontal de conjuntos de edifícios e a
situações análogas.
5 – A certificação de edifícios destinados a habitação unifamiliar pode basear-se na de outros edifícios
representativos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante,
se a semelhança for atestada pelo PQ.
6 – Pode também ser feita por semelhança, mediante a avaliação de edifício com características
semelhantes em termos de desempenho energético, atestadas pelo PQ, a certificação de edifícios em área de
reabilitação urbana e efetivamente reabilitados, quando a construção se tenha concluído, em obediência à
legislação em vigor, há mais de 30 anos.
7 – Pode ainda ser feita por semelhança, atestada pelo PQ, a certificação de conjuntos de edifícios
convizinhos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético semelhante,
designadamente no caso de conjuntos destinados a habitação social ou de conjuntos de construção
contemporânea uniforme.
8 – Há semelhança entre edifícios ou entre frações quando, de acordo com a experiência e o conhecimento
técnico do PQ, seja de todo improvável que esses edifícios ou frações pertençam a classes energéticas
diferentes, sendo tal pertença aferida, nomeadamente, em função da homogeneidade nas soluções
construtivas e nos sistemas técnicos instalados.
Artigo 8.º
Afixação do certificado
1 – Encontram-se abrangidos pela obrigação de afixação em posição visível e de destaque do certificado
SCE válido:
a) Os edifícios de comércio e serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, aquando da sua entrada
em funcionamento, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 ou, a partir
de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;
b) Os edifícios referidos no n.º 3 do artigo 3.º abrangidos pelo SCE;
c) Os edifícios de comércio e serviços referidos no n.º 4 do artigo 3.º, sempre que apresentem uma área
interior útil de pavimento superior a 500 m2 e, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2.
2 – O certificado SCE é afixado na entrada do edifício ou da fração, em conformidade com o artigo 6.º.
Artigo 9.º
Recomendações
A ADENE elabora e divulga recomendações, preferencialmente por escrito, aos utilizadores de:
a) Sistemas técnicos de aquecimento ambiente com caldeira de potência térmica nominal superior a 20 kW;
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b) Sistemas técnicos de ar condicionado com potência térmica nominal superior a 12 kW.
SECÇÃO III
Organização e funcionamento
Artigo 10.º
Fiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) fiscalizar o SCE.
Artigo 11.º
Gestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
1 – A gestão do SCE é atribuição da ADENE.
2 – Compete à ADENE:
a) Fazer o registo, o acompanhamento técnico e administrativo, a verificação e a gestão da qualidade da
atividade dos técnicos do SCE, nos termos do disposto no artigo 19.º;
b) Fazer o registo de profissionais provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu;
c) Gerir o registo central de pré-certificados e certificados SCE, bem como da restante documentação
produzida no âmbito do SCE;
d) Definir e atualizar os modelos dos documentos produzidos pelos técnicos do SCE;
e) Assegurar a qualidade da informação produzida no âmbito do SCE;
f) Contribuir para a interpretação e aplicação uniformes do SCE, do REH e do RECS;
g) Fazer e divulgar recomendações sobre a substituição, a alteração e a avaliação da eficiência e da
potência adequadas dos sistemas de aquecimento com caldeira e dos sistemas de ar condicionado;
h) Promover o SCE e incentivar a utilização dos seus resultados na promoção da eficiência energética dos
edifícios.
3 – O disposto no número anterior é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela
área da energia.
Artigo 12.º
Acompanhamento da qualidade do ar interior
1 – Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, IP, acompanhar a aplicação
do presente diploma no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.
2 – O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a
legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários.
Artigo 12.º-A
Avaliação de presença de colónias de Legionella
No que respeita à avaliação de presença de colónias de Legionella no contexto da qualidade do ar interior
em edifícios abrangidos pelo presente regime, é aplicável o disposto na legislação especial que estabelece o
regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
Artigo 13.º
Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
1 – São técnicos do SCE os PQ e os TIM.
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2 – O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, o seu registo junto da ADENE e o regime
contraordenacional aplicável são regulados pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.
3 – Compete aos PQ:
a) Fazer a avaliação energética dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, não comprometendo a
qualidade do ar interior;
b) Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certificação, as oportunidades e recomendações de melhoria
de desempenho energético, registando-as no pré-certificado ou certificado emitido e na demais documentação
complementar;
c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE;
d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE;
e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética.
4 – Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização
de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas técnicos, nos termos previstos neste
diploma.
5 – As atividades dos técnicos do SCE são regulamentadas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia.
Artigo 14.º
Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas
1 – Constituem obrigações dos proprietários dos edifícios e sistemas técnicos abrangidos pelo SCE:
a) Obter o pré-certificado SCE;
b) Obter o certificado SCE e, nos termos do RECS, a sua renovação tempestiva, sem prejuízo da
conversão do pré-certificado a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;
c) No caso de GES, conforme o disposto no RECS:
i) Dispor de TIM adequado para o tipo e características dos sistemas técnicos instalados;
ii) Quando aplicável, assegurar o cumprimento do plano de manutenção elaborado e entregue pelo TIM;
iii) Submeter ao SCE, por intermédio de PQ, eventual PRE, e cumpri-lo;
d) Facultar ao PQ, por solicitação deste, a consulta dos elementos necessários à certificação do edifício,
sempre que disponíveis;
e) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, pedir a emissão:
i) De pré-certificado, no decurso do procedimento de controlo prévio da respetiva operação urbanística;
ii) De certificado SCE, aquando do pedido de emissão de licença de utilização ou de procedimento
administrativo equivalente;
f) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º:
i) Indicar a classificação energética do edifício constante do respetivo pré-certificado ou certificado SCE
em todos os anúncios publicados com vista à venda ou locação;
ii) Entregar cópia do pré-certificado ou certificado SCE ao comprador ou locatário no ato de celebração
de contrato-promessa de compra e venda, ou locação, e entregar o original no ato de celebração da
compra e venda;
g) Afixar o certificado em posição visível e de destaque nos termos do artigo 8.º.
2 – A obrigação estabelecida na subalínea i) da alínea f) do número anterior é extensível aos promotores
ou mediadores da venda ou locação, no âmbito da sua atuação.
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Artigo 15.º
Tipo e validade do pré-certificado e do certificado do Sistema de Certificação Energética dos
Edifícios
1 – Os modelos de pré-certificados e certificados SCE distinguem-se conforme as categorias de edifícios,
nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 – Uma vez concluída a obra, o pré-certificado converte-se em certificado SCE mediante a apresentação
de termo de responsabilidade do autor do projeto e do diretor técnico atestando que a obra foi realizada de
acordo com o projeto pré-certificado.
3 – Os prazos de validade dos pré-certificados e certificados SCE são os seguintes:
a) Os pré-certificados têm um prazo de validade de 10 anos, salvo o disposto na alínea c) do n.º 8;
b) Os certificados SCE têm um prazo de validade de 10 anos, sem prejuízo da possibilidade de, dentro
desse prazo e sem que haja lugar ao respetivo alargamento, serem objeto de atualização;
c) Os certificados SCE para os GES sujeitos a avaliação energética periódica, nos termos do artigo 47.º,
têm um prazo de validade de oito anos, sem prejuízo da possibilidade de, dentro desse prazo e sem que haja
lugar ao respetivo alargamento, serem objeto de atualização.
4 – Ressalva-se do disposto no número anterior:
a) Nos edifícios em tosco ou em que a instalação dos sistemas técnicos não puder ser concluída em toda a
extensão, mas cujo funcionamento parcial seja reconhecido pelo PQ como viável aquando do pedido de
licença de utilização, a validade do certificado SCE é de um ano, podendo ser prorrogada mediante solicitação
à ADENE;
b) Nos edifícios de comércio e serviços existentes que não disponham de plano de manutenção atualizado
quando este seja obrigatório, a validade do certificado SCE é de um ano, não podendo ser prorrogada nem
podendo ser emitido mais de um certificado por edifício;
c) Nos edifícios de comércio e serviços existentes sujeitos a PRE, desde que o respetivo plano tenha sido
submetido ao SCE, o prazo de validade do certificado é o constante de portaria a aprovar pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social;
d) Nos edifícios de comércio e serviços devolutos, para os efeitos previstos na alínea f) do artigo 4.º, a
validade do certificado SCE é de um ano, prorrogável mediante solicitação à ADENE.
5 – A metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-
certificados e certificados SCE é definida em portaria do membro do Governo responsável pela área da
energia.
6 – A emissão, pelo PQ, de um pré-certificado ou de um certificado SCE é precedida da elaboração e
entrega da documentação relativa ao processo de certificação, nos termos a definir por despacho do Diretor-
Geral da Energia e Geologia.
7 – Pode ser requerida pelo PQ à ADENE a substituição de um pré-certificado ou de um certificado SCE
válido, desde que o PQ, cumulativamente:
a) Justifique e fundamente o seu pedido, salvo nos casos de cumprimento de procedimentos de
regularização determinados nos relatórios dos processos de verificação de qualidade;
b) Proceda ao registo, prévia ou simultaneamente ao pedido de substituição, de novo documento corrigido;
c) Informe devidamente o proprietário do pedido de substituição, quando for o caso, juntando ao
requerimento à ADENE prova de que deu essa informação.
8 – Não é válido o pré-certificado ou certificado SCE quando:
a) No documento haja marca-de-água, carimbo ou outro sinal em que se declare a sua invalidade ou não
produção de efeitos;
b) Esteja ultrapassado o respetivo prazo;
c) Tenha caducado a licença ou autorização de construção;
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d) Não conste do registo pesquisável na zona pública do Portal SCE;
e) Haja outro pré-certificado ou certificado registado, para o mesmo edifício, com data de emissão
posterior, caso em que vale o documento mais recente;
f) Contenha erros ou omissões detetados em procedimentos de verificação de qualidade, nos casos
constantes de regulamento da DGEG.
Artigo 16.º
Edifícios com necessidades quase nulas de energia
1 – O parque edificado deve progressivamente ser composto por edifícios com necessidades quase nulas
de energia.
2 – São edifícios com necessidades quase nulas de energia os que tenham um muito elevado desempenho
energético, determinado nos termos do presente diploma, em que as necessidades de energia quase nulas ou
muito reduzidas são em larga medida satisfeitas com recurso a energia proveniente de fontes renováveis,
designadamente a produzida no local ou nas proximidades.
3 – Devem ter necessidades quase nulas de energia os edifícios novos licenciados após 31 de dezembro
de 2020, ou após 31 de dezembro de 2018 no caso de edifícios novos na propriedade de uma entidade
pública e ocupados por uma entidade pública.
4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ordenamento do território e das
finanças aprovam por portaria o plano nacional de reabilitação do parque de edifícios existentes para que
atinjam os requisitos de edifícios com necessidades quase nulas de energia, estabelecendo objetivos finais e
intermédios, diferenciados consoante a categoria de edifícios em causa, e incentivos à reabilitação.
5 – Os edifícios com necessidades quase nulas de energia são dotados de:
a) Componente eficiente compatível com o limite mais exigente dos níveis de viabilidade económica que
venham a ser obtidos com a aplicação da metodologia de custo ótimo, diferenciada para edifícios novos e
edifícios existentes e para diferentes tipologias, definida na portaria a que se refere o número anterior; e de
b) Formas de captação local de energias renováveis que cubram grande parte do remanescente das
necessidades energéticas previstas, de acordo com os modelos do REH e do RECS, de acordo com as
seguintes formas de captação:
i) Preferencialmente, no próprio edifício ou na parcela de terreno onde está construído;
ii) Em complemento, em infraestruturas de uso comum tão próximas do local quanto possível, quando
não seja possível suprir as necessidades de energia renovável com recurso à captação local prevista
especificamente para o efeito.
Artigo 17.º
Incentivos financeiros
1 – São definidas e concretizadas por meios legislativos e administrativos as medidas e incentivos
adequados a facultar o financiamento e outros instrumentos que potenciem o desempenho energético dos
edifícios e a transição para edifícios com necessidades quase nulas de energia.
2 – As medidas e incentivos referidos no número anterior podem integrar os planos de ação em curso ou
previstos, bem como integrar outros instrumentos de política ou financeiros, já disponíveis ou a disponibilizar.
Artigo 18.º
Taxas de registo
1 – O registo no SCE dos pré-certificados e dos certificados SCE por parte dos PQ é feito mediante o
pagamento de uma taxa, cuja receita é repartida, até 10 %, por um fundo destinado a apoiar projetos de
eficiência energética a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e o
restante pela ADENE.
2 – A ADENE pode cobrar uma taxa pelo registo dos técnicos do SCE.
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3 – Os valores das taxas de registo referidas nos números anteriores são aprovados por portaria do
membro do Governo responsável pela área da energia.
SECÇÃO IV
Verificações
Artigo 19.º
Garantia da qualidade do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
1 – A ADENE verifica a qualidade e identifica as situações de desconformidade dos processos de
certificação efetuados pelo PQ, com base em critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia.
2 – As atividades de verificação podem ser confiadas pela ADENE a quaisquer organismos, públicos ou
privados.
3 – As atividades de verificação não podem ser realizadas por quem seja titular do cargo de formador no
âmbito dos cursos dirigidos aos técnicos do SCE, nos termos da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo
13.º.
4 – As metodologias dos processos de verificação de qualidade são definidas em portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia.
5 – Os resultados das verificações devem constar de relatório comunicado ao PQ e ser objeto de anotação
no registo individual do PQ, que integra os elementos constantes de portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia.
6 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos TIM, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO V
Contraordenações
Artigo 20.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 EUR a 3740,00 EUR no caso de pessoas
singulares, e de 2500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do
n.º 1 do artigo 14.º;
b) O incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
c) A utilização de um pré-certificado ou certificado SCE inválido, de acordo com o disposto nas alíneas a) a
d) do n.º 8 do artigo 15.º;
d) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto no n.º 1 do artigo 48.º.
2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 – A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 21.º
Entidades competentes
1 – Compete à DGEG a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e na legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
2 – Compete ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a determinação e aplicação das coimas e das
sanções acessórias, nos termos do presente diploma e da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
3 – Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
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(IGAMAOT) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na alínea d) do n.º 1 do
artigo anterior.
4 – A aplicação das coimas correspondentes às contraordenações previstas no número anterior é da
competência do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 – O produto das coimas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é distribuído da
seguinte forma:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.
6 – O produto das coimas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior reverte em:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 40% para a IGAMAOT.
CAPÍTULO III
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação
SECÇÃO I
Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 22.º
Objetivo
1 – O REH estabelece os requisitos mínimos para os edifícios de habitação, novos ou sujeitos a
intervenções, bem como os parâmetros e as metodologias de caracterização do desempenho energético, em
condições nominais, de todos os edifícios de habitação e dos seus sistemas técnicos, no sentido de promover
a melhoria do respetivo comportamento térmico, a eficiência dos seus sistemas técnicos e a minimização do
risco de ocorrência de condensações superficiais nos elementos da envolvente.
2 – Os requisitos mínimos referidos no número anterior são estabelecidos de forma a alcançar níveis
ótimos de rentabilidade e revistos periodicamente em função dos resultados da análise de custo ótimo
realizada para os edifícios de habitação, com intervalos não superiores a cinco anos.
Artigo 23.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente capítulo aplica-se aos edifícios destinados a habitação, nas seguintes situações:
a) Projeto e construção de edifícios novos;
b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
c) Avaliação energética dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes, no âmbito do SCE.
2 – Nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo, a aplicação do REH deve ser verificada:
a) No caso de edifícios de habitação unifamiliares, para a totalidade do edifício;
b) No caso de edifícios de habitação multifamiliares, para cada fração constituída ou, em edifícios em
projeto ou em construção, para cada fração prevista constituir;
c) No caso de edifícios mistos, para as frações destinadas a habitação, independentemente da aplicação
do RECS às restantes frações.
3 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
a) Edifícios não destinados a habitação;
b) Monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e edifícios integrados
em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de
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23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de
dezembro, no que respeita à aplicação de requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que o
cumprimento desses requisitos altere de forma inaceitável o seu carácter ou aspeto, tal como reconhecido por
entidade competente para o licenciamento da operação urbanística.
SECÇÃO II
Princípios gerais
Artigo 24.º
Comportamento térmico
1 – Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em
vista promover a melhoria do seu comportamento térmico, a prevenção de patologias, o conforto ambiente e a
redução das necessidades energéticas, incidindo, para esse efeito, nas características da envolvente opaca e
envidraçada, na ventilação e nas necessidades nominais anuais de energia para aquecimento e arrefecimento.
2 – Tendo em vista o cumprimento dos objetivos indicados no número anterior, o presente capítulo
estabelece, entre outros aspetos:
a) Requisitos de qualidade térmica e energéticos a que está sujeita a envolvente nos novos edifícios e nas
intervenções em edifícios existentes, expressos em termos de coeficiente de transmissão térmica da
envolvente opaca e de fator solar dos vãos envidraçados;
b) Requisitos de ventilação dos espaços, impondo um valor mínimo de cálculo para a taxa de renovação do
ar em edifícios novos e respetiva adaptação no caso de intervenções em edifícios existentes;
c) Valores de necessidades nominais de energia útil para aquecimento e arrefecimento do edifício e limites
a observar no caso de edifícios novos e de grandes intervenções em edifícios existentes.
Artigo 25.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1 – Os edifícios e respetivos sistemas técnicos abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e
sujeitos a requisitos, tendo em vista promover a eficiência dos sistemas, incidindo, para esse efeito, na
qualidade dos seus sistemas técnicos, bem como nas necessidades nominais anuais de energia para
preparação de água quente sanitária e de energia primária.
2 – Tendo em vista o cumprimento dos objetivos referidos no número anterior, o presente capítulo
estabelece, nomeadamente:
a) Requisitos ao nível da qualidade, da eficiência e do funcionamento dos sistemas técnicos a instalar nos
edifícios;
b) Regras para cálculo do contributo das energias renováveis na satisfação das necessidades energéticas
do edifício;
c) Valores de necessidades nominais de energia primária do edifício e o respetivo limite a observar no caso
de edifícios novos e de grandes intervenções em edifícios existentes.
SECÇÃO III
Requisitos específicos
SUBSECÇÃO I
Edifícios novos
Artigo 26.º
Comportamento térmico
1 – O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Nic) de um edifício de
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habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo de
energia útil para aquecimento (Ni) determinado em portaria do membro do Governo responsável pela área da
energia.
2 – O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (Nvc) de um edifício de
habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo de
energia útil para arrefecimento (Nv) definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da
energia.
3 – Os requisitos descritos nos números anteriores devem ser satisfeitos sem serem ultrapassados os
valores-limite de qualidade térmica e energéticos da envolvente, estabelecidos em portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia, e relativos aos seguintes parâmetros:
a) Valor máximo do coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos na envolvente opaca e
envidraçada;
b) Valor máximo do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.
4 – O valor da taxa de renovação horária nominal de ar para as estações de aquecimento e de
arrefecimento de um edifício de habitação novo, calculada de acordo com o estabelecido pela DGEG, deve ser
igual ou superior ao valor mínimo de renovações horárias a definir em portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia.
5 – O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético do edifício deve ser
promovido, e o respetivo contributo considerado no cálculo das necessidades de energia do edifício, com base
em normas europeias ou regras definidas pela DGEG.
6 – As novas moradias unifamiliares com uma área útil inferior a 50 m2 estão dispensadas da verificação
dos requisitos de comportamento térmico.
Artigo 27.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1 – Os sistemas técnicos a instalar nos edifícios de habitação novos para aquecimento ambiente, para
arrefecimento ambiente e para preparação de água quente sanitária, devem cumprir os requisitos de eficiência
ou outros estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 – A instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária nos edifícios novos é
obrigatória sempre que haja exposição solar adequada, de acordo com as seguintes regras:
a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um
sistema solar constituído por coletores padrão, com as características que constam em portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia e calculado para o número de ocupantes convencional definido
pela entidade fiscalizadora responsável do SCE, na razão de um coletor padrão por habitante convencional;
b) O valor da área total de coletores pode, mediante justificação fundamentada, ser reduzido de forma a
não ultrapassar 50% da área de cobertura com exposição solar adequada;
c) No caso de o sistema solar térmico se destinar adicionalmente à climatização do ambiente interior, deve
salvaguardar-se que a contribuição deste sistema seja prioritariamente na preparação de água quente
sanitária.
3 – Em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser
considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que visem assegurar, numa base
anual, a obtenção de energia equivalente ao sistema solar térmico.
4 – A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para o desempenho energético dos
edifícios de habitação novos só pode ser contabilizada, para efeitos do presente regulamento, mediante
cumprimento do disposto portaria do membro do Governo responsável pela área da energia em termos de
requisitos de qualidade dos sistemas, e calculada a respetiva contribuição de acordo com as regras
estabelecida para o efeito pela DGEG.
5 – O valor das necessidades nominais anuais de energia primária (Ntc) de um edifício de habitação novo,
calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo das necessidades nominais
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anuais de energia primária (Nt) definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
6 – As moradias unifamiliares novas com uma área útil inferior a 50 m2 estão dispensadas da do
cumprimento do disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO II
Edifícios sujeitos a intervenção
Artigo 28.º
Comportamento térmico de edifícios sujeitos a intervenção
1 – A razão entre o valor de Nic de um edifício sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o
definido pela DGEG, e o valor de Ni não pode exceder o determinado em portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia.
2 – A razão entre o valor de Nvc de um edifício sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o
definido pela DGEG e o valor de Nv, não pode exceder o determinado em portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia.
3 – Toda a intervenção, independentemente da sua dimensão, na envolvente de um edifício, substituição
ou reabilitação de elementos construtivos que façam parte da mesma obedecem aos requisitos estabelecidos
em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, relativos aos valores máximos:
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e
envidraçada;
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais a intervencionar.
4 – O valor da taxa de renovação horária nominal de ar para a estação de aquecimento e de arrefecimento
de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, calculada de acordo com o definido pela DGEG,
deve ser igual ou superior ao valor mínimo de renovações horárias determinado em portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia.
5 – Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios
sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham
impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do
ponto de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente
para o licenciamento da operação urbanística, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,
nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os
elementos a intervencionar, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em
relação à situação existente antes da intervenção.
6 – O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético do edifício deve ser promovido
nas grandes intervenções a realizar, e o respetivo contributo deve ser considerado no cálculo das
necessidades de energia do edifício, com base em normas europeias ou regras definidas para o efeito pela
DGEG.
7 – As moradias unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com uma área útil inferior
a 50 m2, sujeitas a grande intervenção, estão dispensadas da verificação dos requisitos de comportamento
térmico estabelecidos no presente artigo.
8 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 29.º
Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a intervenção
1 – Os componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os
requisitos mínimos de eficiência e outros definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área
da energia, sem prejuízo da obrigação geral de melhoria do desempenho energético de edifício ou de parte de
edifício que seja sujeito a intervenção, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico e
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funcional.
2 – A instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária num edifício sujeito a
grande intervenção é obrigatória sempre que haja exposição solar adequada e desde que os sistemas de
produção e de distribuição de água quente sanitária sejam parte dessa intervenção, de acordo com as
seguintes regras:
a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um
sistema solar de coletores padrão com as características que constam de portaria referida no número anterior
calculada para o número de ocupantes convencional definido pela DGEG, na razão de um coletor padrão por
habitante convencional;
b) O valor da área total de coletores pode, mediante justificação fundamentada, ser reduzido de forma a
não ultrapassar 50% da área de cobertura com exposição solar adequada;
c) No caso do sistema solar térmico se destinar adicionalmente à climatização do ambiente interior da
habitação, deve ser salvaguardado que a contribuição deste sistema seja prioritariamente para a preparação
de água quente sanitária e que a mesma seja considerada para efeitos do disposto nas alíneas anteriores.
3 – Em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser
considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que garantam, numa base anual,
energia equivalente ao sistema solar térmico.
4 – A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para a avaliação energética de um
edifício sujeito a intervenção, e independentemente da dimensão dessa intervenção, só pode ser
contabilizada, para efeitos do presente capítulo, mediante o cumprimento do disposto em portaria do membro
do Governo responsável pela área da energia, em termos de requisitos de qualidade, e calculando a respetiva
contribuição de acordo com as regras definidas para o efeito pela DGEG.
5 – Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os
componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos que tenham impacto
significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de
vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o
licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,
nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os
componentes dos sistemas técnicos a instalar, intervencionar ou substituir, desde que seja demonstrado que o
desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.
6 – A razão entre o valor de Ntc de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, calculado de
acordo com o previsto pela DGEG e o valor de Nt não pode exceder o estabelecido em portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia, exceto nas situações previstas no número anterior.
7 – Os sistemas técnicos a instalar em edifícios sujeitos a ampliação devem cumprir com o disposto no n.º
1.
SUBSECÇÃO III
Edifícios existentes
Artigo 30.º
Comportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos
1 – Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico no caso das
intervenções e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas
técnicos nos edifícios ou a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja
possível do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação energética de um edifício de habitação
existente, realizada para efeitos de cumprimento do SCE ou do presente capítulo, deve seguir as metodologias
de cálculo previstas para edifícios novos nos artigos 26.º e 27.º.
3 – Nos casos em que não exista informação disponível que permita a aplicação integral do previsto no
número anterior, podem ser consideradas, para os elementos do cálculo onde exista tal constrangimento, as
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simplificações descritas em despacho a emitir pela DGEG e aplicadas as regras aí definidas para esse efeito.
SECÇÃO IV
Controlo prévio
Artigo 31.º
Edificação e utilização
1 – Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação devem incluir a
demonstração da verificação do cumprimento do presente capítulo e dispor dos elementos definidos em
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.
2 – Os requerimentos para emissão de licença de utilização devem incluir os elementos definidos no artigo
9.º do RJUE e em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento
do território.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas
de edificação promovidas pela Administração Pública ou por concessionárias de obras ou serviços públicos,
isentas de controlo prévio.
CAPÍTULO IV
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços
SECÇÃO I
Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 32.º
Objetivo
1 – O RECS estabelece as regras a observar no projeto, na construção, na alteração, na operação e na
manutenção de edifícios de comércio e serviços e seus sistemas técnicos, bem como os requisitos mínimos
para a caracterização do seu desempenho, no sentido de promover a eficiência energética e a qualidade do ar
interior.
2 – Os requisitos mínimos referidos no número anterior são estabelecidos de forma a alcançar níveis
ótimos de rentabilidade e revistos periodicamente em função dos resultados da análise de custo ótimo
realizada para os edifícios de comércio e serviços, com intervalos não superiores a cinco anos.
Artigo 33.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente capítulo aplica-se a edifícios de comércio e serviços, nas seguintes situações:
a) Projeto e construção de edifícios novos;
b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
c) Avaliação energética e da manutenção dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes no
âmbito do SCE.
2 – A verificação do RECS deve ser realizada para o edifício ou para as suas frações, de acordo com o
disposto no artigo 6.º.
3 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
a) Os edifícios destinados a habitação;
b) Os casos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 4.º;
c) Os monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e os edifícios
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integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º
309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28
de dezembro, no que respeita à aplicação de requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em
que o cumprimento desses requisitos altere de forma inaceitável o seu caráter ou aspeto, tal como
reconhecido por entidade competente para o licenciamento da operação urbanística.
SECÇÃO II
Princípios gerais
Artigo 34.º
Comportamento térmico
1 – Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em
vista promover a melhoria do seu comportamento térmico, a prevenção de patologias e o conforto ambiente,
incidindo para esse efeito nas características da envolvente opaca e envidraçada.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos,
os requisitos de qualidade térmica e energéticos da envolvente nos edifícios novos e nas intervenções em
edifícios existentes, expressa em termos de coeficiente de transmissão térmica da envolvente e de fator solar
dos vãos envidraçados.
Artigo 35.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1 – Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a
requisitos, tendo em vista promover a eficiência e a utilização racional de energia, incidindo, para esse efeito,
nas componentes de climatização, de preparação de água quente sanitária, de iluminação, de sistemas de
gestão de energia, de energias renováveis, de elevadores e de escadas rolantes.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos:
a) Requisitos de conceção e de instalação dos sistemas técnicos nos edifícios novos e de sistemas novos
nos edifícios existentes sujeitos a intervenção;
b) Um IEE para caracterização do desempenho energético dos edifícios e dos respetivos limites máximos
no caso de edifícios novos, de edifícios existentes e de grandes intervenções em edifícios existentes;
c) A obrigatoriedade de fazer uma avaliação energética periódica dos consumos energéticos dos edifícios
existentes, verificando a necessidade de elaborar um plano de racionalização energética com identificação e
implementação de medidas de eficiência energética com viabilidade económica.
Artigo 36.º
Ventilação e qualidade do ar interior
Com vista a assegurar as condições de bem-estar e saúde dos ocupantes, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança social estabelecem por portaria:
a) Os valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, em função da ocupação, das características do
próprio edifício e dos seus sistemas de climatização;
b) Os limiares de proteção para as concentrações de poluentes do ar interior.
Artigo 37.º
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
1 – Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser instalados, conduzidos
e mantidos de modo a garantir o seu funcionamento em condições otimizadas de eficiência energética e de
promoção da qualidade do ar interior.
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2 – Na instalação, condução e manutenção dos equipamentos e sistemas técnicos referidos no número
anterior devem ser tidos em particular atenção por parte do TIM:
a) Os requisitos de instalação;
b) A qualidade, organização e gestão da manutenção, incluindo o respetivo planeamento, os registos de
ocorrências, os detalhes das tarefas e das operações e outras ações e documentação necessárias para esse
efeito;
c) A operacionalidade das instalações através de uma condução otimizada que garanta o seu
funcionamento em regimes de elevada eficiência energética.
SECÇÃO III
Requisitos específicos
SUBSECÇÃO I
Edifícios novos
Artigo 38.º
Comportamento térmico
1 – Os edifícios novos de comércio e serviços ficam sujeitos ao cumprimento dos requisitos de conceção
definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social
relativos à qualidade térmica da sua envolvente, nomeadamente no que respeita aos valores máximos:
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da envolvente opaca e envidraçada;
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.
2 – O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de
comércio e serviços deve ser promovido, e o respetivo contributo considerado no cálculo do desempenho
energético dos edifícios, com base em normas europeias ou regras definidas para o efeito pela DGEG, sendo
o recurso a sistemas mecânicos complementar, para as situações em que não seja possível assegurar por
meios passivos o cumprimento das normas aplicáveis.
Artigo 39.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1 – Os sistemas técnicos de edifícios novos de comércio e serviços ficam obrigados ao cumprimento dos
requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e
da segurança social.
2 – O valor do indicador de eficiência energética previsto (IEEpr) de um edifício de comércio e serviços
novo, calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder o valor do indicador de eficiência
energética de referência (IEEref), definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
energia e da segurança social.
3 – O cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente
nas peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem como, no final da obra, em projeto atualizado e
restantes comprovativos da boa e correta execução.
4 – Para os edifícios novos, a primeira avaliação energética posterior à emissão do primeiro certificado
SCE deve ocorrer até ao final do terceiro ano de funcionamento do edifício.
5 – O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços novos que se encontrem em
funcionamento deve ser avaliado periodicamente com vista à identificação da necessidade e das
oportunidades de redução dos consumos específicos de energia.
6 – A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:
a) Aos PES, independentemente de serem ou não dotados de sistemas de climatização, desde que não se
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encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Aos edifícios que não se encontrem em funcionamento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à
data da avaliação para efeitos de emissão do certificado SCE.
7 – A avaliação energética periódica aos GES após a primeira avaliação referida no n.º 4, deve ser
realizada de oito em oito anos, sendo a correção e tempestividade da avaliação comprovada pela:
a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;
b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que
suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa
informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito
anos.
8 – Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como
GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliação energética
referida no n.º 5 deve ser realizada de 10 em 10 anos.
9 – Os requisitos associados à avaliação energética são estabelecidos em portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
10 – A avaliação referida no n.os 4 e 5 obedece às metodologias estabelecidas por despacho do Diretor-
Geral de Energia e Geologia.
Artigo 40.º
Ventilação e qualidade do ar interior
1 – Nos edifícios novos de comércio e serviços deve ser garantido o cumprimento dos valores mínimos de
caudal de ar novo determinados, para cada espaço do edifício, com base no método prescritivo ou no método
analítico, conforme definidos na portaria a que se refere o artigo 36.º.
2 – Para assegurar o cumprimento dos valores mínimos de caudal de ar novo referidos nos números
anteriores, os edifícios devem ser dotados de sistemas e estratégias que promovam a ventilação dos espaços
com recurso a meios naturais, a meios mecânicos ou a uma combinação dos dois, tendo em conta as
disposições constantes da portaria a que se refere o número anterior.
3 – Para o cumprimento do número anterior, os edifícios devem ser projetados de forma a privilegiar o
recurso à ventilação natural, sendo a ventilação mecânica complementar para os casos em que a ventilação
natural seja insuficiente para cumprimento das normas aplicáveis.
4 – Caso sejam utilizados meios mecânicos de ventilação, o valor de caudal de ar novo introduzido em
cada espaço deve ter em conta a eficácia de redução da concentração de poluentes, devendo, para esse
efeito, ser considerados os pressupostos definidos na portaria a que se refere o n.º 1.
5 – Nos edifícios novos de comércio e serviços dotados de sistemas de climatização ou apenas de
ventilação, deve ser garantido o cumprimento dos requisitos previstos na portaria a que se refere o n.º 1.
6 – O cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente
nas peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem como no final da obra, em projeto atualizado e
demais comprovativos da boa e correta execução.
7 – Os edifícios de comércio e serviços novos, após a obtenção da licença de utilização, ficam sujeitos ao
cumprimento dos limiares de proteção e condições de referência dos poluentes constantes da portaria a que
se refere o artigo 36.º.
8 – A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de proteção é feita de acordo com a metodologia e
condições de referência previstas na portaria a que se refere o artigo 36.º.
Artigo 41.º
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
1 – Os sistemas técnicos dos edifícios devem ser projetados, instalados e mantidos de forma a serem
facilmente acessíveis para manutenção.
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2 – Os fabricantes ou instaladores dos sistemas técnicos para edifícios novos de comércio e serviços
devem:
a) Fornecer ao proprietário toda a documentação técnica, em língua portuguesa, incluindo a marca, o
modelo e as características de todos os principais constituintes dos sistemas técnicos instalados no edifício;
b) Assegurar, quando for o caso, que os equipamentos instalados ostentem, em local bem visível, após
instalação, a respetiva chapa de identificação e de características técnicas.
3 – A instalação de sistemas de climatização em edifícios novos de comércio e serviços deve ser feita por
equipa que integre um TIM com contrato de trabalho ou de prestação de serviços com empresa habilitada para
o efeito pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., sendo essa intervenção objeto de registo.
4 – No caso de edifícios novos com potência térmica nominal de climatização instalada ou prevista superior
a 25 kW, os respetivos sistemas técnicos devem ser objeto de receção das instalações, nos termos do
procedimento a aprovar pela DGEG.
5 – Os sistemas técnicos dos edifícios novos de comércio e serviços são objeto de um plano de
manutenção elaborado tendo em conta o seguinte faseamento:
a) Na fase de projeto dos sistemas técnicos, devem ser estabelecidas as premissas a que o plano deve
obedecer em função das características dos equipamentos e dos sistemas técnicos preconizados em projeto,
as boas práticas do setor e o definido pela DGEG;
b) Após a conclusão da instalação dos sistemas técnicos do edifício e antes da sua entrada em
funcionamento, deve ser elaborado por TIM o plano de manutenção, devidamente adaptado às características
dos sistemas técnicos efetivamente instalados e respeitando as boas práticas na manutenção, as instruções
dos fabricantes e a regulamentação em vigor para cada tipo de equipamento.
6 – Após a instalação dos sistemas técnicos, os edifícios novos devem ser acompanhados, durante o seu
funcionamento, por:
a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício e dos seus sistemas técnicos, supervisione as
atividades realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização de toda a informação técnica relevante;
b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua participação seja exigida pela legislação em vigor, caso em
que a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação ao previsto na alínea anterior.
7 – O acompanhamento do TIM previsto na alínea a) do número anterior deve constar de documento
escrito que comprove a existência do vínculo.
8 – As alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços devem:
a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º;
b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a
atualização desta;
c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações
no plano de manutenção.
9 – Estão dispensados da verificação dos requisitos previstos nos n.os 5 a 8 os edifícios novos que:
a) À data da emissão da respetiva licença de utilização, tenham uma potência térmica nominal para
climatização inferior a 250 kW, com exceção do disposto na alínea a) do n.º 6, no caso de instalações com
mais de 25 kW de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar;
b) À data da avaliação a realizar para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE, não se encontrem
em funcionamento e os seus sistemas técnicos estejam desativados.
10 – Os valores de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar referidos nos n.os 4 e 9,
podem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área da energia.
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SUBSECÇÃO II
Edifícios sujeitos a intervenção
Artigo 42.º
Comportamento térmico
1 – Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam vinculados, nas partes e componentes
a intervencionar, pelos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da energia e da segurança social relativos à qualidade térmica e energética da envolvente,
nomeadamente no que respeita aos valores máximos:
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da envolvente opaca e envidraçada;
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.
2 – Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa
entre as partes existentes e as partes intervencionadas na envolvente, em condições que promovam, na maior
extensão possível, a melhoria do comportamento térmico e a redução das necessidades energéticas do
edifício.
3 – Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios
sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham
impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do
ponto de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente
para o licenciamento da operação urbanística, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,
nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os
elementos a intervencionar, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em
relação à situação existente antes da intervenção.
4 – O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de
comércio e serviços deve ser promovido aquando da intervenção e o respetivo contributo considerado no
cálculo do desempenho energético dos edifícios, sendo os sistemas mecânicos complementares, para os
casos em que não seja possível assegurar por meios passivos o cumprimento das normas europeias ou das
regras a aprovar, para o efeito, pela DGEG.
5 – No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos
números anteriores devem:
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a
atualização desta;
b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações
no plano de manutenção.
6 – ....................................................................................................................................................................
Artigo 43.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1 – Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam obrigados ao cumprimento, nos
sistemas técnicos a instalar, dos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
2 – Além disso, os edifícios de comércio e serviços sujeitos a uma grande intervenção devem, de seguida,
ter um IEEpr inferior ao IEEref, afetado de um coeficiente de majoração definido em portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
3 – Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa
entre os sistemas técnicos existentes e os novos sistemas técnicos a instalar no edifício, em condições que
promovam, na maior extensão possível, a eficiência e o desempenho energético do edifício.
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4 – Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os
componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos que tenham impacto
significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de
vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o
licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,
nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os
componentes dos sistemas técnicos a instalar, intervencionar ou substituir, desde que seja demonstrado que o
desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.
5 – No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos
números anteriores, quando for o caso, devem:
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a
atualização desta;
b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações
no plano de manutenção.
6 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 44.º
Ventilação
1 – No caso de edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção que incida sobre o sistema de
ventilação, deve ser assegurado, nos espaços a intervencionar, o cumprimento dos requisitos previstos no
artigo 40.º para edifícios novos.
2 – Nas intervenções, deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as
partes intervencionadas no edifício e nos seus sistemas técnicos, em condições que assegurem uma boa
qualidade do ar interior, preferencialmente por ventilação natural.
3 – Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios
sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham
impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do
ponto de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente
para o licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,
nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os
elementos a intervencionar, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em
relação à situação existente antes da intervenção.
4 – No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos
números anteriores, quando aplicável, devem:
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a
atualização desta;
b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, que deve fazer as devidas atualizações no
plano de manutenção.
5 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 45.º
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
1 – Os sistemas técnicos em edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção devem ser instalados,
conduzidos e mantidos de acordo com o previsto no artigo 41.º para edifícios novos.
2 – O TIM do edifício, quando for o caso, deve acompanhar e supervisionar os trabalhos e assegurar que o
plano de manutenção do edifício é atualizado com toda a informação relativa à intervenção realizada e às
características dos sistemas técnicos do edifício após intervenção.
3 – O cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas peças
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escritas e desenhadas atualizadas do edifício e das instalações técnicas.
4 – Os sistemas técnicos a instalar em edifícios de comércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir
com o disposto no presente artigo.
SUBSECÇÃO III
Edifícios existentes
Artigo 46.º
Comportamento térmico
Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico,
exceto em caso de intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º.
Artigo 47.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1 – Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus
sistemas técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos a intervenção nos termos do disposto no artigo
43.º.
2 – O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços existentes deve ser avaliado
periodicamente com vista à identificação da necessidade e das oportunidades de redução dos respetivos
consumos específicos de energia.
3 – A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:
a) Aos PES, independentemente de serem ou não dotados de sistemas de climatização, desde que não se
encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Aos edifícios que não se encontrem em funcionamento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à
data da avaliação para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE.
4 – A avaliação energética periódica aos GES deve ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e
tempestividade da avaliação comprovada pela:
a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;
b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que
suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa
informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito
anos.
5 – Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como
GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 e 4 do mesmo número, a avaliação energética
referida no n.º 2 deve ser realizada de 10 em 10 anos.
6 – Os requisitos associados à avaliação energética são estabelecidos em portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
7 – A avaliação referida no n.º 2 obedece às metodologias previstas em despacho da DGEG.
Artigo 48.º
Qualidade do ar interior
1 – Os edifícios de comércio e serviços existentes ficam sujeitos ao cumprimento dos limiares de proteção
e condições de referência dos poluentes constantes da portaria a que se refere o artigo 36.º.
2 – A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de proteção é feita de acordo com a metodologia e com as
condições de referência previstas na portaria a que se refere o artigo 36.º.
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Artigo 49.º
Instalação, condução e manutenção de sistema técnicos
1 – Os sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes devem possuir um plano de
manutenção atualizado que inclua as tarefas de manutenção a realizar, tendo em consideração as disposições
a definir para o efeito pela DGEG, bem como a boa prática da atividade de manutenção, as instruções dos
fabricantes e a regulamentação aplicável para cada tipo de equipamento constituinte da instalação.
2 – Os edifícios de comércio e serviços existentes devem ser acompanhados, durante o seu
funcionamento, por:
a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício e dos seus sistemas técnicos, supervisione as
atividades realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização de toda a informação técnica relevante;
b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua participação seja exigida pela legislação em vigor, caso em
que a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação ao previsto na alínea anterior.
3 – O acompanhamento pelo TIM assenta em contrato escrito que concretize a atuação devida durante o
funcionamento do edifício.
4 – Todas as alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes
devem:
a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º;
b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a
atualização desta;
c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações
no plano de manutenção.
5 – Estão dispensados da verificação dos requisitos previstos nos n.os 2 a 4 os seguintes edifícios:
a) Os edifícios existentes com uma potência térmica nominal para climatização inferior a 250 kW, com
exceção do disposto na alínea a) do n.º 2, no caso de instalações com mais de 25 kW de potência nominal de
climatização instalada ou prevista instalar;
b) Edifícios que, à data da avaliação a realizar para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE, não se
encontrem em funcionamento e os seus sistemas técnicos estejam desativados.
6 – Os valores de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar referidos na alínea a) do
número anterior, podem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área
da energia.
SECÇÃO IV
Controlo prévio
Artigo 50.º
Edificação e utilização
1 – Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação devem incluir a
demonstração da verificação do cumprimento do presente regulamento e dispor dos elementos definidos em
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.
2 – Os requerimentos para emissão de licença de utilização devem incluir os elementos definidos na
portaria identificada no número anterior.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas
de edificação promovidas pela administração pública e concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas
de controlo prévio.
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Balcão único
1 – Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações entre
os técnicos de SCE e as autoridades competentes são realizados no portal SCE, integrado no balcão único
eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 52.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das
competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam
introduzidas por diploma regional.
Artigo 53.º
Regime transitório
1 – A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a validade dos certificados energéticos antes
emitidos.
2 – No caso de edifícios cujo projeto de arquitetura dê entrada na entidade licenciadora antes da entrada
em vigor do presente diploma:
a) É dispensada, por solicitação do interessado, a aplicação das normas previstas no presente diploma em
sede de REH ou de RECS para edifícios novos ou sujeitos a grandes intervenções, sem prejuízo da obrigação
de inclusão no processo de licenciamento de demonstração do cumprimento dos requisitos aplicáveis,
decorrentes da legislação vigente à data do respetivo licenciamento, ou de o cumprimento dos requisitos ser
atestado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado;
b) Para efeitos de aplicação do SCE, e no que respeita exclusivamente à determinação da classe
energética do edifício, o mesmo não se encontra limitado às classes exigidas para edifícios novos e sujeitos a
grandes intervenções, sem prejuízo da verificação dos requisitos aplicáveis mencionados na alínea anterior.
Artigo 54.º
Norma revogatória
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril;
b) O Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril;
c) O Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril.
2 – A revogação dos preceitos a seguir referidos produz efeitos a partir da entrada em vigor de diploma que
regular a mesma matéria:
a) Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre os requisitos de acesso e de exercício da
atividade de PQ e respetivo protocolo;
b) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre a garantia da qualidade do SCE;
c) Artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre as contraordenações cometidas pelo
PQ no exercício das suas funções, previstas e punidas nos termos das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do
referido artigo 14.º, sobre o quadro das sanções acessórias aplicáveis, previstas nos n.os 1, 3 e 4 do referido
artigo 15.º, sobre a competência para a instauração, instrução e decisão final dos processos de
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contraordenação e sobre os critérios de repartição das importâncias cobradas em resultado da aplicação das
coimas aplicadas;
d) Artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, relativos ao técnico responsável pelo
funcionamento e ao técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização e de QAI;
e) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, sobre os requisitos aplicáveis ao responsável pelo
projeto e pela execução;
f) Anexo X do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, sobre os valores limite dos consumos globais
específicos dos edifícios de serviços existentes;
g) Artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, sobre os fatores de conversão entre energia
útil e energia primária a aplicar para a eletricidade e combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
h) Portaria n.º 835/2007, de 7 de agosto, sobre os valores das taxas de registo das declarações de
conformidade regulamentar (DCR) e dos certificados de desempenho energético (CE), a serem utilizados nos
termos e para os efeitos do artigo 13.º;
i) Anexos do Despacho n.º 10 250/2008, de 8 de abril, sobre os modelos de DCR e CE;
j) Despacho n.º 14 076/2010, de 8 de setembro, sobre os fatores de conversão entre energia útil e energia
primária.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de dezembro de 2013.
————
PROJETO DE LEI N.º 770/XIII (3.ª)
(REVOGA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO APROVADO PELA LEI
N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I – DOS CONSIDERANDOS
Os Deputados do PCP apresentaram na Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 770/XIII
(3.ª), que «revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano aprovado pelo Lei n.º 31/2012, de 14
de agosto», nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 2 de fevereiro de 2018 tendo sido admitida, por despacho do Presidente
da Assembleia da República, a 7 de fevereiro, e anunciada na sessão plenária desse mesmo dia, tendo
baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação (11.ª).
O projeto de lei (PJL) respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e
c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do
artigo 123.º do referido diploma, assim como os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto
nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O presente projeto de lei visa a revogação da revisão do regime do arrendamento urbano aprovado pela
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Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. Para tal a presente proposta considera que o objetivo da promoção do
arrendamento urbano não foi conseguido com as alterações à lei introduzidas pelo diploma que agora
pretendem revogar. Consideram que, antes pelo contrário, essas alterações originaram consequências
nefastas, provocando despejos de forma simplificada e propiciando aumentos no valor das rendas.
De acordo com a Nota Técnica esta iniciativa propõe, em suma, a revogação da mencionada Lei n.º
31/202, de 14 de agosto, e a repristinação das normas revogadas por essa lei (excecionando da sua proposta
de revogação, designadamente, os diplomas recentemente aprovados em matéria de obras em prédios
arrendados e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social).
Adicionalmente esta iniciativa legislativa propõe a revogação dos seguintes diplomas:
➢ Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do
funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo;
➢ Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, que procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos Decretos-Leis n.º
158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.
O presente projeto de lei encontra-se sistematizado em três artigos.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se
que, neste momento, não se encontra nenhuma petição pendente versando esta matéria, encontrando-se
pendentes as seguintes iniciativas legislativas:
➢ Projeto de lei n.º 325/XIII (2.ª) (BE) — Prolonga para dez anos o período transitório no Novo Regime do
Arrendamento Urbano para salvaguarda dos arrendatários com rendimento anual bruto corrigido inferior a
cinco retribuições mínimas nacionais anuais, para os arrendatários com mais de 65 anos, para os
arrendatários com deficiência com mais de 60% de incapacidade e para lojas e entidades com interesse
histórico e cultural (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14
de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro). Salienta-se que o teor do mencionado projeto de lei n.º
325/XIII (BE) foi, parcialmente, integrado no texto final resultante do projeto de lei n.º 310/XIII (PCP),
mencionado supra, tendo sido dada por concluída a sua apreciação no âmbito da 11.ª Comissão (conforme
consta das conclusões do Relatório do Grupo de Trabalho Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de
Cidades de 11 de abril de 2017 sobre as alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano e ao Regime
de Obras em Prédios Arrendados — projeto de lei n.º 310/XIII (PCP) e diplomas conexos, Relatório sobre as
novas audições realizadas e contributos recebidos) cabendo ao partido proponente decidir se pretende manter
ou retirar a mencionada iniciativa.
➢ Projeto de lei n.º 771/XIII (3.ª) (PCP) — Alteração ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação,
embora sobre matéria diversa.
II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião da deputada relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
RAR, esta exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Os Deputados do PCP apresentaram na Mesa da Assembleia da República, o projeto de lei n.º 770/XIII
(3.ª), que visa revogar «a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012,
de 14 de agosto» nos termos dos artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR.
O projeto de lei (PJL) respeita os requisitos formais previstos no RAR e na CRP.
Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos
formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para
discussão em plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
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Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2018.
A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
IV – ANEXOS
Anexa-se, ao presente parecer, a respetiva Nota Técnica do projeto de lei n.º 770/XIII (3.ª) (PCP),
elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 770/XIII (3.ª) (PCP) — Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano
aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
Data de admissão: 7 de fevereiro de 2018.
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP), Inês Conceição Silva e Catarina
Lopes (DAC) e Luís Filipe Silva (BIB)
Data: 27.02.2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar proponente (Partido Comunista Português – PCP) considera que o objetivo de
promoção do arrendamento urbano não foi alcançado na sequência das alterações ao Novo Regime do
Arrendamento Urbano aprovadas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime
jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro, e 42/2017 e 43/2017, de 14 de junho.
Pelo contrário, refere entender que as mesmas originaram consequências nefastas, provocando despejos de
forma simplificada e propiciando aumentos nos valores das rendas.
Nestes termos, propõe, em suma, a revogação da mencionada Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e a
repristinação das normas revogadas por essa lei (excecionando da sua proposta de revogação,
designadamente, os diplomas recentemente aprovados em matéria de obras em prédios arrendados e
proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, conforme seguidamente
se refere). Adicionalmente, propõe a revogação dos seguintes diplomas:
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Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do
funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo;
Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, que procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos Decretos-Leis n.º
158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder
de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do
disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 2 de fevereiro de 2018, foi admitido e anunciado no dia 7 e baixou, na
generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do RAR], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa.
O artigo 1.º (Objeto e âmbito) revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, bem como os Decretos-Leis n.os
1/2013, de 7 de janeiro, e 266-C/2012, de 31 de dezembro (e não de 31 de agosto, como consta no n.º 2 do
artigo 1.º). Ora, por razões de carácter informativo entende-se ainda que “as vicissitudes que afetem
globalmente um ato normativo devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em
revogações expressas de todo um outro ato”19. Nesses termos, em caso de aprovação, o título da iniciativa
deve mencionar as referidas revogações.
Ainda no artigo 1.º, chama-se a atenção do legislador para a redação do n.º 3 que, por suspender “a
atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, bem como a atualização da renda ao abrigo
do regime constante dos artigos 30.º a 56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária”,
nos parece que estaria melhor enquadrado no artigo 2.º (Norma transitória), que poderia passar a ter um n.º 1
e um n.º 2. E isto porque a natureza desta norma não é definitiva mas sim transitória (suspende as referidas
atualizações, mas não as revoga).
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos
termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
19 In “LEGÍSTICA-Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
O artigo 62.º n.º 1 da Constituição consagra o direito de propriedade privada postulando que «a todos é
garantido o direito à propriedade privada (…) nos termos da Constituição». Para Gomes Canotilho e Vital
Moreira o alcance da norma constitucional é maior do que à partida pode parecer, uma vez que se «trata de
sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos mas sim dentro dos limites e com
as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei, quando a Constituição para ela
remeter ou quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas)»20. Também para Jorge
Miranda e Rui Medeiros «a garantia da propriedade privada, tal como resulta do artigo 62.º, não significa, de
modo algum, que o legislador constitucional português consagre este direito fundamental em termos
absolutos. (…) A afirmação de que o direito de propriedade privada é garantido ‘nos termos da Constituição’
revela bem o carácter inegavelmente relativo do direito fundamental de propriedade», sendo «neste contexto
que se insere a chamada função social da propriedade, como conceito síntese dos múltiplos limites estruturais
que aquela comporta»21.
Por outro lado, a Constituição determina no seu artigo 65.º, n.º 1 que «todos têm direito, para si e para a
sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a
intimidade pessoal e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para «assegurar o direito
à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, programar e executar uma política de habitação inserida em
planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de
uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões
autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; estimular a
construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada e
incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos
problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução». O n.º 3 do
mesmo artigo consagra que «o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda
compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
Gomes Canotilho e Vital Moreira entendem que o direito à habitação, para além da natureza prestacional
imposta ao Estado por via constitucional apresenta também como outros Direitos Económicos Sociais e
Culturais uma natureza negativa, isto é, o direito de não ser arbitrariamente privado de habitação ou de não
ser impedido de conseguir uma. Daí que incumba ao Estado e a terceiros um dever de abstenção, análogo
aos Direitos, Liberdades e Garantias22.
O referido artigo 65.º da Constituição reconhece o direito de todos a habitar uma «morada digna, onde cada
um possa viver com a sua família» ou, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, «proporcionada ao
número dos membros do respetivo agregado familiar, por forma a que seja preservada a intimidade de cada
um deles e a privacidade da família no seu conjunto; uma morada que além disso, permita a todos viver em
ambiente fisicamente sadio e que ofereça os serviços básicos para a vida da família e da comunidade».23
De mencionar, também, os artigos 70.º e 72.º da Lei Fundamental que estipulam, respetivamente que «os
jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais,
designadamente, no acesso à habitação e que as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a
condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e
superem o isolamento ou a marginalização social».
A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o «Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)»24 25
revogou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de
20 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 801. 21 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, pág. 1254. 22 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 833-834. 23 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, pág. 1326. 24 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, e pelas Leis n.º 79/2014, de 19 de dezembro, n.º 80/2014, de 19 de dezembro, n.º 42/2017, de 14 de junho, e n.º 43/2017, de 14 de junho. 25 Recomenda-se a leitura das normas transitórias inseridas respetivamente no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e artigo 6.º da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.
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outubro, com todas as alterações subsequentes. As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-
se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.
No sentido do acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, considera-se de
interesse a leitura do preâmbulo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, na medida em que apresenta a
sua evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º
46/85, de 20 de setembro até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação deste decreto-lei.
A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, originária da proposta de lei n.º 34/X (1.ª), refletiu uma das estratégias
definidas pelo XVII Governo Constitucional no sentido de rever a Lei do Arrendamento Urbano, por via da
dinamização do mercado do arrendamento, da adoção de novas políticas sociais e requalificação do tecido
urbano – Objetivo consagrado no respetivo Programa do Governo.
A adoção de medidas com vista à revisão do regime do arrendamento urbano continuou a ser objeto
prosseguido pelo Governo.
Desta forma, com a apresentação da proposta de lei n.º 38/XII (1.ª), o XIX Governo Constitucional
procedeu à concretização das reformas consagradas no capítulo respeitante ao mercado de arrendamento e
no capítulo III, relativo às finanças públicas e crescimento constantes do seu Programa do Governo, e das
medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de
Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo
Monetário Internacional, que preveem a preparação de legislação em matéria de arrendamento urbano.
No capítulo do Programa do XIX Governo Constitucional respeitante ao mercado do arrendamento urbano,
transcrevem-se as medidas propostas pelo Governo:
«Mercado de Arrendamento:
Em Portugal, o mercado do arrendamento urbano funciona há décadas de forma deficiente, o que tem
acarretado graves consequências económicas e sociais. O funcionamento mais eficiente do mercado de
arrendamento é condição fundamental, não só para a dinamização do sector imobiliário, mas também para a
mobilidade das pessoas, a redução do desemprego e a redução do endividamento das famílias, pelo que os
seus mecanismos de funcionamento devem ser gradualmente melhorados. Estamos conscientes de que não é
possível resolver a curto prazo deficiências acumuladas ao longo de largas dezenas de anos, mas impõe-se a
tomada de medidas facilitadoras interligadas com a promoção da reabilitação urbana e do desenvolvimento
das cidades.
Assim, a curto, a médio e a longo prazo, o Governo propõe-se tomar um conjunto de medidas com vista à
revisão do regime vinculístico, em condições de sustentabilidade social e à criação de condições de confiança
para quem queira colocar imóveis no mercado de arrendamento. A saber:
→ Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento
do contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;
→ Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do
imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de
negociação privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social);
→ Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos
(acompanhada da estipulação de regras de proteção social);
→ Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;
→ Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.
Sem prejuízo da eficácia destas medidas, circunstâncias particulares e demonstráveis de carência devem
ser sempre acompanhadas da atuação de mecanismos de proteção e compensação social que tenham em
conta as situações económicas e sociais específicas dos arrendatários».
As medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de
Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo
Monetário Internacional consistiam em:
→«6. Mercado da habitação
Objetivos
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Melhorar o acesso das famílias à habitação; promover a mobilidade laboral; melhorar a qualidade das
habitações e aproveitar melhor as casas de habitação já existentes; reduzir os incentivos ao endividamento
das famílias.
Mercado de arrendamento
→6.1. O Governo apresentará medidas para alterar a nova Lei do Arrendamento Urbano, a Lei n.º 6/2006,
a fim de garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, tendo em conta os grupos mais
vulneráveis. [T3‐2011] Este plano conduzirá a uma proposta de legislação a ser apresentada à Assembleia da
República até ao T4‐2011. Em particular, o plano de reforma introduzirá medidas destinadas a: i) ampliar as
condições ao abrigo das quais pode ser efetuada a renegociação de arrendamentos habitacionais sem prazo,
incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato para familiares em primeiro grau; ii) introduzir
um enquadramento para aumentar o acesso das famílias à habitação, eliminando gradualmente os
mecanismos de controlo de rendas, tendo em conta os grupos mais vulneráveis; iii) reduzir o pré‐aviso de
rescisão de arrendamento para os senhorios; iv) prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação
de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses; e v) reforçar a utilização dos
processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.
Procedimentos administrativos em matéria de reabilitação
→6.2. O Governo adotará legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de
reabilitação. [T3‐2011] Em particular, as medidas específicas irão: i) simplificar os procedimentos para obras
de reabilitação, requisitos de segurança, licenças de utilização e formalidades para inovações que beneficiem
e aumentem a qualidade e o valor do edifício (tais como medidas de poupança de energia). A maioria dos
proprietários das frações de um imóvel será definida como representando a maior parte do valor total do
edifício; ii) simplificar as regras para o realojamento temporário de inquilinos de um edifício sujeito a obras de
reabilitação tendo em consideração as necessidades dos inquilinos e o respeito pelas suas condições de vida;
iii) conceder aos senhorios a possibilidade de pôr termo ao contrato de arrendamento devido a obras de
renovação significativas (afetando a estrutura e a estabilidade do edifício), com um pré‐aviso máximo de 6
meses; iv) normalizar as regras que determinam o nível do estado de conservação do imóvel e as condições
para a demolição de edifícios em ruínas».
A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que, para além de rever o regime
jurídico do arrendamento urbano, alterou o Código Civil26, o Código de Processo Civil27 e a Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro.
Paralelamente, depois de concretizadas as reformas do mercado do arrendamento urbano instituídas pela
Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o XIX Governo Constitucional adotou e promoveu um conjunto de medidas
de ajustamento do setor, materializadas na proposta de lei n.º 250/XII (4.ª) que revê o regime jurídico do
arrendamento urbano, tendo dado origem à Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.
A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foi, mais recentemente, objeto de mais duas alterações:
Uma operada pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que aprovou o Regime de reconhecimento e proteção
de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados), a
qual teve como origem o projeto de lei n.º 155/XIII da iniciativa do PS. Esta alteração teve como principal
objetivo fixar um regime de classificação e proteção de lojas e entidades com interesse histórico e cultural.
A outra alteração teve lugar com a aprovação da Lei n.º 43/2017, também de 14 de junho, que procedeu à
alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, à quarta
alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta
alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios
arrendados, e que teve como origem o projeto de lei n.º 130/XIII da iniciativa do PCP. O objetivo central desta
alteração consistiu, essencialmente, no reforço da proteção dos arrendatários.
Acresce que a aplicação do regime do arrendamento urbano careceu de legislação complementar.
26 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.
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Deste modo, em execução do disposto nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na
redação dada pelas Leis n.º 31/2012, de 27 de fevereiro, e n.º 79/2014, de 19 de dezembro, o Decreto-Lei n.º
156/2015, de 10 de agosto, estabeleceu o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com
contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de
atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC).
O rendimento anual bruto corrigido consiste no quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais
ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, corrigido de acordo com os
fatores determinados no artigo 4.º do diploma.
Para efeitos do citado decreto-lei, no seu artigo 2.º considera-se «Retribuição mínima nacional anual» ou
RMNA, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) referida no n.º 1 do artigo 273.º do Código do
Trabalho28, multiplicado por 14 meses.
O Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que
tinha aprovado os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC) e de atribuição do
subsídio de renda dos arrendamentos para habitação, ao abrigo do n.º 9 do artigo 37.º e do artigo 46.º da Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão inicial. Este diploma tinha sido, na sequência das alterações
introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, adaptado à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo
Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de agosto, o qual procedeu igualmente à adaptação do Decreto-Lei n.º
160/2006, também de 8 de agosto, que aprovou os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a
que obedece a sua celebração.
A Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho 29 aprovou os modelos de pedido de emissão da declaração e de
declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo
ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração. No portal do DRE encontra-se o
texto consolidado desta Portaria.
Ao abrigo do previsto nos artigos 15.º, 15.º-A a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foi criado o
Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), junto da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), como
secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo
o território nacional.
Complementarmente, o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, e a Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro,30
regulam o processo de instalação e definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do
Arrendamento, bem como o procedimento especial de despejo. No portal do DRE encontra-se o texto
consolidado da Portaria.
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 157/2006 de 8 de agosto31 estabeleceu o regime jurídico das
obras em prédios arrendados. Aplicável à denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de
remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil32, à realização de
obras coercivas, à edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial, à desocupação do
locado para realização de obras de conservação.
Consagra, ainda, o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes
da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de
outubro) à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de
remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou
deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% e à realização de obras pelo
arrendatário.
27 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 28 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 29 Alterada pelas Portarias n.º 115/2014, de 29 de maio, e n.º 69/2015, de 10 de março. 30 Modificada pelas Portarias n.º 225/2013, de 10 de julho e n.º 30/2015, de 12 de fevereiro. 31 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro, Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 59-B/2012, de 12 de outubro, e pelas Leis n.º 79/2014, de 19 de dezembro, n.º 42/2017 e n.º 43/2017, ambas de 14 de junho. 32 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.
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Antecedentes Parlamentares:
Projeto de lei 144/XII 1.ª
Aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação
urbana e do mercado de arrendamento (Deu origem às Leis n.º 30/2012, n.º 31/2012,
e n.º 32/2012, todas de 14 de agosto).
PS
Projeto de lei 170/XII 1.ª Altera o regime de arrendamento urbano e cria um regime especial de mobilização de
fogos devolutos. (Rejeitado, votos contra PSD, PS, CDS-PP e a favor PCP, BE, PEV). BE
Projeto de lei 348/XII 2.ª
Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico
do arrendamento urbano, e suspende a atualização de renda dos diversos tipos de
arrendamento, prevista na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão originária,
bem como a correção extraordinária das rendas previstas na Lei n.º 46/85, de 20 de
setembro. (Rejeitado, votos contra PSD, CDS-PP, abstenção Deputado Basílio Horta
(PS) e a favor PS, PCP, BE, PEV).
PCP
Projeto de lei 365/XII 2.ª
Revoga a Lei do novo Regime de Arrendamento Urbano (revogação da Lei n.º
31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do Regime Jurídico do
Arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro). (Rejeitado, votos contra PSD, CDS-PP e a favor PS,
PCP, BE, PEV).
BE
Projeto de lei 367/XII 2.ª
Adota medidas que salvaguardam os direitos dos arrendatários titulares de contratos
habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento urbano,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não
habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30
de setembro ¿ primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à
revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o
Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. (Rejeitado, votos
contra PSD, CDS-PP e a favor PS, PCP, BE, PEV).
PS
Projeto de lei 620/XII 3.ª
Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico
do arrendamento urbano, e suspende a atualização de renda dos diversos tipos de
arrendamento, prevista na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão originária,
bem como a correção extraordinária das rendas previstas na Lei n.º 46/85, de 20 de
setembro. [Rejeitado, votos contra PSD, PS, CDS-PP e a favor Deputado Miguel
Coelho (PS), PCP, BE, PEV].
PCP
Proposta de lei 250/XII 4.ª
Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código
Civil, a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto,
e o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto. (Deu origem à Lei n.º 79/2014, de 19 de
dezembro).
Governo
Projeto de lei 673/XII 4.ª
Revoga o novo regime do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012 – Lei
dos despejos – e suspende os aumentos das rendas dos diversos tipos de
arrendamento previstos nas Leis n.os 46/85 e 6/2006. (Rejeitado, votos contra: PSD,
CDS-PP, abstenção PS e favor PCP, BE, PEV).
PCP
Projeto de lei 677/XII 4.ª
Revoga a Lei do novo regime de arrendamento urbano (revogação da Lei n.º 31/2012,
de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,
alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro). (Rejeitado, votos contra PSD, CDS-PP e a favor PS, PCP, BE, PEV).
BE
Proposta de lei 38/XII 1.ª
Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código
Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. (Deu origem à
Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto).
Governo
Proposta de lei 47/XII 1.ª
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova
o regime jurídico das obras em prédios arrendados. (Deu origem à Lei n.º 30/2012, de
14 de agosto).
Governo
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
CASTELO, José – Arrendamento : revisto e actualizado pela nova lei. 3.ª ed. Coimbra : Almedina, 2013.
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109 p. ISBN 978-972-40-5089-8. Cota: 12.06.2 – 162/2013.
Resumo: «A legislação tem procurado revitalizar o mercado de arrendamento, através de alterações que
incidem particularmente na actualização dos valores das rendas e na celeridade dos despejos.
O arrendamento é um domínio vasto e complexo que assume importância singular em situação de crise
económica. Conhecer os direitos e obrigações dos inquilinos e senhorios é o objecto deste guia, dirigido aos
não juristas.»
COLAÇO, Amadeu – Reforma do novo regime do arrendamento urbano: guia prático. 4.ª ed. Coimbra :
Almedina, 2012. 349 p. Cota: 12.06.2 – 314/2012.
Resumo: «A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, doravante designada por RNRAU, veio introduzir profundas
alterações no ‘Novo Regime do Arrendamento Urbano’, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
assim como em diversas disposições, quer do Código Civil, quer do Código de Processo Civil. Tais alterações,
tendentes a dinamizar o mercado do arrendamento urbano, são de tal modo relevantes, que no entender do
autor consubstanciam uma verdadeira Reforma do Novo Regime do Arrendamento Urbano. A presente obra
tem em vista responder a muitas das inúmeras questões de ordem prática que a RNRAU encerra. Neste
contexto, inclui um capítulo especialmente dedicado a formulários, os quais, sem prejuízo sempre da análise
de cada caso concreto, constituem linhas de orientação para as situações mais frequentes com que se depara
o intérprete da RNRAU. (...)» [Nota Ed.]
FURTADO, Jorge Henrique da Cruz Pinto – Manual do arrendamento urbano. Coimbra: Almedina, 2009-
2011. 2 vol. ISBN 978-972-40-3809-4 (vol. 1), 978-972-40-4305-0 (vol. 2). Cota: 12.06.2 – 331/2009 (1-2).
Resumo: Esta obra em dois volumes faz uma análise profunda do arrendamento urbano à luz da mais recente
legislação, jurisprudência e doutrina. Começa pelo universo locatício, de que surpreende as suas raízes
históricas, a sua importância no contexto socioeconómico contemporâneo e os traços do conceito legal.
Analisa a dicotomia aluguer e arrendamento, em que se desdobra a locação. Descreve as figuras mais
importantes de arrendamento e caracteriza o arrendamento urbano. Já no segundo volume são analisadas as
modificações da relação de arrendamento urbano e a cessação da relação de arrendamento urbano.
GOMES, Manuel Januário da Costa – A desvinculação Ad Nutum no contrato de arrendamento urbano na
reforma de 2012: breves notas. In Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas.
Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2119-0. Vol. 1, p. 391-425. Cota: 12.06.2 – 65/2014.
Resumo: No presente artigo o autor tece algumas considerações sobre o contrato de arrendamento urbano na
reforma de 2012. Depois de uma breve introdução ao tema são desenvolvidos os seguintes tópicos:
considerações gerais sobre o regime de duração do contrato de arrendamento urbano; a (vera e própria)
denúncia do contrato de arrendamento urbano na Reforma de 2012; as desvinculações discricionárias nos
contratos de arrendamento com prazo certo; a desvinculação unilateral ad nutum em arrendamentos para
habitação anteriores à Lei n.º 6/2006; a desvinculação unilateral ad nutum em arrendamentos para fins não
habitacionais anteriores à Lei n.º 6/2006.
GOMES, Manuel Januário da Costa – Sobre a (vera e própria) denúncia do contrato de arrendamento:
considerações gerais. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 143, n.º 1 (2011), p. 9-32. Cota: RP-270.
Resumo: O presente artigo faz uma análise da denúncia do contrato de arrendamento, quer por parte do
arrendatário quer por parte do senhorio. O autor começa por abordar a denúncia do contrato como modo
específico de cessação das relações contratuais duradoras por tempo indeterminado. De seguida, analisa a
denúncia do arrendatário, posterior e anterior ao NRAU, bem como a denúncia do senhorio, posterior e
anterior ao NRAU.
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LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Arrendamento urbano. 8.ª ed. Coimbra : Almeida, 2013. 252 p.
ISBN 978-972-40-5143-7. Cota: ÁREA 12.06.2
Resumo: «A Reforma do Arrendamento de 2012 constituiu um marco fundamental, visando terminar com um
século de vinculismo e congelamento de rendas em Portugal. Infelizmente, no entanto, os sectores que se
opunham à liberalização do arrendamento conseguiram reverter essa reforma. Assim, a Lei n.º 43/2017, de 14
de Junho, veio estabelecer nova prorrogação do congelamento de rendas, desta vez por mais oito anos para
os inquilinos em carência económica, com mais de 65 anos ou incapacidade superior a 60% e empresas e
entidades objecto de protecção especial. Ao mesmo tempo, foi novamente dificultada a denúncia para obras,
através de uma alteração profunda ao RJOPA. Também a Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, a pretexto de um
regime de protecção do que denomina de ‘lojas históricas’, veio mais uma vez prorrogar os prazos contratuais
e excluir totalmente a denúncia para obras, relativamente a estabelecimentos comerciais que os municípios
decidam conservar. Esta obra tem procurado esclarecer as inúmeras questões que os sucessivos avanços e
recuos na reforma do arrendamento têm vindo a colocar. Ao longo das suas várias edições temos procurado
dar conta da evolução jurisprudencial e doutrinária nesta área, de importância fundamental para os juristas.»
MORAIS, Fernando de Gravato – As novas regras transitórias na reforma do NRAU (Lei 31/2012). Julgar.
Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 19 (Jan.-Abr. 2013), p. 13-36. Cota: RP-257.
Resumo: O presente artigo faz uma análise das regras transitórias que decorreram até ao Novo Regime de
Arrendamento Urbano. Depois de um breve enquadramento histórico o autor aborda as regras relativas ao
arrendamento habitacional: aplicação das regras novas independentemente do tipo de contrato do pretérito;
contratos habitacionais vinculísticos celebrados na vigência do RAU; contratos habitacionais de duração
limitada celebrados na vigência do RAU; contratos habitacionais (exclusivamente vinculísticos) celebrados
antes da vigência do RAU; aplicação das regras da transmissão por morte a alguns contratos do pretérito. Por
último o autor faz uma análise das regras relativas ao arrendamento não habitacional: aplicação das regras
novas independentemente do tipo de contrato do pretérito; contratos não habitacionais vinculísticos celebrados
na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95; contratos não habitacionais de duração limitada celebrados na vigência
do Decreto-Lei n.º 257/95; contratos não habitacionais (exclusivamente vinculísticos) celebrados antes da
vigência do Decreto-Lei n.º 257/95; aplicação das regras da transmissão por morte a alguns contratos do
pretérito.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
De acordo com o princípio da subsidiariedade, a União Europeia (UE) não tem competência para legislar
em matéria de habitação. No entanto, a importância do setor da habitação é reconhecida a nível da União,
nomeadamente pela sua integração em outras políticas e estratégias compatíveis com programas, de que são
exemplo os fundos estruturais e a habitação social.
Neste âmbito, o Parlamento Europeu elaborou um relatório que foca a necessidade de uma relação
adequada entre a qualidade e o preço de compra ou de arrendamento, apelando aos Estados-membros para
que executem políticas em matéria de habitação assentes no princípio da neutralidade entre o acesso à
propriedade, o investimento privado em imóveis para arrendamento e a habitação social, bem como à
regulação de um mercado de arrendamento não especulativo.
A Comissão Europeia publicou ainda um estudo sobre o tema do arrendamento, intitulado Rental Market
Regulation in the European Union, dando ênfase ao efeito estabilizador que os mercados de arrendamento
têm quando o seu funcionamento é positivo, mostrando a sua influência noutras políticas ou áreas de atuação
da União Europeia.
Não obstante ser matéria da competência dos Estados-membros, prevê-se ainda um acompanhamento da
legislação de regulação dos mercados de arrendamento no contexto do seu impacto sobre o mercado
imobiliário em geral, nomeadamente sobre a evolução dos preços da habitação.
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O estudo concluiu pela existência de uma relação adversa entre a regulação do mercado de arrendamento
em particular e o funcionamento do setor imobiliário em geral. Especificamente menciona que a legislação de
controlo de rendas aumenta a volatilidade dos preços, enquanto medidas qualitativas como a regulação da
relação proprietário-arrendatário não têm um impacto direto sobre o preço das habitações.
De referir também o número 6 do artigo 121.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que
prevê regras para a supervisão multilateral de políticas económicas dos Estados-Membros e da União, e que é
a base jurídica do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos33.
Este Regulamento estabeleceu variáveis de alerta para potenciais desequilíbrios macroeconómicos, com
origem em diversos fatores, de que é exemplo a variação de preços no mercado imobiliário.
Mais informação sobre este mecanismo pode ser encontrada em
http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/macroeconomic_imbalance_procedure/index_en.
htm
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,
França e Irlanda.
ESPANHA
O parque habitacional de Espanha era, no final da primeira década do século XXI, composto por cerca de
25 milhões de casas, das quais cerca de 1/3 constituíam segundas habitações, ou habitações vazias.
Daquelas, só cerca de 13,2% é que se destinavam ao arrendamento.
Até metade da década de oitenta do século passado, o regime jurídico de arrendamento urbano
caracterizava-se por medidas orientadas a apoiar a proteger o inquilino, tanto quanto ao valor das rendas
como quanto à duração dos contratos. As leis de arrendamento urbano (LAU) de 1946, 1956 e, principalmente,
a de 1964, eram sumamente rígidas no que se refere ao bloqueio dos arrendamentos, uma vez que, por um
lado, as rendas estavam praticamente congeladas, pois a sua atualização dependia de decisão governamental
que nem sempre era regular no tempo, e por outro lado, devido à existência da transmissão forçada do
contrato de arrendamento a favor dos herdeiros do arrendatário.
Com a publicação do Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de abril de 1985 teve lugar uma mudança radical no
tratamento do regime do arrendamento urbano com a total liberalização tanto ao nível da duração do contrato
como ao nível da fixação do valor das rendas. A partir desta data passou a existir um mercado dual de
arrendamento urbano: o dos contratos celebrados antes do Real Decreto-ley 2/1985, os chamados de «renda
antiga», com rendas baixas e sujeitos a transmissão forçada aos descendentes dos arrendatários e os
contratos celebrados após a publicação do Real Decreto-ley 2/1985, com rendas altas e um elevado grau de
rotatividade ocupacional, como consequência da duração média anual dos contratos.
Para fazer face a essa distorção do mercado, que conduzia a prejuízos para os proprietários e
arrendatários, foi aprovada a Ley 29/1994, de 24 de novembro, de Arrendamientos Urbanos, a qual teve como
principal objetivo o estímulo do setor de arrendamento urbano através de uma regulação mais apertada que a
prevista no Real Decreto ley mas dando sempre prioridade à liberdade contratual entre as partes.
Foram as seguintes, ao tempo, as alterações fundamentais:
Estabelecimento de um prazo mínimo de duração do contrato, por forma a contribuir para uma
estabilidade das famílias, possibilitando-lhes uma alternativa real à aquisição de casa própria. Este prazo
mínimo de duração resulta da livre negociação entre as partes, acrescido de um sistema de prorrogações
obrigatórias até alcançar o mínimo estabelecido na lei caso o plano inicial preveja um prazo inferior (artigo 9.º);
Introdução de um mecanismo de prorrogação tácita, decorrido o prazo definido inicialmente no contrato,
que dá lugar a um novo prazo, renovado anualmente (artigo 10.º);
33 JO L 306 de 23.11.2011: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32011R1176
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Reconhecimento da existência de situações que exigem prazos variados de duração, circunscrita à
necessidade – conhecida à data da elaboração do contrato – de recuperar a habitação para o próprio
proprietário (artigo 9.º);
A não renovação do contrato caso o proprietário prove necessitar do imóvel para sua habitação própria,
para familiares seus em primeiro grau, adoção, ou para o seu cônjuge em caso de divórcio ou anulação do
casamento;
A transmissão dos contratos a familiares em caso de morte do arrendatário (artigo 16.º) apenas é
aplicável nos seguintes casos:
a) Cônjuge, que ao tempo da morte resida na habitação;
b) Pessoa com igual relação de afetividade da do cônjuge, independentemente da orientação sexual,
que resida habitação há pelo menos 2 anos;
c) Descendentes do arrendatário que à data da morte sejam menores ou sujeitos à sua tutela, desde
que tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes;
d) Ascendentes ou irmãos do arrendatário, desde que tenham residido na habitação nos 2 anos
precedentes à sua morte;
e) Pessoas que sofram de invalidez igual ou superior a 65%, sempre que tenham uma relação de
parentesco até ao terceiro grau colateral com o arrendatário, que tenham residido na habitação nos 2
anos precedentes à sua morte.
O prazo de renovação fica limitado ao termo do prazo contatual existente.
A Ley 29/1994 foi objeto de diversas alterações34, sendo a mais importante a que ocorreu em 2013, pela
Ley 4/2013, de 4 de junho, da qual se destaca:
A duração inicial obrigatória dos contratos foi reduzida de 5 para 3 anos (artigo 9.º);
A renovação contratual, após a passagem do prazo inicial mínimo de 3 anos, desceu de 3 para 1 ano
(artigo 10.º);
A possibilidade do arrendatário fazer obras no fogo para o a adaptar às necessidades dos residentes
maiores de 70 anos, não podendo essas obras diminuírem nunca a estabilidade ou segurança do imóvel
(artigos 24.º e 23.º);
A possibilidade de desistência do arrendamento por parte do arrendatário, desde que decorridos 6
meses do início do contrato e desde que notifique o senhorio com a antecedência mínima de um mês. A lei
prevê a possibilidade de as partes fixarem uma indemnização ao senhorio no valor de um mês de renda por
cada ano que fique por cumprir (artigo 11.º);
A atualização das rendas ocorre segundo o convencionado por acordo entre as partes, e na ausência de
estipulação, estas atualizam-se por referência anual ao Índice de Garantia de Competitividade (artigos 17.º e
18.º);
Criação de um Registo Público de sentenças executórias por falta de pagamento de rendas, dando a
possibilidade aos proprietários de terem acesso à lista dos inquilinos faltosos que foram sujeitos a ações de
despejo (artigo 3.º da Ley 4/2013, de 5 de junho);
A possibilidade do proprietário de recuperar o fogo arrendado, desde que decorrido um ano após o início
do contrato e desde que o inquilino seja notificado com um mês antecedência, desde que a habitação se
destine residência permanente sua ou de seus familiares em primeiro grau de consanguinidade ou por adoção,
ou para o seu cônjuge na sequência de separação judicial, divórcio ou nulidade matrimonial (artigo 9.º n.º 3);
A criação de um processo expedito de despejo por não pagamento da renda, executado através da
Secretaria Judicial da 1.ª instância. Verificado o não pagamento da renda, o senhorio requere o seu
pagamento via judicial, tendo o inquilino 10 dias, apos a notificação, para proceder ao pagamento ou
apresentar alegações. Caso não o faça, a Secretaria Judicial dá por concluído o juízo e realiza diretamente o
despejo (artigo 2.º da Ley 4/2013, de 5 de junho);
Em caso de venda da propriedade arrendada, o contrato só subsiste se estiver registado no Registo de
34 Ley 13/1996, de 30 de dezembro; Ley 50/1998, de 30 de dezembro; Ley 55/1999, de 29 de dezembro; Ley 1/2000, de 7 de janeiro; Ley 19/2009, de 23 de novembro; Ley 39/2010, 22 de dezembro; Ley 4/2013, de 4 de junio; e Ley 2/2015, de 30 de março.
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propriedade dos contratos de arrendamento urbano (Disposição final 2.ª da Ley 4/2013, de 5 de junio);
O aumento da renda após a realização de obras de melhoria pode ser feito decorridos 3 anos de contrato
(artigo 19.º), devendo a quantia resultar do cálculo de amortização do valor pago, não podendo, contudo,
exceder em 20% o valor da renda.
Por fim refira-se que o contrato pode ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2):
a) Falta de pagamento da renda;
b) Falta de pagamento da fiança;
c) Subarrendamento não autorizado;
d) Realização de obras não consentidas pelo proprietário;
d) Quando a arrendatário possua outra habitação permanente.
FRANÇA
Em França o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Loi n.º 86-1290 de 23 de
dezembro de 1986 e da Loi n.º 89-462, de 6 julho de 1989, esta extensamente modificada35.
Existem alguns arrendamentos que ainda estão sujeitos ao regime da Loi n.º 48-1360, de 1 de setembro de
1948, e que abrange as habitações construídas antes de 1 de setembro de 1948 mas cujo campo de aplicação
se vem restringido progressivamente. São, genericamente, arrendamentos de rendas baixas, os quais se
caraterizam essencialmente por não terem de ser reduzidos a escrito e o seu conteúdo não estar
regulamentado. Não há prazo perentório de duração do contrato, admitindo-se a sua duração ilimitada. A
revisão das rendas está sujeita a um limite e deve respeitar os plafons regulamentares fixados anualmente
segundo a categoria da habitação. Em caso de morte do arrendatário prevê-se a transmissão do contrato ao
cônjuge sobrevivo ou ao parceiro do pacto civil de solidariedade (PACS)36 do arrendatário, ou às pessoas que
com ele vivam há mais de ano, aos seus filhos menores até à maioridade, aos seus ascendentes e às
pessoas com deficiência.
O regime da lei de 1948 vai deixando de ser aplicado às habitações abandonadas ou àquelas cujos
beneficiários não exerçam o direito de transmissão do arrendamento.
Das modificações sofridas pela Loi n.º 89-462 destaca-se a que foi aprovada em 2015 com a Loi n.º 2015-
990, de 6 de agosto, também denominada lei Alur, e que teve como objeto global o crescimento, a atividade e
a igualdade de oportunidades económicas.
A grande inovação que esta lei veio introduzir prende-se com o controle das rendas nas habitações
localizadas em determinadas zonas denominadas «zonas tensas», ou seja, com intensa procura e baixa
oferta.
Confrontado perante o facto de cerca de 1/5 dos arrendatários despenderem cerca de 40% do seu
rendimento para a renda de casa, o governo francês decidiu introduzir medidas legislativas de combate ao
aumento do preço dos arredamentos urbanos.
A lei Alur instituiu um contrato-tipo de arrendamento para fins habitacionais, o qual permitiu uma
clarificação das relações entre senhorios e inquilinos. Este contrato-tipo veio a ser definido pelo Décret n.º
2015-587, de 31 de maio.
Assim, o artigo 3.º da Loi n.º 89-462, de 6 de julho, na redação que lhe foi dada pela lei Alur, lista os
elementos que devem constar do contrato de arrendamento, dos quais se destaca a forma escrita que reveste,
a lista dos equipamentos, o nome e o domicílio do senhorio, a duração do contrato e o montante a pagar e
condições da sua revisão, a área, o estado das instalações, as obras de beneficiação efetuadas após a saída
do anterior inquilino, e caso o fogo se insira numa das denominadas «zonas tensas», o montante da renda
paga pelo anterior arrendatário, o preço da renda de referência majorada aplicável na zona em que o fogo se
insere e os honorários dos agentes imobiliários cobrados ao arrendatário. No ato de assinatura do contrato de
arrendamento, o senhorio anexa um dossiê de diagnóstico técnico da fração a arrendar.
Este contrato-tipo só é aplicável aos contratos de arrendamento celebrados após 1 de agosto de 2015 mas
abrangem todos os arredamentos submetidos ao regime da lei de 6 de julho de 1989.
35 As alterações a que a Loi n.º 89-462, de 6 de julho foi sujeita podem ser consultadas aqui. 36 PACS: Pacte Civile de Solidarité foi instituído pela Loi n.º 99-944, de 15 de novembro, e consiste num acordo celebrado entre duas
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Segundo o artigo 10.º da lei de 1989, o contrato de arrendamento para as pessoas singulares tem a
duração de pelo menos 3 anos37, podendo ser convencionado outro prazo nunca inferior a um ano (artigo
11.º). Findo o prazo inicial, o contrato pode ser prorrogado tacitamente ou renovado. Em caso de prorrogação
tácita o prazo da prorrogação é de 3 anos, em caso de renovação, o prazo desta é o prazo do contrato.
A renda é atualizada nos termos fixados pelas partes ou, em caso de omissão, no fim de cada ano do
contrato. O valor do aumento da renda não pode ultrapassar à variação do índice de referência dos
arrendamentos fixada pelo INSEE – Instituto Nacional de Estatísticas e Estudos Económicos.
Em caso de renovação do contrato, a renda pode ser revista para baixo, caso se trate de uma habitação
situada numa das «zonas tensas». Os senhorios têm, neste caso, a possibilidade de instituir um complemento
de renda caso o fogo reúna determinadas características de conforto ou de localização, quando comparado
com outros fogos situados na mesma zona.
A caução inserida no contrato de arrendamento garante o pagamento das dívidas no caso de o locatário
não as poder cumprir, não é obrigatória e pode até ser dispensada em certos casos (art.º 22.º da lei de 6 de
julho de 1989). Até 31 de dezembro de 2015 a mesma não era exigida caso o senhorio fosse subscritor de um
seguro de garantie des risques locatifs (GRL), que assegurava os riscos de incumprimento inerentes ao
contrato de arrendamento. A partir daquela data as seguradoras deixaram de oferecer este seguro porque,
através da lei Alur foi criada uma garantia universal dos arrendamentos, a qual apresentava «características
de um seguro social de habitação» e tinha como objetivo assegurar aos senhorios contra os riscos de rendas
não pagas e de prevenir o risco de despejos (art.º 24-2.º da lei de 6 de julho de 1989). Ainda nos termos deste
artigo a Agência da Garantia Universal dos Arrendamentos seria a entidade pública responsável pela
implementação e gestão da garantia universal dos arrendamentos. No entanto, em janeiro de 2016 o governo
francês anunciou o abandono desta medida devido aos custos que implicava e a sua substituição por uma
outra, efetiva a partir de 30 de setembro de 2016. Trata-se do VISALE – Visa pour le logement et l’emploi, a
qual não sendo obrigatória no ato da assinatura do contrato, se destina a cobrir os riscos de não pagamento
de rendas em contratos assinados com jovens com menos de 30 anos, sejam assalariados ou não, estudantes
e desempregados.
Os artigos 15.º e 22.º lei de 6 de julho de 1989, conjugados com as disposições constantes das leis n.os 86-
1290, de 23 dezembro de 1986, 75-1351 de 31 dezembro de 1975 e 48-1360 de 1 setembro de 1948,
consagram os princípios, com as devidas exceções, com base nos quais o proprietário desencadeia os
processos de resolução do contrato de arrendamento. Este pode ocorrer no final do prazo estipulado no
contrato, em caso de não pagamento das rendas, ou caso o senhorio precise da habitação para sua própria
residência ou alguém da sua família, para o vender ou por um motivo sério e legítimo.
O art.º 14.º da lei de 6 de julho de 1989 prevê ainda as formas de transmissão do direito ao arrendamento,
a qual ocorre em caso de morte ou abandono do domicílio pelo locatário para o cônjuge, para ao parceiro do
pacto civil de solidariedade (PACS), para os descendentes que com ele vivam há mais de um ano sobre a data
da morte ou do abandono, para os seus ascendentes, para quem com ele viva em concubinato38 ou para as
pessoas a cargo que com ele tenham vivido pelo menos há um ano sobre da data da morte ou do abandono.
Ao arrendatário cabe cumprir as obrigações inerentes ao ato de arrendar, entre outras, o pagamento da
renda, responder pela degradação das instalações, utilização de acordo escrita para qualquer obra de
melhoramento da habitação/cedência do contrato de arrendamento ou a sublocação.
Com vista à conciliação dos diferendos entre as partes, resultantes do contrato de arrendamento e
independentemente do recurso a qualquer ação judicial dirigida aos tribunais de primeira instância, os artigos
16.º e seguintes referem a existência, junto de cada département, de uma commission départementale de
conciliation, composta, de forma igualitária, por representantes das associações dos inquilinos e dos
senhorios, com poderes para a solução desses conflitos. O Décret n.° 2001-653, de 19 julho de 2001, ao
aplicar o artigo 20.º de 6 julho 1989 define as regras relativas à organização e funcionamento das
commissions départementales de conciliation.
Não tendo as partes chegado a acordo através da ação de conciliação, cabe então recurso para tribunal de
primeira instância. Perante a decisão do juiz de resolução do contrato, o arrendatário dispõe do prazo de 2
pessoas singulares, maiores, do sexo oposto ou do mesmo sexo, e que desejam organizar a sua vida em comum. 37 A lei prevê que no caso das pessoas coletivas o prazo os contratos de arrendamento seja de 6 anos, renováveis ou não, dependendo do estipulado pelas partes. 38 A lei fala em concubine notoire o que nos termos do art.º 515-8 do Código Civil é definido como uma união de facto, entre duas pessoas de sexo oposto ou do mesmo sexo, caracterizada por uma vida em comum com carácter de estabilidade e continuidade.
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meses para deixar a habitação. No caso de recurso à expulsão do arrendatário, cabe ao oficial de justiça essa
diligência que terá lugar de segunda a sexta entre as 6 e as 21 horas.
Em conclusão, as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a habitação decorrem não
só dos diplomas supramencionados, mas igualmente do Código Civil, do Código da Construção e da
Habitação, e do Código da Segurança Social. O portal do Service-Public-logement contém, de forma detalhada
e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.
IRLANDA
A principal legislação irlandesa sobre arrendamento urbano consiste no Residential Tenancies Act 2004,
alterado pelo o Housing (miscellaneous provisions) Act 2009 e pelo Residential Tenancies Act 2015.
Até 2004, a Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes
consagradas no Landlord and Tenant Act 1967 a 1994.
Com a reforma de 2015, o governo irlandês teve como objetivo travar o constante aumento das rendas
para fins habitacionais e aprovar um regime mais transparente nas relações entre senhorio e inquilino.
A renda é estabelecida através de negociação entre as partes mas o seu montante não pode ser acima do
definido pelos valores de mercado (art.º 19.º e ss. do Residential Tenancies Act 2004 com as alterações
introduzidas pelo Residential Tenancies Act 2015). O valor de mercado vem definido no art.º 24.º sendo que o
Residential Tenancies Board (RTB) publica a cada trimestre o índex de referência dos valores das rendas
praticados no mercado.
Com regime de 2004 a renda era atualizada a cada 12 meses mas a partir de 2015 essa atualização
passou a ter lugar só a cada 24 meses, a não ser que tenha havido acordo escrito entre as duas partes de
outro prazo.
Este regime de rendas controladas vigorará até 3 de dezembro de 2019.
Com a reforma de 2004 foi criado o Private Residential Tenancies Board (PRTB) o qual consistenum
mecanismo alternativo de resolução de conflitos com o objetivo de os tornar de mais fácil e barata resolução
para as duas partes, (parte 8). Como consequência da alteração operada em 2015, o regime jurídico do
arrendamento urbano foi alargado para os contratos celebrados com as autoridades públicas e com as
housing association, as cooperativas ou organizações voluntárias similares, as quais são local e
genericamente designadas por approved housing bodies – AHBs, pelo quefoi alterada a designação daquele
organismo para Residential Tenancies Board (RTB).
O prazo, por defeito, dos contratos de arrendamentos é de 4 anos, renováveis, sendo que o senhorio pode
livremente resolver o contrato, nos primeiros 6 meses da sua vigência, sem qualquer justificação. Passados
esses 6 meses, o senhorio só pode cancelar o contrato no caso de se verifique uma de três circunstâncias ou
uma de três razões.
As circunstâncias que sustentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são:
caso o arrendatário não cumpra com as suas obrigações legais e contratuais, máxime o não pagamento
da renda ou de outras despesas;
se a habitação se tornar muito pequena para as suas necessidades; ou,
se o proprietário pretende vender o imóvel, para o qual tem 3 meses.
As razões que fundamentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são:
caso precise do imóvel para a sua habitação ou de uma dos seus familiares imediatos;
se pretende fazer obras que obriguem a saída do inquilino;
se pretende alterar o fim a que se destina o imóvel, convertendo o arrendamento de habitacional em
comercial.
O contrato pode ainda ser resolvido por acordo entre as partes, a todo o tempo, e no final do prazo, por
iniciativa de qualquer uma delas.
Nos termos do art.º 39.º, em caso de morte do arrendatário têm direito ao arrendamento o cônjuge
sobrevivo; a pessoa que com ele coabite em situação conjugal há mais de seis meses a contar da sua morte;
um filho, enteado ou adotado do arrendatário, desde que tenham 18 anos ou mais; e, um ascendente do
arrendatário.
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Qualquer conflito entre as partes é negociado através do Residential Tenancies Board (RTB) (Parte 8),
organismo tutelado pelo Ministro da Habitação, Plano e Governo Local.
Os sítios da InternetCitizens’s Information e o Threshold contêm informação mais detalhada sobre os tipos
de arredamento, os direitos e deveres dos proprietários e dos inquilinos, a questão das rendas e ainda uma
lista de modelos de documentos temáticos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-
se que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria
idêntica:
Projeto de lei n.º 313/XIII (2.ª) (PCP) — Reforça a proteção dos arrendatários em caso de cessação de
contrato de arrendamento (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º
31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro — Novo Regime de Arrendamento
Urbano).
Projeto de lei n.º 325/XIII (2.ª) (BE) — Prolonga para dez anos o período transitório no Novo Regime do
Arrendamento Urbano para salvaguarda dos arrendatários com rendimento anual bruto corrigido inferior a
cinco retribuições mínimas nacionais anuais, para os arrendatários com mais de 65 anos, para os
arrendatários com deficiência com mais de 60% de incapacidade e para lojas e entidades com interesse
histórico e cultural (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de
14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro).
Projeto de lei n.º 771/XIII (3.ª) (PCP) — Alteração ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento,
não se encontram pendentes quaisquer petições versando sobre matéria conexa.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos
resultantes da aprovação da presente iniciativa.
————
PROJETO DE LEI N.º 857/XIII (3.ª)
AUMENTA O VALOR DAS COIMAS APLICADAS A EMPRESAS QUE NÃO PAGUEM AS TAXAS DE
EXIBIÇÃO E SUBSCRIÇÃO QUE FINANCIAM A ARTE CINEMATOGRÁFICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda propõe a alteração da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os
princípios de ação do estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das
atividades cinematográficas e audiovisuais, conhecida por lei do cinema e aprovada na vigência do anterior
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Governo PSD/CDS.
Sob vários pontos de vista, a lei do cinema aprovada em 2012 provou-se ineficaz. Uma das consequências
práticas mais nefastas foi uma diminuição de recursos disponíveis tanto para a criação e produção
cinematográfica quanto para a conservação e promoção do património português de imagens em movimento.
As receitas previstas nesta lei advêm das taxas de exibição – percentagem das receitas de publicidade
paga a televisões e a distribuidores de cinema – e taxas de subscrição – valor fixo pago por cada assinatura
de pacote de televisão –, ambas devidas pelo facto de estas empresas poderem operar em mercados
fechados e regulados, tendo à sua disposição um negócio altamente lucrativo.
Acontece que a cobrança destas receitas teve problemas, uma vez que, a uma lei com equívocos se juntou
a falta de vontade do anterior governo para agir e cobrar as taxas.
Logo em 2013, 11 milhões de euros devidos da taxa de subscrição não foram pagos.
Colocado sob a pressão dos grandes operadores de serviços de televisão – NOS, MEO, Vodafone e outras
– o anterior governo foi incapaz de fazer cumprir a lei.
Em 2014, a lei foi revista e reduziu-se a taxa de subscrição de três euros e meio para dois euros, quase
metade. Note-se que estava previsto na lei de 2012 um aumento anual desta taxa até um máximo de cinco
euros. O valor perdido passou a ser coberto por transferências da ANACOM e os operadores passaram a
contribuir muito menos.
Na mesma revisão, o regime sancionatório, que até então era o previsto no Regime Geral das Infrações
Tributárias, foi alterado passando a existir um teto máximo para as coimas por não pagamento das taxas. Este
teto tornou-se inexplicavelmente baixo, não chegando a cinquenta mil euros, o que é irrisório para empresas
desta dimensão.
Entre os interesses das grandes empresas e o desenvolvimento do cinema português, o anterior Governo
escolheu curvar-se perante o poder económico.
Além dos 11 milhões não pagos em 2013, mantêm-se problemas como o caso da Cabovisão (atual Nowo),
denunciado por Filomena Serras Pereira, ex-Diretora do ICA, quando chamada ao parlamento pelo Bloco de
Esquerda que referiu que a empresa «nunca pagou um tostão» para financiar o sector do cinema e
audiovisual. O valor das taxas que a Nowo se recusa a pagar, que correspondem a valores de 2012 a 2015,
atinge os 2 milhões de euros, e note-se que estamos a falar de uma empresa que tem uma das mais baixas
quotas de mercado. Como é possível que o não pagamento de 2 milhões de euros corresponda uma multa de
apenas algumas dezenas de milhares?
Com este travão nas coimas o não pagamento compensa e abre-se espaço para a chantagem. As
empresas passaram exigir uma palavra decisiva na escolha dos projetos apoiados, nomeadamente no que
toca à nomeação das bolsas de jurados, com benefício próprio.
No plano dos princípios, é absurdo considerar que pelo facto das taxas serem receitas consignadas ao
financiamento do cinema quem as paga deve tomar parte da escolha das obras apoiadas. Contudo, esta ideia
fez o seu caminho porque se instalou a chantagem de não pagamento.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera necessário acabar com o atual teto máximo
nas coimas e garantir que quando o não pagamento for considerado crime fiscal, seja punido nesses termos.
Consideramos que este pode ser um primeiro passo para uma necessária mudança de paradigma no
sentido de aumentar significativamente o financiamento público, não só à produção, mas também à
conservação e promoção do património cinematográfico, nomeadamente voltando a dignificar a Cinemateca
com os recursos necessários ao cumprimento das suas funções.
O Bloco de Esquerda apresenta, por isso, o presente Projeto de Lei que prevê o aumento das coimas por
não pagamento de taxas e por não prestação ou má prestação de informações relevantes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º
28/2014, de 19 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aumentando o valor das coimas
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aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e subscrição que financiam a arte
cinematográfica.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
É alterado o artigo 12.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua versão atual, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
(…)
1 – As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, são
puníveis nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se o
disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – Constitui contraordenação, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a
prática dos seguintes atos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas, após os 10 dias
referidos na alínea anterior, e desde que os factos não constituam crime, é punida com coima igual ao
dobro do quantitativo em dívida, sendo este o seu máximo;
c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, e
desde que os factos não constituam crime, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 75 000;
d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de
janeiro, e desde que os factos não constituam crime, são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;
e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de
janeiro, e desde que os factos não constituam crime, é punida com coima entre 750 e o triplo do imposto
que deixou de ser liquidado, sendo este o seu máximo.
5 – A negligência é punível nos termos gerais, previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 2 de maio de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha —
João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROPOSTA DE LEI N.º 120/XIII (3.ª)
(ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA NACIONAL, DO REGULAMENTO (UE) 2016/679,
RELATIVO À PROTEÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES NO QUE DIZ RESPEITO AO TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS E À LIVRE CIRCULAÇÃO DESSES DADOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Nota Técnica
Elaborada pelos Serviços de Apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo aprovou, em 22 de março de 2018, a proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) – «Assegura a execução,
na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados».
Esta proposta foi apresentada à Assembleia da República nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Tendo dado entrada na Assembleia da República em 26 de março de 2018, a proposta baixou à Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer, por
despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 28 de março de 2018.
I b) Objetivos da proposta do Governo
A proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª), apresentada pelo Governo, visa «assegurar a execução, na ordem
jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/279, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016, relativo às pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados (…)».
Para este efeito, a presente proposta de lei revoga a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro – Lei de Proteção de
Dados Pessoais (artigo 63.º). Importa notar, como o faz a Nota Técnica sobre a presente proposta, que são
vários os atos normativos referenciados à Lei n.º 67/98 que ficarão, assim, indiretamente afetados pela
referida revogação. É, entre outros, o caso da Lei n.º 12/2005, sobre a informação genética pessoal e
informações de saúde; da Lei n.º 5/2012, de 23 de janeiro, que regula os requisitos de tratamento de dados
pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a
tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde; da Lei n.º 53/2017, de 14 de julho, que
cria e regula o Registo Oncológico Nacional; ou da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de
acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
A adoção do RGPD em causa foi justificada pelos dois órgãos com o facto de o «aumento significativo dos
fluxos transfronteiriços de dados pessoais» produzido pela integração económica e social resultante do
funcionamento do mercado interno, pela rápida evolução tecnológica e pela globalização ter determinado a
necessidade de «um quadro de proteção de dados sólido e mais coerente na União». Na verdade, de acordo
com os considerandos do Regulamento, não obstante se manterem válidos os princípios e os objetivos da
regulamentação comunitária anterior, a forma de regulação (Diretiva) não terá obstado a uma «fragmentação
da aplicação da proteção dos dados ao nível da União», sendo que «as diferenças ao nível de proteção dos
direitos e das pessoas singulares, nomeadamente do direito à proteção dos dados pessoais no contexto do
tratamento desses dados nos Estados-membros podem impedir a livre circulação de dados pessoais na
União» e «constituir um obstáculo ao exercício das atividades económicas, distorcer a concorrência e impedir
as autoridades de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União». A opção pela
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forma jurídica de regulamento decorreu, pois, da «necessidade de “assegurar um nível coerente de proteção
das pessoas singulares no conjunto da União e evitar que as divergências constituam um obstáculo à livre
circulação de dados pessoais no mercado interno».
Se esta opção comporta consequências práticas, ela comporta também consequências jurídicas: um
regulamento é um instrumento dotado de aplicabilidade direta no interior dos Estados-membros (artigo 288.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), não carecendo, por isso, de qualquer instrumento de
transposição para as ordens jurídicas nacionais. Ora, sendo a presente proposta de lei do Governo destinada
a «garantir a execução» do Regulamento, essa finalidade pode ser questionada à luz da natureza jurídica do
dispositivo comunitário.
A proposta de lei identifica a sua razão de ser diante de um ato jurídico comunitário com aplicabilidade
direta: «Apresar de se tratar de um regulamento da União Europeia, o RGDP apresenta um conjunto
significativo de normas que requerem ou permitem a intervenção do legislador nacional» (Exposição de
Motivos). E o próprio RGDP dispõe que «no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para
cumprimento de uma obrigação jurídica, para o exercício de funções de interesse público ou o exercício da
autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, os Estados-membros deverão poder
manter ou aprovar disposições nacionais para especificar a aplicação das regras do presente regulamento»
(Considerando 10) e que «caso o presente regulamento preveja especificações ou restrições das suas regras
pelo direito de um Estado-membro, estes podem incorporar elementos dos presente regulamento no respetivo
direito nacional, na medida do necessário para manter a coerência e tornar as disposições nacionais
compreensíveis para as pessoas a quem e aplicam» (Considerando 8).
É, pois, neste espaço – e apenas nele – que está o direito nacional admitido a regular esta matéria. Não
pode o legislador nacional criar regulação nacional senão lá onde o RGDP explicitamente requer normas de
especificação do seu conteúdo. E não pode também o legislador nacional apropriar-se do conteúdo normativo
do RGDP apenas para o reiterar, tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia já em diversas ocasiões
sublinhado que essa «nacionalização» do direito comunitário o degrada e constitui um inaceitável prejuízo
para eventuais recursos à sua jurisdição.
I c) Descrição sumária dos conteúdos da proposta de lei
A proposta de lei em apreço é composta por cinco blocos normativos principais.
O primeiro identifica a Comissão Nacional de Proteção de Dados como a autoridade de controlo nacional
para efeito do RGPD, define a sua composição, as suas atribuições e competências e estipula o dever de
competência de entidades públicas e privadas com a CNPD. Cumpre sublinhar que a delimitação de
competências resultante da conjugação do artigo 6.º da proposta com o artigo 58.º do RGPD, opera uma
alteração substancial do modelo de intervenção da CNPD como autoridade de controlo: de um modelo de
autorização prévia passa-se para um modelo de autorregulação (compliance) balizado (guidance) pela CNPD.
O segundo bloco normativo (artigos 9.º e seguintes) concretiza a figura do encarregado de proteção de
dados prevista no RGPD. Nele se estabelecem as funções do encarregado de proteção de dados (artigo 11.º),
sendo a sua designação obrigatória nas entidades públicas (artigo 12.º) e condicionada, nas entidades
privadas, à verificação de atividades com a natureza das previstas no artigo 13.º.
O terceiro bloco normativo (artigos 14.º e 15.º) regula a acreditação, a certificação e os códigos de conduta
em matéria de tratamento de dados, cabendo a elaboração destes à CNPD que, para o efeito, tomará em
atenção as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas.
Segue-se, no quarto bloco de normas (artigos 16.º e seguintes) um conjunto de disposições sobre regimes
específicos atinentes ao consentimento de menores (artigo 16.º), à proteção de dados pessoais de pessoas
falecidas (artigo 17.º), aos sistemas de videovigilância (artigo 19.º), aos prazos de conservação de dados
pessoais (artigo 21.º), à compatibilidade entre a proteção de dados pessoais e o exercício da liberdade de
expressão e informação (artigo 24.º), ao tratamento de dados pessoais no âmbito de relações laborais (artigo
28.º), ao regime das bases de dados de saúde (artigo 30.º) ou ao tratamento de dados para fins de arquivo de
interesse público, investigação científica ou fins estatísticos (artigo 32.º).
Por fim, o quinto bloco normativo incide sobre o regime sancionatório. A proposta de lei opera uma
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distinção entre contraordenações muito graves (artigo 37.º) e contraordenações graves (artigo 38.º),
estabelecendo para cada uma delas sanções diferenciadas que – com fundamento aparente no artigo 83.º n.º
9 do RGPD – concretizam com um pouco mais de precisão (ainda que com intervalos de enorme amplitude) o
respetivo valor material deixado em aberto pelo RGPD. Deve-se notar ainda, neste domínio, que a proposta de
lei estatui um regime diferenciado para entidades públicas e entidades privadas: para aquelas, o artigo 44.º n.º
1 dispõe que «não se aplicam (…) as coimas previstas no RGPD e na presente lei», devendo esta não
aplicação ser objeto de reavaliação três anos após a entrada em vigor da lei (artigo 59.º). Sublinhe-se que esta
diferença de tratamento sancionatório entre as entidades públicas e as entidades privadas constitui uma rutura
com o princípio de tratamento indiferenciado que tem vigorado em Portugal desde há mais de duas décadas.
I d) Opinião do Deputado Relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente
relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre a proposta de lei n.º
120/XIII (3.ª), reservando-a para a respetiva discussão já agendada para sessão plenária.
PARTE II – CONCLUSÕES
1. O Governo aprovou, em 22 de março de 2018, a proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) – “Assegura a
execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados”.
2. A proposta de lei em apreço visa assegurar a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento
(UE) 2016/279, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, revogando concomitantemente
a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro – Lei de Proteção de Dados Pessoais.
3. Tendo em conta o exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é
de parecer que a proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutida e votada em plenário.
Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2018.
O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 2 de maio de 2018.
Anexo: Nota Técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) (Governo)
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados
Data de admissão: 28 de março de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Nuno Amorim e Tiago Tibúrcio (DILP), Helena Medeiros (BIB),
Catarina Lopes e Cláudia Sequeira (DAC)
Data: 20 de abril de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Com a proposta de lei sub judice, o Governo propõe o regime de proteção de dados pessoais, executando1 o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – RGPD).
Segundo a Comissão Europeia este Regulamento “continua a seguir a abordagem da Diretiva Proteção de
Dados mas, baseando-se nos 20 anos de legislação e jurisprudência da UE em matéria de proteção de dados,
clarifica e moderniza as regras relativas à proteção de dados e introduz diversos elementos novos que visam
reforçar a proteção dos direitos individuais e criar oportunidades para as empresas”2.
Em Portugal foi constituído um Grupo de Trabalho com o objetivo de preparar a legislação portuguesa para
a aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados em Portugal, que procedeu à realização de uma
consulta pública. Foram ainda publicados pelo Gabinete Nacional de Segurança contributos para a adequação
das organizações ao RGPD: Parte I – Deveres e Responsabilidades das Organizações; Parte II – Contributos
para Políticas e Procedimentos; Parte III – Segurança Física.
Conforme é mencionado na exposição de motivos, o Governo considera que o RGPD “foi
especialmente pensado para a proteção dos cidadãos face ao tratamento de dados pessoais em larga
escala, por grandes empresas e serviços da sociedade de informação ”. No entanto, sublinha que
“algumas das soluções jurídicas que foram plasmadas para esse universo revelam-se por vezes
desproporcionadas ou mesmo desadequadas para a generalidade do tecido empresarial nacional e para
a Administração Pública”. Consequentemente, a presente Proposta de Lei procura garantir “um
adequado equilíbrio entre a devida proteção dos titulares de dados pessoais, a liberdade de iniciativa
económica e a tarefa estadual de promoção do bem-estar social.”
Entende ainda o Governo que apesar “de se tratar de um regulamento da União Europeia, o RGPD
apresenta um conjunto significativo de normas que requerem ou permitem a intervenção do legislador
nacional”, pelo que, através“da presente proposta de lei, assegura-se a execução do RGPD na ordem
jurídica interna, e adotam-se as soluções mais adequadas para a proteção dos direitos dos titulares de
dados pessoais no contexto da competitividade das empresas portuguesas no quadro da União
Europeia.”
Esta proposta de lei prevê:
• que a Comissão Nacional de Proteção de Dados é a autoridade de controlo nacional, e a sua
adaptação às atribuições e poderes previstos no RGPD;
1 De acordo com o n.º 2 do artigo 99.º do referido Regulamento, este será aplicável a partir de 25 de maio de 2018, apesar de vigente desde 24 de maio de 2016. 2 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52018DC0043&qid=1517578296944&from=EN.
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• o regime do Encarregado de Proteção de Dados3;
• a competência para proceder à acreditação dos organismos de certificação;
• o consentimento dos menores;
• a portabilidade e interoperabilidade dos dados4;
• os princípios fundamentais do exercício da atividade de videovigilância;
• normas específicas quanto à liberdade de expressão e informação, bem como a investigação para
fins de arquivo de interesse público, para fins estatísticos ou de investigação científica o u histórica,
• o tratamento de dados em ambiente laboral5;
• a tutela administrativa e jurisdicional.
A iniciativa em apreço compõe-se de oito capítulos, num total de 64 artigos: Capítulo I – Disposições
Gerais (artigos 1.º a 2.º); Capítulo II – Comissão Nacional de Proteção de Dados (artigos 3.º a 8.º);
Capítulo III – Encarregado de Proteção de Dados (artigos 9.º a 13.º); Capítulo IV – Acreditação,
Certificação e Códigos de Conduta (artigos 14.º a 15.º); Capítulo V – Disposições Especiais (artigos 16.º
a 23.º); Capítulo VI – Situações Específicas de Tratamento de Dados Pessoais (artigos 24.º a 31.º);
Capítulo VII – Tutela Administrativa e Jurisdicional (artigos 32.º a 56.º) e Capítulo VIII – Disposições
Finais e Transitórias (artigos 57.º a 64.º);
A proposta de lei determina o seu início de vigência para o dia seguinte ao da sua publicação.
Por fim, a iniciativa em análise visa revogar a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro – Lei da Proteção
Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Dir. n.º 95/46/CE, do PE e do Conselho,
24/10/95, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e
à livre circulação desses dados A definição dos requisitos de segurança e de notificação de incidentes
são remetidos para regulamentação posterior.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A proposta de lei n.º 120/XIII foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se
redigida sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,
conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os
requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do
RAR.
Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem
ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo
cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da
exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da
República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja
constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do
Governo”.
3 Refere-se, a título de informação, as Orientações sobre os encarregados da proteção de dados, do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º – agrupa todas as autoridades nacionais de proteção de dados, incluindo a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. 4 Sobre a portabilidade, refere-se a existência de um guia e FAQ’s do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º. 5 Refere-se a Opinion 2/2017 on data processing at work by the Article 29 Data Protection Working Party, adopted on 8 June 2017.
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O Governo refere na exposição de motivos que foi realizada consulta pública, através de um conjunto de
perguntas representativas de algumas das principais opções legislativas a tomar. Todavia, o referido processo
de consulta ou os seus resultados não acompanham a presente iniciativa, nem à mesma são juntos outros
estudos, documentos e pareceres.
A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que que foi
aprovada em Conselho de Ministros a 22 de março de 2018, sendo subscrita pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros em substituição do Primeiro-Ministro, pela Ministra da Presidência e Modernização Administrativa
e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares.
A presente proposta de lei deu entrada a 26 de março de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 28
de março, altura em que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser
tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação
final.
Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece
ao formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,
apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho
de Ministros e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Justiça e do Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares.
A proposta de lei, que “Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados.”, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando igualmente o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de
especialidade ou de redação final.
A iniciativa procede à revogação da Lei da Proteção de Dados Pessoais, que transpõe para a ordem
jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995,
relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre
circulação desses dados e que foiaprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Do mesmo modo, as
revogações, enquanto vicissitudes que afetam totalmente os diplomas em causa, devem do ponto de vista
informativo, constar do título das iniciativas, pelo que, em caso de aprovação, se propõe a seguinte alteração
ao título:
“Executa o Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
livre circulação desses dados, e revoga a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.”
Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será
objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, o artigo 64.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua
publicação.
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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Os regulamentos são instrumentos de aplicabilidade direta, conforme previsto no artigo 288.º do Tratado de
Funcionamento da União Europeia (TFUE), proporcionando assim uma maior segurança jurídica, através da
introdução de um conjunto de regras base aplicáveis em todos os Estados-membros.
Apesar desta aplicabilidade direta e do primado do direito comunitário, presente no n.º 4 do artigo 8.º da
Constituição da República Portuguesa, a Lei fundamental estabelece também, no seu artigo 26.º, que “a todos
são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à
cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e
à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.” O domicílio e o sigilo da correspondência e outros
meios de comunicação privada são invioláveis sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas na
correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei
em matéria de processo criminal (artigo 34.º n.os 1 e 4).
O artigo 35.º, relativamente à utilização da informática, estabelece que “todos têm o direito de acesso aos
dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de
conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei”, cabendo a esta última a definição de dados
pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e
utilização, garantido a sua proteção através de entidade administrativa independente.
J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira6 defendem que “de uma forma global, o artigo 35.º consagra a
proteção dos cidadãos perante o tratamento de dados pessoais informatizados. A fórmula tratamento não
abrange apenas a individualização, fixação e recolha de dados, mas também a sua conexão, transmissão,
utilização e publicação”. Os autores vão mais além referindo que “o desenvolvimento dos meios tecnológicos e
o crescente recurso a meios eletrónicos, que deixam «pegadas eletrónicas» (movimentação de contas
bancárias, comércio eletrónico, portagens eletrónicas, utilização da telefonia móvel, visita de sites na Internet,
meios de videovigilância eletrónica, etc.…) tornam cada vez mais importantes as garantias contra o tratamento
e utilização abusiva de dados pessoais informatizados”, concluindo que “a sua relação de tensão com vários
direitos, liberdades e garantias (desenvolvimento da personalidade, dignidade da pessoa, intimidade da vida
privada) é inquestionável.”
O Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à
proteção de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado por RGPD (Regulamento
Geral de Proteção de Dados) foi aprovado em conjunto com a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação,
deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses
dados.7
De acordo com o considerando 2.º do RGPD, os princípios e as regras em matéria de proteção das
pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais deverão respeitar,
independentemente da nacionalidade ou do local de residência dessas pessoas, os seus direitos e liberdades
fundamentais, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. A fim de assegurar um nível coerente
de proteção das pessoas singulares no conjunto da União e evitar que as divergências constituam um
obstáculo à livre circulação de dados pessoais no mercado interno, é necessário um regulamento que garanta
a segurança jurídica e a transparência aos operadores económicos, incluindo as micro, pequenas e médias
empresas, que assegure às pessoas singulares de todos os Estados-membros o mesmo nível de direitos,
suscetíveis de proteção judicial e imponha obrigações e responsabilidades iguais aos responsáveis pelo
6 Anotação I ao artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, página 550. 7 À data, e de acordo com informação disponível no eur-lex.europa.eu, apenas a Alemanha transpôs para o seu ordenamento jurídico a
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tratamento e aos seus subcontratantes, que assegure um controlo coerente do tratamento dos dados
pessoais, sanções equivalentes em todos os Estados-membros, bem como uma cooperação efetiva entre as
autoridades de controlo dos diferentes Estados-membros. (considerando 13).
Para efeitos do RGPD, bem como da nova lei de proteção de dados que a presente iniciativa cria, são
entendidos como «dados pessoais» toda “a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou
identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada,
direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um
número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos
específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa
singular”, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do RGPD, definindo este, logo de seguida, que o «tratamento
de dados» corresponde a uma operação ou conjunto de operações efetuadas sobre os dados pessoas ou
sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o
registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a
utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação
ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição” (n.º 2 do artigo 4.º).
Este diploma comunitário contém inúmeras disposições abertas destinadas especificamente aos
legisladores nacionais, por exemplo, quanto aos requisitos para a nomeação do encarregado de proteção de
dados, a proteção de dados pessoais em contexto laboral ou a questão da idade mínima para o
consentimento.
Os Estados-membros devem estabelecer em uma ou mais autoridades públicas independentes a
responsabilidade pela fiscalização da aplicação do RGPD (n.º 1 do artigo 51.º), tendo a autoridade ou
autoridades de controlo do estabelecimento principal ou do estabelecimento único do responsável pelo
tratamento ou subcontratante, a competência para agir como autoridade de controlo principal para o
tratamento transfronteiriço, trabalhando em cooperação com as autoridades dos restantes Estados-membros
(artigos 56.º a 62.º), contribuindo assim para o potenciamento do mercado único digital criando a possibilidade
de as empresas lidarem apenas com uma autoridade de supervisão e não com 28 autoridades diferentes.
A entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, nacional é a Comissão Nacional de
Proteção de Dados (CNPD), cuja lei de organização e funcionamento foi aprovada pela Lei n.º 43/2004, de 18
de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, tendo como atribuição controlar e fiscalizar o
cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, em
rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.
Sobre o RGPD, a CNPD emitiu o Parecer n.º 8/2017, a pedido do Ministério da Justiça.
Com a presente iniciativa assegura-se a execução, na ordem jurídica interna, do RGPD, revogando-se a
atual Lei de Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, apresentando-se na sua versão consolidada8.
No entanto, existem no ordenamento jurídico uma multiplicidade de atos normativos que, expressa ou
implicitamente, têm a Lei de Proteção de Dados como referência e em diversas áreas.
Diz-nos o artigo 9.º do RGPD que o tratamento de, entre outros, dados genéticos, dados biométricos para
identificar uma pessoa de forma inequívoca ou dados relativos à saúde, é proibido, categorizando estes dados
como “dados pessoais especiais”, prevendo seguidamente no n.º 2 quais as situações onde essa proibição
pode não se aplicar.
Incluídos nesta categorização especial de dados pessoais, o ordenamento jurídico nacional possui diversos
atos normativos, nomeadamente: a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 26/2016, de 22 de agosto, sobre a informação genética pessoal e informações de saúde; a Lei n.º 5/2012,
de 23 de janeiro, que regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de
âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço
Nacional de Saúde; a Lei n.º 53/2017, de 14 de julho, que cria e regula o Registo Oncológico Nacional e a Lei
n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de
reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
referida Diretiva. 8 Retirada do Portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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novembro, por força do seu artigo 7.º.
Embora o RGPD exclua do seu âmbito de aplicação o tratamento de dados pessoais pelas autoridades
competentes para efeitos penais e de salvaguarda da segurança pública, na área penal e de processual penal
existem diversos diplomas onde a questão do tratamento de dados pessoais é prevista, como a Lei n.º
32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE9, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da
oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de
comunicações; a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, em especial nas
disposições processuais presentes nos artigos 11.º a 19.º; a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro10, que aprova a
criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, apresentada na sua
versão consolidada11; a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-
A/2005, de 29 de julho, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e 9/2012, de 23 de fevereiro, que regula a utilização
de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum; o Decreto-
Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, que regula os meios de vigilância eletrónica rodoviária utilizados pelas
forças de segurança; a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 57/2015, de 23 de junho, que
disciplina a utilização de sistemas de videovigilância pelos serviços de segurança privada e de autoproteção;
ou o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança
privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a
dança.
De salientar que o RGPD, de acordo com o seu artigo 95.º, não impõe obrigações suplementares a
pessoas singulares ou coletivas no que respeita ao tratamento de dados no contexto da prestação de serviços
de comunicações eletrónicas disponíveis nas redes públicas de comunicações na União em matérias que
estejam sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo que as estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativo ao tratamento de dados pessoais e à proteção
da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, Diretiva esta que foi transposta para a ordem jurídica
nacional pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2012, de 29 de
agosto.
No que à legislação laboral diz respeito, o Código do Trabalho protege o direito à reserva da vida privada
quer do empregador quer do trabalhador (artigo 16.º), proibindo-se o empregador de exigir dados relativos à
vida privada ou à saúde (artigo 17.º e 19.º). Está ainda vedada a utilização de meios de vigilância à distância
no local de trabalho, através da utilização de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o
desempenho profissional (artigo 20.º e 21.º). É, no entanto, lícito ao empregador, tratar dados biométricos do
trabalhador (artigo 18.º). O tratamento de dados pessoais em contexto laboral não foi esquecido pelo RGPD
prevendo, no seu artigo 88.º, a possibilidade de os Estados-membros estabelecerem normas específicas neste
contexto.
A figura do “encarregado de dados”, novidade introduzida pelo RGPD e constante nos artigos 37.º e
seguintes, corresponde à função de responsável por fornecer informações e aconselhamento ao responsável
pelo tratamento de dados, relativamente às obrigações que sobre estes incidem, no que à proteção de dados
diz respeito, bem como controlar a conformidade desse tratamento com as disposições legais, quer do próprio
regulamento quer da legislação nacional aplicável. É ainda responsável por fornecer aconselhamento sobre a
avaliação de impacto da proteção de dados, caindo também sobre ele a função de “elo de ligação” entre o
responsável pelo tratamento de dados e a autoridade de controlo, cooperando com esta. Sobre esta figura, é
disponibilizado pela Comissão Europeia, um guia informativo12 contendo com orientações sobre o papel do
encarregado de proteção de dados e as funções que este deve desempenhar.
O artigo 8.º do RGPD define que é lícito solicitar o consentimento para o tratamento de dados, nos termos
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, a crianças maiores de 16 anos. No entanto, os Estados-membros
podem prever no seu direito interno uma idade inferior desde que essa idade não seja inferior a 13 anos.
O tratamento posterior dos dados para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação
9 Esta diretiva foi declarada inválida pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2014, conhecido como “Acórdão Digital Rights Ireland”. 10 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 40/2013, de 25 de junho, e 90/2017, de 22 de agosto. 11 Retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 12 Uma versão, em língua portuguesa, do documento pode ser consultada no sítio da Internet da CNPD.
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científica ou histórica ou para fins estatísticos não é considerado incompatível com o princípio da limitação das
finalidades (alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º). A definição da política arquivística em Portugal passou pela
aprovação do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro13, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 14/94,
de 11 de maio, 107/2001, de 8 de setembro, e 26/2016, de 22 de agosto, no qual se define o regime geral dos
arquivos e do património arquivístico.
Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano, devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro que
viole as disposições do RGPD ou da legislação nacional relativa à proteção dos dados pessoais, tem direito a
exigir, ao responsável, a reparação do dano sofrido, aplicando-se, quando o responsável pelo tratamento
desses dados seja o Estado ou demais entidades públicas, o Regime da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro14,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho.
Relativamente aos requisitos técnicos que devem ser adotados para assegurar o cabal cumprimento do
RGPD, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março, definiu as
orientações técnicas para a Administração Pública em matéria de arquitetura de segurança das redes e
sistemas e informação relativos a dados pessoais, descrevendo uma série de requisitos a obedecer para a
arquitetura de segurança dos meios técnicos associados às tecnológicas de informação.
Os artigos 63.º a 76.º, bem como os considerandos 135 a 140 do RGPD, criam um organismo denominado
de Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD), composto pelo chefe de cada autoridade de proteção
de dados europeia e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) ou pelos seus representantes.
Com o objetivo de assegurar a aplicação coerente do RGPD em toda a União, este Comité trabalhará para
garantir a cooperação eficaz entre APD, emitirá orientações sobre a interpretação dos principais conceitos do
RGPD, mas também será chamado a tomar decisões vinculativas sobre litígios relativos a tratamento
transfronteiriço de dados, garantindo, assim, a aplicação uniforme das regras da UE para evitar que um
mesmo caso possa ser tratado de formas diferentes em várias jurisdições.
Enquadramento bibliográfico
FAZENDEIRO, Ana – Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Coimbra: Almedina, 2017. 230 p.
ISBN 978-972-40-6879-4. Cota: 10.11 – 47/2017.
Resumo: Texto em que se destacam as principais novidades do Regulamento de Proteção de Dados,
apresentando no final de cada novidade os considerandos mais relevantes e os artigos aplicáveis. São
focados os seguintes pontos: coimas por incumprimentos, encarregado da proteção de dados, registo de
atividades de tratamento, avaliação do impacto sobre a proteção de dados, segurança e notificação de
violação de dados pessoais, consentimento, direito dos titulares, profiling, responsáveis pelo tratamento e
subcontratantes.
MAGALHÃES, Filipa Matias; PEREIRA, Maria Leitão – Regulamento geral de proteção de dados:
Manual prático. Porto: Vida Económica, 2018. 285 p. ISBN 978-989-768-445-6. Cota: 10.11 – 66/2018.
Resumo: Este manual explicita as novidades introduzidas pelo RGPD e a forma como será aplicado em
Portugal, preocupações, cuidados, documentos e procedimentos a serem adotados, alterados ou
regulamentados. Contém um glossário que define os termos específicos utilizados no Regulamento. Encontra-
se organizado na forma de pergunta-resposta.
O manual contém ainda, para além do Regulamento, as orientações produzidas pelo Grupo do artigo 29.º
para a Proteção de Dados, sobre identificação da autoridade de controlo principal do responsável pelo
tratamento ou do subcontratante; sobre os encarregados da proteção de dados; sobre o direito à portabilidade
e relativa à avaliação do impacto sobre a proteção dos dados (estas mesmas orientações encontram-se
disponíveis no sítio da CNPD: https://www.cnpd.pt/bin/rgpd/rgpd.htm)
MIGUEL ASENSIO, Pedro Alberto – Competencia y derecho aplicable en el reglamento general sobre
protección de datos de la Unión Europea. Revista española de derecho internacional. Madrid. ISSN 0034-
13 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 14 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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938. Vol. 69, n.º 1 (2017), p. 75-108. Cota: RP-182.
Resumo: Este artigo valoriza o fundamento e as alterações produzidas pelo Regulamento Geral de
Proteção de Dados, apresentando um conjunto de itens para a sua interpretação. Para o autor um marco
importante do RGPD é a alteração de sentido no instrumento normativo: o marco legislativo anterior ficava
pela harmonização entre instrumentos normativos de diferentes países; o RGPD é um documento normativo
de unificação, substituindo as legislações nacionais.
É opinião do autor que o Regulamento incorpora disposições específicas inovadoras sobre a competência
das autoridades de controlo (ou supervisão) dos Estados-membros em situações transfronteiriças (disposições
que serão relevantes no âmbito das reclamações frente a autoridades de controlo e posteriores recursos
judiciais), incorporando um regime especial de competência judicial internacional.
Neste estudo é ainda analisada a interação das novas regras do Regulamento com outras regras e
provisões sobre jurisdição como é o caso de Regulamento de Bruxelas I (reformulado).
NASCIMENTO LÓPEZ, Lucia do – El nuevo Reglamento General de Proteción de Datos y su impacto
sobre la actividad de las Administraciones Públicas en Europa. Questões atuais de Direito Local. Braga.
ISSN 2183-1300. Nº 16 (out.-dez. 2017), p. 59-77. Cota: RP-173.
Resumo: A autora entende que a novidade trazida pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados e que,
entre outras, visa responder a diversas questões originadas pelos avanços tecnológicos que permitem um
tratamento massivo dos dados de carácter pessoal e, em consequência, uma globalização da informação, veio
produzir uma substancial alteração na forma de operar a gestão de dados pessoais.
Analisa as principais alterações do Regulamento que afetam diretamente o funcionamento das
Administrações Públicas dos Países Europeus a saber: âmbito de aplicação material e territorial do RGPD,
direito da informação vinculado ao princípio da transparência, consentimento, direito de supressão e de
limitação, princípio da responsabilidade proactiva, transferência internacional de dados, direito à portabilidade
dos dados, responsável pela proteção dos dados, regime sancionador.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Maior proteção, novas oportunidades [Em linha]: orientações
da Comissão relativas à aplicação direta do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados a partir de
25 de maio de 2018. Bruxelas: Comissão Europeia, 2018 [Consult. 4 de abr. 2018]. Disponível em
WWW: =true>. Resumo: Esta comunicação da Comissão Europeia dirige-se ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Visa fazer um balanço de todo o trabalho executado nos últimos dois anos após a aprovação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de abril de 2016 – Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), bem como definir outras etapas que possam ser úteis para assegurar que estão reunidas todas as condições para que o novo quadro produza os efeitos previstos. Assim a comunicação abrange: – a explanação das principais inovações e oportunidades decorrentes deste Regulamento; – um balanço dos trabalhos preparatórios realizados até à data ao nível da União Europeia; – as etapas que a Comissão Europeia, as autoridades nacionais de proteção da dados e as administrações nacionais ainda devem executar no âmbito da aplicação do Regulamento; – a definição de medidas que a Comissão pretende tomar nos próximos meses. Enquadramento do tema no plano da União Europeia O artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. O mesmo preceito pode ser encontrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, determinando ainda que esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
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Europeia prevê que o Parlamento e o Conselho estabeleçam as normas relativas à proteção de dados,
terminando com a sua separação entre o primeiro (abarcando a proteção de dados para fins privados e
comerciais) e o terceiro (proteção de dados para o domínio de aplicação da lei, a nível governamental) pilares.
A União dispõe ainda de diversos instrumentos legislativos para a proteção de dados. Destaca-se neste
âmbito a Diretiva 95/46/CE, que determina as normas gerais sobre a legitimidade do tratamento de dados
pessoais, estipula os direitos das pessoas a quem se referem os dados e prevê ainda autoridades de
supervisão independentes nacionais.
A Diretiva em causa considerava ainda que, para ser lícito, o tratamento de dados pessoais deve ser
efetuado com o consentimento da pessoa em causa. Acrescenta ainda uma definição de consentimento da
pessoa em causa: qualquer manifestação de vontade livre, específica e informada, pela qual a pessoa em
causa aceita que os dados pessoas que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento.
Outras Diretivas como a Diretiva 2002/58/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da
privacidade no sector das comunicações eletrónicas, e a Diretiva 2006/24/CE, relativa à conservação de dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis
ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, fazem parte dos instrumentos
jurídicos da União nesta matéria. No que respeita à última, esta foi declarada inválida pelo Tribunal da Justiça
da União Europeia por se entender que interferia de forma grave na vida privada e na proteção de dados
pessoais.
Importa ainda referir o Regulamento (CE) n.º 45/2001, relativo à proteção das pessoas singulares no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre
circulação desses dados.
Também a Decisão-Quadro 2008/977/JAI, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da
cooperação policial e judiciária em matéria penal, e ao contrário da Diretiva 95/46/CE, esta decisão abrange os
dados policiais e judiciários trocados entre os Estados-membros, as autoridades e os sistemas associados da
União Europeia e não abrange dados nacionais.
Apesar dos instrumentos jurídicos existentes, considerou a União que a rápida evolução tecnológica e a
globalização criaram novos desafios em matéria de proteção de dados pessoais e que esta evolução exige um
quadro de proteção de dados sólido e mais coerente na União, apoiado por uma aplicação rigorosa das
regras, pois é importante gerar a confiança necessária ao desenvolvimento da economia digital no conjunto do
mercado interno. As pessoas singulares deverão poder controlar a utilização que é feita dos seus dados
pessoais. Deverá ser reforçada a segurança jurídica e a segurança prática para as pessoas singulares, os
operadores económicos e as autoridades públicas.
Considerou ainda que os objetivos e os princípios da Diretiva 95/46/CE continuam a ser válidos, mas não
evitaram a fragmentação da aplicação da proteção dos dados ao nível da União, nem a insegurança jurídica,
pelo que criou o Regulamento em apreço – Regulamento n.º 2016/679, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que
revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)15.
O novo Regulamento tem um âmbito de aplicação limitado, não se aplicando ao tratamento de dados
pessoais conforme elencados nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente quando este tratamento seja
efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União.
Assim, o presente regulamento revoga a Diretiva 95/46/CE, com efeitos a partir de 25 de maio de 2018. No
que respeita à Diretiva 2002/58/CE, não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou coletivas
relativamente ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis
nas redes públicas de comunicações na União, em matérias que estejam sujeitas a obrigações específicas
com o mesmo objetivo estabelecidas na Diretiva.
O Regulamento (CE) n.º 45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de
dados pessoais, deverão ser adaptados aos princípios e regras estabelecidos pelo presente regulamento e
aplicados à luz do mesmo16.
15 A proposta deste Regulamento foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e parecer da Comissão de Assuntos Europeus – COM(2012)11. 16 A Assembleia da República escrutinou uma iniciativa que prevê a revogação do Regulamento em causa, intitulada Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o
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No que se refere à Decisão-Quadro 2008/977/JAI, esta será revogada pela Diretiva (UE) 2016/680, relativa
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades
competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução
de sanções penais, e à livre circulação desses dados, que deverá ser transposta até 6 de maio de 2018.
Neste âmbito, destaca-se ainda o papel da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, entidade
supervisora independente que assegura que as instituições e órgãos da UE respeitam as suas obrigações no
que respeita à proteção de dados e do Grupo de Trabalho, órgão consultivo independente sobre proteção de
dados e privacidade, criado pelo artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE, constituído por representantes das
autoridades nacionais de proteção de dados dos Estados-membros da UE, da AEPD e da Comissão, e que
emite recomendações, pareceres e documentos de trabalho. O Grupo de Trabalho em causa será substituído
pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados, nos termos do RGPD.
Relevante é ainda legislação da União nesta área relacionada com a identificação de pessoas e registo dos
seus dados, de que é exemplo o sistema Eurodac, Sistema de Informação sobre Vistos e registo de
identificação de passageiros, bem como a previsão de interoperabilidade entre os diferentes sistemas.
Enquadramento internacional
Países europeus
O RGPD só foi adaptado à legislação nacional por uma minoria de Estados-membros da UE. A pesquisa
efetuada permitiu identificar os casos da Alemanha, Áustria, Bélgica, Luxemburgo e Eslováquia que já
aprovaram alguma legislação neste sentido. No entanto, vários Estados-membros já submeteram projetos de
legislação aos respetivos parlamentos, de que também damos conta de seguida.
Note-se ainda que, de acordo com a informação fornecida pelos Estados-membros ao Grupo de Peritos da
Comissão Europeia que acompanha esta matéria (atualizada a fevereiro de 2018), a maioria destes prevê a
entrada em vigor da respetiva legislação até maio de 2018.
ALEMANHA
A Alemanha adaptou a legislação nacional ao RGPD em 2017, através do Bundesdatenschutzgesetz,
BDSG(em inglês), tendo sido o primeiro Estado-membro a fazê-lo. A entrada em vigor deste diploma ocorrerá
ao mesmo tempo que a aplicação do RGPD: a 25 de maio de 2018.
Este diploma está dividido em quatro partes, interessando, para o efeito, em particular a parte II, referente à
implementação do RGPD. Nesta, encontram-se disposições sobre o tratamento de dados por entidades
públicas ou privadas (secções 23 a 25), bem como as situações específicas de tratamento de dados (secções
26 a 31), como, por exemplo, para efeitos laborais, de investigação científica, histórica ou estatística ou
empréstimos para consumo.
A Alemanha também recorreu à possibilidade de permitir a alteração dos fins para os quais os dados
pessoais foram originalmente recolhidos, se isso for necessário para garantir a defesa da segurança nacional
ou pública, ou a investigação criminal, bem como no âmbito da defesa em processos civis (se o interesse da
pessoa em causa não prevalecer).
No âmbito das relações laborais, a lei exige que, em princípio, o consentimento do trabalhador seja feito
por escrito (secção 26), forma que o RGPD não exige. No entanto, admite-se que, atendendo a circunstâncias
excecionais que o exijam, o consentimento seja dado por outra forma.
Esta lei também contém regras específicas sobre videovigilância (de espaços públicos), conforme dispõe a
secção 4. Esta vigilância é possível apenas em determinados casos, nomeadamente quando seja necessário
para a prossecução das atribuições dos entes públicos.
No que concerne às sanções, vêm previstas na secção 43 da lei de proteção de dados, salientando-se a
inexistência de limites mínimos.
Os 16 estados federados alemães (Bundesländer) estão também a trabalhar na adaptação das suas
Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE [COM(2017)8], objeto de relatório por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, e de parecer por parte da Comissão de Assuntos Europeus.
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legislações sobre proteção de dados a este novo enquadramento17.
ÁUSTRIA
Em 31 de julho de 2017, a Áustria publicou a Lei de proteção de dados 2018 (Datenschutz-
Anpassungsgesetz 2018). A entrada em vigor deste diploma ocorrerá em simultâneo com a aplicação do
RGPD, isto é, a 25 de maio de 2018.
Esta lei, que vem substituir a atual Lei de Proteção de Dados (Datenschutzgesetz 2000), contempla
algumas especificidades em relação ao RGPD. É o que sucede, nomeadamente, ao nível de regulamentos
específicos sobre videovigilância (CCTV; cfr artigo 30.º), assim como privilégios específicos de
confidencialidade para os responsáveis pela proteção de dados.
A secção V contém as situações específicas de tratamento de dados pessoais, contendo, nos artigos 25.º a
29.º, normas sobre tratamento para fins de pesquisa científica e estatística; liberdade de expressão e
informação; tratamento de dados pessoais em caso de desastre; tratamento de dados em contexto laboral.
Esta última área – tratamento de informação em contexto laboral – é uma das áreas em que o RGPD confere
maior margem para a adaptação dos Estados-membros (cfr. artigo 88.º do RGPD).
Além desta, existe ainda outra legislação a ser preparada sobre a matéria18.
BÉLGICA
A Bélgica também já aprovou legislação de implementação do RGPD. Com efeito, o Parlamento belga
aprovou, em 3 de dezembro de 2017, a Lei que cria a Autoridade de Proteção de Dados. A entrada em vigor
desta lei irá igualmente coincidir com a aplicação do RGPD: 25 de maio de 2018.
Através desta lei, a Autoridade de Proteção de Dados da Bélgica substitui a anterior Comissão de
Privacidade como o órgão regulador de privacidade de dados. Através dos seus 114 artigos, esta lei detalha a
forma de organização e funcionamento da Autoridade de Proteção de Dados.
O projeto da lei para implementação do RGPD já foi apresentado pelo Governo.
ESLOVÁQUIA
O parlamento da Eslováquia aprovou em novembro de 2017 uma nova lei de proteção de dados,
adaptando o RGPD. Trata-se da lei 18/2018 Coll, que entrará em vigor a 25 de maio de 2018. Este diploma
está disponível (em língua eslovaca) no site do Governo e no diário oficial.
ESPANHA
O Governo espanhol aprovou em novembro de 2017 o proyecto de ley orgánica de protección de datos de
carácter personal, a qual foi submetida ao Parlamento. Este foi publicado no Boletín Oficial de las Cortes
Generales, de 24 de novembro de 2017, o qual prevê a entrada em vigor da lei no dia 25 de maio de 2018.
Este projeto inclui algumas derrogações, nomeadamente ao nível dos direitos de pessoas falecidas (artigo
3.º), do consentimento (afastando-se o que era conhecido como “consentimento tácito”) (artigo 6.º),
consentimento de menores (a partir dos 13 anos) ou da videovigilância (artigo 22.º).
FRANÇA
No caso de França, o projeto de legislação que adapta o RGPD foi submetido à Assembleia Nacional em
dezembro de 2017. Este encontra-se pendente no Parlamento, estando prevista uma nova leitura (depois da
alteração em primeira leitura pelo Senado)19 para o dia 10 de abril.
17 Cfr. documentos do Grupo de Peritos. 18 Cfr. documentos do Grupo de Peritos. 19 Para uma explicação sobre o processo legislativo na Assembleia Nacional, nomeadamente quanto à questão da procura de consenso entre as duas câmaras, ver a ficha informativa n.º 32.
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IRLANDA
O projeto de legislação que pretende adaptar o RGPD ao ordenamento jurídico irlandês deu entrada no
Parlamento em janeiro de 2018, estando disponível no respetivo site, assim como a respetiva tramitação.
Entre as matérias sujeitas à margem de conformação dos Estados-membros, realça-se, por exemplo, a
consagração de alguns direitos adicionais aos menores, definindo-se a idade do consentimento aos 13 anos,
ou a não exclusão das autoridades públicas da aplicação de coimas por infrações à futura legislação.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não
se encontra pendente qualquer iniciativa ou petição sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
A Comissão solicitou, em 04 de abril de 2018, parecer escrito às seguintes entidades: Comissão Nacional
de Proteção de Dados.
O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 02 de abril de 2018, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da
República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Os pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página
eletrónica da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 121/XIII (3.ª)
(PRORROGA A VIGÊNCIA DE DETERMINADOS BENEFÍCIOS FISCAIS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e Nota Técnica
Elaborada pelos Serviços de Apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Enquadramento legal e antecedentes
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) –
Prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais.
A iniciativa é apresentada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e reúne
também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A proposta de lei em causa, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, habitualmente designada como lei formulário, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto,
podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de especialidade e ou redação final, a Nota Técnica da
proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) sugere para tal o seguinte título: “Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, prorrogando a vigência de determinados benefícios
fiscais”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, “o título de um ato de
alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração”. Em caso de
aprovação do diploma, as referidas menções devem constar sempre do articulado da iniciativa. Em situações
em que existe um elevado número de alterações à iniciativa em questão, como é o caso, nem sempre essa
menção tem sido feita, por motivos de clareza e segurança jurídica.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face à “lei
formulário”.
A presente iniciativa legislativa deu entrada em 29 de março de 2018, foi admitida em 3 de abril e na
mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA).
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O Governo considera que a decisão sobre o princípio do sistema de benefícios fiscais em função das
receitas próprias das autarquias deve ser uma responsabilidade das autarquias.
Foi proposta pelo Governo uma alteração ao artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, permitindo
às assembleias municipais conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos
impostos e outros tributos próprios.
O Governo propôs também à Assembleia da República, no sentido de reavaliar os benefícios fiscais em
vigor para verificar os pressupostos da sua aplicação e também fazer uma análise custo-benefício, a
apresentação de um relatório com a avaliação qualitativa e quantitativa dos benefícios fiscais cuja vigência
caducasse, em virtude do prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF, que ficou consagrada no artigo 226.º da
Lei do OE 2017.
Durante a preparação do relatório o Governo reconheceu que, “com a avaliação qualitativa e quantitativa
dos benefícios fiscais constantes dos artigos 19.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º,
63.º e 64.º do EBF (cuja análise acabou por ser casuística e confinada), se viu confrontado com a ausência de
critérios predefinidos que permitissem medir de forma adequada se os fins económicos e sociais que
justificaram e fundamentaram a criação em concreto de cada um dos benefícios fiscais foram ou não
efetivamente atingidos por essa via, estando, por isso, a avaliação globalmente circunscrita aos dados da
despesa fiscal associada e ao número de beneficiários”.
Para o Governo os benefícios fiscais representam derrogações às regras gerais de tributação, sendo
incentivos incorporam vantagens indutoras de comportamentos que em condições normais não se verificariam,
desta forma, é importante “revisitar, periodicamente, os pressupostos que estão na sua origem, sob pena de
se ver ameaçado o princípio da capacidade contributiva e da igualdade”.
O Governo criou um Grupo de Trabalho que está encarregue de estudar o sistema de benefícios fiscais e
avaliar a eficácia do mesmo, fornecendo elementos para avaliar se a receita fiscal a que o Estado renuncia,
com os benefícios fiscais, justifica ou não a sua manutenção.
No Orçamento do Estado para 2018 ficou definido que “o Governo apresenta à Assembleia da República
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uma proposta de lei com a prorrogação da vigência de alguns dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do
artigo 226.º da Lei do OE 2017, condicionando, no entanto, a respetiva vigência numa base periódica, para
permitir adaptá-los, caso assim se venha a entender, às conclusões saídas da análise realizada pelo Grupo de
Trabalho. Sublinha-se que os benefícios fiscais em causa correspondem, fundamentalmente, às normas do
EBF que, na ausência da disposição do n.º 1 do artigo 226.º da Lei do OE 2017, teriam visto a sua vigência
cessada, por decurso do respetivo prazo de caducidade de cinco anos, em virtude de não estarem abrangidos
nem pelo núcleo de benefícios considerados de carácter estrutural, imunes àquele prazo, nem pelo elenco dos
que, entretanto, foram objeto de prorrogação automática por igual período, em virtude de terem sofrido
alterações durante a sua vigência”.
As prorrogações estarão em vigor até 31 de dezembro de 2019 e todos os anos serão feitas avaliações.
Enquadramento legal e antecedentes
Refere a Nota Técnica da presente iniciativa que: “No n.º 2 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, o Governo ficou incumbido de apresentar à
Assembleia da República, até ao final da sessão legislativa, um relatório com uma avaliação qualitativa e
quantitativa dos benefícios fiscais, para efeitos de ponderação da respetiva cessação, alteração ou
prorrogação, para além do período referido no n.º 1 do mesmo artigo”.
“Posteriormente, e já no Orçamento do Estado para 2018, o artigo 265.º prevê que o Governo apresente à
Assembleia da República, num prazo de 90 dias, uma proposta de lei com a implementação das conclusões
resultantes da discussão do referido relatório, sendo que a não entrada em vigor de uma lei que resulte da
referida proposta comporta a caducidade dos benefícios constantes nos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º,
31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a 1 de julho de 2018”.
“Neste sentido, a presente iniciativa procede a várias alterações, prorrogações e revogações ao Estatuto
dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, doravante designado de EBF.
Este diploma sofreu várias alterações durante a sua vigência, tendo a última sido operada pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018”.
Para consulta detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa sugere-se a consulta da respetiva
Nota Técnica que consta na Parte IV – Anexos deste parecer.
Neste momento não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre esta
matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3
do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o
seguinte:
1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei
n.º 121/XIII (3.ª) que pretende prorrogar a vigência de determinados benefícios fiscais.
2. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação e para ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, de 26 de abril de 2018.
A Deputada autora do parecer, Hortense Martins — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 26 de abril de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica da proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) elaborada ao abrigo do disposto no artigo
131.º do RAR.
Nota Técnica
Proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) (GOV)
Prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais.
Data de admissão: 3 de abril de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Filipe Xavier e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 18 de abril de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo enquadra a presente iniciativa num contexto de reavaliação dos benefícios fiscais existentes,
numa análise de aferição dos pressupostos de aplicação dos mesmos e de custo-benefício.
Recordando que ficou consagrada no artigo 226.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017 a
apresentação de um relatório com a avaliação qualitativa e quantitativa dos benefícios fiscais a caducar, o
Governo nota que essa avaliação se circunscreveu aos dados da despesa fiscal associada e ao número de
beneficiários, na falta de critérios predefinidos para aferir se os fins que justificaram os benefícios fiscais foram
atingidos por essa via.
Nesse sentido, o Grupo de Trabalho criado pelo Governo para estudar de forma integrada o sistema de
benefícios fiscais e a sua eficácia fá-lo através da análise dos custos e benefícios resultantes dos objetivos
extrafiscais que fundamentaram aqueles, avaliando se a receita fiscal a que o Estado renuncia justifica a sua
manutenção ou se, ao invés, se devem ponderar outros instrumentos de política fiscal.
Consequentemente, o Governo visa, com esta proposta de lei, a prorrogação dos benefícios fiscais
previstos nos artigos 28.º, 51.º a 54.º, 63.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), desde logo por
ainda não possuir dados para concluir pela sua desadequação.
No caso dos artigos 19.º, 20.º e 29.º a 31.º, a prorrogação é acompanhada de alterações de redação das
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normas correspondentes, uma vez que o Governo alega ter identificado melhorias implementáveis nesses
benefícios.
Todas as prorrogações vigorarão até 31 de dezembro de 2019, com avaliações anuais posteriores.
É também alterado o artigo 19.º-A.
Finalmente, o Governo pretende a revogação dos artigos 26.º, 47.º e 50.º do EBF, no primeiro caso por se
considerar que o benefício se tornou obsoleto, nos restantes por se entender que a decisão sobre a sua
eventual manutenção deve ser tomada pelos municípios.
Quadro comparativo das normas a alterar:
Estatuto dos Benefícios Fiscais Proposta de Lei
Artigo 19.º Criação de emprego
1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.
Artigo 19.º […]
1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos contabilizados como custo do exercício correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens à procura do primeiro emprego e para desempregados de longa e muito longa duração, admitidos por contrato de trabalho sem termo, são considerados da seguinte forma:
a) 150% do respetivo montante, no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, de serviços ou industrial, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; b) 120% do respetivo montante, nos restantes casos.
2 – As majorações estabelecidas nas alíneas a) e b) do número anterior são acrescidas em 50 e 25 pontos percentuais, respetivamente, quando esteja em causa uma das seguintes situações:
a) Empresa ou estabelecimento localizado em território economicamente desfavorecido; b) Contratação de desempregado de muito longa duração ou de outros públicos mais desfavorecidos previstos no regime legal das políticas de emprego e respetiva regulamentação; c) Contratação, no mesmo exercício económico, de jovem e desempregado de longa ou muito longa duração; d) Projetos de interesse estratégico nos termos legalmente previstos.
3 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos contabilizados como custo do exercício correspondentes à conversão de contratos de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo são considerados da seguinte forma:
a) Para as conversões de contratos a termo efetuadas até 31 de dezembro de 2018:
i) 200% do respetivo montante no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, de serviços ou industrial, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação
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atual; ii) 145% do respetivo montante nos restantes casos;
b) Para as conversões de contratos a termo efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2019:
i) 150% do respetivo montante no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, de serviços ou industrial, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ii) 120% do respetivo montante nos restantes casos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se: a) «jovens» os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com exceção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;
4 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, entende-se por: a) «Jovens à procura do primeiro emprego» as pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, à data da celebração do contrato individual de trabalho que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, sem prejuízo da anterior celebração de contratos de trabalho a termo ou exercício de trabalho independente;
b) «desempregados de longa duração» os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;
b) «Desempregados de longa duração» as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), há 12 meses ou mais, sem
prejuízo, durante esse período, da celebração de contratos a termo ou do exercício de trabalho independente por
período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;
c) «Desempregados de muito longa duração» as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), há 25 meses ou mais, sem prejuízo, durante esse período, da celebração de contratos a termo ou do exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;
c) «encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; d) «criação líquida de postos de trabalho» a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respetiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.
d) «Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração base e das contribuições para a segurança social a cargo da
mesma entidade; e) «Criação líquida de postos de trabalho» quando a entidade empregadora tiver alcançado por via da celebração de contrato(s) de trabalho(s) nos termos do n.º 1 do presente artigo um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registada nos 12 meses que precedem a celebração do(s) referido(s) contrato(s). 5 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, a conversão prevista no n.º 3 é considerada como nova contratação.
3 – O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. 4 – Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho, não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respetiva entidade patronal.
6 – O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. 7 – A duração das majorações referidas nos n.ºs 1 e 3 é de:
a) Cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
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Estatuto dos Benefícios Fiscais Proposta de Lei
5 – A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
b) Um ano a contar do início da vigência do contrato de trabalho sem termo no caso previsto no n.º 3.
6 – O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.
8 – O regime previsto nos n.os 1 e 3 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 63.º do Código do IRC. 9 – O regime previsto no presente artigo não é cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros regimes, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador, salvo quando a cumulação seja expressamente prevista nesses regimes ou em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 19.º-A Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto
social
Artigo 19.º-A […]
1 – São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130 % do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais no âmbito de parcerias de títulos de impacto social, independentemente de serem ou não objeto de reembolso por não atingimento das metas contratualizadas.
1 – São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130% do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de impacto social.
2 – Os títulos de impacto social devem ser entendidos na aceção prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2017, de 19 de outubro.
2 – […].
3 – Constituem investidores sociais as entidade privadas, públicas ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social.
3 – […].
Artigo 20.º Conta poupança-reformados
Artigo 20.º […]
Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados, constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse € 10 500.
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente a uma única conta de que seja titular.
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Estatuto dos Benefícios Fiscais Proposta de Lei
Artigo 29.º Serviços financeiros de entidades públicas
Artigo 29.º […]
1 – As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, são sujeitas a tributação relativamente a estes rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.
1 – As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, são sujeitas a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente a estes rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.
2 – O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
2 – O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes
das aplicações financeiras que realize, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.
3 – No caso do número anterior, a tributação faz-se autonomamente, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto entregue até 15 de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação dos juros devidos pela remuneração das contas referidas na parte final do número anterior, por retenção na fonte, nos termos gerais.
3 – […].
Artigo 30.º Swaps e empréstimos de instituições financeiras não
residentes
Artigo 30.º […]
1 – Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições, decorrentes de operações de swap, efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
1 – […].
2 – Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos e os juros obtidos por instituições financeiras não residentes,
decorrentes de operações de swap e forwards e das
operações com estas conexas, efetuadas com o Estado,
atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da
Dívida Pública — IGCP, EPE, bem como efetuadas com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da
Segurança Social, IP, em nome próprio ou em
representação dos fundos sob sua gestão, desde que esses
ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável
daquelas instituições situado no território português.
2 – […].
3 – Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações:
a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam
entidades com residência ou domicílio em país, território
ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei
Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98,
de 17 de dezembro, na sua redação atual;
b) Quando as entidades não residentes e sem
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Estatuto dos Benefícios Fiscais Proposta de Lei
estabelecimento estável em território português sejam
detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por
entidades residentes, exceto quando essa entidade seja
residente noutro Estado-membro da União Europeia,
num Estado-membro do Espaço Económico Europeu
que esteja vinculado a cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no
âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual
tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção
para evitar a dupla tributação que preveja a troca de
informações.
Artigo 31.º
Depósitos de instituições de crédito não residentes
Artigo 31.º
[…]
Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo
efetuados em estabelecimentos legalmente autorizados a
recebê-los por instituições de crédito não residentes.
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – O benefício fiscal previsto no número anterior não é aplicável:
a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam
entidades com residência ou domicílio em país, território
ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei
Geral Tributária;
b) Quando as entidades não residentes e sem
estabelecimento estável em território português sejam
detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por
entidades residentes, exceto quando essa entidade seja
residente noutro Estado-membro da União Europeia,
num Estado-membro do Espaço Económico Europeu
que esteja vinculado a cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no
âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual
tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção
para evitar a dupla tributação que preveja a troca de
informações.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se
redigida sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,
conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os
requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do
RAR.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,
que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe
igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107
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objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que
“No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
O Governo envia, em anexo à proposta de lei, um Relatório de avaliação qualitativa e quantitativa dos
benefícios fiscais previstos nos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º
e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a que se refere o 226.º da Lei n.º 46/2016, de 28 de dezembro, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2017 e o n.º 1 do artigo 265.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
que aprovou o Orçamento do Estado para 2018. Nãosão juntos à iniciativa outros estudos, documentos ou
pareceres.
A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que que foi
aprovada em Conselho de Ministros a 22 de março de 2018, sendo subscrita pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros em substituição do Primeiro-Ministro, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças em
substituição do Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
A presente proposta de lei deu entrada a 29 de março de 2018, tendo sido admitida no dia 3 de abril e
anunciada no dia 4 de abril, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). A iniciativa encontra-se agendada
para a sessão plenária do próximo dia 3 de maio. (Cfr. Súmula n.º 63 da Conferência de Líderes de 11 de abril
de 2018).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser
tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação
final.
Assim, cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e está em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal
como referido supra, a data de aprovação em Conselho de Ministros e as assinaturas dos membros do
Governo.
A proposta de lei, que “Prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais”, procede à alteração do
Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto, observando igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Pode, no
entanto, ser aperfeiçoado em sede de especialidade ou de redação final.
Assim, em caso de aprovação, propõe-se a seguinte alteração ao título:
“Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,
prorrogando a vigência de determinados benefícios fiscais”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Segundo as regras de
legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de
ordem de alteração”1. Ressalva-se, porém, que não se deve incluir no título «a identificação dos atos
anteriores, na medida que isso poderia conduzir a títulos muito extensos»2 e menos claros. Assim sendo, em
caso de aprovação do diploma, essas menções devem constar sempre do articulado da iniciativa. Em
1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 2 Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 203.
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situações em que existe um elevado número de alterações à iniciativa em questão, como é o caso, nem
sempre essa menção tem sido feita, por motivos de clareza e segurança jurídica.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
No n.º 2 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2017, o Governo ficou incumbido de apresentar à Assembleia da República, até ao final da sessão legislativa,
um relatório3 com uma avaliação qualitativa e quantitativa dos benefícios fiscais, para efeitos de ponderação
da respetiva cessação, alteração ou prorrogação, para além do período referido no n.º 1 do mesmo artigo4.
Posteriormente, e já no Orçamento do Estado para 20185, o artigo 265.º prevê que o Governo apresente à
Assembleia da República, num prazo de 90 dias, uma proposta de lei com a implementação das conclusões
resultantes da discussão do referido relatório, sendo que a não entrada em vigor de uma lei que resulte da
referida proposta comporta a caducidade dos benefícios constantes nos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º,
31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais6, a 1 de julho de 2018.
Neste sentido, a presente iniciativa procede a várias alterações, prorrogações e revogações ao Estatuto
dos Benefícios Fiscais7, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, doravante designado de EBF.
Este diploma sofreu várias alterações durante a sua vigência, tendo a última sido operada pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018.
É prorrogada a vigência, até 31 de dezembro de 2019, com reavaliações anuais:
Do artigo 28.º, relativo a empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;
Da alínea b) do artigo 51.º, relativa à isenção de imposto de selo nas operações de financiamento
externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas
armadoras da marinha mercante nacional;
Do artigo 52.º, referente à isenção de IRC das comissões vitivinícolas regionais, tendo este artigo sido
alterador uma vez, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012;
Do artigo 53.º, referente à isenção de IRC das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de
fluxos específicos de resíduos;
Do artigo 54.º, referente à isenção de IRC dos rendimentos das coletividades desportivas, de cultura e
recreio;
Do artigo 63.º, referente a deduções à coleta do IRS de donativos em dinheiro; e
Do artigo 64.º, referente à não sujeição a IVA das transmissões de bens e prestações de serviços
efetuados a título gratuito.
É alterado e prorrogada a vigência, até 31 de dezembro de 2019, com reavaliações anuais:
3 Este relatório foi apresentado em conjunto com a presente proposta de lei. 4 O n.º 1 do artigo 226.º do Orçamento do Estado para 2017 tem a seguinte redação: “1 – São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF”. 5 Diploma consolidado retirado do Portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 Diploma consolidado retirado do portal na Internet da Autoridade Tributária. Todas as ligações a diplomas de matérias tributárias são efetuadas para o referido portal, exceto quando indicado em contrário. 7 O EBF foi republicado em 2008 através do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, que altera e republica o EBF através da utilização da autorização legislativa concedida no âmbito da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, tendo sido renumerado. Por facilidade de exposição, apenas serão mencionadas alterações aos artigos posteriores à republicação.
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Do artigo 19.º, referente a benefícios fiscais no âmbito da criação líquida de postos de trabalhos para
jovens e desempregados de longa duração, tendo este artigo sofrido duas alterações desde a sua
republicação em 2008, a primeira operada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março8, que cria o programa
orçamental designado por Iniciativa para o investimento e o Emprego e a segunda operada pela Lei n.º 55-
A/2010, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011;
Do artigo 20.º, referente a uma isenção de IRS dos juros das contas poupança-reformados, com saldo
inferior a 10501 euros;
Do artigo 29.º, referente a serviços financeiros de entidades públicas;
Do artigo 30.º, referente a Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes; e
Do artigo 31.º, referente a uma isenção, em sede de IRC, dos juros de depósitos a prazo efetuados por
instituições de crédito não residentes.
É também alterado o artigo 19.º-A, relativo a deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social,
artigo aditado pelo artigo 264.º, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado
para 2018.
Por fim, é revogado:
O artigo 26.º, referente a uma isenção de IRC dos rendimentos de fundos de poupança em ações;
O artigo 47.º, referente a uma isenção de IMI, por um período de tempo, dos prédios integrados em
empreendimentos a que tenha sido atribuído a utilidade turística, artigo alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28
de abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2010; e
O artigo 50.º, referente a uma isenção de IMI, por um período de tempo, dos parques de
estacionamento subterrâneos.
De salientar que os artigos agora revogados, à exceção do referente ao fundo de poupança em ações
(presente no artigo 26.º), apenas produzem efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:
A Lei Geral Tributária;
O Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, com as
alterações introduzidas pelas Leis n.os 3-B/2000, de 3 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro;
O Código Fiscal do Investimento; e
O Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro9, que cria a certificação eletrónica do estatuto da micro,
pequena e média empresa (PME), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 143/2009, de 16 de
junho, e 81/2017, de 30 de junho.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Sendo o poder de lançar impostos considerado um elemento fundamental da soberania dos Estados-
Membros, à UE foram apenas atribuídas competências restritas neste domínio. Deste modo, o capítulo de
disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito à harmonização
das legislações relativas aos impostos, incluindo no artigo 113.º os impostos indiretos, “na medida em que
essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno
e para evitar as distorções de concorrência”. O capítulo do TFUE sobre a aproximação das disposições
legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE) abrange os impostos “que tenham incidência direta no
estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”.
Para além do bom funcionamento do Mercado Único e do equilíbrio orçamental dos Estados-Membros, as
prioridades da política europeia nesta matéria têm incidido mais recentemente na intensificação do combate à
evasão e à elisão fiscais, de modo a reduzir a erosão à base tributável, atuando também para garantir uma
maior equidade nas condições de tributação dentro da União. Foram também propostas iniciativas para
prevenir práticas de planeamento fiscal agressivo da parte dos agentes económicos, através das quais, por
exemplo, as empresas que desenvolvam atividades em mais de um país europeu possam aproveitar lacunas
legais de modo a beneficiar duplamente de isenções na tributação ou de deduções e reembolsos, assim como
8 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 9 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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responder a práticas de “dumping fiscal” por parte de alguns países.
As iniciativas mais recentes aprovadas foram a Diretiva (UE) n.º 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro
de 2015, e a Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que alteram a Diretiva 2011/16/UE,
no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, ambas em processo
de transposição para o direito nacional. Foram ainda adotadas a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12
de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no
funcionamento do mercado interno. Neste contexto, os grupos de empresas multinacionais que sejam
residentes, para efeitos fiscais, em Estados-Membros, passaram a ter a obrigação de submeter declarações
fiscais consolidadas, validadas pelas autoridades fiscais da UE, de modo a aferir que os benefícios concedidos
não geraram, no conjunto das empresas, uma mais-valia fiscal superior ao imposto sobre o rendimento
consolidado devido na UE.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou, neste
momento, qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Poderá ser pertinente, em sede de especialidade – caso a iniciativa seja aprovada na generalidade –, ouvir
o Governo, nomeadamente o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa, sem prejuízo da análise que possa resultar do Relatório que acompanha a iniciativa, o
qual visa, conforme é referido na página 5 “empreender uma análise genérica e abstrata dos custos e
benefícios decorrentes da concretização dos objetivos extrafiscais prosseguidos à luz da atualidade em que se
inserem, fundamentalmente, fornecendo elementos indicativos para que a Assembleia da República avalie se
a receita fiscal a que o Estado renuncia, em nome das opções assumidas nas normas em causa, justifica a
manutenção das mesmas ou se, pelo contrário, se deverá promover à respetiva alteração ou eliminação.“
————
PROPOSTA DE LEI N.º 122/XIII (3.ª)
(ALTERA O ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Nota Técnica
Elaborada pelos Serviços de Apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 4 de abril de 2018, a proposta de lei n.º 122/XIII (3.ª) –
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“Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais”, a qual vem acompanhada dos pareceres do Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Associação Sindical dos
Juízes Portugueses produzidos no âmbito do processo legislativo do Governo.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de abril de 2018,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 11 de abril de
2018, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério
Público, à Ordem dos Advogados, Associação Sindical dos Juízes Portugueses e Sindicato dos Magistrados
do Ministério Público.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A proposta de lei n.º 122/XIII (3.ª) (GOV) visa proceder à 16.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados
Judiciais (EMJ), tendo como principal objetivo adaptar este Estatuto à “reorganização judiciária introduzida
pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto” (cfr. exposição de motivos).
Todavia, atendendo a que o EMJ foi aprovado há “mais de 30 anos”, o Governo considerou “adequada uma
intervenção mais exaustiva” (cfr. exposição de motivos), propondo um conjunto extenso de alterações que
justifica a republicação deste Estatuto proposta no artigo 9.º da proposta de lei.
Por comparação com o Estatuto em vigor, são propostas, em síntese e em traços gerais, as seguintes
alterações:
– Adaptação do Estatuto à nova organização judiciária, com as consequentes alterações no que respeita à
nomeação dos juízes de direito (nomeação para juízos de competência especializada – cfr. artigo 45.º, e
reafectação de juízes, afetação de processo e acumulação de funções – cfr. novo artigo 45.º-A) e nomeação e
posse dos juízes presidentes da comarca (cfr. novo artigo 45.º-C e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 57.º), e às
competências do Conselho Superior da Magistratura (CSM) (cfr. alterações ao artigo 149.º);
– Consagração de que os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares de
órgãos de soberania (cfr. alterações ao n.º 1 do artigo 1.º) e administram a justiça em nome do povo, de
acordo com a Constituição e a lei, sendo que, nesta função, asseguram a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses
públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas
(cfr. alterações ao artigo 3.º);
– Densificação das normas relativas à independência dos magistrados judiciais, prevendo-se que esta
independência se manifesta na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos
processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos, sendo assegurada nomeadamente pela sua
irresponsabilidade e inamovibilidade, e pela existência do CSM (cfr. alterações ao artigo 4.º);
– Consagração de garantias de desempenho, estabelecendo-se que aos magistrados judiciais devem ser
proporcionadas as condições de formação, de organização e de gestão que lhes permitam desempenhar a
sua função com dignidade, qualidade e eficiência, comparáveis com o adequado funcionamento da
administração da justiça (cfr. novo artigo 6.º-B);
– Em matéria de deveres e incompatibilidades dos magistrados judiciais, consagra-se o dever de
imparcialidade (cfr. novo artigo 6.º-C), densifica-se as garantias de imparcialidade (cfr. alterações ao artigo
7.º), consagra-se o dever de cooperação (cfr. novo artigo 7.º-A), o dever de sigilo (cfr. novo artigo 7.º-B), o
dever de diligência (cfr. novo artigo 7.º-C) e o dever de urbanidade (cfr. novo artigo 7.ºD), introduzindo ainda
alterações no domicílio necessário dos magistrados judiciais (alterações ao artigo 8.º) e no regime de
incompatibilidades (cfr. novo artigo 8.º-A);
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– Em matéria de férias, faltas e licenças, fixa-se os dias de férias a que os magistrados judiciais têm direito
(22 dias úteis a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado – cfr. alterações ao
artigo 9.º – regime que já decorria da aplicação subsidiária da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas),
regula-se as faltas por doença (cfr. novos n.os 7 e 8) e define-se o regime das licenças sem remuneração (cfr.
artigos 11.º a 15.º);
– Em matéria de direitos especiais, destaque para a consagração do direito à formação necessária ao uso
e porte de arma da classe B; à utilização gratuita de transportes aéreos, quando exerçam funções nas regiões
autónomas, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade; à participação em pelo menos duas ações
de formação contínua por ano; e ao gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução
na distribuição de serviço, mediante deliberação do CSM, quando exerçam funções em órgão executivo de
associação sindical da magistratura judicial ou em organizações internacionais representativas de magistrados
(cfr. alterações ao artigo 17.º);
– Em matéria de retribuição, determina-se que o sistema retributivo dos magistrados judiciais é exclusivo e
próprio, devendo a remuneração destes ser ajustada à dignidade das suas funções de soberania e à
responsabilidade de quem as exerce, de modo a garantir as condições de independência do poder judicia, não
podendo a remuneração base e os suplementos ser reduzidos a não ser em situações excecionais e
transitórias, garantindo-se, em todo o caso, que o regime remuneratório dos magistrados colocados não pode
sofrer diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem
movimentação obrigatória (cfr. alterações ao artigo 22.º); determina-se que a antiguidade, para efeitos de
aferição do escalão indiciário, se conta a partir do ingresso como auditor de justiça no Centro de Estudos
Judiciários, auferindo pelo índice 135 da escala indiciária a partir da data em que tomam posse como juízes de
direito (cfr. alterações ao artigo 23.º); altera-se a natureza do subsídio de compensação que passa agora
também a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas (cfr. artigo 26.º-A); atribuem-se despesas de
representação (10% da remuneração base) aos chefes de gabinete e adjuntos do presidente do Supremo
Tribunal de Justiça e do vice-presidente do CSM (cfr. novos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º); consagra-se o direito a
remuneração acrescida no exercício de funções em acumulação e substituição (cfr. artigo 29.º); especificam-
se as situações em que os magistrados têm direito a ajudas de custo e a despesas de deslocação (cfr.
alterações ao artigo 30.º e novos artigos 30.º-A a 30.º-C); e estabelece-se um limite remuneratório (cfr. artigo
188.º-A), segundo o qual não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao
limite estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto (isto é, “a 75% do montante equivalente ao
somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República”).
Refere o Governo, na exposição de motivos, que o EMJ “permanece, por inteiro, inalterado, nomeadamente no
que se refere ao regime remuneratório: a revisão a que agora se proceda não traz implicados, direta ou
indiretamente, quaisquer acréscimos ou valorizações”;
– Em matéria de avaliação, são definidos os princípios orientadores da avaliação (cfr. artigo 31.º);
densificam-se os critérios das classificações (cfr. artigo 33.º); prevê-se a avaliação obrigatória da prestação
funcional dos juízes decorrido um ano sobre o início do exercício efetivo de funções (cfr. artigo 34.º);
– Alteração dos requisitos para o ingresso na magistratura judicial, fixando-se a necessidade de uma
licenciatura em Direito de cinco anos ou uma licenciatura em Direito seguida de mestrado ou doutoramento
obtidos em universidade portuguesa ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal (cfr. alteração
ao artigo 40.º);
– Em matéria de nomeação de juízes desembargadores, são introduzidas alteração no regime de concurso,
avaliação curricular e graduação dos juízes para os tribunais da Relação (cfr. alterações aos artigos 46.º a
48.º);
– Em matéria de nomeação de juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), são alteradas
as regras relativas ao concurso, avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas (cfr. alterações aos
artigos 50.º a 52.º), destacando-se a elevação de 20 para 30 anos de atividade profissional exigida aos juristas
de mérito, deixando estes de ter uma quota necessária de acesso de uma em cada cinco vagas, de modo a
que as vagas não preenchidas nesta quota sejam atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais da
Relação e a procuradores-gerais-adjuntos na proporção de três para um (cfr. alterações à alínea b) do n.º 3 do
artigo 51.º e alteração da alínea c) do n.º 7 e novo n.º 8 do artigo 52.º);
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– Introdução da declaração de compromisso do magistrado judicial no ato de posse (cfr. n.º 2 do artigo
53.º);
– Introdução de diversas alterações em matéria de comissões de serviço (cfr. artigos 61.º a 63.º);
– Em matéria de jubilação e aposentação ou reforma, destaque para as alterações que incidem sobre o
regime de aposentação ou reforma por incapacidade (cfr. alterações ao artigo 66-º), à introdução da
possibilidade de reconversão profissional (cfr. artigo 67.º) e à consagração da regra relativa à possibilidade de
prestação de serviço por magistrados jubilados (cfr. artigo 64.º-B – note-se que esta possibilidade vinha sendo,
nos últimos anos, sucessivamente renovada nas Leis que aprovam o Orçamento do Estado);
– Previsão de que a antiguidade na magistratura se conta desde o ingresso no Centro de Estudos
Judiciários (cfr. alteração do n.º 1 do artigo 72.º);
– São introduzidas profundas mudanças no regime disciplinar, passando a prever a extinção da
responsabilidade disciplinar (cfr. novo artigo 83.º-A); a caducidade, prescrição e suspensão da prescrição do
procedimento disciplinar (cfr. novos artigos 83.º-B, 83.º-C e 83.º-D); a classificação das faltas em infrações
muito graves, graves e leves (cfr. novos artigos 83.º-F a 83.º-I); as causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
(cfr. novo artigo 84.º-A); as circunstâncias agravantes especiais (cfr. artigo 85.º-A); a suspensão da execução
das sanções disciplinares (cfr. novo artigo 87.º-A); a eliminação da pena de inatividade (cfr. artigo 91.º); a
permitir o pagamento da multa em prestações (cfr. artigo 99.º); a consagrar duas formas de procedimento
disciplinar (cfr. novo artigo 108.º-A), sendo que no procedimento comum é introduzida a possibilidade de
apensação de procedimentos disciplinares (cfr. novo artigo 110.º-A), de constituição de advogado (cfr. novo
artigo 111.º-A) e de audiência pública em caso de suspensão superior a 120 dias, aposentação ou reforma
compulsiva ou demissão (cfr. novo artigo 120.º-A), e nos procedimentos especiais é introduzido o processo de
averiguação (cfr. novos artigos 123.º-A e 123.º-B) e densificada a regulação do inquérito e sindicância (cfr.
artigo 123.º-C, 123.º-D, 124.º a 126.º). É consagrado o instituto da reabilitação (cfr. artigos 131.º a 133.º), bem
como o registo das sanções disciplinares (cfr. artigos 134.º e 135.º). Sobre esta matéria, o Governo, na
exposição de motivos, refere: “revê-se, globalmente, o procedimento disciplinar, concretiza-se os deveres
funcionais dos juízes e recorta-se, com elevado grau de precisão, as consequências jurídicas que se associam
à sua violação, dispensando a aplicação subsidiária do regime contido na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas”;
– Na parte relativa ao CSM, é introduzida a regra já prevista legalmente (na Lei n.º 36/2007, de 14 de
agosto) da autonomia administrativa e financeira (cfr. novo artigo 136.º-A); limita-se a renovação do mandato
dos vogais magistrados de carreira em quatro anos não renovável e prevê-se as situações que implicam a
suspensão do mandato de vogal do CSM (cfr. alterações ao artigo 147.º); prevê-se que o conselho
permanente passe a funcionar em três secções especializadas: secção de assuntos gerais, secção de
assuntos inspetivos e disciplinares, e secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais (cfr.
alteração ao artigo 150.º), prevendo-se a competência de cada uma delas (novos artigos 152.º-A a 152.º-C);
prevê-se a figura do inspetor coordenador, regulando-se as respetivas funções (cfr. novo artigo 162.º-A);
– São alterados os meios impugnatórios administrativos e contenciosos, passando-se a falar em
impugnações administrativas, ao invés de reclamações, e em impugnações jurisdicionais, ao invés de
recursos, prevendo-se a expressa possibilidade de recurso a providências cautelares (cfr. alteração aos
artigos 164.º a 179.º);
– Na parte relativa às disposições complementares e finais, destaque para a alteração ao artigo 186.º, que
passa a consagrar as receitas próprias do CSM.
Para perceção de todas as alterações propostas pelo Governo ao EMJ, anexa-se ao presente parecer o
quadro comparativo junto como Anexo I.
A proposta de lei compõe-se de 10 artigos, sendo que o 1.º define o objeto, o 2.º estabelece alterações ao
EMJ, o 3.º contém alterações aos anexos do EMJ, o 4.º procede aos aditamentos ao EMJ, o 5.º à alteração da
organização sistemática do EMJ, o 6.º prevê uma norma transitória, o 7.º reporta-se à adequação do regime
geral de segurança social, o 8.º contém uma norma revogatória, o 9.º determina a republicação do EMJ e o
10.º fixa a entrada em vigor 90 dias após a publicação desta lei.
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I c) Antecedentes
Por despacho assinado em 13 de março de 2014, a então Ministra da Justiça, Dra. Paula Teixeira de Cruz,
determinou “a constituição de dois grupos de trabalho para revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do
Estatuto do Ministério Público, respetivamente, com a finalidade de promoverem uma reflexão, alargada e
inclusiva, enunciando as necessidades de alteração e as propostas que se afigurem adequadas,
nomeadamente no plano legislativo”.
O Grupo de Trabalho – Revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais iniciou funções em 7 de maio de
2014 e entregou o projeto de Estatuto em 11 de dezembro de 2014, não tendo havido condições para que o
processo fosse concluído na anterior Legislatura.
No Programa do atual Governo (XXI Governo Constitucional) encontra-se inscrito o compromisso de
proceder à “adaptação do estatuto das magistraturas, adequando-os ao novo modelo de organização
judiciário”.
Em abril de 2016, a Ministra da Justiça constituiu o Grupo de Trabalho encarregue de preparar a proposta
de lei de alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). Este Grupo de Trabalho, presidido pelo Juiz
Conselheiro Noronha do Nascimento, entregou a sua proposta ao Ministério da Justiça em janeiro de 2017.
Em finais de maio de 2017, o Governo entregou à estrutura sindical representativa dos juízes a proposta
legislativa de revisão do EMJ, que deixou, no entanto, de fora a matéria do estatuto remuneratório.
Esta situação gerou uma grave inquietação junto dos juízes, com a ameaça de greve e boicote ao processo
eleitoral autárquico, o que levou o GP/PSD a requerer, em 30 de maio de 2017, a audição da Associação
Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) na 1.ª Comissão, audição esta que se realizou no dia 11 de julho de
2017.
Em 1 de junho de 2017, a Ministra da Justiça entregou à ASJP a proposta de revisão do EMJ completa,
iniciando-se o processo negocial com o Governo.
No início de julho de 2017, dificuldades nas negociações levaram a ASJP a escrever uma carta aberta ao
Primeiro-Ministro.
No início de setembro de 2017, os juízes chegaram a fazer um pré-aviso de greve para os dias 3 e 4 de
outubro de 2017, mas acabaram dias mais tarde por desconvocá-la, assumindo publicamente como
justificação terem verificado “grande abertura” dos grupos parlamentares para “discutir integralmente” o
Estatuto na Assembleia da República.
A proposta de lei ora em apreciação foi aprovada no Conselho de Ministros de 22 de março de 2018.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
proposta de lei n.º 122/XIII (3.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3
do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 122/XIII (3.ª) – “Altera o estatuto
dos magistrados judiciais”.
2. Esta iniciativa pretende proceder à 16.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo como
principal objetivo adaptar este Estatuto à reorganização judiciária introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto.
3. As alterações propostas pelo Governo incidam também sobre matérias como a função da magistratura
judicial, independência, irresponsabilidade, inamovibilidade, proibição de atividade política, garantias de
desempenho, deveres e incompatibilidades, férias, faltas e licenças, direitos e prerrogativas, retribuição,
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avaliação, provimentos, comissões de serviço, jubilação e aposentação ou reforma, cessação e suspensão de
funções, antiguidade e disponibilidade, regime disciplinar, Conselho Superior da Magistratura e meios
impugnatórios administrativos e contenciosos.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a proposta de lei n.º 122/XIII (3.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Junta-se, como Anexo I, quadro comparativo entre a proposta de lei n.º 122/XIII (3.ª) (GOV) e o Estatuto
dos Magistrados Judiciais em vigor, bem como, como Anexo II, a nota técnica elaborada pelos serviços ao
abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2018.
A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 2 de maio de 2018.
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Anexos
Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de janeiro, 10/94, de 5 de maio, 44/96, de 3 de setembro, 81/98, de 3 de dezembro, 143/99, de 31 de agosto, 3-B/2000, de 4 de abril, 42/2005, de 29 de agosto, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de agosto, 63/2008, de 18 de novembro, 37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os artigos 1.º a 10.º, 10.º-A, 11.º a 40.º, 42.º a 44.º, 45.º-A, 46.º a 54.º, 57.º, 59.º a 67.º, 69.º a 74.º, 76.º e 77.º, 79.º a 123.º, 123.º-A, 124.º a 136.º, 138.º a 142.º, 145.º, 147.º a 149.º, 149.º-A, 150.º a 158.º, 160.º a 164.º, 166.º, 167.º, 167.º-A, 168.º a 174.º, 179.º, 185.º, 186.º, 188.º e 188.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º Alteração aos anexos do Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os anexos I e II do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ
Artigo 4.º Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 8.º-A, 9.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C, 45.º-B, 45.º-C, 47.º-A, 64.º-A, 64.º-B, 67.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 83.º-C, 83.º-D, 83.º-E, 83.º-F, 83.º-G, 83.º-H, 83.º-I, 83.º-J, 84.º-A, 85.º-A, 87.º-A, 108.º-A, 110.º-A, 111.º-A, 120.º-A, 121.º-A, 123.º-B, 123.º-C, 123.º-D, 136.º-A, 152.º-A, 152.º-B, 152.º-C, 162.º-A e 162.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 5.º Alteração à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados
Judiciais
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual:
a) O capítulo I passa a ser composto pelos artigos 1.º a 6.º-B; b) O capítulo II passa a denominar-se «Deveres e direitos dos
magistrados judiciais», dividindo-se em quatro secções, nos seguintes termos:
i) A secção I, com a epígrafe «Deveres e incompatibilidades», é composta pelos artigos 6.º-C a 8.º-A;
ii) A secção II, com a epígrafe «Férias, faltas e licenças», é composta pelos artigos 9.º a 15.º;
iii) A secção III, com a epígrafe «Direitos e prerrogativas», é composta pelos artigos 16.º a 21.º;
iv) A secção IV, com a epígrafe «Retribuição», é composta pelos artigos 22.º a 30.º-C.
c) O capítulo III passa a denominar-se «Avaliação», sendo composto pelos artigos 31.º a 37.º;
d) O capítulo IV passa a ser dividido em seis secções, nos seguintes termos:
i) A secção I passa a ser composta pelos artigos 38.º e 39.º; ii) A secção II passa a ser composta pelos artigos 40.º a 45.º-B;
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iii) A secção III passa a denominar-se «Juízes presidentes da comarca», sendo composta pelo artigo 45.º-C;
iv) A secção IV passa a denominar-se «Nomeação de juízes desembargadores», sendo composta pelos artigos 46.º a 49.º;
v) A secção V passa a denominar-se «Nomeação de Juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça», sendo composta pelos artigos 50.º a 52.º;
vi) A secção VI passa a denominar-se «Posse», sendo composta pelos artigos 53.º a 60.º.
e) O capítulo V passa a denominar-se «Comissões de serviço», sendo composto pelos artigos 61.º a 63.º;
f) O capítulo VI passa a denominar-se «Jubilação, cessação e suspensão de funções», sendo dividido em duas Secções, nos seguintes termos:
i) A secção I, com a epígrafe «Jubilação e aposentação ou reforma», é composta pelos artigos 64.º a 69.º;
ii) A secção II, com a epígrafe «Cessação e suspensão de funções», é composta pelos artigos 70.º e 71.º;
g) O capítulo VII passa a denominar-se «Antiguidade e disponibilidade», sendo composto pelos artigos 72.º a 80.º;
h) O capítulo VIII passa a denominar-se «Regime disciplinar», sendo dividido em sete secções, nos seguintes termos: i) A secção I passa a ser composta pelos artigos 81.º a 83.º-E; ii) A secção II passa a denominar-se «Classificação das infrações»,
sendo composta pelos artigos 83.º-F a 83.º-J; iii) A secção III passa a denominar-se «Sanções», sendo dividida em
quatro subsecções, nos seguintes termos: A. A subsecção I, com a epígrafe «Escolha e medida da sanção
disciplinar», é composta pelos artigos 84.º a 90.º; B. A subsecção II, com a epígrafe «Espécies de sanções
disciplinares», é composta pelos artigos 91.º a 97.º; C. A subsecção III, com a epígrafe «Aplicação das sanções», é
composta pelos artigos 98.º a 102.º; D. A subsecção IV, com a epígrafe «Efeitos das sanções», é
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composta pelos artigos 103.º a 108.º; iv) A secção IV passa a denominar-se «Procedimento disciplinar»,
sendo composta pelos artigos 108.º-A a 126.º, e dividida em duas subsecções, nos seguintes termos;
A. A subsecção I, com a epígrafe «Procedimento comum», é
composta pelos artigos 109.º a 123.º; B. A subsecção II, com a epígrafe «Procedimentos especiais», é
composta pelos artigos 123º-A.º a 126.º; v) A secção V passa a denominar-se «Revisão das sanções
disciplinares», sendo composta pelos artigos 127.º a 130.º; vi) A secção VI é denominada «Reabilitação», sendo composta
pelos artigos 131.º a 133.º; vii) A Secção VII é denominada «Registo de sanções disciplinares»,
sendo composta pelos artigos 134.º e 135.º; i) O capítulo IX passa a denominar-se “Conselho Superior da
Magistratura», sendo dividido em quatro secções, nos seguintes termos:
i) A secção I é denominada «Estrutura», sendo composta pelos artigos 136.º a 148.º;
ii) A secção II é denominada «Competência e funcionamento», sendo composta pelos artigos 149.º a 159.º;
iii) A secção III é denominada «Serviço de inspeção», sendo composta pelos artigos 160.º a 162º-B.º;
iv) A secção IV é denominada «Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços», sendo composta pelo artigo 163.º;
j) O capítulo X passa a denominar-se “Meios impugnatórios administrativos e contenciosos», sendo dividido em cinco secções, nos seguintes termos:
i) A secção I passa a denominar-se «Princípios gerais», sendo composta pelos artigos 164.º e 166.º;
ii) A secção II passa a denominar-se «Impugnações administrativas», sendo composta pelos artigos 167.º a 168.º;
iii) A secção III passa a denominar-se «Ação administrativa», sendo
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composta pelos artigos 169.º a 173.º; iv) A secção IV passa a denominar-se «Providências cautelares»,
sendo composta pelos artigos 174.º a 178.º; v) A secção V passa a denominar-se «Custas», sendo composta
pelo artigo 179.º; k) O capítulo XI passa a denominar-se «Disposições complementares e
finais», sendo composto pelos artigos 180.º a 189.º; l) É eliminado o capítulo XII.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto. 2 – O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem. 3 – O Estatuto aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos substitutos dos magistrados judiciais quando em exercício de funções.
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º
[…]
1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares de órgãos de soberania e formam um corpo único, que se rege por um só Estatuto.
2 - […]. 3 - [Revogado].
Artigo 2.º Composição da magistratura judicial
A magistratura judicial é constituída por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das relações e juízes de direito.
Artigo 2.º […]
A magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais daRelação e juízes dos tribunais de primeira instância.
Artigo 3.º Função da magistratura judicial
1 – É função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões. 2 – Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.
Artigo 3.º […]
1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com a Constituição e a lei, e fazer executar as suas decisões.
2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimem a
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violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 4.º Independência
1 – Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. 2 – O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.
Artigo 4.º […]
1 - […]. 2 - A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função
de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
3 - A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade, para além de outras garantias consagradas neste Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 5.º Irresponsabilidade
1 – Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões. 2 – Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar. 3 – Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave.
Artigo 5.º […]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados
judiciais cabe ao Conselho Superior da Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 6.º Inamovibilidade
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.
Artigo 6.º […]
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos no presente Estatuto.
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Artigo 11.º Proibição de actividade política
1 – É vedada aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político-partidárias de carácter público. 2 – Os magistrados judiciais na efectividade não podem ocupar cargos políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.
Artigo 6.º-A Proibição de atividade política
1 - É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público.
2 - Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.
Artigo 6.º-B
Garantias de desempenho
Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, de organização e de gestão que lhes permitam desempenhar a sua função com dignidade, qualidade e eficiência, compatíveis com o adequado funcionamento da administração da justiça.
CAPÍTULO II
Deveres e direitos dos magistrados judiciais
SECÇÃO I Deveres e incompatibilidades
Artigo 6.º-C Dever de imparcialidade
Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.
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Artigo 7.º Garantias de imparcialidade
É vedado aos magistrados judiciais:
a) Exercer funções em juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça, a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral; b) Servir em tribunal pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam à comarca em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado; c) (Revogada.).
Artigo 7.º […]
1 - [Anterior proémio do artigo]:
a) Exercer funções em juízo ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Exercer funções em juízo da mesma Comarca ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que gere sistemático impedimento do juiz;
c) Exercer funções na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que sirvam magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
d) Exercer funções em tribunal de comarca a cujo presidente estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
e) Servir em juízo cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou administrador judicial.
2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior nos juízos com mais de três magistrados judiciais efetivos e nas situações em que os referidos magistrados do Ministério Público ou funcionários não tenham relação processual ou funcional com o magistrado judicial.
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Artigo 7.º-A
Dever de cooperação
1 - Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização.
2 - São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam com a concreta tramitação e decisão processual.
Artigo 12.º Dever de reserva
1 – Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo. 2 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
Artigo 7.º-B Deveres de sigilo e de reserva
1 - Os magistrados judiciais não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo. 2 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo. 3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de formação. 4 - Sem prejuízo das regras estabelecidas na lei de processo, a prestação de informações referidas no número anterior deve ser assegurada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos juízes presidentes dos tribunais ou por outros magistrados judiciais a quem este Conselho, sob proposta do juiz presidente respetivo, defira essa competência.
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Artigo 7.º-C Dever de diligência
Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais.
Artigo 7.º-D Dever de urbanidade
No exercício da sua atividade, os magistrados judiciais devem adotar um comportamento correto para com todos os cidadãos com que contactem no exercício das suas funções, designadamente para com os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais.
CAPÍTULO II DEVERES, INCOMPATIBILIDADES, DIREITOS E REGALIAS DOS
MAGISTRADOS JUDICIAIS
Artigo 8.º Domicílio necessário
1 – Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do juízo onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções. 2 – Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no número anterior. 3 – Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, por motivo de serviço.
Artigo 8.º […]
1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os juízos dos tribunais de comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer local da comarca desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
2 - Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
3 - [Anterior n.º 2]. 4 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais
da Relação estão isentos da obrigação de domicílio necessário. 5 - Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não
podem indicar mais do que um domicílio.
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Artigo 13.º Incompatibilidades
1 – Os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial. 2 – O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura e não pode envolver prejuízo para o serviço. 3 – Os magistrados judiciais que executam funções no órgão executivo de associação sindical da magistratura judicial gozam dos direitos previstos na legislação sindical aplicável, podendo ainda beneficiar de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 8.º-A Incompatibilidades
1 - Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 - Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas não remuneradas em fundações ou em associações das quais os magistrados judiciais sejam associados que, pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, devendo o exercício dessas funções ser precedido de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - Não são incompatíveis com a magistratura a docência ou a investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, assim como as comissões de serviço ou o exercício de funções estranhas à atividade dos tribunais cuja compatibilidade com a magistratura se encontre especialmente prevista na lei.
4 - O exercício das funções referidas no número anterior carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura, não podendo envolver prejuízo para o serviço nos casos da docência ou investigação científica de natureza jurídica.
5 - Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função judicial:
a) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;
b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais.
6 - Não é incompatível com a magistratura o recebimento de quantias resultantes da produção e criação literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.
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Artigo 28.º Férias e licenças
1 – Os magistrados gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontrem sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei. 2 – As férias dos magistrados podem ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho. 3 – Por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em períodos diferentes dos referidos nos números anteriores. 4 – A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura. 5 – O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito nos termos legalmente previstos para a função pública. 6 – Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado. 7 – Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respectiva Região Autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.
SECÇÃO II Férias, faltas e licenças
Artigo 9.º Férias
1 - Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
2 - O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de 20 dias úteis seguidos.
3 - [Anterior n.º 3 do artigo 28.º]. 4 - Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao
presidente do respetivo tribunal a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.
6 - [Anterior n.º 6 do artigo 28.º]. 7 - [Anterior n.º 7 do artigo 28.º].
Artigo 9.º-A Turnos em férias judiciais
1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.
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Artigo 10.º Faltas
1 – Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano, comunicando previamente o facto ao Conselho Superior da Magistratura ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso. 2 – Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste. 3 – São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções de direcção em organizações sindicais da magistratura judicial. 4 – Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados. 5 – A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
Artigo 10.º Faltas e ausências
1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respetiva por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao presidente do tribunal, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.
2 - O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de serviço.
3 - Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior da Magistratura, até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em organizações sindicais da magistratura judicial.
4 - Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções diretivas em organizações representativas da magistratura judicial, gozam ainda, nos termos da lei, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.
5 - [Anterior n.º 4]. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - As faltas por doença são de imediato comunicadas pelo
magistrado judicial ao presidente do tribunal. 8 - No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco
dias úteis, ou sempre que o considere justificado, deve ser exigida pelo presidente do tribunal a apresentação de atestado médico.
9 - As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas pelo presidente do tribunal ao Conselho Superior da Magistratura.
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Artigo 10.º-A Dispensa de serviço
1 – Não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional. 2 – Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias. 3 – É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público. 4 – O referido no número anterior será objecto de despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, no qual se fixará a respectiva duração, condições e termos.
Artigo 10.º-A […]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A atribuição do estatuto de bolseiro é objeto de deliberação do
Conselho Superior da Magistratura, que fixa os respetivos termos, condições e duração.
Artigo 10.º-B Formação contínua
1 – Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura. 2 – Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua. 3 – A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º. 4 – A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 10.º-B Formação contínua
[Revogado.]
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regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei. 5 – Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.
Artigo 14.º Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração
Os magistrados judiciais na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.
Artigo 11.º Licença sem remuneração
A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial com perda total de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, sob requerimento fundamentado do interessado.
Artigo 12.º Modalidades de licença sem remuneração
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:
a) Licença até um ano; b) Licença para formação; c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais; d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto
colocado no estrangeiro; e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.
Artigo 13.º
Pressupostos de concessão
1 - As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço efetivo por mais de cinco anos.
2 - A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.
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3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e c) do mesmo artigo, também do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial.
4 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação do interessado face à organização internacional, bem como, se adequado, de audição prévia do membro do Governo competente, para aferição do respetivo interesse público.
5 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.
Artigo 14.º
Efeitos e cessação
1 - O magistrado judicial a quem tenha sido concedida licença prevista nas alíneas a) ou b) do artigo 12.º pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram a sua concessão.
2 - A licença prevista na alínea c) do artigo 12.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando a sua concessão, bem como o regresso ao serviço do magistrado judicial, dependentes de prova da situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.
3 - A licença prevista na alínea d) do artigo 12.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou unido de facto do magistrado judicial no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a
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concessão ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.
4 - A concessão das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º não implica a abertura de vaga no lugar de origem.
5 - A licença prevista na alínea b) do artigo 12.º é prorrogável até ao limite de três anos.
6 - A licença referida no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.
7 - As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º implicam
o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.
8 - Salvo no caso das licenças previstas na alínea e) do artigo 12.º, o período de tempo de licença pode contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
9 - Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em quaisquer circunstâncias.
10 - O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do magistrado judicial.
Artigo 15.º
Férias após licença
1 - Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 12.º ocorram no mesmo ano civil, o magistrado judicial tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.
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2 - Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado judicial tem direito, no ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.
3 - O magistrado judicial deve gozar as férias vencidas no dia um de janeiro do ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.
4 - No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado judicial tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.
5 - O magistrado judicial deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o magistrado judicial tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.
6 - Para além do disposto no número anterior, o magistrado judicial tem direito a receber a remuneração referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias correspondente.
7 - Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º tiverem sido concedidas por período inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6.
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Artigo 20.º Títulos e relações entre magistrados
1 – Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro e os das relações o de desembargador. 2 – Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
SECÇÃO III Direitos e prerrogativas
Artigo 16.º
Títulos e relações entre magistrados
1 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro, os dos tribunais da Relação o de desembargador e os dos tribunais judiciais de primeira instância o de juiz de direito.
2 - Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respetivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
3 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 17.º Direitos especiais
1 – São direitos especiais dos juízes:
a) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação; b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e a aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura; c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência; d) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções nos tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa; e) Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura;
Artigo 17.º […]
1 - […]:
a) […]; b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo
com a respetiva legislação, e a aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura, bem como a formação necessária ao seu uso e porte;
c) [Anterior alínea g)]; d) A utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e
fluviais, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções, e, nas hipóteses dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
e) A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o continente português, quando exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões, bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;
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f) O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente a dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República; g) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam; h) A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via doexercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspector judicial; i) A dedução, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional, até montante a fixar anualmente na lei do Orçamento do Estado.
2 – Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter. 3 – O Presidente, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem. 4 – São extensivos a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os direitos previstos nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no número seguinte. 5 – O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo constar dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos e regalias inerentes.
f) [Anterior alínea h)]; g) A dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o
rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do Orçamento do Estado;
h) A participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;
i) O gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura, quando exerçam funções em órgão executivo de associação sindical da magistratura judicial ou em organizações internacionais representativas de magistrados.
2 - […]. 3 - […]. 4 - O cartão de identificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é atribuído
pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo dele constar, nomeadamente, a categoria do magistrado judicial e os direitos que lhe são inerentes.
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Artigo 18.º Trajo profissional
1 – No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados judiciais usam beca. 2 – Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões solenes, umcolar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 18.º […]
1 - […]. 2 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça podem usar
capa sobre a beca e, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo tribunal.
3 - Os presidentes dos tribunais de Relação podem usar, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 15.º Foro próprio
1 – Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte. 2 – O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.
Artigo 19.º Foro próprio
1 - [Anterior n.º 1 do artigo 15.º]. 2 - [Anterior n.º 2 do artigo 15.º].
Artigo 16.º Prisão preventiva
1 – Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designe dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos. 2 – Em caso de detenção ou prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente. 3 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos. 4 – Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo
Artigo 20.º Garantias de processo penal
1 - [Anterior n.º 1 do artigo 16.º]. 2 - [Anterior n.º 2 do artigo 16.º]. 3 - [Anterior n.º 3 do artigo 16.º]. 4 - [Anterior n.º 4 do artigo 16.º].
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juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.
Artigo 19.º Exercício da advocacia
Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.
Artigo 21.º Exercício da advocacia
1 - [Anterior corpo do artigo 19.º]. 2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem
praticar os atos processuais por qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.
Artigo 21.º Distribuição de publicações oficiais
1 – Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1.ª série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2.ª série do Diário da República e das 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, podendo optar pela versão impressa ou electrónica. 2 – Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, às restantes publicações, podendo optar pela versão impressa ou electrónica. 3 – Os magistrados judiciais jubilados têm direito, a sua solicitação, à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça.
Artigo 22.º Componentes do sistema retributivo
1 – O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por: a) Remuneração base; b) Suplementos.
SECÇÃO IV Retribuição
Artigo 22.º
Da retribuição e suas componentes
1 - O sistema retributivo dos magistrados judiciais é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos neste Estatuto.
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2 – Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º.
2 - A remuneração dos magistrados judiciais deve ser ajustada à dignidade das suas funções de soberania e à responsabilidade de quem as exerce, de modo a garantir as condições de independência do poder judicial.
3 - As componentes remuneratórias elencadas no n.º 1 não podem ser reduzidas, salvo em situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 - O nível remuneratório dos magistrados judiciais colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.
Artigo 23.º Remuneração base e suplementos
1 – A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante. 2 – A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100. 3 – A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto. 4 – A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.º a 27.º e 29.º do presente Estatuto.
Artigo 23.º Remuneração base e subsídios
1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto e do qual faz parte integrante.
2 - A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se desde o ingresso como auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciários.
3 - Os magistrados judiciais auferem pelo índice 135 da escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto, a partir da data em que tomam posse como juízes de direito.
4 - A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
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Artigo 23.º-A Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 23.º-A Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente
[Revogado.]
Artigo 23.º-A Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.
Artigo 24.º Execução de serviço urgente
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.
Artigo 24.º Subsídio de fixação
Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.
Artigo 25.º Fixação nas regiões autónomas
Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, um suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.
Artigo 26.º Subsídio de refeição
Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.
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Artigo 29.º Casa de habitação
1 – Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, pelo Gabinete de Gestão Financeira, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações. 2 – Os magistrados que não disponham de casa ou habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.
Artigo 30.º
Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação
A contraprestação mensal é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
Artigo 26.º-A Subsídio de compensação
1 - Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça,
através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação, que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, fixado pelos membros do Governo responsáveis pela áreas da justiça e das finanças, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.
3 - A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
Artigo 25.º Despesas de representação
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura e os presidentes das Relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20%, 10%, 10% e 10% do vencimento, a título de despesas de representação.
Artigo 27.º Despesas de representação
1 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do
Conselho Superior da Magistratura, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 20%, o primeiro, e 10%, os demais, da remuneração base, a título de despesas de representação.
2 - O juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura tem direito a despesas de representação fixadas nos termos do n.º 2 do artigo
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9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e do Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, de 3 de agosto.
3 - Os chefes dos gabinetes do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a um valor correspondente a 10% da remuneração base, a título de despesas de representação.
4 - Os adjuntos dos gabinetes do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a um valor correspondente a 10% da remuneração base, a título de despesas de representação.
Artigo 26.º Despesas de deslocação
1 – Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar. 2 – Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto: a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas; b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 43.º ou a transferência tiver lugar após dois anos de exercício efectivo na comarca anterior.
Artigo 28.º Despesas de movimentação
1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo
recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 - [Anterior proémio do n.º 2 do artigo 26.º]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º]; b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.
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Artigo 29.º Exercício de funções em acumulação e substituição
Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial colocado no juízo ou tribunal em causa.
Artigo 27.º Ajudas de custo
1 – São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço. 2 – Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.
Artigo 30.º Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de
Justiça 1 - [Anterior n.º 2 do artigo 27.º]. 2 - Os juízes conselheiros residentes fora dos concelhos indicados no
número anterior, quando devidamente autorizados, podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada, desde que não superior à prevista na alínea anterior.
3 - A participação dos juízes conselheiros em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
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Artigo 30.º-A
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação 1 - Os juízes desembargadores residentes fora dos concelhos da sede dos tribunais da Relação ou, no caso dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto, fora das respetivas áreas metropolitanas, quando devidamente autorizados podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público; b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada, desde que não superior à prevista na alínea anterior.
2 - A participação dos juízes desembargadores em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado judicial residente nas Regiões Autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-B
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais de primeira instância
1 - São devidas ajudas de custo, nos termos da lei geral, a regulamentar pela entidade processadora, sempre que um juiz de direito se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções. 2 - O juiz de direito que devidamente autorizado se desloque em viatura automóvel própria, tem direito ao pagamento das respetivas despesas
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de deslocação de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas. 3 - A participação dos juízes de direito em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloquem para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-C Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e
estrangeiro 1 - Os magistrados judiciais em missão oficial, em representação do Conselho Superior da Magistratura ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da deslocação no país, nos termos fixados para os membros do Governo. 2 - Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados judiciais, devidamente autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria, têm direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação, segundo o regime aplicável aos membros do Governo. 3 - Os magistrados judiciais têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação quando, no exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para os membros do Governo.
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Artigo 28.º-A Mapas de férias
1 – A organização dos mapas anuais de férias compete: a) Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; b) Ao presidente do tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; c) Ao presidente do tribunal de comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal. 2 – Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhados de parecer dos presidentes aí referidos quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal. 3 – A aprovação do mapa de férias dos magistrados compete ao Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar poderes para o acto. 4 – Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado. 5 – O mapa de férias é aprovado até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal. 6 – (Revogado)
Revogado tacitamente
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Artigo 31.º Responsabilidade pelo mobiliário
1 – O magistrado que vá habitar a casa recebe por inventário, que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas. 2 – Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa. 3 – O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebido, devendo comunicar qualquer ocorrência, de forma a manter-se actualizado o inventário. 4 – O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 32.º Disposições subsidiárias
É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.
Artigo 32.º-A Redução remuneratória
[Revogado.]
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CAPÍTULO III Avaliação
Artigo 31.º
Princípios orientadores da avaliação 1 - Os juízes de direito são avaliados complementarmente à inspeção
do respetivo tribunal. 2 - A avaliação dos juízes de direito respeita os seguintes princípios:
a) Legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade; b) Independência, nos termos do qual os serviços de inspeção não
podem, em qualquer caso, interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões;
c) Continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes.
3 - As inspeções são realizadas, preferencialmente, por inspetores que desempenharam funções efetivas na mesma jurisdição do inspecionando, sendo inspecionados no mesmo ano civil todos os juízes de direito de igual antiguidade.
4 - Caso o período inspetivo abranja várias jurisdições, a inspeção deverá ser realizada preferencialmente por inspetor que tenha desempenhado funções efetivas na jurisdição em que o inspecionado trabalhou durante mais tempo ou na que prestou serviço mais relevante para efeitos inspetivos.
CAPÍTULO III CLASSIFICAÇÕES
Artigo 33.º
Classificação de juízes de direito Os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
Artigo 32.º
Classificação de juízes de direito [Anterior corpo do artigo 33.º].
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Artigo 34.º Critérios e efeitos das classificações
1 – A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade. 2 – A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
Artigo 37.º Elementos a considerar nas classificações
1 – Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual. (…)
Artigo 33.º Critérios e efeitos das classificações
1 - A classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a
função, nomeadamente:
a) Preparação técnica e capacidade intelectual;b) Idoneidade e prestígio pessoal e profissional; c) Respeito pelos seus deveres; d) Volume e gestão do serviço a seu cargo; e) Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos
humanos e materiais disponíveis; f) Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática
dos atos judiciais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
g) Capacidade de simplificação dos atos processuais; h) Circunstâncias em queo trabalho é prestado; i) Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do
serviço; j) Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores; k) Elementos curriculares que constem do seu processo individual; l) Tempo de serviço; m) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a
inspeção.
2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão de exercício de funções.
Artigo 36.º Periodicidade das classificações
1 – Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso e, posteriormente, com uma periodicidade, em regra, de quatro anos.
Artigo 34.º Primeira classificação
1 - Os juízes de direito são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, a uma ação inspetiva que, tendo em consideração os critérios de classificação contidos
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(…). no n.º 1 do artigo anterior, culminará com uma avaliação positiva ou negativa, propondo, no caso de avaliação negativa, medidas de correção.
2 - No caso de avaliação negativa com proposta de adoção de medidas corretivas, o Conselho Superior da Magistratura, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção extraordinária.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos juízes de direito efetiva-se ao fim de três anos de exercício de funções.
4 - No caso de falta de classificação não imputável ao juiz de direito, presume-se a de Bom.
Artigo 37.º Elementos a considerar nas classificações
(…) 2 – O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes. 3 – As considerações que o inspector eventualmente produzir sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.
Artigo 35.º Procedimento
1 - O magistrado judicial é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e inspetivo, podendo fornecer os elementos que tenha por convenientes.
2 - A resposta do inspetor, que deve ser comunicada ao inspecionado, não pode aduzir factos ou meios de prova novos que o desfavoreçam.
3 - O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.
Artigo 35.º Juízes de direito em comissão de serviço
1 – Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais. 2 – Os juízes de direito em comissão de serviço diferente da referida no número anterior são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções
Artigo 36.º Periodicidade
1 - Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, os juízes de direito são classificados em inspeção ordinária:
a) Decorridos quatro anos; b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco
anos;
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necessárias, considerando-se actualizada, em caso contrário, a última classificação.
Artigo 36.º
Periodicidade das classificações 1 – Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso e, posteriormente, com uma periodicidade, em regra, de quatro anos. 2 – Fora dos casos referidos na segunda parte do número anterior, aos magistrados judiciais pode ser efectuada inspecção extraordinária, a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou, em qualquer altura, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura. 3 – Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior. 4 – No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente. 5 – A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.
2 - A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.
3 - Aos juízes de direito pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação.
4 - Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente, nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.
5 - A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias. 6 - Findo o período de licença de longa duração o juiz de direito é
sujeito a nova inspeção, após um ano sobre o reinício de funções.
Artigo 37.º-A Classificação de juízes das Relações
1 – A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspecção ao serviço dos juízes das Relações que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º. 2 – O disposto no número anterior não prejudica a inspecção ao serviço dos juízes das Relações, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura. 3 – Às inspecções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 33.º a 35.º e 37.º.
Artigo 37.º Inspeção e classificação de juízes desembargadores
1 - A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior
da Magistratura pode determinar inspeção ao serviço dos juízes desembargadores que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º
2 - Aos juízes desembargadores pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Às inspeções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 33.º e 35.º.
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CAPÍTULO IV PROVIMENTOS
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 38.º Movimentos judiciais
1 – O movimento judicial é efectuado no mês de Julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis. 2 – Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis. 3 – Sem prejuízo da iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode solicitar a realização de movimentos judiciais, nos termos do número anterior, com fundamento em urgente necessidade de preenchimento de vagas ou de destacamento de juízes auxiliares.
CAPÍTULO IV Provimentos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 38.º […]
1 - O movimento judicial é efetuado no mês de julho, sendo publicitadas as
vagas previsíveis de lugares de efetivo e de auxiliar, discriminando, dentro de cada tribunal, os juízos respetivos.
2 - […]. 3 - Os movimentos judiciais, bem como a graduação e colocação dos
magistrados judiciais, na primeira instância e nos tribunais superiores, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 39.º Preparação dos movimentos
1 – Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura. 2 – Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento ou com a realização do movimento a que se destinavam. 3 – São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até ao dia 31 de Maio, ou até 25 dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate de movimentos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 38.º.
Artigo 39.º […]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Os requerimentos de desistência são atendidos desde que deem
entrada na secretaria do Conselho até ao 5.º dia útil subsequente ao
termo do prazo referido no número anterior.
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4 – Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magistratura até 30 ou 20 dias antes da reunião do Conselho, consoante se trate de movimento ordinário ou de movimento extraordinário.
SECÇÃO II Nomeação de juízes de direito
Artigo 40.º
Requisitos para o ingresso São requisitos para exercer as funções de juiz de direito: a) Ser cidadão português; b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis; c) Possuir licenciatura em Direito, obtida em universidade portuguesa ou validada em Portugal; d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação; e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.
SECÇÃO II Nomeação de juízes de direito
Artigo 40.º
[…] […]:
a) […]; b) […]; c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, seguida de mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
d) […]; e) Satisfazer os demais requisitos gerais estabelecidos na lei para o
provimento de lugares em funções públicas.
Artigo 41.º Cursos e estágios de formação
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.
É mantido em vigor
Artigo 42.º Primeira nomeação
1 – Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação. 2 – Os juízes são nomeados para o tribunal de comarca e, tratando-se de tribunal de 1.ª instância, são afectos a um dos juízos aí integrados.
Artigo 42.º […]
1 - […]. 2 - Os juízes de direito são nomeados para o tribunal de comarca, sendo
providos nos juízos locais de competência genérica. 3 - Os lugares a que se refere o número anterior são definidos pelo
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3 – Quando nomeados pela primeira vez, os juízes são integrados em lugares de primeiro acesso.
Conselho Superior da Magistratura, com a antecedência necessária a cada movimento judicial.
Artigo 43.º Condições de transferência
1 – Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos três anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior. 2 – Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação em lugares de acesso final após o exercício de funções em lugares de primeiro acesso. 3 – Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeiro acesso, se já colocados em lugares de acesso final. 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excepcional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis. 5 – Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.
Artigo 43.º […]
1 - Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2 - Após o exercício de funções em juízos locais de competência genérica, os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação em juízo diverso daquele.
3 - Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em lugares de juízo local de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior da Magistratura como juízos de primeira nomeação, se já colocados em lugares de instância local de competência especializada ou em lugares de juízo central.
4 - […]. 5 - Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em
novos lugares, nas situações em que a colocação não tenha sido a pedido, e quando o Conselho Superior da Magistratura assim o delibere por necessidades gerais de serviço.
Artigo 44.º Colocação e preferências
1 – A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados. 2 – O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de: a) Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização;
Artigo 44.º […]
1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fatores
atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode colocar, em lugares de juízo central ou local de competência especializada, juízes de direito com menos de cinco anos de exercício de funções em juízo local de competência
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b) Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; ou c) Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização. 3 – Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos. 4 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade. 5 – Os juízes de direito não podem ser colocados em lugares de acesso final sem terem exercido funções em lugares de primeiro acesso. 6 – Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode efectuar a colocação em lugares de acesso final de juízes de direito com menos de três anos de exercício de funções em lugares de primeiro acesso.
genérica. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado].
Artigo 45.º Nomeação para instâncias especializadas
1 – Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção. 2 – O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas: a) Juízo de grande instância cível; b) Juízo de grande instância criminal; c) Juízo de família e menores; d) Juízo de trabalho; e) Juízo de execução; f) Juízo de comércio;
Artigo 45.º Nomeação para juízos de competência especializada
1 - São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de
serviço, com classificação não inferior a Bom com distinção e preferencialmente com formação específica na respetiva área de competência, os magistrados judiciais colocados nos seguintes juízos ou tribunais de competência especializada:a) Juízos centrais cíveis; b) Juízos centrais criminais; c) Juízos de instrução criminal;
d) Juízos de família e menores; e) Juízos de trabalho; f) Juízos de comércio; g) Juízos de execução;
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g) Juízo de propriedade intelectual; h) Juízo marítimo; i) Juízo de instrução criminal; j) Juízo de execução de penas. 3 – Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei. 4 – Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior. 5 – Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
h) Tribunal da propriedade intelectual; i) Tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
j) Tribunal marítimo; k) Tribunais de execução das penas; l) Tribunal central de instrução criminal.
2 - São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 5 anos de
serviço e com classificação não inferior a Bom, os magistrados judiciais colocados nos juízos locais dos tribunais de comarca desdobrados em secções cíveis e criminais.
3 - Quando se proceda à criação de tribunais ou juízos de competência especializada pode ser alargado, por decreto-lei, o âmbito do número anterior, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º
5 - […]. 6 - Nos casos de perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2, o lugar
será posto a concurso no movimento judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino, caso em que se considerará o lugar provido dessa forma até à conclusão de inspeção extraordinária a realizar ao serviço prestado como interino no período de dois anos.
Artigo 45.º-A Equiparação
1 – A nomeação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo obedece ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, ficando, para efeitos remuneratórios, equiparados aos juízes aí referidos. 2 – (revogado).
Artigo 45.º-A Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções 1 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o
presidente da comarca, e mediante concordância dos juízes, pode determinar:
a) A reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca;
b) A afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que
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não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços.
2 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente de comarca, e mediante concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um juízo ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente.
3 - As medidas referidas nos números anteriores não podem implicar prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do juiz, têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais regulamentados pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando os princípios de proporcionalidade, equilíbrio deserviço e aleatoriedade na distribuição.
Artigo 45.º-B Quadro complementar de magistrados judiciais
1 - Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados judiciais para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifique. 2 - O quadro de magistrados judiciais referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das comarcas. 3 - Os magistrados judiciais nomeados para o quadro auferem, quando destacados para juízo situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede do respetivo tribunal da Relação ou o domicílio autorizado, ajudas de custo nos termos da lei geral relativas aos dias em que prestam serviço efetivo. 4 - O número de magistrados judiciais a que se referem os n.os 1 e 2 é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
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das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura. 5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do
quadro referido nos n.os 1 e 2 e regular o destacamento dos respetivos
magistrados judiciais.
SECÇÃO III Juízes presidentes da comarca
Artigo 45.º-C
Juízes presidentes A nomeação do juiz presidente da comarca pelo Conselho Superior da Magistratura é precedida da audição dos juízes que exercem funções na comarca respetiva.
SECÇÃO III Nomeação de juízes das relações
Artigo 46.º
Modo de provimento 1 – O provimento de vagas de juiz da relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre juízes da 1.ª instância. 2 – O concurso curricular referido no número anterior é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juiz da Relação.
SECÇÃO IV Nomeação de juízes desembargadores
Artigo 46.º
[…] 1 - O provimento de vagas de juízesdesembargadores dos tribunais da
Relação faz-se mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito, entre juízes de direito.
2 - Na definição das vagas será tomado em consideração o número de juízes desembargadores que se encontram em comissão de serviço.
3 - O concurso curricular referido no n.º 1 é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízesdesembargadores ou se admita que essa necessidade venha previsivelmente a ocorrer num prazo definido pelo Conselho Superior da Magistratura, em função das circunstâncias.
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Artigo 47.º Concurso, avaliação curricular e graduação
1 – O concurso compreende duas fases, uma primeira fase na qual o Conselho Superior da Magistratura define o número de concorrentes que irão ser admitidos a concurso de entre os juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e uma segunda fase na qual é realizada a avaliação curricular dos juízes seleccionados na fase anterior e efectuada a graduação final. 2 – Na primeira fase, o Conselho Superior da Magistratura tem em consideração, na definição do número de vagas a concurso, o dobro do número de lugares não providos nos tribunais da Relação e as disposições constantes do artigo 48.º 3 – Os magistrados que concorram indicam por ordem decrescente de preferência os tribunais da Relação a que concorrem, bem como os tribunais a que renunciem. 4 – Os concorrentes seleccionados na fase anterior integram uma segunda fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição: a) Presidente do júri – o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que pode delegar num dos vice-presidentes ou em outro membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria igual ou superior à de juiz desembargador; b) Vogais:
i) Um magistrado membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria não inferior à de juiz desembargador;
ii) Dois membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão;
iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 47.º Concurso
1 - O concurso compreende uma primeira fase, na qual o Conselho Superior
da Magistratura, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso aos tribunais da Relação, e uma segunda fase, na qual é realizada a avaliação curricular dos candidatos e efetuada a graduação final.
2 - Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção, na proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade e declarem a sua vontade de concorrer à promoção.
3 - Não havendo concorrentes classificados de Muito bom em número suficiente, são selecionados concorrentes classificados com Bom com distinção, e vice-versa.
Artigo 47.º-A
Avaliação curricular e graduação 1 - Os concorrentes selecionados integram a segunda fase, na qual os seus currículos são apreciados por um júri com a seguinte composição: a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura, que pode delegar no vice-presidente;
b) Vogais:
i) Se o presidente não delegar, o vice-presidentee um membro do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de juiz desembargador, a escolher por este Conselho;
ii) Se o presidente delegar, dois membros do Conselho Superior da
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5 – O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 4, por votação, por voto secreto, de entre os indicados. 6 – O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a graduação final dos candidatos e que fundamenta a decisão sempre que houver discordância em relação ao parecer do júri. 7 – A graduação final dos magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 40 %, a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior, e, em 60 %, as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade. 8 – O Conselho Superior da Magistratura adopta as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento de vagas de juiz da Relação.
Magistratura com a categoria de juízes desembargadores, a escolher por este Conselho;
iii) Três membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a escolher por este Conselho.
2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores: a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo; d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover. 3 - O júri emite parecer sobre cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na deliberação sobre o projeto de graduação, que deve ser fundamentado quando houver discordância em relação a esse parecer. 4 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade. 5 - O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se considerem necessárias à boa organização e execução do concurso e delibera sobre a graduação final.
Artigo 48.º Distribuição de vagas
1 – As vagas para a primeira fase são preenchidas, na proporção de duas para uma, por concorrentes classificados respectivamente com Muito bom ou Bom com distinção.
Artigo 48.º Preenchimento de vagas
1 - A graduação é válida pelo período definido pelo Conselho
Superior da Magistratura, de entre um a três anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.
2 - A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos
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2 – No provimento das vagas procede-se, sucessivamente, pela seguinte forma: a) As duas primeiras vagas são preenchidas pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom; b) A terceira vaga é preenchida pelo juiz de direito mais antigo classificado com Bom com distinção. 3 – Não havendo, em número suficiente, concorrentes classificados com Muito bom, as respectivas vagas são preenchidas por magistrados classificados com Bom com distinção, e vice-versa.
judiciais subsequentes à graduação, com o limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 3 do artigo 46.º, e sempre que, por ocasião destes, se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores.
3 - O requerimento de admissão ao concurso a que se refere o número anterior pode ser feito para todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da Relação.
4 - A colocação nas secções de especialização tem preferencialmente em atenção o efetivo exercício de funções enquanto juiz de direito na jurisdição correspondente à secção de especialização para que concorre.
Artigo 49.º Regime subsidiário
1 – Aplica-se subsidiariamente aos juízes da Relação o disposto no n.º 5 do artigo 43.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, com as necessárias adaptações. 2 – A transferência a pedido dos juízes da Relação não está sujeita ao prazo do n.º 1 do artigo 43.º, excepto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis. 3 – A transferência dos juízes da Relação não prejudica a sua intervenção nos processos já inscritos em tabela.
Artigo 49.º Condições de transferência
1 - [Revogado]. 2 - A transferência a pedido dos juízes desembargadores não está sujeita
ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 43.º, exceto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.
3 - […].
SECÇÃO IV Nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 50.º
Modo de provimento O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas de mérito, nos termos dos artigos seguintes.
SECÇÃO V Nomeação de juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 50.º
[…] O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a juízes desembargadores e a procuradores-gerais adjuntos e a outros juristas de mérito, nos termos dos artigos seguintes.
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Artigo 51.º Concurso
1 – Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 2 – São concorrentes necessários os juízes da Relação que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso. 3 – São concorrentes voluntários: a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requeiram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes referidos no n.º 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção; b) Os juristas que o requeiram, de reconhecido mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, vinte anos de actividade profissional exclusiva ou sucessivamente na carreira docente universitária ou na advocacia, contando-se também até ao máximo de cinco anos o tempo de serviço que esses juristas tenham prestado nas magistraturas judicial ou do Ministério Público. 4 – Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são apresentados no prazo de vinte dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.º 1. 5 – No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3. 6 – Os concorrentes que sejam juristas de reconhecido mérito cessarão, com a apresentação do seu requerimento, qualquer actividade político-partidária de carácter público.
Artigo 51.º […]
1 - […]. 2 - São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos
tribunais da Relação que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.
3 - […]:
a) […]; b) Os juristas de mérito que o requeiram, com, pelo menos, 30 anos
de atividade profissional exclusiva ou sucessivamente na docência universitária ou na advocacia.
4 - […]. 5 - […]. 6 - Os concorrentes a que se refere a alínea b) do n.º 3 cessam, com
a notificação da sua admissão à segunda fase do concurso, qualquer atividade político-partidária de caráter público.
7 - Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for superior a um quinto dos candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo período de 10 dias, os juízes desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao último da lista inicialmente estabelecida, até perfazer o número de renúncias.
8 - Na primeira fase do concurso, o Conselho Superior da Magistratura procede à seleção dos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, deliberando excluir liminarmente os candidatos que não preencham os requisitos legais para o efeito.
9 - A admissão à segunda fase não prejudica a exclusão dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 3, pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do júri, fundamentada na falta objetiva dos requisitos legais ou de mérito.
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Artigo 52.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas
1 – A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores: a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo universitário e pós-universitário; d) Trabalhos científicos realizados; e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover. 2 – Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição: a) Presidente do júri – o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de presidente do Conselho Superior da Magistratura; b) Vogais:
i) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior da Magistratura;
ii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão;
iii) Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele órgão;
iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior da Magistratura;
Artigo 52.º […]
1 - […]:
a) […]; b) […]; c) [Anterior alínea e)]; d) Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados; e) [Anterior alínea c)]; f) […].
2 - Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo
com os termos definidos no aviso de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura; b) […]:
i) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura; ii) [Anterior subalínea iii)]; iii) [Anterior subalínea ii)]; iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor
catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura;
v) […].
3 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-presidente, sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura.
4 - […]. 5 - Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em
função das opções jurisprudenciais ou doutrinárias tomadas nas
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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ
v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação.
3 – O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos e que deverá fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri. 4 – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate. 5 – O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por voto secreto, de entre os indicados. 6 – A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo: a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes da relação; b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos; c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito; d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes da Relação; e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos. 7 – Na nomeação de juízes da relação e de procuradores-gerais-adjuntos deve ter-se em conta a antiguidade relativa dos concorrentes dentro de cada classe.
decisões judiciais por si proferidas. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior proémio do n.º 6]:
a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) [Anterior alínea b) do n.º6]; c) Uma em cada cinco vagas é preenchida por juristas de reconhecido
mérito, sem prejuízo do número seguinte;
d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c)são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais da Relação e a procuradores-gerais-adjuntos na proporção de três para um.
8 - O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder um quinto do quadro legal.
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SECÇÃO VI Posse
Artigo 59.º
Requisitos da posse 1 – A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções. 2 – Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República. 3 – Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
SECÇÃO VI Posse
Artigo 53.º
Requisitos da posse 1 - [Anterior n.º 1 do artigo 59.º]. 2 - No ato de posse, o magistrado judicial presta a seguinte
declaração de compromisso: «Afirmo solenemente por minha honra cumprir com lealdade as
funções que me são confiadas e administrar a justiça em nome do povo, no respeito pela Constituição e pela lei.».
3 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
4 - [Anterior n.º 3 do artigo 59.º].
Artigo 60.º Falta de posse
1 – Quando se tratar da primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos. 2 – Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar. 3 – A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.
Artigo 54.º Falta de posse
1 - Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo
importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da
nomeação e impossibilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo
cargo durante dois anos. 2 - [Anterior n.º 2 do artigo 60.º]. 3 - [Anterior n.º 3 do artigo 60.º].
Artigo 55.º Comissões ordinárias
As comissões de serviço de natureza judicial são ordinárias.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 55.º Comissões ordinárias
[Revogado.]
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Artigo 56.º Comissões de natureza judicial
1 – Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de: a) Inspector judicial;. b) Director e docente do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público; c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura; d) Juiz em tribunal não judicial; e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral; f) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional ou no Conselho Superior da Magistratura; g) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica. 2 – São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e do apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 56.º Comissões de natureza judicial
[Revogado.]
Artigo 61.º Competência para conferir posse
1 Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse: a) Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações, perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; b) Os juízes das relações, perante os respectivos presidentes; c) Os juízes de direito, perante o presidente do tribunal de comarca.
Artigo 57.º Competência para conferir posse
1 - Os magistrados judiciais tomam posse:
a) Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos
juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e d os presidentes dos tribunais da Relação;
b) Perante o presidente do Tribunal da Relação respetivo, no caso dos juízes desembargadores;
c) Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos
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2 – Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.
juízos locais e centrais; d) Perante o presidente da comarca onde se situa a sede do tribunal de
competência territorial alargada, no caso dos juízes de direito destes tribunais.
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 61.º].
Artigo 58.º Contagem do tempo em comissão de serviço
O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na função.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 58.º Contagem do tempo em comissão de serviço
[Revogado.]
Artigo 62.º Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça toma posse, em acto público, perante o plenário do mesmo tribunal.
Artigo 59.º Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
[Anterior corpo do artigo 62.º].
Artigo 63.º Magistrados em comissão
Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão ordinária de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.
Artigo 60.º Magistrados judiciais em comissão
Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão de serviço de natureza judicial ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva nomeação.
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Artigo 54.º Natureza das comissões
1 – As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais. 2 – São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função e eventuais as restantes. 3 – As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º.
Artigo 56.º
Comissões de natureza judicial 1 – Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de: a) Inspector judicial;. b) Director e docente do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público; c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura; d) Juiz em tribunal não judicial; e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral; f) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional ou no Conselho Superior da Magistratura; g) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica. 2 – São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e do apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO V Comissões de serviço
Artigo 61.º
Natureza das comissões 1 - Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de
serviço de natureza judicial ou não judicial. 2 - Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as
respeitantes aos seguintes cargos:
a) Vogal do Conselho Superior da Magistratura;
b) Inspetor judicial; c) Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos
magistrados no Centro de Estudos Judiciários; d) Presidente do tribunal de comarca; e) Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de
Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes;
f) Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura;
g) Juiz em tribunal não judicial; h) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal
Administrativo, no Tribunal Constitucional e no Tribunal de Contas; i) Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
j) Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
3 - Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de funções:
a) No gabinete do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou em cargos de direção superior ou equiparados nos organismos por este tutelados;
b) As funções correspondentes às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no
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âmbito da cooperação judiciária internacional; c) Em cargo para o qual a lei imponha a designação de magistrado
judicial.
4 - Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo, ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados.
5 - A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção.
6 - Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.
SECÇÃO V Comissões de serviço
Artigo 53.º
Autorizações para comissões de serviço 1 – Os magistrados judiciais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço sem autorização do Conselho Superior da Magistratura. 2 – A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço.
Artigo 62.º Autorização
1 - A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia
autorização do Conselho Superior da Magistratura. 2 - [Anterior n.º 2 do artigo 53.º]. 3 - O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de
serviço quando as funções não impliquem um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante.
Artigo 57.º Prazo das comissões de serviço
1 – Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis por igual período, podendo excepcionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo período, de igual duração.
Artigo 63.º Prazo das comissões de serviço e contagem do respetivo tempo
1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração
de três anos e são renováveis por igual período, podendo excecionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo período, de igual duração.
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2 – A comissão de serviço que se destine à prestação de serviços em instituições e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro, que implique a residência do magistrado judicial nesse país tem o prazo que durar essa actividade. 3 – As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até um ano, sendo renováveis até ao máximo de seis anos. 4 – Não podem ser nomeados em comissão de serviço, antes que tenham decorrido três anos sobre a cessação do último período, os magistrados que tenham exercido funções em comissão de serviço durante seis anos consecutivos.
2 - [Anterior n.º 4 do artigo 57.º]. 3 - Por razões de interesse público, em casos excecionais e
devidamente fundamentados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar uma nova comissão de serviço, antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
4 - As comissões de serviço em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da cooperação internacional e que impliquem a residência do magistrado judicial noutro país têm o prazo que durar essa atividade, sem prejuízo de renovação.
5 - As comissões de serviço referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 61.º têm prazo igual ao mandato do juiz junto do qual o juiz nomeado presta funções, quando aquele mandato for temporalmente limitado por lei.
6 - O tempo em comissão de serviço nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º é considerado, para todos os efeitos, como de efetivo serviço na função.
Artigo 67.º Jubilação
1 – Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo ii da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. 2 – Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
CAPÍTULO VI Jubilação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I Jubilação e aposentação ou reforma
Artigo 64.º Jubilação
1 - [Anterior n.º 1 do artigo 67.º]. 2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres
estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo.
3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 26.º-A.
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3 – O Conselho Superior da Magistratura pode, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomear juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça. 4 – A nomeação é feita em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, de entre jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura. 5 – Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29.º 6 – A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. 7 – As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. 8 – Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. 9 – Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição. 10 – O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar. 11 – Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos do n.º 3 têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º desde que a deslocação se faça no exercício de funções que lhes sejam confiadas. 12 – Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública. 13 – Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.
4 - [Anterior n.º 13 do artigo 67.º].
Artigo 64.º-A Pensão dos magistrados jubilados
1 - A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social. 2 - [Anterior n.º 7 do artigo 67.º]. 3 - [Anterior n.º 8 do artigo 67.º]. 4 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar, passando a aplicar-se o estatuto de aposentação ou reforma.
5 - Os magistrados judiciais podem renunciar à condição de jubilado,
ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação ou da reforma, não podendo readquirir aquela condição.
Artigo 64.º-B Prestação de serviço por magistrados jubilados
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço,determinar que os magistrados jubilados prestem serviço ativo. 2 - A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da Magistratura. 3 - A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe seja concedida escusa.
4 - A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.
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CAPÍTULO V APOSENTAÇÃO, CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DE FUNÇÕES
SECÇÃO I
Aposentação
Artigo 64.º Aposentação ou reforma a requerimento
Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.
Artigo 65.º Aposentação ou reforma a requerimento
Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à instituição de proteção social competente para a atribuir.
Artigo 65.º Incapacidade
1 – São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços. 2 – Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias: a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes. 3 – No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique. 4 – A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.
Artigo 66.º Incapacidade
1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os
magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 65.º]. 3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do
requerimento de aposentação ou reforma, o Conselho Superior da Magistratura, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação do magistrado judicial a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.
4 - No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.
5 - Para aferição da incapacidade funcional nos termos do n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior da Magistratura a informação
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tida por pertinente. 6 - [Anterior n.º 3 do artigo 65.º]. 7 - [Anterior n.º 4 do artigo 65.º].
Artigo 67.º Reconversão profissional
1 - Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo
anterior, o magistrado judicial pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.
2 - O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada por doença profissional ou acidente em serviço.
3 - No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior da Magistratura deve ter em consideração:
a) O parecer da junta médica; b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de
inserção; c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas
disponíveis de preenchimento pelo Conselho.
4 - Inexistindo vagas, o magistrado judicial pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro do Governo responsável pela
área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.
5 - A reconversão profissional prevista no número anterior implica a perda da condição de magistrado judicial, determinando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, a cessação de funções.
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Artigo 66.º Pensão por incapacidade
O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.
Artigo 67.º-A Pensão por incapacidade
[Anterior corpo do artigo 66.º].
Artigo 68.º Aposentação ou reforma
A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo iii.
É mantido em vigor
Artigo 69.º Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados judiciais e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 69.º […]
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação ou reforma dos magistrados judiciais regem-se, com as necessárias adaptações, pelo que se encontrar estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, nas Leis n.ºs 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de abril.
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SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções
Artigo 70.º
Cessação de funções 1 – Os magistrados judiciais cessam funções: a) No dia em que completem a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado; b) No dia em que for publicado o despacho da sua desligação de serviço; c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação. 2 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de acção disciplinar.
SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções
Artigo 70.º
[…] 1 - […]:
a) No dia em que completem 70 anos de idade; b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do
seu desligamento ao serviço; c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte
ao da publicação da nova situação em Diário da República;
d) No dia seguinte àquele em que perfaça 15 anos ininterruptos de licença prevista na alínea e) do artigo 12.º.
e) 2 - Nos casos previstos no número anterior e nas alíneas a) a c) do artigo
12.º, os magistrados judiciais que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário ou se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.
Artigo 71.º Suspensão de funções
1 – Os magistrados judiciais suspendem as suas funções: a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício das suas funções;. b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço; c) No dia em que lhes for notificada suspensão nos termos do n.º 3 do artigo 65.º;
Artigo 71.º […]
1 - Os magistrados judiciais suspendem as respetivas funções: a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia
ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b) […]; c) No dia em que lhes for notificada a suspensão de funções
referida no n.º 6 do artigo 66.º;
d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da instauração do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 33.º.
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d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que lhes atribua a classificação referida no n.º 2 do artigo 34.º. 2 – Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força da designação de dia para julgamento fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.
2 - […].
CAPÍTULO VI ANTIGUIDADE
Artigo 72.º
Antiguidade na categoria 1 – A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República. 2 – A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
CAPÍTULO VII Antiguidade e disponibilidade
Artigo 72.º
[…] 1 - A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-
sedesde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários. 2 - A antiguidade dos magistrados judiciais na categoria conta-se desde a
data da publicação da nomeação no Diário da Repúblicaou da data que constar do ato de nomeação.
3 - A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 73.º Tempo de serviço para a antiguidade e aposentação
1 – Para efeitos de antiguidade não é descontado: a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo; b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição; c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 65.º;
Artigo 73.º Tempo de serviço para a antiguidade
Para efeitos de antiguidade não é descontado: a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República,
de Representante da República para as regiões autónomas e de membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do
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d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do artigo 71.º, se a deliberação não vier a ser confirmada; e) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição; f) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório; g) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano; h) As ausências a que se refere o artigo 9.º.
2 – Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas é bonificado de um quarto.
artigo 66.º; d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do n.º
1 do artigo 71.º, se a deliberação não vier a ser confirmada; e) […]; f) [Anterior alínea g)]; g) As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 10.º; h) O prazo das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º.
Artigo 74.º Tempo de serviço que não conta para a antiguidade
Não conta para efeitos de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração; b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido; c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.
Artigo 74.º […]
[…]: a) O tempo decorrido na situação das licenças previstas nas alíneas
a), d) e e) do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º; b) […]; c) […].
Artigo 75.º Contagem de antiguidade
Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data, observa-se o seguinte:
a) Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida; b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso; c) Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.
É mantido em vigor
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Artigo 76.º Lista de antiguidade
1 – A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça, no respectivo Boletim ou em separata deste. 2 – Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade. 3 – A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.º 1 é anunciada no Diário da República.
Artigo 76.º […]
1 - A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é anualmente
publicada pelo Conselho Superior da Magistratura no Diário da República e divulgada no respetivo sítio na Internet.
2 - Os magistrados judiciais são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e o concelho da naturalidade.
3 - [Revogado].
Artigo 77.º Reclamações
1 – Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.º 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar. 2 – Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de quinze dias. 3 – Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de trinta dias.
Artigo 77.º […]
1 - Em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura,
os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar da mesma, no prazo de 15 dias a contar da data da divulgação referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os magistrados judiciais que possam ser prejudicados pela reclamaçãodevem ser identificados no requerimento e são notificados por via eletrónica para responderem no prazo de 15 dias.
3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 78.º Efeito de reclamação em movimentos já efectuados
A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.
É mantido em vigor
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Artigo 79.º
Correcção oficiosa de erros materiais
1 – Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro
material na graduação, pode a todo o tempo ordenar as necessárias
correcções.
2 – As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista
de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 77.º e 78.º.
Artigo 79.º
[…]
1 - Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro
material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias
correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2 - […].
CAPÍTULO VII
DISPONIBILIDADE
Artigo 80.º
Disponibilidade
1 – Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que
aguardam colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;
b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;
e) Nos demais casos previstos na lei.
2 – A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou
remuneração.
Artigo 80.º
[…]
1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados
judiciais que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem
remuneração em que se encontravam;
b) […];
c) […];
d) [Revogada];
e) […].
2 - A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade nem
de retribuição.
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CAPÍTULO VIII PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 81.º Responsabilidade disciplinar
Os magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.
CAPÍTULO VIII Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 81.º […]
Os magistrados judiciais estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com as garantias estabelecidas neste Estatuto.
Artigo 82.º Infracção disciplinar
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Artigo 82.º […]
Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres consagrados neste Estatuto e os atos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Artigo 83.º Autonomia da jurisdição disciplinar
1 – O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal. 2 – Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 83.º Autonomia
1 - O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento
criminal e contraordenacional instaurado pelos mesmos factos. 2 - Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de
infração criminal, o inspetor dá imediato conhecimento deste facto ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério Público.
3 - Proferido despacho de pronúncia ou despacho que designa dia para julgamento em processo criminal em que seja arguido magistrado judicial, o tribunal dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.
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Artigo 83.º-A Extinção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar; b) Prescrição da sanção; c) Cumprimento da sanção;
d) Morte do arguido; e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.
Artigo 83.º-B Caducidade do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida. 2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 60 dias.
3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, aplicam-se os prazos e o regime de prescrição estabelecidos na lei penal.
Artigo 83.º-C Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado, ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final. 2 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º 1 suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
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Artigo 83.º-D Suspensão da prescrição
1 - A prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado judicial a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável. 2 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão; e c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.
3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
SECÇÃO V Direito subsidiário
Artigo 131.º
Direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.
Artigo 83.º-E Direito subsidiário
Em tudo o que se não mostre especialmente previsto neste Estatuto em matéria disciplinar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo Penal e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.
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SECÇÃO II Classificação das infrações
Artigo 83.º-F
Classificação das infrações As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.
SUBSECÇÃO II Abandono do lugar
Artigo 125.º
Auto por abandono Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono de lugar.
Artigo 126.º Presunção de intenção de abandono
1 – A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono. 2 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
Artigo 83.º-G Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nomeadamente: a) A recusa em administrar a justiça, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado; b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro magistrado, com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;
c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado judicial se encontre na situação de jubilação; d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer e propiciar vantagens ou benefícios processuais ou económicos para qualquer das partes; e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;
f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis
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seguidos ou 20 dias úteis interpolados em cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado, ou quando deixe de comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;
g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever legal do requerente; h) A utilização abusiva da condição de magistrado judicial para obter vantagens pessoais, para si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias; i) A prática de atividade político-partidária de caráter público.
Artigo 83.º-H Infrações graves
1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente: a) O não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso; b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções; c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação judicial estabelecidos, de factos ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela; d) A ausência ilegítima e continuada por mais de cinco dias úteis e menos de onze dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado;
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e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo para a prática do ato; f) O incumprimento injustificado de pedidos de informação, deliberações ou provimentos funcionais do Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de organização e com a forma legal; g) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial com autorização obtida mediante a prestação de elementos falsos; h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função; i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da devolução à respetiva secretaria de processos judiciais retidos pelo magistrado judicial quando sobre os mesmos deixe de ter jurisdição; j) A interferência ilegítima na atividade jurisdicional de outro magistrado; k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente acessíveis ao público, para fins alheios à função; l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à função; m) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúnam todos os pressupostos enunciados no respetivo proémio e que, por esse motivo, não sejam consideradas faltas muito graves.
2 - Constitui ainda infração grave a formulação, por magistrado judicial, de pedidos de informação, instruções, decisões ou provimentos fora do âmbito das respetivas atribuições de organização.
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Artigo 83.º-I Infrações leves
Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente: a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três dias úteis e menos de sete dias úteis da circunscrição judicial em que esteja colocado; b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial, sem obter, quando exigível, a pertinente autorização; c) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no respetivo proémio e que, por esse motivo, não seja considerada infração grave.
Artigo 83.º-J Incumprimento injustificado
A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do artigo 83.º-H exige a ponderação concreta do volume e caraterísticas do serviço a cargo do juiz, incluindo o número de processo findos, as circunstâncias do exercício de funções, a percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso, bem como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido razoável exigir ao magistrado comportamento diferente.
SECÇÃO III Sanções
SUBSECÇÃO I
Escolha e medida da sanção disciplinar
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Artigo 96.º Medida de pena
Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
Artigo 84.º
Escolha e medida da sanção disciplinar Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos;
b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;
c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração.
Artigo 84.º-A
Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade disciplinar: a) A coação; b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração; c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A não exigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
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Artigo 97.º Atenuação especial da pena
A pena pode ser especialmente atenuado, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
Artigo 85.º Atenuação especial da sanção disciplinar
A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave;
b) A confissão espontânea e relevante da infração; c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da
infração ter sido determinada por motivo honroso;
d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.
Artigo 85.º-A Circunstâncias agravantes especiais
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, designadamente, as seguintes:
a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça; b) A reincidência.
Artigo 98.º Reincidência
1 – Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
Artigo 86.º Reincidência
1 - Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma
infração punida com sanção disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado judicial cometer outra infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
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2 – Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo 85.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente. 3 – Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.
2 - Se a sanção disciplinar aplicável for qualquer uma das previstas nas alíneas b)e d) do n.º 1 do artigo 91.º, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente.
3 - Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão imediatamente superior.
Artigo 99.º Concurso de infracções
1 – Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tomar inimpugnável a condenação por qualquer delas. 2 – No concurso de infracções aplica-se uma única pena e, quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.
Artigo 87.º Concurso de infrações
1 - Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado judicial
comete duas ou mais infrações antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 - No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for variável.
Artigo 87.º-A Suspensão da execução das sanções disciplinares
1 - As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção. 2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão. 4 - A suspensão é revogada quando o magistrado judicial cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar pela qual seja sancionado,
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revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.
Artigo 109.º Prescrição das penas
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tomou inimpugnável: a) Seis meses, para as penas de advertência e multa; b) Um ano, para a pena de transferência; c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade; d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.
Artigo 88.º Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos
seguintes prazos: a) Seis meses, nos casos de advertência e multa; b) Um ano, nos casos de transferência; c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções; d) Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e
demissão.
2 - O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar.
Artigo 84.º Sujeição à jurisdição disciplinar
1 – A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função. 2 – Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.
Artigo 89.º Sujeição à responsabilidade disciplinar
1 - [Anterior n.º 1 do artigo 84.º]. 2 - Em caso de suspensão do vínculo, ou ausência ao serviço, o
magistrado judicial cumpre sanção disciplinar quando regressar à atividade.
3 - Em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.
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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ
Artigo 100.º Substituição de penas aplicadas a aposentados
Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
Artigo 90.º Substituição de sanções disciplinares
Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração pelo tempo correspondente.
SECÇÃO II Das penas
SUBSECÇÃO I
Espécies de penas
Artigo 85.º Escala de penas
1 – Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:
a) Advertência; b) Multa; c) Transferência; d) Suspensão de exercício; e) Inactividade; f) Aposentação compulsiva; g) Demissão.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as penas aplicadas são sempre registadas. 3 – As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual. 4 – A pena prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo. 5 – No caso a que se refere o número anterior é notificado ao arguido o relatório do inspector judicial, fixando-se prazo para a defesa.
SUBSECÇÃO II Espécies de sanções disciplinares
Artigo 91.º
Escala de sanções
1 - Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes sanções: a) Advertência;
b) Multa; c) Transferência; d) Suspensão de exercício; e) Aposentação ou reforma compulsiva; f) Demissão.
2 - As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a de advertência, em que o registo pode ser dispensado.
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Artigo 86.º Pena de advertência
A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 92.º Advertência
A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir o magistrado judicial de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 87.º Pena de multa
A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 90.
Artigo 93.º Multa
1 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite
mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.
2 - No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ultrapassar 90 remunerações base diárias.
Artigo 88.º Pena de transferência
A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.
Artigo 94.º Transferência
A transferência consiste na colocação do magistrado judicial em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente desempenhava o cargo.
Artigo 89.º Penas de suspensão de exercício a de inactividade
1 – As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena. 2 – A pena de suspensão pode ser de vinte a duzentos e quarenta dias. 3 – A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.
Artigo 95.º Suspensão de exercício
1 - A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do
serviço durante o período da sanção.2 - A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.
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Artigo 90.º Penas de aposentação compulsiva e de demissão
1 – A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação. 2 – A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
Artigo 96.º Aposentação ou reforma compulsiva
A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da aposentação ou da reforma.
Artigo 97.º Demissão
A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado judicial, com cessação do vínculo à função.
SUBSECÇÃO II Aplicação das penas
Artigo 91.º
Pena de advertência A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
SUBSECÇÃO III Aplicação das sanções
Artigo 98.º
Advertência
A advertência é aplicável a infrações leves.
Artigo 92.º Pena de multa
A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.
Artigo 102.º Pena de multa
A pena de multa implica o desconto, no vencimento do magistrado, da importância correspondente ao número de dias aplicado.
Artigo 99.º Multa
1 - A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre
necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.
2 - A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento em prestações da sanção disciplinar de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado judicial tenha sido sancionado seja superior a um terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.
3 - Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias
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contados da notificação para o pagamento, a respetiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.
4 - O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
5 - O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.
Artigo 93.º Pena de transferência
A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
Artigo 100.º Transferência
1 - A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que
afetem o prestígio exigível ao magistrado judicial e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções.
2 - O magistrado judicial transferido não pode regressar à comarca ou ao tribunal de competência territorial alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.
Artigo 94.º Penas de suspensão de exercício e de inactividade
1 – As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação aplicar pena de demissão. 2 – O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.
Artigo 101.º Suspensão de exercício
1 - A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito
graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão.
2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.
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Artigo 95.º Penas de aposentação compulsiva a de demissão
1 – As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado: a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função; b) Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa; c) Revele inaptidão profissional; d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes. 2 – Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.
Artigo 102.º Aposentação ou reforma compulsiva e demissão
1 - A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a
infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida;
c) Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.
SUBSECÇÃO III Efeitos das penas
Artigo 101.º
Efeitos das penas As penas disciplinares produzem, para além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.
Artigo 103.º Pena de transferência
A pena de transferência implica a perda de sessenta dias de antiguidade.
SUBSECÇÃO IV Efeitos das sanções
Artigo 103.º
Transferência
1 - A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade. 2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho
Superior da Magistratura pode reduzir ou eliminar este efeito.
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Artigo 104.º Pena de suspensão de exercício
1 – A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação. 2 – Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a cento e vinte dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.º 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar. 3 – Se a pena de suspensão aplicada for superior a cento e vinte dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1: a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena; b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção. 4 – A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.
Artigo 104.º Suspensão de exercício
1 - A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo
correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.
2 - Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado judicial sancionado não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve constar da decisão disciplinar.
3 - Se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:
a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos,
contados do termo do cumprimento da sanção; b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente
daquele em que o magistrado judicial exercia funções na data da prática da infração.
4 - A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito
do magistrado judicial à assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do exercício efetivo de funções.
Artigo 105.º Pena de inactividade
1 – A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade e promoção ou de acesso. 2 – É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
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Artigo 106.º Pena de aposentação compulsiva
A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
Artigo 105.º Aposentação ou reforma compulsiva
A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
Artigo 107.º Pena de demissão
1 – A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado e dos correspondentes direitos. 2 – A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.
Artigo 106.º Demissão
1- A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente Estatuto.
2- A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial.
Artigo 108.º Promoção de magistrados arguidos
1 – Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final. 2 – Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração. 3 – Se o magistrado houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
Artigo 107.º Efeitos sobre a graduação e colocação de magistrados
1 - Os magistrados judiciais contra quem tenha sido deduzida acusação ou pronúncia em processo disciplinar ou criminal, respetivamente, são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.
2 - Se o processo terminar sem condenação do magistrado judicial ou for aplicada uma sanção que não prejudique a promoção ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.
3 - Se o magistrado judicial houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
4 - Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior da Magistratura pode levantar a suspensão prevista no n.º 1.
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Artigo 85.º Escala de penas
(…) 3 – As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual. (…).
Artigo 108.º Efeito da amnistia
A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbadas no competente processo individual.
SECÇÃO IV Procedimento disciplinar
SUBSECÇÃO I
Procedimento comum
Artigo 108.º-A Formas do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial. 2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos neste Estatuto. 3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do procedimento comum.
SECÇÃO III Processo disciplinar
SUBSECÇÃO I
Normas processuais
Artigo 110.º Processo disciplinar
1 – O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
Artigo 109.º Procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.
2 - O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.
3 - Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.
4 - A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com
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2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 85.º, o processo disciplinar é sempre escrito e não depende de formalidades, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.
audiência e possibilidade de defesa do arguido.
Artigo 111.º Competência para Instauração do processo
Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.
Artigo 110.º Competência para instauração do procedimento
[Anterior corpo do artigo 111.º].
Artigo 110.º-A Apensação de procedimentos disciplinares
1 - Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento. 2 - Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que primeiro tenha sido instaurado.
Artigo 113.º Natureza confidencial do processo
1 – O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, devendo ficar arquivado no Conselho Superior da Magistratura. 2 – É permitida a passagem de certidões de peças do processo sempre que o arguido o solicite em requerimento fundamentado, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
Artigo 120.º Exame do processo
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde este se encontra depositado.
Artigo 111.º Natureza confidencial do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º-A, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior da Magistratura.
2 - O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido, examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.
3 - O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao instrutor, a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.
4 - A partir da notificação a que se refere o artigo 118.º, o arguido e o seu advogado podem consultar e obter cópia de todos os
elementos constantes do processo, ainda que anteriormente o instrutor tenha proferido despacho nos termos do n.º 2.
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Artigo 111.º-A
Constituição de advogado O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.
Artigo 119.º Nomeação do defensor
1 – Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe defensor. 2 – Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 112.º Nomeação de defensor
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa,
nomeadamente por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 116.º Suspensão preventiva do arguido
1 – O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função. 2 – A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado. 3 – A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excepcionalmente prorrogáveis por mais 90 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104.º.
Artigo 113.º Suspensão preventiva do arguido
1 - O magistrado judicial sujeito a procedimento disciplinar pode ser
preventivamente suspenso de funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitua infração à qual caiba, pelo menos, a sanção de transferência, e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 116.º]. 3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente
prorrogáveis por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104.º.
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Artigo 112.º Impedimentos ou suspeições
É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
Artigo 114.º Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor
É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos, suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal.
Artigo 114.º Prazo de instrução
1 – A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias. 2 – O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado. 3 – O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que iniciar a instrução do processo.
Artigo 115.º Prazo de instrução
1 - A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60
dias. 2 - O instrutor, no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que
foi notificado do despacho de instauração do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que iniciar a instrução do procedimento.
3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão da especial complexidade do procedimento, sendo a justificação dirigida pelo instrutor ao Conselho Superior da Magistratura, que a aprecia.
Artigo 115.º Número de testemunhas na fase de instrução
1 – Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas. 2 – O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.
Artigo 116.º Instrução do procedimento
1 - O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste
ou quando o entenda conveniente, até se ultimar a instrução. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode
requerer ao instrutor que promova as diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.
3 - Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
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Artigo 117.º Acusação
1 – Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis. 2 – Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido, ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
Artigo 117.º Termo da instrução
1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entender quenão se
indiciam suficientemente factos constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se encontra extinto, profere, em 10 dias, proposta de arquivamento.
2 - O Conselho Superior da Magistratura delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o arguido.
3 - No caso contrário ao previsto nos números anteriores, o instrutor
deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os
factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais e as sanções aplicáveis.
4 - Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência, que é aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura sem mais formalidades.
Artigo 118.º Notificação do arguido
1 – É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa. 2 – Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.
Artigo 118.º […]
1 - A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue
pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de receção.
2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital mediante a afixação de um edital na porta do tribunal do exercício de funções e na da sua última residência conhecida.
3 - O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento do arguido.
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Artigo 121.º Defesa do arguido
1 – Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências. 2 – Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas a cada facto.
Artigo 119.º Defesa do arguido
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao número de
20, juntar documentos ou requerer outras diligências de prova.
2 - O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as
diligências de prova requeridas pelo arguido quando as
considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como de admitir os documentos apresentados.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação administrativa para a secção de assuntos inspetivos e disciplinares do Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 10 dias.
4 - O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar presente.
Artigo 122.º Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.
Artigo 120.º Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão.
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Artigo 120.º-A Audiência pública
1 - Se o relatório a que se refere o artigo anterior terminar com proposta de suspensão de exercício superior a 120 dias, aposentação ou reforma compulsiva ou demissão, o arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa. 2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo Vice-presidente, por delegação daquele, e nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário. 3 - A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou mandatário. 4 - Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.
Artigo 123.º Notificação de decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 118.º
Artigo 121.º Notificação de decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º.
Artigo 121.º-A Impugnação
1 - A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre a matéria de facto e de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de testemunhas limitado a 10. 2 - A produção de prova referida no número anterior apenas pode ser requerida caso a decisão final do procedimento disciplinar aplique algumas das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do art.º 91.º.
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Artigo 123.º-A Início da produção de efeitos das penas
A decisão que aplique a pena não carece de publicação, começando a pena a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação ao arguido, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º ou 15 dias após a afixação do edital a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 122.º Início da produção de efeitos das sanções
A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 121.º ou 15 dias após a afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.
Artigo 124.º Nulidades e irregularidades
1 – Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se. 2 – As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
Artigo 123.º Nulidades e irregularidades
1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com
possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização fosse obrigatória.
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 124º.º].
SUBSECÇÃO II Procedimentos especiais
Artigo 123.º-A Averiguação
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode ordenar a realização de
processo de averiguação sobre queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados judiciais.
2 - O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.
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Artigo 123.º-B
Tramitação do processo de averiguação
O Conselho Superior da Magistratura nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º.
CAPÍTULO IX INQUÉRITOS E SINDICÂNCIAS
Artigo 132.º
Inquéritos e sindicâncias 1 – Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados. 2 – As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
Artigo 123.º-C Inquérito e sindicância
1 - O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
Artigo 123.º-D
Prazo do inquérito
1 - O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.
2 - Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura. 3 - O Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.
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Artigo 133.º Instrução
São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.
Artigo 124.º Tramitação inicial do procedimento de sindicância
1 - No início do processo de sindicância o Conselho Superior da
Magistratura nomeia sindicante, o qual faz constar o início do processo por anúncio publicado no sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura, com comunicação à Procuradoria-Geral da República, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 - As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele enviar queixa por escrito.
3 - Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a identificação completa do queixoso.
4 - No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o sindicante designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.
Artigo 134.º
Relatório Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento, conforme os casos.
Artigo 125.º Tramitação e prazo da sindicância
1 - A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses. 2 - Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo
de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior da Magistratura, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.
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Artigo 135.º Conversão em processo disciplinar
1 – Se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar. 2 – No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.
Artigo 126.º Conversão em procedimento disciplinar
1 - Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da
Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.
SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares
Artigo 127.º
Revisão 1 – As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido. 2 – A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.
SECÇÃO V Revisão das sanções disciplinares
Artigo 127.º
[…]
1 - As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.
2 - A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.
Artigo 128.º Processo
1 – A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura. 2 – O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
Artigo 128.º […]
1 - […]. 2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve
conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter após findar o procedimento disciplinar.
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Artigo 129.º Sequência do processo de revisão
1 – Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de trinta dias, se se verificam os pressupostos da revisão. 2 – Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
Artigo 129.º […]
1 - […]. 2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento,
seguindo-se os termos dos artigos 119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 130.º Procedência da revisão
1 – Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto. 2 – Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado será indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
Artigo 130.º […]
1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se
a decisão proferida no procedimento revisto. 2 - No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros
direitos legalmente previstos, o interessado é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista, na medida da sua revogação ou alteração.
SECÇÃO VI Reabilitação
Artigo 131.º Reabilitação
É concedida a reabilitação a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.
Artigo 132.º
Procedimento de reabilitação
1 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º podem ser
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reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.
Artigo 133.º
Tramitação da reabilitação
1 - A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses no caso de advertência; b) Um ano, no caso de multa; c) Dois anos, no caso de transferência; d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
2 - A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções
disciplinares que hajam sido aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.
SECÇÃO VII Registo de sanções disciplinares
Artigo 134.º
Registo
1 - No Conselho Superior da Magistratura é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos magistrados judiciais.
2 - No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas bem como o procedimento em que foram aplicadas.
3 - O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior da Magistratura observa os requisitos exigidos para a proteção de
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dados pessoais.
4 - A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado judicial, pelos membros do Conselho Superior da Magistratura e pelos inspetores no âmbito das suas competências.
Artigo 135.º
Cancelamento do registo As decisões inscritas no registo são canceladas, decorridos os
seguintes prazos sobre a sua execução, ou extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração disciplinar:
a) Dois anos nos casos de advertência registada; b) Cinco anos nos casos de multa; c) Oito anos nos casos de transferência;
d) Dez anos nos casos de suspensão do exercício de funções.
CAPÍTULO X CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
SECÇÃO I
Estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 136.º Definição
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
CAPÍTULO IX Conselho Superior da Magistratura
SECÇÃO I Estrutura
Artigo 136.º
[…] O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de governo, gestão e disciplina da magistratura judicial.
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Artigo 136.º-A
Autonomia administrativa e financeira O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.
Artigo 137.º Composição
1 – O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais: a) Dois designados pelo Presidente da República; b) Sete eleitos pela Assembleia da República; c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais. 2 – O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais.
É mantido em vigor
Artigo 138.º Vice-presidente e secretário
1 – O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º, exercendo o cargo a tempo inteiro. 2 – O Conselho tem um secretário, que designa de entre juízes de direito. 3 – O secretário aufere o vencimento correspondente aos juízes referidos no artigo 45.º.
Artigo 138.º Vice-presidente e juiz secretário
1 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º, exercendo o cargo a tempo inteiro. 2 - O Conselho tem um juiz secretário, que designa de entre juízes de direito. 3 - O juiz secretário aufere o vencimento correspondente ao dos juízes
referidos no artigo 45.º.
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Artigo 139.º Forma de designação
1 – Os vogais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º são designados nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República. 2 – Os vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras: a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista; b) O número de votos por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes, considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo; c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos. 3 – Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.
Artigo 139.º Forma de eleição
1 - [Revogado.] 2 - […]. 3 - […].
Artigo 140.º Princípios eleitorais
1 – A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é feita com base em recenseamento organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura. 2 – É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência. 3 – O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é formado pelos magistrados judiciais em efectividade
Artigo 140.º […]
1 - […]. 2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência ou por meios eletrónicos, em termos a definir no regulamento eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura. 3 - […]. 4 - […].
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de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em comissão de serviço de natureza não judicial. 4 – A eleição tem lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta dias posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.
Artigo 141.º Organização de listas
1 – A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º efectua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores. 2 – As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo, havendo em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da Relação e um juiz de direito de cada distrito judicial. 3 – Não pode haver candidatos por mais de uma lista. 4 – Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre listas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 141.º […]
1 - […]. 2 - As listas incluem um suplente por cada candidato efetivo, havendo
em cada lista um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação indicadas no artigo seguinte.
3 - Os candidatos não podem integrar mais de uma lista.
4 - Na falta de apresentação de listas, a eleição realiza-se sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura, com a composição prevista nos n.os2 e 3.
Artigo 142.º Distribuição de lugares
1 – A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma: 1.º mandato – juiz do Supremo Tribunal de Justiça; 2.º mandato – juiz da Relação; 3.º mandato – juiz da Relação; 4.º mandato – juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa; 5.º mandato – juiz de direito proposto pelo distrito judicial do Porto; 6.º mandato – juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Coimbra; 7.º mandato – juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Évora.
Artigo 142.º […]
A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma: a) Primeiro mandato para o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça; b) Segundo mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação; c) Terceiro mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;
d) Quarto mandato para o juiz de direito proposto pela área de
competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa;
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e) Quinto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães; f) Sexto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra; g) Sétimo mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora.
Artigo 143.º Comissão de eleições
1 – A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições. 2 – Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações. 3 – Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral. 4 – As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
É mantido em vigor
Artigo 144.º Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
É mantido em vigor
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Artigo 145.º Contencioso eleitoral
O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal de justiça e decidido, pela secção prevista no artigo 168.º, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.
Artigo 145.º […]
1 - A impugnação contenciosa das decisões da comissão de
eleições deve ser interposta, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal de Justiça, e decidida pela secção prevista no n.º 1 do artigo 170.º, nas 48 horas seguintes à sua admissão.
2 - As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no seu resultado.
Artigo 146.º Providências quanto ao processo eleitoral
O Conselho Superior da Magistratura adoptará as providências que se mostrem necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral.
É mantido em vigor
Artigo 147.º
Exercício dos cargos 1 – Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de três anos, renovável por igual período, por uma só vez. 2 – Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito deixe de pertencer à categoria de origem ou fique impedido é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores. 3 – Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os vogais mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os venham a substituir.
Artigo 147.º […]
1 - Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de quatro anos, não renovável.
2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um vogal eleito referido no número anterior deixe de pertencer à categoria em que foi eleito, se declare a perda de mandato ou renuncie, é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores. 3 - Determina a suspensão do mandato de vogal:
a) A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos; b) A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar; 4 - Determina a perda do mandato:
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a) A renúncia; b) O impedimento definitivo resultante, nomeadamente, de doença incapacitante para o exercício de funções; c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal, por três meses consecutivos, às sessões a que deva comparecer; d) A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço. 5 - Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias. 6 - O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale a impedimento definitivo. 7 - Em caso de suspensão do mandato dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º, é chamado o suplente. 8 - Nas situações de perda de mandato relativa aos vogais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º, o Conselho Superior da Magistratura verifica a respetiva ocorrência e comunica-a à entidade que designou o vogal para decisão.
9 - Os vogais mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição. 10 - Aos membros do Conselho Superior da Magistratura aplica-se o regime relativo às garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 148.º Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura
1 – Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes é aplicável o regime de garantias dos magistrados judiciais 2 – Os vogais do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo integral, excepto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
Artigo 148.º […]
1 - Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais. 2 - São extensíveis a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os direitos previstos nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no n.º 4 do artigo 17.º.
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3 – Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada. 4 – Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça e, se domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.
3 - [Anterior n.º2]. 4 - [Anterior n.º3]. 5 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença nas sessões do plenário e do conselho permanente, no valor correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei. 6 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para os magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo. 7 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura demandados judicialmente em razão do exercício das suas funções como vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior da Magistratura.
SECÇÃO II Competência e funcionamento
Artigo 149.º
Competência Compete ao Conselho Superior da Magistratura: a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva; b) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça; c) Estudar e propor ao Ministro da justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; d) Elaborar o plano anual de inspecções;
SECÇÃO II Competência e funcionamento
Artigo 149.º
[…] Compete ao Conselho Superior da Magistratura: a) […]; b) Fixar objetivos estratégicos e processuais para o desempenho dos tribunais, nos termos das leis de organização judiciária; c) Conhecer das impugnações administrativas e dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelos presidentes dos tribunais de comarca;
d) Conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público;
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e) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais; f) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho; g) Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral; h) Alterar a distribuição de processos nos juízos com mais de uma secção, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços; i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente; j ) Propor ao Ministro da Justiça as medidas adequadas, por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado; l) Fixar o número e composição das secções do Supremo Tribunal de justiça e dos tribunais da relação; m) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca n) Exercer as demais funções conferidas por lei.
e) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às sanções disciplinares por eles aplicadas a oficiais de justiça, no âmbito das respetivas competências; f) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça; g) Ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior;
h) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais, adotando as medidas de gestão que considerar adequadas; i) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça; j) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas e normativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; k) [Anterior alínea d)]; l) Ordenar inspeções, averiguações, inquéritos e sindicâncias aos serviços judiciais; m) Elaborar e aprovar o elenco das necessidades formativas e apresentá-lo ao Centro de Estudos Judiciários;
n) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial, observado o princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços; o) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
p) Estabelecer critérios de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo; q) Determinar a aceleração de processos judiciais concretos de
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qualquer natureza, a requerimento das partes, quando se mostrem excedidos, para além do razoável, os prazos previstos na lei, sem prejuízo dos restantes processos de caráter urgente;
r) Definir os valores processuais de referência adequados para cada
unidade orgânica dos tribunais, por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado judicial; s) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação, sob proposta dos respetivos presidentes; t) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca, renovar e fazer cessar a respetiva comissão de serviço;
u) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência, coordenando ou participando em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, de caráter nacional ou supranacional; v) Aprovar o regulamento interno e o projeto de orçamento anual, bem como as respetivas alterações, cabendo-lhe, relativamente ao orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de administração financeira;
w) Elaborar o relatório anual de atividades; x) [Anterior alínea n)].
Artigo 149.º-A Relatório de actividades
O Conselho Superior da Magistratura envia anualmente no mês de Janeiro, à Assembleia da República, relatório da sua actividade respeitante ao ano anterior, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.
Artigo 149.º-A Relatório de atividade
O Conselho Superior da Magistratura envia à Assembleia da República, até ao dia 31 de maio de cada ano, o relatório de atividade respeitante ao ano judicial anterior, sujeito a publicação no Diário da Assembleia da República.
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Artigo 150.º Funcionamento
1 – O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente. 2 – O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º. 3 – Compõem o conselho permanente os seguintes membros: a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside; b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura; c) Um juiz da relação; d) Dois juízes de direito; e) Um dos vogais designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º; f) Quatro vogais de entre os designados pela Assembleia da República; g) O vogal a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º. 4 – A designação dos vogais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior faz-se rotativamente, por períodos de 18 meses, e a designação dos vogais referidos na alínea f) faz-se por período igual ao da duração do respectivo mandato. 5 – O vogal mencionado na alínea g) do n.º 3 apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.
Artigo 150.º Estrutura
1 - […]. 2 - […]. 3 - O conselho permanente funciona nas seguintes secções
especializadas:
a) Secção de assuntos gerais; b) Secção de assuntos inspetivos e disciplinares; c) Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais.
4 - Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros:
a) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside; b) Dois vogais designados pelo p lenário, u m dos quais magistrado judicial eleito pelos seus pares, e que exerçam funções a tempo integral.
5 - Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente; c) Um juiz desembargador; d) Dois juízes de direito; e) Um dos vogais designados pelo Presidente da República; f) Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República;g) O vogal relator.
6 - Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado na alínea g ) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.
7 - Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais
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judiciais os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside; b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente; c) Quatro vogais eleitos pelo plenário, dois dos quais magistrados judiciais eleitos pelos seus pares e que exerçam funções a tempo integral.
8 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.
9 - Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.
Artigo 150.º-A Assessores
1 – O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua coadjuvação. 2 – Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos. 3 – O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura. 4 – Aos assessores é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 57.º.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 150.º-A Assessores
[Revogado].
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Artigo 151.º Competência do plenário
São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura: a) Praticar os actos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou a estes tribunais; b) Apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais; c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), c), f), g) em) do artigo 149.º; d) Deliberar sobre as propostas de atribuição da classificação prevista no n.º 2 do artigo 34.º; e) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros; f) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 151.º […]
Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura: a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes
conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e a juízes
desembargadores dos tribunais daRelação; b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secçõesdo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais; c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º; d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;
e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u),v) e w)do artigo 149.º; f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre; g) Aplicar a pena de demissão; h) Expedir instruções convenientes à boa execução e uniformidade do serviço judicial, sem prejuízo da independência dos juízes; i) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um dos respetivos membros; j) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º; k) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º; l) [Anterior alínea f)].
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Artigo 152.º Competência do conselho permanente
1 – São da competência do conselho permanente os actos não incluídos no artigo anterior. 2 – Consideram-se tacitamente delegadas no conselho permanente, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências previstas nas alíneas a), d), e) e h) a j) do artigo 149.º, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respectivos juízes.
Artigo 152.º Competência das secções do conselho permanente
Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.
Artigo 152.º-A
Competência da secção de assuntos gerais
1 - Compete à secção de assuntos gerais: a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente; b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções. 2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações, podendo pedir a sua ratificação pelo plenário. 3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.
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Artigo 152.º-B
Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares 1 - Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares:
a) Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais; b) Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo instrutor; c) Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância; d) Elaborar o plano anual de inspeções; e) Ordenar averiguações e propor ao Plenário a realização de sindicâncias; f) Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores; g) Ordenar a suspensão preventiva no âmbito disciplinar; h) Proferir decisão em que seja aplicada pena inferior a aposentação compulsiva, reforma compulsiva ou demissão; i) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às sanções disciplinares aplicadas a oficiais de justiça; j) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo
menos, cinco membros.
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Artigo 152.º-C Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais
1 - Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais, a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles; b) Definir a estratégia, objetivos e necessidades de colocação de magistrados judiciais para cada tribunal; c) Propor medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais, designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas; d) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativas ao funcionamento dos tribunais judiciais; e) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos presidentes dos tribunais de comarca, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior; f) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior; g) Alterar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos nos juízos em que exercem funções mais do que um magistrado, a fim de assegurar a igualação e a operacionalidade dos serviços, em articulação com os presidentes dos tribunais; h) Suspender ou reduzir, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
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i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes por período considerado excessivo, em articulação com os respetivos presidentes; j) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, assegurando uma eficaz ligação com este Centro por parte do Conselho Superior da Magistratura; k) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à formação inicial e contínua de juízes, a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-lhe dar execução às decisões deste; l) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras atividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei; m) Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento; n) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágios, nos termos da lei.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.
Artigo 153.º Competência do presidente
Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura: a) Representar o Conselho; b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente;
Artigo 153.º […]
1 - […]:
a) […]; b) […]; c) Exercer os poderes administrativos e financeiros, no âmbito das
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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ
c) Dar posse ao vice-presidente, aos inspectores judiciais e ao secretário; d) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção; e) Elaborar, mediante proposta do secretário, ordens de execução permanente; f) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 – O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspectores judiciais e ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.
suas competências próprias ou delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial;
d) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário;
e) Dirigir e coordenar o serviço de inspeção;
f) Emitir ordens de execução permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do juiz secretário;
g) [Anterior alínea f)].
2 - O presidente pode também delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores judiciais e ao juiz secretário, bem como as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.
Artigo 154.º Competência do vice-presidente
1 – Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas. 2 – O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 154.º […]
1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura
substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem por este delegadas, assim como as demais previstas na lei.
2 - […].
Artigo 155.º Competência do secretário
Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura: a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e em conformidade com o regulamento interno; b) Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho; c) Promover a execução das deliberações do Conselho; d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;
Artigo 155.º Competência do juiz secretário
Compete ao juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura: a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a direção e supervisão do presidente, ou do vice-presidente, por delegação daquele, e em conformidade com o regulamento interno, dispondo das competências dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública relativamente às instalações, ao equipamento e ao pessoal; b) […];
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e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho; f) Elaborar propostas de movimento judicial; g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respectivas actas; h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços; i) Dar posse aos funcionários que prestam serviço no Conselho; j) Exercer as demais funções conferidas por lei.
c) […]; d) […]; e) Coordenar a preparação da proposta de orçamento do Conselho; f) Coordenar a elaboração de propostas de movimento judicial; g) […]; h) […]; i) […]; j) […].
Artigo 156.º Funcionamento do plenário
1 – As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente. 2 – As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade. 3 – Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros. 4 – Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respectivos juízes participam, com voto consultivo, o procurador-geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados. 5 – O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.
Artigo 156.º […]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - [Anterior n.º 5]. 5 - Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respetivos magistrados judiciais participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados, que não se podem fazer substituir.
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Artigo 157.º Funcionamento do conselho permanente
1 – O conselho permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente. 2 – Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros. 3 – Aplica-se ao funcionamento do conselho permanente o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo anterior.
Artigo 157.º Funcionamento das secções do conselho permanente
1 - A secção de assuntos gerais reúne sempre que convocada pelo
presidente ou vice-presidente, com o mínimo de 24 horas de antecedência.
2 - A secção de assuntos inspetivos e disciplinares e a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou vice-presidente.
3 - Aplica-se ao funcionamento das secções do conselho permanente o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 158.º Delegação de poderes
1 – O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para: a) Ordenar inspecções extraordinárias; b) Instaurar inquéritos e sindicâncias; c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço; d) Conceder a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º; e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente; f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho; g) Resolver outros assuntos, nomeadamente de carácter urgente. 2 – Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e bem assim a competência a que se refere a alínea l) do artigo 149.º.
Artigo 158.º […]
1 - […]:
a) […]; b) […]; c) […]; d) Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º; e) […]; f) […]; g) Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento;
h) Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente.
2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1.
3 - No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 consideram-se tacitamente delegadas no
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3 – As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelo respectivo presidente, sem prejuízo do direito ao recurso.
respetivo presidente.
Artigo 159.º Distribuição de processos
1 – Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno. 2 – O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator. 3 – O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes. 4 – No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente. 5 – Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação com dispensa dos vistos. 6 – A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 159.º Distribuição de processos
[Revogado].
SECÇÃO III Serviços de inspecção
Artigo 160.º Estrutura
1 – Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção. 2 – Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais e por secretários de inspecção. 3 – O quadro de inspectores judiciais e secretários de inspecção é fixado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
SECÇÃO III Serviço de inspeção
Artigo 160.º
[…]
1 - O Conselho Superior da Magistratura integra um serviço de inspeção, que exerce funções auxiliares na análise e no acompanhamento da gestão dos tribunais, bem como na avaliação do mérito e na disciplina dos magistrados judiciais. 2 - O serviço de inspeção é constituído por inspetores judiciais e por secretários de inspeção. 3 - O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior da Magistratura.
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Artigo 161.º Competência
1 – Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que dependam da intervenção do Governo. 2 – Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados. 3 – A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
Artigo 161.º […]
Compete ao serviço de inspeção: a) Inspecionar os tribunais e o serviço dos magistrados judiciais; b) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efetuada pelos magistrados judiciais e o seu mérito; c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais procedimentos destinados a averiguar a situação dos serviços; d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;
e) Averiguar da necessidade de introdução de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços; f) Comunicar ao Conselho Superior da Magistratura todas as situações de inadaptação ao serviço por parte de magistrados judiciais, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais de relevo;
g) Facultar aos magistrados judiciais elementos para o aperfeiçoamento e a uniformização dos serviços judiciais, pondo-os ao corrente das boas práticas de gestão processual adequadas à obtenção de uma mais eficiente administração da justiça.
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Artigo 162.º Inspectores e secretários de inspecção
1 – Os inspectores judiciais são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de relação ou juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom. 2 – Os inspectores judiciais têm vencimento correspondente a juiz da relação. 3 – Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz jubilado. 4 – As funções de secretário de inspecção são exercidas, em comissão de serviço, por funcionários de justiça. 5 – Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
Artigo 161.º
Competência (…) 3 – A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
Artigo 162.º Nomeação
1 - Os inspetores judiciais são nomeados pelo Conselho Superior da
Magistratura, mediante prévio procedimento de seleção, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.
2 - Para o cargo de inspetores podem candidatar-se juízes desembargadores ou juízes de direito com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.
3 - Os inspetores judiciais têm vencimento correspondente ao de juiz desembargador.
4 - A inspeção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados judiciais não pode ser feita por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
5 - É designado, quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a magistrados judiciais em exercício nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, um inspetor judicial extraordinário de entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, podendo a escolha recair num juiz conselheiro jubilado.
Artigo 162.º-A Inspetor coordenador
Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura um inspetor coordenador.
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Artigo 162.º Inspectores e secretários de inspecção
(...) 4 – As funções de secretário de inspecção são exercidas, em comissão de serviço, por funcionários de justiça. 5 – Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
Artigo 162.º-B Secretários de inspeção
1 - Os inspetores judiciais são coadjuvados por um secretário de inspeção.
2 - Os secretários de inspeção são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço de três anos, sob proposta do inspetor. 3 - O secretário deve, preferencialmente, ser escolhido entre oficiais de justiça, com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom. 4 - [Anterior n.º 5 do artigo 162.º].»
SECÇÃO IV Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 163.º
Pessoal A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior de Magistratura são fixados por decreto-lei.
SECÇÃO IV Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços
Artigo 163.º
Regime próprio O regime administrativo e financeiro e a organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura são definidos em lei própria.
CAPÍTULO XI RECLAMAÇÕES E RECURSOS
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 164.º Disposição geral
1 – Pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão. 2 – Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação ou a decisão.
CAPÍTULO X Meios impugnatórios administrativos e contenciosos
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 164.º Disposições gerais
1 - Os interessados têm direito a:
a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da
Magistratura, as normas aprovadas ou os atos praticados no âmbito
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3 – São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou do recurso possa directamente prejudicar.
de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos neste Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste órgão superior;
b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de normas ou atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos neste Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato pretendido;
c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;
d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.
2 - Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.
3 - Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
SECÇÃO II Reclamações
Artigo 165.º
Conselho permanente Das deliberações do conselho permanente reclama-se para o plenário do Conselho.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 165.º Conselho permanente
[Revogado].
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Artigo 166.º Presidente
Das decisões do presidente, do vice-presidente ou dos vogais do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho.
Artigo 178.º
Lei subsidiária São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo. Revogado – artigo 8.º
Artigo 166.º Direito subsidiário
1 - Às impugnações de natureza administrativas são subsidiariamente
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí previstas para os recursos administrativos.
2 - Às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto, as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
SECÇÃO II Impugnações administrativas
Artigo 167.º
Natureza
1 - As impugnações administrativas são necessárias quando depende da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido.
2 - Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos: a) Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;
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b) Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;
c) Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura; d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1ª instância.
3 - Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos atos ou omissões do juiz secretário deste Conselho.
Artigo 167.º-A Efeitos da reclamação
A reclamação suspende a execução da decisão e devolve ao plenário do Conselho a competência para decidir definitivamente.
Artigo 167.º-A Efeitos
As impugnações administrativas suspendem os efeitos dos atos impugnados.
Artigo 167.º Prazo
1 – Na falta de disposição especial, o prazo para a reclamação é de trinta dias. 2 – O prazo para a decisão da reclamação é de três meses, não se suspendendo durante as férias judiciais. 3 – Se a decisão não for proferida no prazo do número anterior, presume-se indeferida para o efeito de o reclamante poder interpor o recurso facultado pelos artigos 168.º e seguintes. 4 – A não ser interposto ou admitido o recurso previsto no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, da qual pode ser levado recurso nos termos dos artigos 168.º e seguintes.
Artigo 168.º Prazo
1 - O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza
facultativa ou necessária é de 30 dias úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ou ato administrativo.
2 - O prazo para a decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por período máximo de 30 dias úteis.
3 - É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil.
4 - Nos casos referidos no número anterior, os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
5 - A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e
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jurisdicional adequados. 6 - Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa
e jurisdicional referidos no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de impugnação jurisdicional.
SECÇÃO III Ação administrativa
Artigo 169.º
Meios de impugnação Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
SECÇÃO III Recursos
Artigo 168.º Recursos
1 – Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de justiça. 2 – Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade. 3 – Os recursos são distribuídos pelos juízes da secção, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 170.º
Competência
1 - É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O julgamento é realizado pela secção em pleno. 3 - A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se
até ao julgamento das ações que lhe hajam sido distribuídas.
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4 – A competência da secção mantém-se até ao julgamento dos recursos que lhe hajam sido distribuídos. 5 – Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.
Artigo 169.º Prazo
1 – O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro. 2 – O prazo do número anterior conta-se: a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória; b) Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a publicação não for obrigatória; c) Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos. 3 – O interessado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura a notificação de deliberação que não tenha sido efectuada no prazo normal.
Artigo 171.º Prazo de propositura da ação
1 - O prazo para propositura da ação administrativa é de 30 dias,
conforme o interessado preste serviço no continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil.
2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
3 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
4 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação do interessado; b) Publicação do ato; c) Conhecimento do ato ou da sua execução.
5 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o
prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só
retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.
6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares.
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Artigo 170.º Efeito
1 – A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 2 – A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso. 3 – A secretaria notifica por via postal a autoridade requerida, remetendo-lhe duplicado, para responder no prazo de cinco dias. 4 – O Supremo Tribunal de Justiça decide no prazo de 10 dias. 5 – A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções.
Artigo 172.º Efeito
1 - A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato
impugnado, salvo quando seja requerida e decretada a competente providência cautelar.
2 - Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto nos artigos 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3 - A suspensão da eficácia do ato não abrange a suspensão do exercício de funções.
Artigo 171.º Interposição
1 – O recurso é interposto por meio de requerimento apresentado na secretaria do Conselho, assinado pelo recorrente ou pelo seu mandatário. 2 – A entrada do requerimento fixa a data da interposição do recurso.
Artigo 172.º
Requisitos do requerimento 1 – O requerimento deve conter a identificação do acto recorrido, os fundamentos de facto ou de direito, a indicação e o pedido de citação dos interessados que possam ser directamente prejudicados pela procedência do recurso, com menção das suas residências, quando conhecidas, e a formulação clara e precisa do pedido. 2 – O requerimento deve ser instruído com o Diário da República em que tiver sido publicado o acto recorrido ou, na falta de publicação, com documento comprovativo do referido acto e demais documentos probatórios.
Artigo 173.° Tramitação
À ação administrativa regulada neste capítulo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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3 – Quando o recurso for interposto de actos de indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão. 4 – Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação. 5 – O requerimento deve ser acompanhado de duplicados destinados à entidade recorrida e aos interessados referidos no n.º 1.
Artigo 173.º
Questões prévias 1 – Distribuído o recurso, os autos vão com vista ao Ministério Público, por cinco dias, sendo em seguida conclusos ao relator. 2 – O relator pode convidar o recorrente a corrigir as deficiências do requerimento. 3 – Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso, fará uma breve e fundamentada exposição e apresentará o processo na primeira sessão sem necessidade de vistos.
Artigo 174.º Resposta
1 – Quando o recurso deva prosseguir, o relator ordena o envio de cópias ao Conselho Superior da Magistratura, a fim de responder no prazo de dez dias. 2 – Com a resposta ou no prazo dela o Conselho Superior da Magistratura remete o processo ali organizado ao Supremo Tribunal de justiça, o qual é devolvido após o julgamento do recurso.
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SECÇÃO IV Providências cautelares
Artigo 174.º
Providências cautelares Às providências cautelares são aplicáveis as normas previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 175.º Citação dos interessados
1 – Recebida a resposta do Conselho Superior da Magistratura ou decorrido o prazo a ela destinado, o relator ordena a citação dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 172.º para responder no prazo mencionado no n.º 1 do artigo anterior. 2 – A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, sendo os interessados ausentes em parte incerta citados editalmente.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 175.º Citação dos interessados
[Revogado].
Artigo 176.º Alegações
Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 176.º Alegações
[Revogado].
Artigo 177.º Julgamento
1 – Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, que pode requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentarem. 2 – Os autos correm em seguida, pelo prazo de quarenta e oito horas, os vistos de todos os juízes da secção, começando pelo imediato ao relator. 3 – Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por oito dias.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 177.º Julgamento
[Revogado].
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Artigo 178.º Lei subsidiária
São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 178.º Lei subsidiária
[Revogado].
SECÇÃO IV Custas e preparos
Artigo 179.º
Custas e preparos 1 – O recurso é isento de preparos. 2 – O regime de custas é o que vigorar, quanto a recursos interpostos por funcionários, para o Supremo Tribunal Administrativo.
SECÇÃO V Custas
Artigo 179.º
Custas
1 - Os meios de reação jurisdicional são isentos de taxa de justiça. 2 - É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o
Regulamento das Custas Processuais.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 180.º Antiguidade
1 – A antiguidade dos magistrados judiciais, nomeadamente para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura do Ministério Público, ou de funções públicas que dessem acesso à magistratura judicial mediante concurso, incluindo o prestado como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito. 2 – São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.
Eliminado o Capítulo XII – artigo 5.º (alteração à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados Judiciais)
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
CAPÍTULO XI Disposições complementares e finais
Artigo 180.º Antiguidade
[Revogado].
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Artigo 181.º Magistrados jubilados
1 – É extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o estatuto de jubilado. 2 – Os magistrados judiciais do extinto quadro do ultramar consideram-se ligados ao tribunal da correspondente categoria, com jurisdição na área da sua residência.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 181.º Magistrados jubilados
[Revogado].
Artigo 182.º Eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura
O Conselho Superior da Magistratura anuncia a data das eleições para o Conselho e adopta as providências organizativas necessárias à boa execução do processo eleitoral até 30 de Setembro de 1985, realizando-se as eleições no sexagésimo dia posterior à publicação do anúncio.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 182.º Eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura
[Revogado].
Artigo 183.º Conselho Superior da Magistratura
Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções, ainda que expirado o respectivo mandato até à entrada em funções do Conselho Superior da Magistratura constituído nos termos da presente lei.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 183.º Conselho Superior da Magistratura
[Revogado].
Artigo 184.º Encargos
Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 17.º, n.º 1, alínea d), 23.º, 24.º e 29.º, n.º 2, são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 184.º Encargos
[Revogado].
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Artigo 185.º Isenções
O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 185.º Isenções
O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de imposto do selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP.
Artigo 186.º Providências orçamentais
O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 186.º Receitas
1 - Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do
Estado, são receitas próprias do Conselho Superior da Magistratura:
a) O saldo de gerência do ano anterior; b) O produto da venda de publicações editadas; c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria; d) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico-funcional do magistrado judicial na data da aplicação da sanção; e) O produto dos serviços prestados pelo Conselho Superior da Magistratura no respetivo âmbito funcional;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.
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Artigo 187.º Ressalvas
1 – Mantém-se em vigor o disposto no artigo 196.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho. 2 – As normas constantes do artigo 43.º, n.os 3, 4 e 5, da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, mantêm-se em vigor até à data de início de vigência prevista no artigo 189.º, n.º 2, do presente Estatuto. 3 – A entrada em vigor do presente Estatuto não prejudica a situação dos magistrados judiciais decorrente de nomeações anteriores.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 187.º Ressalvas
[Revogado].
Artigo 69.º Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados judiciais e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 188.º Disposições subsidiárias
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto é subsidiariamente aplicável aos magistrados judiciais o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 188.º Integração definitiva na magistratura
Aos substitutos dos juízes de direito dos tribunais de instrução criminal em exercício à data da entrada em vigor da presente lei é assegurada a admissão no Centro de Estudos Judiciários, com dispensa de testes de aptidão se obtiverem a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito realizada.
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Artigo 188.º-A Proibição de valorizações remuneratórias
O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento de vagas em tribunais superiores e em lugares de juízes do tribunal de círculo ou equiparado.
Artigo 188.º-A Limite remuneratório
Para efeitos previstos neste Estatuto não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto.
Artigo 189.º Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 – As normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 43.º, e do n.º 4 do artigo 44.º entram em vigor com o início da vigência da lei orgânica dos tribunais judiciais, a publicar. 3 – O disposto no n.º 1 do artigo 22.º produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor desta lei.
Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)
Artigo 189.º Entrada em vigor
[Revogado].
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ANEXO I
Categoria/ escalão Escala indiciária
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça………………………………. Conselheiro………………………… Desembargador com 5 anos de serviço Desembargador……………………. Juiz de tribunal de círculo ou equiparado………………………….. Juiz de direito:
Com 18 anos de serviço………. Com 15 anos de serviço……… Com 11 anos de serviço………… Com 7 anos de serviço………… Com 3 anos de serviço………… Ingresso ………………………….
260
260
250
240
220
200 190 175 155 135 100
Leque salarial – 2:6
Anexo I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I (mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)
Categoria/ escalão Índice
Juíz estagiário 100
Juíz de Direito:
Com 3 anos de serviço 135
Com 7 anos de serviço 155
Com 11 anos de serviço 175
Juiz de Direito dos Juízos locais cível, criminal e de pequena
175
Com 15 anos de serviço 190
Com 18 anos de serviço 200
Juíz de Direito dos Juízos enunciados n.º n.º 1 do artigo 45.º
220
Juiz Desembargador 240
Juiz Desembargador – 5 anos 250 Juiz Conselheiro 260
ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5). A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37). A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
[…]»
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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38). A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5). A partir de 1 de Janeiro de 2016 – 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39). A partir de 1 de Janeiro de 2017 – 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5). A partir de 1 de Janeiro de 2018 – 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40). A partir de 1 de Janeiro de 2019 – 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40). 2020 e seguintes – 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
ANEXO III (a que se refere o artigo 68.º)
Ano
Tempo de serviço
2011…………………………………… 2012…………………………………… 2013…………………………………… 2014 e seguintes ……………………
38 anos e 6 meses (38,5). 39 anos (39). 39 anos e 6 meses (39,5). 40 anos (40).
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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - A duração e a impossibilidade de renovação dos mandatos a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais são aplicáveis aos vogais em exercício de funções.
2 - Os prazos das comissões de serviço fixados no artigo 63.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais são aplicáveis aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á nestes todo o tempo decorrido desde o início da comissão de serviço.
3 - O estatuído nas alíneas c) e d) do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais produz efeitos a partir do movimento imediatamente subsequente à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
4 - O disposto nas Secções IV e V do Capítulo IV é apenas aplicável aos concursos curriculares abertos por aviso publicado após a data de entrada em vigor do presente diploma.
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 64.º-A apenas se aplica aos magistrados que adquiram a condição de jubilados após a entrada em vigor do presente Estatuto.
Artigo 7.º
Adequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos magistrados face ao regime geral de segurança social é objeto de regulamentação no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ
Artigo 8.º Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, o artigo 10.º-B, o artigo 23.º-A, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 44.º, o n.º 1 do artigo 49.º, os artigos 55.º, 56.º e 58.º, o n.º 3 do artigo 76.º, a al. d) do n.º 1 do artigo 80.º, o n.º 1 do artigo 139.º, o artigo 150.º-A, o artigo 159.º, o artigo 165.º, os artigos 175.º a 178.º, os artigos 180.º a 184.º e os artigos 187.º e 189.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 9.º Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 10.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
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Nota Técnica
Proposta de lei n.º 122/XIII (3.ª) (GOV)
Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais
Data de admissão: 6 de abril de 2018
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Paula Faria (BIB), Ana Vargas (DAPLEN), Nuno Amorim e Tiago Tibúrcio (DILP) e Nélia
Monte Cid (DAC).
Data: 19 de abril de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa a revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais,
aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho (e sucessivas alterações), tendo em vista a sua congruência com a
reorganização judiciária promovida pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (vulgarmente designada “mapa
judiciário”)1.
A este impulso legiferante junta-se a perceção de ser adequada “uma intervenção mais exaustiva” (atenta a
vigência de 30 anos do Estatuto), à luz do “conceito constitucional da função jurisdicional” e dos “princípios da
independência, da legalidade e da imparcialidade”, atenta a “conceção da função jurisdicional como
instrumento de proteção de direitos fundamentais”.
Tendo o escopo da revisão sido a acentuação dos princípios da independência e da imparcialidade dos
magistrados judiciais, o proponente anuncia, na exposição de motivos da iniciativa, ter ficado excluído desta
providência legislativa o “estatuto profissional dos Magistrados Judiciais, em sentido estrito”, que concretiza
como integrando o regime remuneratório, “direitos, prerrogativas, férias, licenças, jubilação e aposentação”.
Nesse sentido, e encarando a independência como “a mais irrenunciável característica da magistratura
judicial”, a iniciativa preconiza:
– o reforço das garantias materiais e pessoais de independência dos magistrados judiciais: não
1 A negociação da presente proposta de alteração legislativa foi objeto de questões dirigidas à Ministra da Justiça em sucessivas audições na Comissão de Assuntos Constitucionais, até vir a ser anunciada como em fase de conclusão para apresentação à Assembleia da República, em audição de fevereiro de 2018. Foi ainda amiúde noticiada como um processo de revisão que atravessou Legislaturas, tendo designadamente sido objeto de diversas notícias no final da XII Legislatura.
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subordinação a ordens ou instruções de outros órgãos do Estado, configurada, pelo proponente, como uma
“imunidade”; irresponsabilidade e inamovibilidade;
– a sua compatibilização com instrumentos de gestão relativos à “boa administração do (…) serviço” de
justiça, no âmbito do qual se inscrevem as competências “inteiramente exteriores ao desempenho da função
jurisdicional” do Conselho Superior da Magistratura (designadamente no domínio da “avaliação da prestação
funcional dos Magistrados Judiciais” – obrigatória um ano após o inicio do exercício efetivo de funções –, a
propósito do qual se prevê a complementaridade do processo avaliativo do funcionamento dos serviços”) e do
juiz presidente do tribunal de comarca (estas últimas objeto de densificação e clarificação);
– a revisão do procedimento disciplinar e do âmbito da ação de impugnação da decisão final do
procedimento (abarcando não apenas matéria de direito, mas também de facto, para garantia adequada dos
direitos do arguido;
– a concretização dos deveres funcionais dos juízes e a clarificação precisa das consequências jurídicas do
seu incumprimento, afastando inequivocamente a aplicação subsidiária da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas.
A proposta de lei prevê a alteração dos artigos 1.º a 10.º, 10.º-A, 11.º a 40.º, 42.º a 44.º, 45.º-A, 46.º a 54.º,
57.º, 59.º a 67.º, 69.º a 74.º, 76.º e 77.º, 79.º a 123.º, 123.º-A, 124.º a 136.º, 138.º a 142.º, 145.º, 147.º a 149.º,
149.º-A, 150.º a 158.º, 160.º a 164.º, 166.º, 167.º, 167.º-A, 168.º a 174.º, 179.º, 185.º, 186.º, 188.º e 188.º-A do
Estatuto dos Magistrados Judiciais, e o aditamento a este dos artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-
D, 8.º-A, 9.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C, 45.º-B, 45.º-C, 47.º-A, 64.º-A, 64.º-B, 67.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 83.º-
C, 83.º-D, 83.º-E, 83.º-F, 83.º-G, 83.º-H, 83.º-I, 83.º-J, 84.º-A, 85.º-A, 87.º-A, 108.º-A, 110.º-A, 111.º-A, 120.º-A,
121.º-A, 123.º-B, 123.º-C, 123.º-D, 136.º-A, 152.º-A, 152.º-B, 152.º-C, 162.º-A e 162.º-B, concretamente sobre:
Função da magistratura judicial, independência, inamovibilidade, irresponsabilidade e impedimentos no
exercício da função jurisdiciona, proibição de atividade política e garantias de desempenho; deveres especiais;
Ressistematização e consignação expressa das disposições sobre férias, faltas e ausência, licença sem
remuneração; títulos e relações entre magistrados; foro próprio; garantias de processo penal, exercício da
advocacia; estatuto remuneratório; exercício de funções em acumulação e substituição, incompatibilidades;
Avaliação – princípios orientadores, critérios e efeitos, procedimento, periodicidade;
Provimentos – nomeação de juízes de direito, das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça;
transferência e colocação, reafectação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções; comissões
de serviço;
Aposentação, jubilação, incapacidade, antiguidade, disponibilidade;
Procedimento disciplinar – procedimento, penas, efeito das penas, inquérito e sindicâncias, reabilitação;
Conselho Superior da Magistratura – estrutura e organização, estatuto, competência e funcionamento;
Reclamações e recursos;
A Proposta de lei reconfigura assim sistematicamente o Estatuto, através dos artigos 2.º, 4.º e 8.º (este
último uma norma revogatória) preambulares, incluindo uma norma expressa de alteração da organização
sistemática (artigo 5.º) e alterando, em conformidade, os Anexos I e II, respeitantes a remunerações e
aposentação.
A iniciativa, que determina o início de vigência da Lei a aprovar (cuja republicação se prevê no artigo 9.º),
90 dias após a sua publicação (artigo 10.º), contém ainda uma norma transitória (artigo 6.º) e uma imposição
de regulamentação relativa à adequação do regime geral de segurança social ao regime especial dos
magistrados judiciais.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A proposta de lei n.º 122/XIII foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto
no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo
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Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e tem a menção de que foi aprovada em Conselho de
Ministros a 22 de março de 2018, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
A Proposta de Lei está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas
e privadas, realizado pelo Governo, prevê no n.º 1 do artigo 6.º que “os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das
mesmas” e o n.º 3 do artigo 124.º do RAR determina que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a
Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e
ainda que foi promovida a audição do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público juntando à sua iniciativa
os seguintes documentos:
Parecer CSM
Parecer PGR
Parecer OA
Parecer ASJP
Nos termos da alínea p) do artigo 165.º da Constituição, legislar sobre a organização e competência dos
tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados, é matéria da reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República.
A presente proposta de lei deu entrada a 4 de abril de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 6 de
abril, altura em que baixou, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Altera o estatuto dos magistrados judiciais” – traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11
de novembro, designada lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa ponderar-se o seu
aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.
Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração”3, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei
formulário. Ora, esta iniciativa procede à décima sexta4 alteração ao Estatuto dos Magistrados, conforme
refere no seu artigo 1.º, pelo que, simetricamente ao título dos diplomas anteriores que alteraram o Estatuto
dos Magistrados Judiciais, sugere-se o seguinte título:
“Décima sexta alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de
julho”.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1.ª série do Diário da
República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral
dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “existam mais de três alterações ao ato
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 4 O artigo 1.º indica que se trata da décima sexta alteração, o que corresponde à informação constante quer da PGDL quer do DR eletrónico. Contudo, omite a Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que introduziu a décima quarta alteração ao estatuto dos Magistrados Judiciais.
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legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”. Em conformidade com esta disposição, a
presente iniciativa prevê a respetiva republicação, constando em anexo à proposta de lei o Estatuto dos
Magistrados Judiciais republicado.
No que concerne à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 10.º prevê que aquela ocorra 90 dias após a sua
publicação, o que está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que os atos legislativos
“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação”.
A opção de apresentar uma alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85,
de 30 de julho, que já sofreu quinze alterações, é óbvia, por manter a matriz deste regime, contudo, esta
proposta de lei altera 170 artigos, dois anexos e a organização sistemática, para além de aditar 46 artigos,
parecendo por isso que se justificaria ponderar, em sede de apreciação na especialidade, a hipótese de se
aprovar um novo Estatuto, revogando a lei já mencionada5.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, doravante designada de CRP, os
tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, competindo-
lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da
legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art. 203.º) constituindo um elemento
essencial da sua própria definição, visando defender os tribunais dos demais poderes do Estado.
A magistratura dos tribunais judiciais é constituída por um corpo único de juízes que se regem por estatuto
próprio (artigo 215.º), cabendo à lei determinar os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos
tribunais judiciais de primeira instância (n.º 2). Quanto ao recrutamento dos juízes de segunda instância, o
mesmo é feito com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre os juízes de primeira
instância (n.º 3). Para o Supremo Tribunal de Justiça, o recrutamento é feito por concurso curricular entre os
juízes de segunda instância e a outros juristas de mérito, nos critérios que a lei determinar (n.º 4).
Os princípios da inamovibilidade e irresponsabilidade, presente nos números 1 e 2 do artigo 216.º, aplicam-
se a todos os juízes, sem exceção. Estes dois princípios, defendem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
“bem como a regra da dedicação exclusiva dos juízes profissionais, constituem componentes necessários do
princípio da independência dos tribunais (art. 203.º), o qual pressupõe necessariamente a independência dos
juízes. Trata-se de pôr os juízes a coberto não apenas de ordens ou instruções de outras autoridades, mas
também da segurança profissional e pessoa. Note-se que a independência está explicitamente mencionada no
artigo 225.º-5, como garantia dos juízes do TC, mas implicitamente considerada como garantia dos juízes dos
restantes tribunais.”6
De forma a garantir a administração da justiça, as normas de enquadramento e organização dos tribunais
judiciais estão estabelecidas na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto7, que aprovou a Lei de Organização do
Sistema Judiciário, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017,
de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.
Em tudo o que não estiver expressamente regulado pelo diploma, aplica-se o Estatuto dos Magistrados
5 Não obstante, a decisão, anunciada pelo proponente na exposição de motivos, de se manter “por inteiro, inalterado” o estatuto profissional dos Magistrados Judiciais parece dar sentido à opção legislativa de manter em vigor o Estatuto de 1985 com as alterações consideradas necessárias. O propósito da iniciativa, tal como se deixou assinalado supra (em I.) é, substancialmente o de reforçar as garantias de independência dos Juízes e de adequar a Lei de 1985 à reorganização judiciária entretanto aprovada, sem alteração substancial daquele estatuto profissional, pelo que, apesar da impressiva dimensão e quantidade das alterações, a mens legislatoris não é a de aprovação de um novo Estatuto. Recorde-se, a propósito, em termo similares, o debate havido em 2013 acerca da aprovação de um novo Código de Processo Civil, designadamente as dúvidas suscitadas por alguma doutrina sobre a adequação da designação como nova codificação processual civil ou como revisão do Código em vigor – vd., por todos José Lebre de Freitas, na pronúncia escrita complementar à sua audição na Comissão, no processo legislativo que deu origem à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. 6 Comentário II ao artigo 216.º da Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição revista da Coimbra Editora,2010, página 586. 7 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais8 e o Estatuto do Ministério Público9, os quais se
regem por lei própria (artigo 171.º).
A Lei de Organização do Sistema Judiciário foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de
março10, que também estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, e
sofreu uma alteração, operada pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro.
Com a presente iniciativa procede-se à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei
nº 21/85, de 30 de Junho, tendo este sofrido 16 alterações, a última das quais operada pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, podendo ser consultada uma versão
consolidada no sítio na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Na Webpage do Conselho Superior da Magistratura, organismo de autonomia administrativa e financeira
responsável pela gestão e disciplina da magistratura judicial, está compilada informação variada sobre a
magistratura judicial.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CARVALHO, António Santos; BARRETO, Susana – A independência dos tribunais e dos juízes na tradição
jurídica ocidental de raiz europeia. In Educar, defender, julgar. Coimbra : Almedina, 2014. ISBN 878-972-40-
5773-6. p. 49-93. Cota 04.36 – 373/2014
Resumo: Os autores abordam o tema da administração da justiça, ao longo dos tempos, segundo uma
perspetiva histórica. Centram-se na independência dos tribunais e dos juízes, sendo que à independência dos
tribunais corresponde a liberdade no processo decisório e a independência dos juízes. São focados os
princípios da imparcialidade, responsabilidade, inamovibilidade e independência dos juízes (distinguindo
independência substancial, independência pessoal, independência coletiva ou externa e independência
interna). Faz-se, ainda, a distinção entre os dois modelos fundamentais da magistratura judicial: o sistema da
“legal profession”, próprio dos países da “Common Law” e o sistema da burocracia judicial, próprio dos países
da “Civil Law”, da qual é tributário o modelo português.
COELHO, Nuno – A definição constitucional das instituições judiciais na democracia portuguesa:
independência, imparcialidade e autonomia. In 40 anos de políticas de justiça em Portugal. Coimbra:
Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-6866-4. p. 93-111. Cota: 12.21 – 115/2017
Resumo: Neste artigo, o autor debruça-se sobre as instituições judiciais em Portugal, designadamente: o
poder judicial, a organização dos tribunais e o Ministério Público. Foca também o estatuto dos juízes, com
ênfase na independência judicial. “O princípio da independência dos juízes exige não apenas a sua
inamovibilidade e irresponsabilidade, mas também a sua liberdade perante quaisquer ordens ou instruções
das demais autoridades”. A independência judicial pressupõe também responsabilidade, a prestação de
contas de uma autonomia responsável. Segundo o autor, “os juízes e os tribunais terão o respeito e a
legitimação dos cidadãos condizentes com a excelência do seu desempenho, resultado de decisões
imparciais, bem fundamentadas e proferidas em prazo razoável”.
COELHO, Nuno – A reforma do estatuto do juiz: dimensões essenciais. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853.
Nº 30 (set.-dez. 2016), p. 105-122. Cota: RP-257
Resumo: “O autor começa por percorrer a atividade dos dois sucessivos grupos de trabalho
especificamente criados para revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, delineando os seus vetores
fundamentais, bem como a atividade associativa dos juízes sobre o mesmo tema. Salienta a falta de uma
discussão alargada e mais enriquecida em torno do perfil e do estatuto dos juízes, já que a comunidade
política e social em cada momento histórico terá o seu modelo de juiz, dando nota da necessidade de uma
estratégia de comunicação e diálogo com a sociedade e da humanização do papel do decisor. Relativamente
8 Retirado do sítio na Internet do Supremo Tribunal Administrativo. 9 Retirado do sítio na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 10 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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ao assento constitucional do estatuto dos juízes, questiona-se como se encontra organizado o poder judicial
na lei fundamental e que lugar tem a definição e a regulação do Estatuto dos Juízes na Constituição judiciária,
para seguidamente se ponderar o sentido mais equilibrado das garantias, direitos e deveres dos juízes na
atualidade. Por fim, deixa-se uma breve observação sobre a independência económica e financeira dos
juízes”.
MARQUES, Filipe César Vilarinho – O estatuto do juiz e a Europa : a necessidade de regras mínimas
comuns. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. Nº 30 (set.-dez. 2016), p 123-140. Cota: RP – 257.
Resumo: O autor analisa o debate que tem vindo a ser suscitado a nível europeu relativo à definição de
regras sobre o poder judicial. Quanto ao estatuto dos juízes, o autor refere que a disparidade de níveis de
proteção dos magistrados nos diferentes Estados Membros põe em risco a construção de um verdadeiro
espaço comum de justiça, considerando essencial a definição de regras mínimas de proteção nas seguintes
áreas: seleção e recrutamento de magistrados; formação inicial e contínua; carreira; avaliação do desempenho
e inamovibilidade; e estatuto remuneratório.
RÉGNARD, Christophe – O estatuto socioprofissional do juiz. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. Nº 30 (set.-
dez. 2016) p. 43-61. Cota: RP-257
Resumo: Neste artigo, o autor esboça um quadro transversal da evolução recente e das perspetivas de
futuro do estatuto legal dos magistrados judiciais em França, na Europa e no mundo. “Começa por traçar o
retrato do seu país (França) nos planos do orçamento da justiça, da relação do poder judicial com os restantes
poderes do Estado, do estatuto social dos juízes, da composição do seu Conselho e dos respetivos meios de
ação, com forte juízo crítico sobre a dinâmica dos tempos mais recentes. Parte, então, para um retrato objetivo
da situação na Europa, começando pelo dramático exemplo turco e chamando a atenção para violações
estatutárias da independência e do estatuto pessoal do juiz em outros Estados”. Aborda, ainda, a atuação da
União Internacional de Magistrados e da Associação Europeia de Juízes, salientando as suas tarefas mais
relevantes nos anos vindouros e a necessidade de estabelecimento de regras mais vinculativas para os
Estados.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Espanha, França e Itália.
ESPANHA
O poder judicial é tratado pela Constituição espanhola no Título VI. No seu artigo 117.º, refere-se que a
organização e o funcionamento dos tribunais se regem pelo princípio da unidade jurisdicional.
O Artigo 122 da Constituição Espanhola estipula que a Lei Orgânica do Poder Judiciário determinará a
constituição, funcionamento e governo dos tribunais, o estatuto jurídico dos Juízes e Magistrados de carreira,
que formarão um corpo único, e do pessoal ao serviço da Administração da Justiça, bem como o estatuto e o
regime das incompatibilidades dos membros do Consejo General del Poder Judicial (órgão de gestão do poder
judicial em Espanha) e suas funções, em particular em matéria de nomeações, promoções, fiscalização e
regime disciplinar.
Importa referir que a legislação espanhola não trata indistintamente “juízes” e “magistrados”. Conforme se
explica na obra Juízes na Europa, “os textos legais espanhóis são extremamente precisos quando se referem
às funções que correspondem a um juiz ou a um magistrado. São níveis diferentes de progressão na carreira
judicial e apenas os magistrados podem aceder a órgãos judiciais colegiais, aos quais se requerem decisões
dos recursos contra as decisões dos órgãos judiciais inferiores. (…) A categoria de magistrado é concedida
aos juízes que acumulam determinados méritos e permite-lhes aceder a órgãos colegiais (Audiências
Provinciais, Tribunais Superiores de Justiça, Audiência Nacional e Supremo Tribunal)” (Ligüerre11).
A Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial (LOPJ), concretiza o referido comando
11 Carlos Gómez Ligüerre, 2014. “Juízes Na Europa, Formação, selecção, promoção e avaliação”, FFMS.
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constitucional, tratando o Libro iv (De los jueces y magistrados), Título i (De la carrera judicial y de la provisión
de destinos), Capítulo i, da Carrera Judicial (artigos 298 a 377)
Desde a sua entrada em vigor, este diploma já sofreu diversas alterações, as mais recentes das quais em
2015.
Na exposição de motivos deste diploma pode encontrar-se a forma como o Estado espanhol está
organizado territorialmente para efeitos judiciais: em municípios, distritos (partidos), províncias e comunidades
autónomas. Sobre estes, exercem poder jurisdicional os Julgados de Paz (Juzgados de Paz), os Tribunais de
Primeira Instância e de Instrução (Juzgados de Primera Instancia e Instrucción), os Tribunais de Contencioso
Administrativo (Juzgados de lo Contencioso-Administrativo), os Tribunais Sociais (Juzgados de lo Social), os
Tribunais de Execução das Penas (Juzgados de Vigilancia Penitenciaria), os Tribunais de Menores (Juzgados
de Menores), as Audiências Provinciais (Audiencias Provinciales) e os Tribunais Superiores de Justiça
(Tribunales Superiores de Justicia). Sobre todo o território nacional exercem poder jurisdicional a Audiência
Nacional, o Supremo Tribunal e os Tribunais Centrais de Instrução e do Contencioso Administrativo.
Em Espanha existem quatro ordens jurisdicionais: a Civil, a Penal, o Contencioso administrativo e a Social.
Esta lei orgânica também consagra a existência de tribunais especializados, como é, por exemplo, o caso dos
tribunais comerciais.
No que diz respeito à avaliação dos magistrados, refira-se a Ley 15/2003, de 26 de mayo, reguladora del
régimen retributivo de las carreras judicial y fiscal12, que veio regular o regime remunerativo das carreiras
jurídicas e da procuradoria, que incorporou um sistema de remuneração variável dos juízes em função do
cumprimento de objetivos. Este sistema consagra os índices de rendimento normal de juízes e magistrados
em função da sua categoria, da jurisdição e do tipo de tribunal a que pertencem.
O ordenamento espanhol veio, deste modo, consagrar um sistema que associa um aumento do salário à
obtenção de determinados resultados, todos eles vinculados à atividade dos juízes e magistrados (Ligüerre,
2014). Segundo este regime aprovado em 2003, os juízes e os magistrados que superassem em 20 por cento
a produtividade estabelecida nas tabelas aumentariam a sua remuneração anual entre 5 e 10 por cento, em
função da taxa de sucesso. Em contrapartida, caso não alcançassem os mínimos exigidos, teriam a sua
remuneração diminuída em dois por cento.
Estes dados – número de audiências, de sentenças, de medidas cautelares, etc. – deveriam ser enviados
anualmente pelos juízes e magistrados ao Conselho Geral do Poder Judicial, sob a forma de um relatório
sobre o seu desempenho e o grau de obtenção dos níveis de produtividade assinalados para cada módulo.
Conforme explica Ligüerre (2014), a última versão dos módulos de avaliação da função dos juízes e
magistrados é a que resulta do Acuerdo de 3 de diciembre de 2003, del Pleno del Consejo General del Poder
Judicial, por el que se aprueba el Reglamento 2/2003, para el cumplimiento de la Ley 15/2003, de 26 de mayo,
reguladora del régimen retributivo de las Carreras Judicial y Fiscal, en lo relativo a las retribuciones variables
por objetivos de los miembros de la Carrera Judicial. Este Regulamento aprovou o sistema de módulos para
cada juiz e magistrado em função do seu destino, da ordem jurisdicional a que pertence e do âmbito de
especialização, atribuindo pontos às variáveis que quantifica.
Este sistema foi objeto de críticas por parte dos magistrados espanhóis, que são desenvolvidas no estudo
de Ligüerre (2014). A versão dos módulos aprovada pelo Regulamento 2/2003 acabaria por ser objeto de
recurso para a justiça administrativa, tendo o Supremo Tribunal declarado13 a nulidade do acordo do Conselho
Geral do Poder Judicial, que aprovou a configuração dos módulos e do sistema de avaliação.
Importa referir ainda o Acuerdo de 28 de abril de 2011, del Pleno del Consejo General del Poder Judicial,
por el que se aprueba el Reglamento 2/2011 de la Carrera Judicial, que regula questões da carreira dos juízes,
como licenças e outros mecanismos que promovam a conciliação entre a vida pessoal e profissional dos
magistrados, nomeadamente licenças relacionadas com estudos.
FRANÇA
A organização judiciária em França encontra-se vertida no Code de l’organisation judiciaire. Entre outras
características, este prevê um sistema judicial com uma organização distinta entre, por um lado, a justiça civil
12 Link para a versão original. A versão consolidada em vigor pode ser consultada no BOE. 13 Sentença de 3 de Março de 2006 da Terceira Divisão deste tribunal.
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e penal e, por outro, a justiça administrativa, cada uma destas organizando-se em duas instâncias, com o seu
próprio órgão de recurso.
A primeira instância civil organiza-se numa base territorial. Alguns assuntos são dirigidos a um órgão
especializado na primeira instância. É o que sucede nos casos dos tribunais do comércio (nos artigos 411-1 a
411-7 do Code de l’organisation judiciaire definem-se quais as suas competências) e do Conseil de
Prud’hommes (ver Livre IV : La résolution des litiges – Le conseil de prud'hommes do Code du Travail).
O Tribunal des Affaires de la Sécurité sociale (tribunal competente nas questões relativas à segurança
social) e o Tribunal paritaire des Baux ruraux (tribunal paritário para litígios sobre arrendamentos rurais) são
também dois órgãos judiciais especializados na jurisdição civil.
No que diz respeito à jurisdição penal, esta organiza-se em função da gravidade dos atos cometidos,
competindo ao tribunal penal resolver os atos descritos como delitos no código penal.
O Tribunal de Cassação é a instância de recurso de ambas as ordens jurisdicionais.
A ordem administrativa organiza-se, por seu turno, em primeira instância, num tribunal administrativo geral
e órgãos jurisdicionais administrativos especializados. Os membros dos órgãos jurisdicionais administrativos
não são considerados “magistrados”. Tradicionalmente, esta designação é reservada aos membros da ordem
judicial. Os membros dos órgãos jurisdicionais administrativos estão, assim, abrangidos pelo estatuto geral da
função pública. Todavia, conforme sublinha Ligüerre (2014), “essa situação registou, durante os anos de 1980,
uma evolução que reforçou a independência estatutária dos membros dos tribunais administrativos, embora a
tendência maioritária, hoje em dia, seja a de os equiparar a magistrados. Aliás, é assim que alguns textos os
designam e que todas as normas que regem a evolução das suas carreiras lhes garantem, na prática, a
independência plena.”
ITÁLIA
A jurisdição italiana divide-se em comum e administrativa. Apenas os profissionais que ocupam postos na
jurisdição comum são considerados juízes de carreira, embora a jurisdição administrativa exerça, de facto,
verdadeiras funções jurisdicionais. Os artigos 101 a 113 da Constituição italiana (Titolo IV – La magistratura)
dizem como é que a jurisdição de direito comum é exercida por magistrados de direito comum. Por sua vez,
esta jurisdição divide-se em ordens civil e penal.
A justiça comum, civil e penal, organiza-se em três instâncias.
Não fazendo parte da justiça de direito comum, existem juízes que fazem parte de jurisdições
especializadas: o Tribunal de contas, a jurisdição militar e a jurisdição administrativa.
Quanto à avaliação dos juízes, a Itália dispõe de um mecanismo de avaliação e de incentivos com vista a
melhorar a sua função. Com efeito, desde a entrada em vigor da LEGGE 30 luglio 2007, n. 111, que modificou
as normas do ordenamento judiciário, isto é, o Decreto Legislativo 5 aprile 2006, n. 16014, a Itália conta com
um sistema periódico de avaliação dos seus magistrados. Segundo explica Ligüerre (2014), «a cada quatro
anos, cada magistrado é objeto de uma avaliação de “profissionalismo” que analisará a sua preparação
jurídica, a quantidade e a qualidade do trabalho desenvolvido, o cumprimento dos prazos processuais, a sua
regularidade no trabalho e a frequência de cursos de formação voluntários. O processo inclui a petição de
relatórios aos superiores hierárquicos de cada magistrado».
No caso de os magistrados superarem a avaliação e obterem uma avaliação positiva, podem aceder ao
escalão remunerativo seguinte. A avaliação cabe ao Consiglio superiore della magistratura (capítulo VII.3). Os
critérios da avaliação constam da Circolare n. 20691 dell’8 ottobre 2007 “Nuovi criteri per la valutazione di
professionalità dei magistrati, con le modifiche apportate dall’Assemblea plenaria nelle sedute del 25 luglio
2012, 6 marzo 2014, 13 marzo 2014, 14 maggio 2014, 23 luglio 2014, 24 luglio 2014, 10 settembre 2014, 26
marzo 2015, 12 aprile 2017, 25 ottobre 2017 e 21 febbraio 2018”.
De acordo com Ligüerre (2014), a magistratura italiana mostrou grandes resistências ao sistema de
avaliação referido, ancorando as suas críticas principalmente na combinação de critérios quantitativos (por
exemplo o número de decisões ditadas ou a assistência de cursos de formação), com outros de cariz
claramente valorativo e que se podem prestar a dúvidas e juízos de valor, como a qualidade das decisões
jurídicas.
14 Nuova disciplina dell'accesso in magistratura, nonche' in materia di progressione economica e di funzioni dei magistrati, a norma dell'articolo 1, comma 1, lettera a), della legge 25 luglio 2005, n. 150
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não
há iniciativas nem petições pendentes sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
A Comissão solicitou, em 11 de abril de 2018, parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Associação Sindical dos
Juízes Portugueses e Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Não obstante a Proposta de Lei ter sido objeto de parecer de algumas destas entidades, tal como supra
referido, e considerando que a Assembleia da República e o Governo são órgãos legislativos distintos, com
procedimentos de aprovação de diplomas legais diversos e que, nesse sentido, nem a Assembleia da
República conhece os anteprojetos sobre que versaram os pareceres desse Conselho – não podendo,
portanto, conhecer as diferenças entre aqueles e as Propostas de Lei em apreciação –, nem pode ser
confundida, enquanto órgão de soberania, com o órgão legislativo Governo, ao qual foram dirigidos aqueles
pareceres, a Comissão não poderia ter dispensado a referida consulta, mesmo que o seu resultado venha a
ser o de confirmação das pronúncias emitidas no processo legislativo governamental.
Poderá ainda ser promovida, caso a Comissão assim o entenda, a consulta escrita do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativo e Fiscais, atenta a aplicação subsidiária do Estatuto dos Magistrados Judiciais
aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal (vd. artigo 57.º do ETAF).
Os pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página
eletrónica da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 123/XIII (3.ª)
[AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE
PAGAMENTO DE MOEDA ELETRÓNICA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2366]
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e Nota Técnica
Elaborada pelos Serviços de Apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 123/XIII (3.ª) – “Autoriza o Governo
a aprovar um novo regime jurídico dos serviços de pagamento de moeda eletrónica, transpondo a Diretiva
(UE) 2015/2366”.
A presente iniciativa deu entrada no dia 4 de abril de 2018, tendo sido admitida no dia seguinte e baixado,
na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão
competente, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Em
reunião da COFMA ocorrida em 11 de abril, foi o signatário designado para a elaboração do presente parecer.
No dia 5 de abril foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 123/XIII (3.ª) encontra-se agendada para a reunião
plenária de 3 de maio.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A proposta de lei n.º 123/XIII (3.ª) visa autorizar o Governo a transpor para o ordenamento jurídico
português a Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,
relativa aos serviços de pagamento no mercado interno1, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e
2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, e cujo prazo de
transposição decorreu até ao passado dia 13 de janeiro.
O Governo solicita igualmente autorização legislativa para regular o acesso à atividade das instituições de
moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, transpondo a Diretiva n.º
2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das
instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, anteriormente transposta
para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro2, a qual é
alterada pela Diretiva (UE) 2015/2366.
Este decreto-lei introduziu adaptações ao regime jurídico que regulava o acesso à atividade das instituições
de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de
30 de outubro, que passou a ter como designação Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda
Eletrónica.
O Governo pretende, agora, aprovar um novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda
Eletrónica – revogando o regime jurídico atualmente existente – mantendo a opção de reunir num único
diploma o regime sobre prestação de serviços de pagamento e o regime relativo ao acesso à atividade das
instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
A iniciativa tem como objetivo, de acordo com o Governo, “responder aos desafios do ponto de vista
regulamentar, colocados pela realidade dinâmica associada aos serviços de pagamento, tendo em vista a
implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado”.
Considera o Governo que “a regulação de determinados aspetos, até hoje não regulados, permitirá a
expansão de novos tipos de serviços de pagamento, contribuindo para um enquadramento legal que permita
acomodar a inovação, em benefício dos consumidores, e ainda promover a concorrência”.
A preocupação com a segurança dos pagamentos eletrónicos é também objeto de destaque pelo Governo,
que refere que “a presente iniciativa legislativa tem como propósito central a proteção adicional dos
utilizadores de serviços de pagamento e do recurso à emissão de moeda eletrónica, bem como a sujeição a
regulamentação de novas realidades no domínio dos serviços de pagamento, procedendo-se à consequente
revisão do enquadramento sancionatório aplicável”.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
1 Diretiva de Serviços de Pagamento 2 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro
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formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Tratando-se de um
pedido de autorização legislativa, o Governo tem exclusividade na iniciativa originária, de acordo com o n.º 1
do artigo 188.º do RAR.
Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,
previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Relativamente ao disposto no n-º 3 do artigo 124.º, o Governo não enviou qualquer estudo ou documento, nem
são mencionadas eventuais consultas efetuadas.
Enquanto pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão e a
duração da autorização, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e o n.º 2 do artigo
187.º do RAR, tendo o Governo anexado o respetivo projeto de decreto-lei.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do
Governo, contendo a data de aprovação em Conselho de Ministros e as assinaturas dos membros do
Governo, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação,
a identificação e o formulário dos diplomas (lei formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11
de julho.
A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que cumpre o
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, tendo a autorização legislativa a duração de 180 dias.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram
identificadas iniciativas legislativas pendentes, ou petições, que incidam sobre a matéria em análise.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a proposta de lei n.º
123/XIII (3.ª) – “Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos serviços de pagamento de moeda
eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2018.
O Deputado autor do parecer, Carlos Silva — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 2 de maio de 2018.
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Nota Técnica
Proposta de Lei 123/XIII (3.ª) (GOV)
Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos serviços de pagamento de moeda
eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
Data de admissão: 5 de Abril de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Helena Medeiros
(Biblioteca), Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC)
Data: 24 de abril de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei (PPL) ora apresentada visa habilitar o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a
Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos
serviços de pagamento no mercado interno (Diretiva de Serviços de Pagamento), que procedeu a uma revisão
do enquadramento europeu em matéria de serviços de pagamento. Esta autorização abrange também a
regulação do acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem
como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de
moeda eletrónica, aprovando as disposições adequadas a assegurar a transposição para a ordem jurídica
interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao
acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
Com esta iniciativa, o Governo pretende vir a aprovar um novo Regime Jurídico dos Serviços de
Pagamento e da Moeda Eletrónica, de ora em diante designado RJSPME, revogando o atual regime jurídico
que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a
denominação de regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º
242/2012, de 7 de novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
Esta iniciativa legislativa encontra fundamento na necessidade de regular um mercado de pagamentos
eletrónicos que tem testemunhado mudanças muito significativas decorrentes da constante inovação
tecnológica. Trata-se de um mercado que evidencia progressiva complexidade técnica e que tem crescido
bastante com o aumento do volume dos pagamentos eletrónicos, nomeadamente em dispositivos móveis, e
com o surgimento de novos tipos de serviços de pagamento.
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Note-se que o setor financeiro é aquele que mais usa tecnologia digital sendo o maior impulsionador da
inovação e transformação digital. Resultam pois novas preocupações com os riscos acrescidos de segurança
(incluindo a cibersegurança) associados também à emergência de novos tipos de serviços de pagamento e às
inovações técnicas no mercado de pagamentos de pequeno montante. A estes desafios juntam-se outros
relacionados com o aparecimento de novos operadores (players) no mercado financeiro e com os novos
modelos de negócios associados à inovação financeira. Esta matéria deve ser apreciada enquadrando as
temáticas conexas da desmaterialização do dinheiro, da supervisão, da gestão de reservas, entre outras.
De acordo com o Governo, procura-se assim“responder aos desafios do ponto de vista regulamentar1,
colocados pela realidade dinâmica associada aos serviços de pagamento, tendo em vista a implantação
generalizada dos novos meios de pagamento no mercado, que asseguram o funcionamento de atividades
económicas e sociais da maior importância”.
Os propósitos deste novo quadro normativo, caso venha a ser aprovado, estão alinhados com o desígnio
europeu da criação de um mercado financeiro mais competitivo e inovador2 e da maior integração do mercado
interno de pagamentos eletrónicos na União Europeia (ver desenvolvimentos mais adiante no ponto III deste
relatório). Em síntese, a PPL tem como principais objetivos:
a promoção da segurança e transparência associadas à prestação de serviços de pagamento eletrónico
e emissão de moeda eletrónica;
a proteção e segurança dos consumidores na utilização dos serviços de pagamento eletrónico
garantindo a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência. Prevê-
se, não apenas a novas regras, mas também a novos procedimentos de resolução alternativa de litígios
bem como a revisão do enquadramento sancionatório aplicável;
a promoção da inovação e do desenvolvimento do comércio eletrónico em condições concorrenciais, em
benefício dos consumidores. O novo RJSPME permitirá a entrada de mais agentes a oferecer serviços
de pagamento, aumentando a escolha do consumidor.
Entre as várias medidas que concorrem para a promoção de um ecossistema financeiro mais competitivo,
destacam-se as que: a) permitem a entrada de novos operadores nos serviços de pagamentos, como é o caso
dos prestadores de serviços que agregam a informação financeira dos clientes, numa única plataforma; b)
habilitam determinadas empresas, desde que autorizadas pelos clientes, a poder iniciar pagamentos c)
obrigam os bancos a partilhar os dados dos clientes com empresas concorrentes (incluindo FinTech); d)
promovem a oferta de serviços de pagamentos que eliminam a necessidade de intermediários no
processamento de transações.
Importa ainda assinalar a crescente importância da economia digital e das empresas de tecnologia
financeira (FinTech), bem como do seu papel na transformação digital que já começou a mudar o paradigma
da banca e de todo o setor financeiro. Há uma nova realidade, disruptiva no sentido em que transforma toda a
arquitetura do sistema bancário, com impacto ainda indeterminado no sistema financeiro3, que envolverá
também a desintermediação ou a descentralização do processo de intermediação financeira. Note-se que
muitos destes novos de serviços – ligados a sistemas de pagamentos, operações de crédito e gestão
financeira – foram desenvolvidos fora do sistema bancário por startups. A incerteza sobre a evolução destas
empresas e destes modelos de negócios é grande, como é grande a incerteza sobre a forma como evoluirá a
relação das FinTech com a banca: se se pautará pela tradicional lógica concorrencial ou se evoluirá para uma
plataforma de colaboração e cocriação.
Embora as FinTechs ainda representem uma parcela diminuta dos mercados de serviços bancários, dos
1 Uma das tendências recentes para fazer face às dificuldades de regulamentação destas atividades são as sandbox um quadro regulamentar fixado pelas entidades reguladoras que permitem às FinTech e outras startups inovadoras, serem acompanhadas e supervisionadas, em programas de incubação experimentais que funcionam em ambiente controlado. 2 Que também fundamenta a aprovação de um plano de ação que define formas de proporcionar aos consumidores europeus mais possibilidades de escolha e um melhor acesso aos serviços financeiros em toda a UE. 3 Ver síntese das conclusões do workshop promovido em 2016 pelo Banco de Portugal sobre Digital Banking and FinTech: Challenges and Threats for the Banking System. Um dos oradores, John Schindler, definiuas tendências gerais do fenómeno FinTech, bem como os respetivos desafios para as autoridades, a saber: a) maior facilidade de acesso aos serviços financeiros, reforçando a urgência de assegurar a inclusão financeira; b) maior eficiência dos serviços financeiros, exigindo a monitorização continua e análise das contantes inovações; c) crescente descentralização e desintermediação financeira, criando grandes desafios à segurança do sistema financeiro.
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serviços de pagamento e da gestão de ativos, é um facto incontornável que a tecnologia continuará a evoluir e
que a adesão dos consumidores vai crescer rapidamente. Aliás, a taxa de penetração da banca on-line está a
aumentar em todo o mundo. Também no caso português essa expectativa de adesão aos serviços financeiros
digitais é grande4 porque os utilizadores, cada vez mais exigentes, procuram incessantemente melhorar a sua
experiência e as novas ferramentas digitais proporcionam cada vez mais rapidez e eficiência.
No que respeita à emissão de moeda eletrónica que este RJSPME também pretende regular convém
explicitar alguns conceitos. O futuro diploma, em sendo aprovado, abrangerá apenas a regulamentação de
moeda eletrónica, cujo conceito se define na alínea ff) do artigo 2.º do anexo ao projeto de diploma, em linha
aliás com a definição do próprio BdP que define moeda eletrónica como “um valor monetário armazenado
eletronicamente, que pode ser utilizado para efetuar operações de pagamento, isto é, depositar, transferir ou
levantar fundos”. O cartão pré-pago constitui um exemplo de moeda eletrónica, mas existem contas de moeda
eletrónica que não têm associados cartões.
O BdP é responsável pela supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda
eletrónica, aplicando-se o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, que o novo RJSPME, em sendo aprovado, irá revogar.
Deverá, no entanto, distinguir-se o conceito de moeda eletrónica do de moeda virtual, sobre a qual nada é
referido nesta iniciativa, por estar fora do seu âmbito. Segundo a definição da Autoridade Bancária Europeia
(EBA), e do próprio BdP, moeda virtual constitui "uma modalidade não regulamentada de dinheiro digital,
criada e armazenada eletronicamente, que não é emitido nem garantido pelo banco central e que é suscetível
de ser utilizado como meio de pagamento". Note-se que as Autoridades de Supervisão Financeira têm emitido
alertas sobre os riscos de utilização da moeda virtual5 que também têm sido difundidos no sítio do BdP.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A proposta de lei n.º 123/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de
iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento), tendo
exclusividade na iniciativa originária em relação a autorizações legislativas, nos termos do n.º 1 do artigo 188.º
do Regimento.
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
Conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que que foi aprovada em
Conselho de Ministros a 22 de março de 2018, sendo subscrita pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros em substituição do Primeiro-Ministro, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças em
substituição do Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares.
A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º
do RAR, uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
De igual modo, cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma
vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2
da mesma disposição regimental.
4 Portugal é um país orientado para a tecnologia, considerado recorrentemente um early adopter de novos produtos. 5 A Bitcoin surgiu em 2009 e é a moeda virtual mais conhecida. A incerteza quanto à segurança destas moedas é grande, até porque existe um vazio: não estão reguladas por nenhum governo, nem por nenhum banco central. Assim, a circulação de Bitcoins é garantida por uma rede de utilizadores, que têm um incentivo financeiro para garantir que as transações sejam válidas e registadas, através do mecanismo/tecnologia de “blockchain” uma espécie de livro público visível e escrito por todos os utilizadores na rede que permite que qualquer pessoa verifique uma transação Bitcoin e todas as transações que a precedem. O BdP avisa que a “atividade de emissão e de comercialização de moedas virtuais não é regulada, nem supervisionada pelo Banco de Portugal ou por qualquer outra autoridade do sistema financeiro, nacional ou europeia, nomeadamente pelo Banco Central Europeu”. Estima-se que existam cerca de 16 milhões de criptomoedas em circulação. Em 2017, a bitcoin valorizou 1.318%. De acordo com a revista Forbes, existem porém mais de cerca de 1.500 tipos de criptomoedas diferentes com um valor aproximado de 550 mil milhões de dólares.
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Tratando-se de uma autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão e a
duração da autorização, observando assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do
artigo 187.º do Regimento.
O Governo juntou ainda o projeto de decreto-lei que pretende aprovar, na sequência da eventual aprovação
e publicação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,
que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe
igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que
“No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que
eventualmente a tenha fundamentado e na exposição de motivos (e no projeto de decreto-lei) não são
referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 15 de fevereiro de 2018. Foi admitida e baixou na
generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), em conexão com a
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, a 5 de abril, tendo sido no mesmo dia anunciada na sessão plenária.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 3 de maio – cfr.
Súmula da Conferência de Líderes n.º 63, de 11 de abril de 2018.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser
tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação
final.
Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece
ao formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,
apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho
de Ministros e as assinaturas dos membros do Governo.
O título da presente iniciativa legislativa – Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos
serviços de pagamento de moeda eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366.” –traduz sinteticamente o
seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como lei formulário 6, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.
Nos termos da proposta de lei, é concedida autorização legislativa para aprovar um novo Regime Jurídico
dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, procedendo não só à transposição da Diretiva (UE)
2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de
pagamento no mercado interno, regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de
serviços de pagamento, como aprovando também as disposições adequadas a assegurar a transposição para
a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro,
relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão
prudencial.
Da mesma forma, o regime jurídico a aprovar implica não só a execução de vários regulamentos da União
Europeia, como a revogação do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento
e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro,
6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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subsequentemente alterado e republicado com a denominação de regime jurídico dos serviços de pagamento
e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, e posteriormente alterado pelo
Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
Assim, a redação do título e do objeto podem ser alvo de uma maior aproximação, em sede de apreciação
na especialidade ou em redação final, propondo-se a seguinte alteração:
Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda
eletrónica, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2366do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2015,e 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,
e executando vários regulamentos da União Europeia.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A autorização legislativa tem a duração de 180 dias. No que respeita ao início de vigência da lei de
autorização, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte
ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de
11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A proposta de lei em apreço enquadra-se num regime jurídico extenso e complexo, relacionando-se, no
essencial, com os seguintes diplomas legais:
– A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (“Lei das Comunicações Electrónicas”);
– A Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (“Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária”);
– A Lei n.º 29/2013, de 19 de abril (“Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em
Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação
pública”);
– A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro (“Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o
enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os
Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio”), alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de
23 de agosto;
– A Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro (“Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo
a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva
2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem
jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público”);
– A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (“Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código
Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º
125/2008, de 21 de julho”);
– O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (“Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo
processo”);7
– O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (“Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e
7 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE).
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Sociedades Financeiras”);8
– O Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro (“Transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que
aos sistemas de pagamento diz respeito, a Directiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19
de maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento”), alterado pelos Decretos-
Leis n.os 85/2011, de 29 de Junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março;
– O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro (“Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do
livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o
público em geral”);9
– O Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio (“Estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à
distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica
nacional a Directiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à
comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores”);10
– O Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro (“Regula a liquidação de instituições de crédito e
sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo
para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril,
relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito”), alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de
10 de fevereiro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março;
– O Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de janeiro (“Estabelece a data valor de qualquer movimento de
depósitos à ordem e transferências efetuadas em euros, determinando qual o seu efeito no prazo para a
disponibilização de fundos ao beneficiário, e altera o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de março”);11
– O Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março (“Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais
desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção
comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/29/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas
relações com os consumidores no mercado interno”); 12
– O Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
15/2008, de 18 de Março, aprova o regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito”);
– O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho (“Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos
consumidores”);13
– O Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de
pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro”), alterado e republicado, sob a
designação de “regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica”, pelo Decreto-Lei n.º
242/2012, de 7 de novembro (“No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto,
transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao
acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que
altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE”), retificado pela Declaração de
Retificação n.º 1-A/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro de 2013, e pelo
Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014,
de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e
procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-
Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-
8 Versão consolidada retirada do DRE. 9 Versão consolidada retirada do DRE. 10 Versão consolidada retirada do DRE. 11 O seu artigo 4.º é revogado pela proposta de lei. 12 Versão consolidada retirada do DRE. 13 Versão consolidada retirada do DRE.
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B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março”);14
– O Decreto-Lei n.º 141/2013, de 18 de outubro (“Assegura a execução na ordem jurídica interna das
obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos
diretos em euros”);15
– O Código Penal16, no que diz respeito ao seu artigo 195.º.
Têm ainda relação com a proposta de lei:
– A Lei Uniforme Relativa ao Cheque, instituída pela Convenção de Genebra de 19 de março de 1931;
– A Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, instituída pela Convenção de Genebra de 7 de junho de
1930.17
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
BARBOSA, Mafalda Miranda – Serviços de pagamentos, repartição do risco e responsabilidade civil:
algumas reflexões a propósito da nova diretiva dos serviços de pagamentos (DSP2). Revista de Direito
Comercial [Em linha]. [S.n.] (2017). [Consult. 13 abr. 2018]. Disponível na intranet da
AR: e>. Resumo: A autora vai centrar o seu artigo nos serviços de pagamento no âmbito das instituições de crédito, não abordando novos serviços de pagamento. Analisa as questões que se colocam com o uso abusivo de cartões de crédito ou de débito, problemas decorrentes desta utilização e que recaem no âmbito da tutela do cliente bancário. Esta análise é feita de forma comparada recorrendo à interpretação da Diretiva UE 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho (DSP2), de 25 de novembro de 2015. BASTO, Inês Caria Pinto – A nova Diretiva de Serviços de Pagamento. Actualidad Jurídica Uria Menéndez [Em linha]. N.º 46 (2017). [Consult. 13 abr. 2018]. Disponível na intranet da AR: e>. Resumo: Este artigo vai analisar as principais alterações introduzidas pela Diretiva 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015. A autora vai desenvolver as seguintes matérias: –O alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva, de modo a cobrir novos tipos de serviços de pagamento e novos tipos de prestadores de serviços de pagamento; – A revisão da exclusão de telecoms, a qual passa a estar limitada a micro pagamentos de serviços digitais; – A inclusão de operações de pagamento com países terceiros, desde que um dos prestadores de serviços de pagamento se encontre situado na União; – Maior cooperação e troca de informação entre as autoridades nacionais, no contexto da autorização e da supervisão de instituições de pagamento, e um incremento do papel da Autoridade Bancária Europeia (EBA) na coordenação das autoridades de supervisão nacionais e na produção de normas técnicas de execução; – A introdução de medidas de segurança reforçadas no âmbito dos pagamentos através da Internet, sobretudo em matéria de fraude ou irregularidades. ISAÍAS, Pedro [et.al.] – E-business e economia digital: desafios e oportunidades num contexto global. Lisboa: Sílabo, 2017. 318 p. ISBN 978-972-618-909-1. Cota: 40 – 22/2018. Resumo: Esta obra apresenta uma visão geral da transformação digital que está a acontecer no âmbito do comércio eletrónico e da economia digital. O livro aborda, entre outros, temas como: Internet, comércio 14 Este regime jurídico é revogado pela proposta de lei. 15 Igualmente a revogar pela proposta de lei. 16 Versão consolidada retirada do DRE.
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eletrónico, economia digital, empreendedorismo digital, CRM em ambiente digital, planeamento de websites de
comércio eletrónico e redes sociais, numa perspetiva multidisciplinar.
O décimo capítulo é totalmente dedicado à apresentação de casos de estudo que complementam a
dimensão teórica do livro.
Ainda relativamente a este assunto poderá ser consultada a seguinte página da Internet:
https://ec.europa.eu/info/law/payment-services-psd-2-directive-eu-2015-
2366/implementation/implementation-eu-countries_en
Resumo: Página da União Europeia com acesso às diferentes transposições da Diretiva para os
enquadramentos jurídicos nacionais de diversos Estados-membros.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Nos últimos anos, registaram-se progressos significativos em termos de integração do mercado de
pagamentos de pequeno montante na União, em especial no contexto dos atos da União em matéria de
pagamentos, nomeadamente mediante a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho18, o
Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho19, a Diretiva 2009/110/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho20 e o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho21. A Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho22 veio posteriormente completar o
quadro jurídico dos serviços de pagamento, ao limitar especificamente a capacidade de os retalhistas
faturarem encargos suplementares aos seus clientes pela utilização de certos meios de pagamento.
A Diretiva (UE) 2015/2366 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, conhecida como a
Diretiva Europeia de Serviços de Pagamentos 2 (DSP2) que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e
2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e revoga a Diretiva 2007/64/CE, conhecida como a Diretiva
Europeia de Serviços de Pagamentos 1 (DSP1) proporciona a base jurídica para o desenvolvimento contínuo
de uma maior integração do mercado interno de pagamentos eletrónicos na União Europeia (UE)23. Introduz,
desta forma, regras abrangentes relativas aos serviços de pagamentos, com o objetivo de tornar os
pagamentos internacionais (realizados na UE) tão fáceis, eficientes e seguros quanto os pagamentos
realizados num único país, visando abrir os mercados de pagamentos a novos operadores, contribuindo para o
aumento da concorrência, bem como para uma maior escolha e melhores preços para os consumidores.
Esta diretiva proporciona, além disso, as bases jurídicas necessárias para o desenvolvimento da Área
Única de Pagamentos em Euros (SEPA Single Euro Payments Area), visando melhorar as regras da UE
existentes no que diz respeito aos pagamentos eletrónicos, tendo em consideração serviços de pagamentos
emergentes e inovadores como a Internet e os pagamentos através de dispositivos móveis.
Estabelece assim, regras em matéria de requisitos de segurança rigorosos aplicáveis aos pagamentos
eletrónicos e à proteção dos dados financeiros dos consumidores, garantindo a autenticação segura e
reduzindo o risco de fraude; a transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços
de pagamento; os direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento.
O quadro jurídico para a moeda eletrónica foi criado pela Diretiva 2000/46/CE relativa ao acesso à
atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial
(designada «primeira Diretiva Moeda Eletrónica»).
Aquando da revisão da primeira Diretiva Moeda Eletrónica, em 2006, os dados relativos ao número limitado
17 Ambas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 23.721, de 29 de março de 1934. 18 Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e que revoga a Diretiva 97/5/CE 19 Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11). 20 Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7). 21 Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22). 22 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). 23 JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127
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de instituições de moeda eletrónica devidamente licenciadas ou ao baixo volume de moeda eletrónica emitida
mostraram que a moeda eletrónica ainda não se encontrava verdadeiramente implantada na maioria dos
Estados-Membros. Algumas das disposições da primeira Diretiva Moeda Eletrónica, em especial os requisitos
de fundos próprios impostos às instituições de moeda eletrónica foram considerados elevados, resultando num
obstáculo ao desenvolvimento do mercado de moeda eletrónica. A revisão de 2006 concluiu, nomeadamente à
luz da prevista adoção da DSP1, que seriam necessárias novas medidas para promover o surgimento de um
verdadeiro mercado único de serviços de moeda eletrónica na União Europeia.
Assim, a Comissão apresentou a proposta relativa à Directiva 2009/110/CE (EMD2)24, que pretendeu
modernizar as disposições da primeira Diretiva Moeda Eletrónica, com especial referência para o regime
prudencial das instituições de moeda eletrónica, assegurando a coerência com a Diretiva Europeia de Serviços
de Pagamentos1.
A EMD2 foi adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2009 e visava a criação de um quadro
jurídico moderno e harmonizado para a emissão e o resgate de moeda eletrónica, por forma a permitir a
conceção de novos serviços de moeda eletrónica inovadores e seguros. Para o efeito, a EMD2 prevê um
conjunto de regras devidamente simplificadas e harmonizadas no que respeita ao licenciamento das
instituições de moeda eletrónica e reforça os direitos e as obrigações ligados ao resgate dos fundos pelos
consumidores. A Diretiva é aplicável aos prestadores de serviços de moeda eletrónica em todos os Estados-
Membros da UE, bem como na Islândia, no Liechtenstein e na Noruega.
Ao modernizar as regras da UE em matéria de moeda eletrónica, nomeadamente através da harmonização
do regime prudencial aplicável às instituições de moeda eletrónica com os requisitos aplicáveis às instituições
de pagamento no âmbito da DSP1, a EMD2 tinha por objetivo proporcionar o acesso de novas empresas ao
mercado e promover uma concorrência real e efetiva entre todos os operadores do mercado, a fim de melhorar
a eficiência e reduzir os custos dos pagamentos.
O estudo económico de revisão da EMD2 confirmou que, embora as definições de moeda eletrónica e o
âmbito geral da EMD2 sejam geralmente considerados adequados, tanto os Estados-Membros como as partes
interessadas enfrentam problemas no que respeita à determinação do quadro jurídico adequado que deverá
ser aplicado a produtos mais complexos. No que respeita a estes produtos, é difícil estabelecer a distinção
entre contas de pagamento, contas de moeda eletrónica e contas bancárias. Isto acontece, nomeadamente,
com os sistemas de cartões pré-pagos, que nalguns casos foram considerados como sendo abrangidos pela
DSP1 e, noutros casos, como instituições de moeda eletrónica.
As diferenças entre as abordagens no que diz respeito ao âmbito de aplicação e ao objeto da EMD2
levaram algumas autoridades competentes a concluir que, futuramente, seria mais adequado fundir a DSP1
(atualmente, DSP2) com a EMD2, a fim de garantir uma interpretação e aplicação mais coerentes em todos os
Estados-Membros.
A Comissão Europeia publicou a sua proposta de revisão da DSP1 em julho de 2013. O texto de
compromisso final foi votado pelo Parlamento em 8 de outubro de 2015 e posteriormente adotado pelo
Conselho, em 25 de novembro de 2015. Entre as principais alterações introduzidas pela diretiva DSP2
(regulamentação dos chamados terceiros prestadores de serviços de pagamento, reforço dos requisitos de
segurança dos pagamentos eletrónicos, cobertura parcial das transações internacionais dentro ou fora da UE),
a que tem mais impacto sobre as instituições de moeda eletrónica está relacionada com o reforço das regras
prudenciais aplicáveis às instituições de pagamento, que preveem agora um papel de supervisão e
competências mais importantes para o Estado-membro de acolhimento, quando uma instituição de pagamento
presta os seus serviços noutro Estado-Membro ao abrigo do regime de passaporte.
É necessário especificar as categorias de prestadores de serviços de pagamento que podem legitimamente
prestar serviços de pagamento em toda a União, a saber, as instituições de crédito que recebem depósitos de
utilizadores que possam ser utilizados para financiar operações de pagamento e que deverão continuar a estar
sujeitas aos requisitos prudenciais previstos na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho25,
as instituições de moeda eletrónica que emitem moeda eletrónica que possa ser utilizada para financiar
24 Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009 relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE 25 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as
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operações de pagamento e que deverão continuar a estar sujeitas aos requisitos prudenciais previstos na
Diretiva 2009/110/CE, bem como as instituições de pagamento e as instituições de giro postal que estejam
autorizadas para o efeito ao abrigo do direito nacional. A aplicação desse quadro jurídico deverá circunscrever-
se aos prestadores de serviços que prestem serviços de pagamento a título de ocupação ou atividade
profissional regular em conformidade com a presente diretiva.
As instituições de moeda eletrónica estão sujeitas à legislação relativa ao branqueamento de capitais, pela
quarta Diretiva Branqueamento de Capitais (4AMLD)26, adotada em 2015.
Na Agenda Europeia para a Segurança27, a Comissão identificou como prioridade o aperfeiçoamento do
quadro jurídico da UE para combater o terrorismo. As conclusões do Conselho Justiça e Assuntos Internos, de
20 de novembro de 201528, do Conselho Assuntos Económicos e Financeiros, de 8 de dezembro de 201529 e
do Conselho Europeu de 18 de dezembro de 201530, sublinharam a necessidade de continuar a intensificar os
esforços neste domínio, tirando partido das melhorias introduzidas na 4AMLD.
Em 2 de fevereiro de 2016, a Comissão apresentou um Plano de Ação para reforçar a luta contra o
financiamento de terrorismo31, que se baseia em duas principais estratégias de ação: localizar os terroristas
através dos movimentos financeiros, impedindo-os de transferir fundos ou outros ativos, e neutralizar as fontes
de receitas utilizadas pelas organizações terroristas, visando a sua capacidade de obter financiamento. O
Plano de Ação anunciou uma série de medidas operacionais e legislativas, entre as quais se inclui a presente
proposta, que deverão ser rapidamente postas em prática.
Em 12 de fevereiro de 2016, o Conselho de Ministros dos Assuntos Económicos e Financeiros convidou a
Comissão a apresentar uma proposta para alterar a 4AMLD até ao segundo trimestre de 2016. Em 22 de abril
de 2016, o Conselho informal ECOFIN apelou à adoção de medidas, nomeadamente para aumentar a
acessibilidade aos registos de beneficiários efetivos, clarificar os requisitos de registo dos fundos fiduciários
(trusts), acelerar a interligação dos registos de beneficiários efetivos, promover o intercâmbio automático de
informações sobre beneficiários efetivos e reforçar as regras de vigilância da clientela32.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Irlanda,
Itália e Reino Unido.
IRLANDA
Regula a matéria em apreço o diploma legal denominado European Union (payment services) Regulations
2018.
ITÁLIA
A matéria é tratada no Decreto Legislativo n.º 218, de 15 de dezembro de 2017, sobre Recepimento della
direttiva (UE) 2015/2366 relativa ai servizi di pagamento nel mercato interno, che modifica le direttive
2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e il regolamento (UE) n. 1093/2010, e abroga la direttiva 2007/64/CE,
nonche' adeguamento delle disposizioni interne al regolamento (UE) n. 751/2015 relativo alle commissioni
interbancarie sulle operazioni di pagamento basate su carta.
Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). 26 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). 27 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Agenda Europeia para a segurança», COM(2015) 185 final. 28 http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2015/11/20-jha-conclusions-counter-terrorism/ 29 http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2015/12/08-ecofin-conclusions-corporate-taxation/ 30 http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2015/12/18-euco-conclusions/ 31 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo, COM(2016) 50 final. 32 http://english.eu2016.nl/documents/publications/2016/04/22/informal-ecofin---line-to-take-nl-presidency.
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REINO UNIDO
O regime jurídico em questão encontra-se previsto nos seguintes instrumentos normativos (statutory
instruments):
- The Payment Services Regulations 2017;
- The Payment Systems and Services and Electronic Money (Miscellaneous Amendments) Regulations
2017.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Identifica-se um conjunto de diplomas em discussão no âmbito do Grupo de Trabalho da Supervisão
Bancária com algum grau de conexão com a iniciativa em apreço, em particular a proposta de lei n.º 109/XIII
(3.ª) (Gov) –Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos
intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593.
Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,
qualquer petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das
regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
Consultas facultativas
Seria pertinente consultar, em sede de audição ou solicitando parecer escrito, o Banco de Portugal, a
Associação de Bancos Portugueses(APB), a Associação FinTech e InsurTech Portugal (AFIP) e a SIBS.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo
Não foram enviados pelo Governo quaisquer pareceres ou contributos.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa, mas dada a respetiva natureza não parecem previsíveis.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 724/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE MODERNIZEM E INTRODUZAM
TRANSPARÊNCIA NO SETOR DO TÁXI)
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Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, contendo em anexo a substituição
do texto do projeto de resolução
Informação
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 724/XIII (2.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de março de 2017, tendo o projeto de resolução
sido admitido em 14 de março de 2017, sido discutido em Plenário e adiado sem votação, bem como
baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 17 de março de 2017.
3. Em 27 de abril de 2018, o Grupo Parlamentar do BE procedeu à substituição da iniciativa, versão que se
anexa.
4. A discussão do projeto de resolução n.º 724/XIII (2.ª) (BE) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Heitor Sousa (BE) apresentou, nos seus termos, o projeto de resolução n.º 724/XIII (2.ª)
(BE) – "Recomenda ao governo a adoção de medidas que modernizem e introduzam transparência no setor
do táxi", notando ser da 2.ª Sessão Legislativa e que será apresentado à votação na próxima 6.ª feira, para
além dos outros projetos de resolução só agora propostos para discussão conjunta, e enquadrando este
debate na discussão do veto do Presidente da República do Decreto da Assembleia da República relativo ao
TVDE.
Concluiu defendendo a necessidade:
– da modernização do setor do táxi,
– de reforçar a transparência, e
– de passar a emissão de licenças de táxi a pessoal, havendo devolução à Câmara municipal que as
emitiu, quando o titular deixe de conduzir o táxi.
5. O projeto de resolução n.º 724/XIII (2.ª) (BE) foi objeto de discussão na Comissão e Economia, Inovação e
Obras Públicas, em reunião de 2 de Maio de 2018, e teve registo áudio.
6. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 2 de Maio de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Anexo
[versão atual do projeto de resolução n.º 724/XIII (2.ª)]
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE MODERNIZEM E INTRODUZAM
TRANSPARÊNCIA NO SETOR DO TÁXI
O debate acerca de diferentes modelos de regulamentação do serviço de transporte de passageiros em
veículos ligeiros descaracterizados, no qual o Bloco de Esquerda participa com propostas concretas, afigura-
se um bom momento para propormos algumas medidas para modernizar e tornar mais transparente o serviço
de táxi.
Não nos enganamos. As propostas que aqui apresentamos não servem o propósito de responsabilizar o
setor do táxi pelos últimos anos, em que se desenvolveu, em algumas cidades do país, uma atividade não
regulamentada, através de empresas que forneciam ilegalmente um serviço de transporte de passageiros. A
responsabilidade sobre este grave problema e as suas consequências deve ser imputada ao governo e às
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autoridades. A discussão sobre este problema não tem a ver com qual é o melhor serviço, mas sim com
questões de regulamentação e falta dela.
Defendemos que o setor do transporte individual de passageiros de tipo táxi, quer na sua componente de
serviço regular, quer na sua futura componente de veículos descaracterizados, deve ser regulamentado. As
principais razões para a defesa desta política estão relacionadas com a modernização do setor, com a
segurança rodoviária, com o respeito dos direitos laborais, com o cumprimento de regras comuns que
enquadram a legislação da atividade do setor por parte de todos os seus atores, e com a sua articulação com
as políticas de mobilidade e transportes públicos em execução, nas principais áreas urbanas e metropolitanas.
Uma das principais regras aplicadas aos táxis está ligada à sua contingentação. Assim, cada município
decide quantos táxis devem circular sendo que, para tal, disponibiliza um igual número de licenças. Dito de
outro modo, cada táxi que circula é obrigado a ter uma destas licenças.
A contingentação é um instrumento fundamental para o planeamento e a regulação de políticas de
mobilidade e de proteção do ambiente. Contudo, em alguns municípios, nomeadamente os maiores, as
câmaras deixaram de emitir licenças há muito tempo, tendo-se criado um mercado paralelo de licenças de táxi,
geralmente com preços bastante superiores aos que as autarquias as emitem. Com este processo, as regras
impeditivas da concentração, que os concursos públicos impoem, são desvirtuadas. Assim permite-se que
poucas empresas controlem o mercado, com prejuízo não só para os seus trabalhadores – motoristas – como
também para os utilizadores do serviço, já que os custos sobrelevados de acesso à atividade convidam à
utilização de esquemas pouco transparentes que, além do mais, aumentam os preços das tarifas. Por isso,
algo tem de ser feito para acabar com o mercado paralelo de licenças dos táxis.
Por outro lado, uma das principais preocupações do Bloco de Esquerda no que diz respeito a esta matéria,
prende-se com a proteção laboral dos motoristas de táxi. Acreditamos que podem e devem ser acrescentadas
à legislação, medidas especificas sobre o setor, que garantam, de facto, todos os direitos dos trabalhadores. A
precariedade dos trabalhadores deste setor, é seguramente um dos seus maiores problemas.
Outra das regras imposta ao serviço de táxis é a fixação do preço das viagens, feita através dos
conhecidos taxímetros. Acontece que este método, ainda que importante, não tem sido suficiente para travar
alguns abusos da posição desvantajosa do utilizador do serviço. Acreditamos que a tecnologia de hoje permite
introduzir mais transparência no que toca à perceção dos percursos e respetivas tarifas, e por isso fazemos
propostas também neste sentido.
Por fim, sugerimos ainda outras medidas para modernizar o serviço de táxi. Medidas essas que se
relacionam, por um lado, com os problemas inerentes à idade avançada dos veículos em circulação e que, por
outro lado, visam dotar cada veículo com equipamentos que contribuam para a modernização do setor. Para
tal, poderá ser criado, por exemplo, um mecanismo enquadrado nos programas de modernização associados
ao Portugal 2020.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Crie legislação no sentido de terminar com o mercado paralelo de licenças de táxi, nomeadamente
definindo que sempre que uma licença de táxi deixe de ser utilizada pelo seu legítimo proprietário, a mesma
seja obrigatoriamente devolvida às autarquias, que devem lançar novo concurso para a sua atribuição;
2. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) proceda, de forma regular, à fiscalização das
condições de trabalho nas diversas empresas operadoras de táxi;
3. Legisle no sentido de tornar possível que o utilizador do serviço seja previamente informado do valor da
viagem, com base numa estimativa a ser fornecida em condições normais de tráfego, se esse valor for
apurado com base no taxímetro;
4. Os principais aeroportos do país adotem as melhores práticas de transparência europeias para o serviço
de táxi, nomeadamente afixando tabelas, dentro e fora do terminal de chegada, com os valores das tarifas
para diversos destinos pré-determinados (centro da cidade e de cidades próximas, estações de comboios, e
outros destinos importantes);
5. Regule as tarifas específicas para viaturas com mais de quatro lugares, as quais apenas poderão ser
aplicadas quando o número de utilizadores for superior a quatro ou no caso de o utilizador ter solicitado
especificamente o veículo com a referida capacidade.
6. Até 2020, todos os veículos licenciados para a prestação de serviço de táxi estejam em condições de
prestar esse serviço de transporte, segundo regras de transparência e de fiabilidade na fixação de tarifas, de
pagamentos eletrónicos ou em numerário e a respetiva emissão de recibos, bem como assegurar que cada
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veículo seja um ponto móvel georreferenciado, oferecendo livre acesso à internet aos respetivos utilizadores.
Assembleia da República, 27 de abril de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1343/XIII (3.ª)
(PELA PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PORTO COMERCIAL DE FARO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1345/XIII (3.ª)
(PELA APROVEITAMENTO PLENO DAS POTENCIALIDADES DO PORTO COMERCIAL DE
PORTIMÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1347/XIII (3.ª)
(PELA CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE, INTEGRANDO TODOS OS
PORTOS COMERCIAIS, DE PESCA E DE RECREIO A REGIÃO ALGARVIA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1491/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE E A
REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PORTOS COMERCIAIS DE PORTIMÃO E DE FARO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1494/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA SUA RECONVERSÃO, PONDERE A NÃO
EXTINÇÃO DO PORTO COMERCIAL DE FARO E CONCRETIZE COM A RAPIDEZ POSSÍVEL AS OBRAS
DE MELHORIA PREVISTAS PARA O PORTO DE PORTIMÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1495/XIII (3.ª)
(PELA DINAMIZAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE E DA ESTRATÉGIA DE DINAMIZAÇÃO DO
TRANSPORTE MARÍTIMO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1528/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCRETIZE OS INVESTIMENTOS PREVISTOS NA
REQUALIFICAÇÃO, VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL DOS PORTOS DE
PORTIMÃO E FARO E ATIVIDADES ASSOCIADAS)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão dos
diplomas ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar os projetos de resolução (PJR) n.os 1343/XIII (3.ª) (PCP), 1345/XIII (3.ª) (PCP) e 1347/XIII (3.ª) (PCP)
ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 19 de fevereiro de 2018, tendo sido
admitidas a 20 de fevereiro, data na qual baixaram à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o
projeto de resolução (PJR) n.º 1491/XIII (3.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
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dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
4. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 6 de abril de 2018, tendo sido admitida a 10 de
abril, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
5. Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular tomaram a
iniciativa de apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 1495/XIII (3.ª) (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea
b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
6. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 9 de abril de 2018, tendo sido admitida a 10 de
abril, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
7. Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o
projeto de resolução (PJR) n.º 1495/XIII (3.ª) (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
8. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 9 de abril de 2018, tendo sido admitida a 10 de
abril, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
9. Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar o
projeto de resolução (PJR) n.º 1528/XIII (3.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
10. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de abril de 2018, tendo sido admitida a 23
de abril, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
11. Os projetos de resolução acima identificadosforam objeto de discussão conjunta na Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 24 de abril de 2018.
12. A discussão dos referidos projetos de resolução ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) usou da palavra para apresentar os projetos de resolução n.os 1343/XIII
(3.ª), 1345/XIII (3.ª) e 1347/XIII (3.ª), todos do PCP. Começou por referir que havia vários anos que o PCP
tentava colocar na agenda do Parlamento a questão dos portos algarvios e da dinamização da atividade
portuária do Algarve, tendo lembrado, a este propósito, um projeto de resolução de 2012, que foi rejeitado.
Referindo-se ao projeto de resolução n.º 1347/XIII (3.ª) (PCP), argumentou que com esta iniciativa o PCP
apenas sugere o que já se fez em todo o país com os portos de pesca, de recreio e comerciais. Lembrou que
em 1998 decidiu-se a criação de cinco administrações portuárias – Douro e Leixões, Lisboa, Sines, Setúbal e
Sesimbra, e Aveiro –, tendo três regiões (Viana do Castelo, Figueira da Foz e Algarve) ficado para uma
segunda fase. Dez anos depois, continuou, avançou-se para a segunda fase, com a criação das
administrações portuárias para estas regiões, tendo-se criado as de Viana do Castelo e da Figueira da Foz, e
o Algarve, por razão inexplicável, não viu criada a administração portuária, tendo ficado “pendurado” no então
IPTM, depois o anterior Governo passou a administração dos portos de pesca para a Docapesca e a dos
portos comerciais para a Administração do Porto de Sines. Reitera que o que agora o seu grupo parlamentar
propõe é o mesmo que já se criou para o resto do país, a criação da administração dos portos do Algarve, com
gestão integrada dos portos de pesca, comerciais e de recreio. Referiu também a intenção anunciada pelo
atual Governo, em dezembro de 2016, de criar uma entidade denominada Portos do Algarve, e considerou que
enfermava do problema de deixar de fora os portos de pesca e de transferir a gestão dos portos comerciais
para as autarquias, que não têm meios nem vocação para tal.
Quanto ao projeto de resolução n.º 1343/XIII (3.ª) (PCP), referiu que o porto comercial de Faro tem tido
variações muito significativas da carga movimentada. Lembrou que a Câmara Municipal de Faro tinha
apresentado, em dezembro de 2017, uma proposta de desmantelamento deste porto e de utilização do
terrapleno que lhe está afeto para construção de marina de recreio, zonas residenciais, instalação de um
centro de investigação científica, entre outros. Afirmou nada ter contra a instalação dessas infraestruturas, mas
não podem ser feitas com sacrifício do porto comercial de Faro, que é essencial para a dinamização
económica desta região. Considerou que o Algarve está muito aquém no que toca aos objetivos de transferir o
transporte de carga do modo rodoviário para o modo marítimo e desmantelar este porto nada ajuda a atingir
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esses objetivos. Deu conta dos termos resolutivos e concluiu a apresentação desta iniciativa defendendo a
utilização deste porto também para fins turísticos.
Finalmente, no que toca ao projeto de resolução n.º 1345/XIII (3.ª) (PCP), lembrou que o Governo tinha
anunciado um conjunto de obras para o Porto de Portimão, que saúdam mas consideram pouco. O
alargamento de extensão do cais permitiria a atracagem simultânea de dois navios de cruzeiro, potenciando a
vertente turística deste porto. Defende também que se volte a explorar a ligação marítima direta de Portimão à
Madeira, de passageiros e carga rodada. Deu conta dos números desta ligação durante o tempo em que
existiu e concluiu defendendo a recuperação dessa valência e pugnando pela existência em permanência de
um rebocador no Algarve.
Pelo Sr. Deputado João Vasconcelos (BE), foi apresentado o projeto de resolução n.º 1491/XIII (3.ª) (BE).
Lembrou que em 2014 o anterior Governo tinha procedido a uma divisão dos portos do Algarve, decisão com a
qual o BE não concordou. Lembrou que, no âmbito do Plano Estratégicos de Transportes e Infraestruturas
2014-2010, os portos comerciais de Faro e Portimão tiveram um investimento inferior a 1%. Referiu também a
decisão de criação de uma nova entidade pelo atual Governo, a Portos do Algarve, a ser gerida pela AMAL, a
APS e a Docapesca, o que considerou preocupante, porque os municípios não terão muita vocação para gerir
portos de pesca e comerciais nem terão meios para tal. Defendeu a criação de uma entidade autónoma dos
portos comerciais de Portimão e Faro e a valorização da Docapesca, com dotação dos meios adequados para
gerir os portos de pesca. Quanto ao porto de Portimão, defendeu a requalificação do porto de cruzeiros, tendo
em conta o dinamismo desta atividade, podendo passar receber navios até 272 metros. Quanto ao porto
comercial de Faro, não coloca de parte outras valências mas considera um erro para o tecido económico do
Algarve a desafetação da parte comercial do porto de Faro. Concluiu defendendo também a necessidade de
existir um rebocador no Algarve, que deve ficar em Portimão, podendo servir para outras zonas do Algarve, e
dando conta dos termos resolutivos.
De seguida, a Sr.ª Deputada Ana Passos (PS) apresentou o projeto de resolução n.º 1495/XIII (3.ª) (PS),
lembrando que o Programa do Governo elege o mar como uma aposta no futuro e, em especial quanto aos
portos, é colocada uma tónica particular na sua modernização e reforço, ligando-os à Rede Transeuropeia de
Transportes. Fez também referência à Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, através da qual o
Governo aprovou a Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do
Continente – Horizonte 2026. Referiu ainda o anúncio de alterações estruturais ao nível da gestão dos portos,
nomeadamente no Algarve, tendo realçado a integração do porto de cruzeiros de Portimão na estratégia
portuária nacional. Concluiu, dando conta dos termos resolutivos e afirmando que a proposta do PS ia na linha
do já apresentado pelo Governo à luz da descentralização das frentes ribeirinhas, tendo em conta o protocolo
assinado com a AMAL para desenvolver a nova entidade dos portos do Algarve.
Por sua vez, o Sr. Deputado José Carlos Barros (PSD) apresentou o projeto de resolução n.º 1528/XIII (3.ª)
(PSD), tendo afirmado que em Portimão o diagnóstico estava feito há muito tempo, que a requalificação do
porto de cruzeiros era um imperativo e havia consensos sobre as intervenções necessárias, sendo que a
questão se colocava apenas em avançar com o investimento já anunciado. Quanto a Faro, a realidade era a
de um sucessivo declínio no transporte de mercadorias e, neste enquadramento, o município de Faro tinha
apresentado um projeto de reaproveitamento do espaço do porto comercial de Faro, na vertente da náutica de
recreio. O Ministério do Mar decidiu nomear um grupo de trabalho para acompanhar este processo, decisão
com que expressou concordância. Concluiu, dano conta dos termos resolutivos.
Finalmente, o Sr. Presidente fez uma apresentação sucinta do projeto de resolução n.º 1494/XIII (3.ª),
afirmando que esta iniciativa ia no sentido de apelar ao Governo que cumpra as promessas feitas, no plano de
investimentos até 2030, nomeadamente, as obras necessárias para melhoria das condições de navegabilidade
do porto de Portimão, o maior envolvimento das autarquias, e os novos regulamentos para a náutica de
recreio. Lembrou que a Ministra do Mar tinha falado no aumento de capacidade dos portos de Leixões, Lisboa
e Algarve para receber navios de cruzeiro. Ora, prosseguiu, isso pressupõe criação de capacidade de
atracagem de navios e um rebocador no Algarve. Reiterou os termos resolutivos e abordou também a questão
da reativação da linha de ferryboat entre o Algarve e a Madeira.
13. A discussão foi objeto de gravação, a qual pode ser consultada nas páginas destas iniciativas na
Internet.
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14.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da
Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
Assembleia da República, em 2 de maio de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1560/XIII (3.ª)
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS
PRODUTORES DE ELETRICIDADE.
A eletricidade em Portugal tem os preços mais altos da Europa, em termos absolutos (por kWh) e relativos
(peso da fatura elétrica sobre o salário médio). Utilizando como referência os preços do mercado regulado ou
as tarifas básicas das grandes companhias, para um agregado de duas pessoas com baixas potências
contratadas, só a Grã-Bretanha regista preço mais alto, de 0,19 € por kWh. Segue-se Portugal, com 0,16 € por
kWh, vindo depois França, Espanha e Bulgária. Quanto ao peso da despesa total com eletricidade sobre o
salário médio, Portugal ocupa o segundo lugar (5,6%), seguido da Grã-Bretanha (2,6%) e de Espanha (2,6%).
Só na Bulgária (7,0%) nos ultrapassa.
Portugal distingue-se pelo peso na fatura dos encargos administrativos, que atingem um terço da fatura
doméstica – os chamados Custos de Interesse Económico Geral (CIEG), que incluem as rendas garantidas ao
setor electroprodutor. Estas rendas dividem-se em dois grandes grupos: o correspondente aos custos
decorrentes da liberalização do mercado de eletricidade e ao sobrecusto gerado pelo regime subsidiado das
energias renováveis.
Nos anos 90 do século passado, a União Europeia favoreceu a privatização das empresas públicas de
produção e abastecimento de energia. Em linha com as orientações europeias, as centrais da EDP foram
valorizadas pela parte do Estado através de contratos que asseguravam duas a três décadas de alta
rentabilidade, os chamados contratos de aquisição de energia (CAE). Mais tarde, em nome da liberalização e
da “livre concorrência no mercado ibérico de energia”, a Comissão Europeia determinou a antecipação do fim
dos CAE, mas não impediu que fossem definidas e passassem a ser pagas “compensações” às empresas
produtoras, apresentadas como “custos de manutenção do equilíbrio contratual” (CMEC).
Desde 2007, os CMEC representaram 2500 milhões de euros a cargo dos consumidores de eletricidade
(300 milhões em 2017). Segundo a Autoridade da Concorrência, esta renda garantiu, entre 2009 e 2012, um
terço dos lucros da EDP antes de impostos.
A natureza excessiva da remuneração dos CMEC foi identificada logo em 2004, no parecer do regulador ao
que viria a ser o decreto-lei do Governo PSD/CDS chefiado por Durão Barroso que criou os CMEC. Já então, a
ERSE previa impactos negativos nos preços e decisões futuras que agravariam o sobrecusto para além dos
7,5%. A ERSE assinalava também que o decreto 240/2004 abria caminho a novos diplomas para a
transferência de direitos, cujos desequilíbrios contabilizou também antecipadamente.
Foi sob o governo chefiado por José Sócrates que as referidas medidas políticas foram tomadas. O
ministro da economia, Manuel Pinho, assinou os Decretos-Lei n.º 199/2007, de 18 de maio, e n.º 264/2007, de
24 de julho, que definiam, entre outras matérias, uma novo método de cálculo dos CMEC, a extensão da
vigência dos contratos e as questões relativas ao domínio público hídrico.
Já em janeiro de 2018, o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República emitiu os Pareceres n.º
23/2018 e n.º 24/2018, homologados pelo governo e publicados em Diário da República, onde se definem as
decisões de Manuel Pinho como "usurpação de poder". Segundo os Pareceres, os CMEC “podem ser
considerados tributos de natureza unilateral, suscetíveis de ser reconduzidos à figura de tributações
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especiais”, sendo portanto matéria de reserva de lei parlamentar, tal como reconhecido pelo Parlamento e pelo
Governo em 2004. Assim, “não pode o governo proceder a uma deslegalização, remetendo para a via
contratual a regulação primária de aspetos essenciais do respetivo regime”, ou seja, os acordos assinados em
2007 para cessação dos CAE “não podem introduzir novos fatores nos cálculos dos ajustamentos anuais e
final dos CMEC”. Todos os despachos de homologação dos montantes de ajustamento anual dos CMEC
desde 2007 até à data, “configuram um ato administrativo” que “pode ser declarado nulo, a todo o tempo, se
considerarem aspetos abrangidos pela matéria de reserva de lei e que tenham inovatoriamente sido regulados
nos acordos de cessação dos CAE”. Estes são “ineficazes, não produzindo, pois, quaisquer efeitos”.
Em 29 de setembro de 2017, ao comunicar a entrega ao Governo de um cálculo do valor do ajustamento
final dos CMEC, a ERSE sublinha que o regime dos CMEC “possibilitou a passagem para um quadro menos
exigente para os detentores de centros electroprodutores do que o regime dos CAE, com um acréscimo de
custo acumulado que se estima em cerca de 510 milhões de euros”.
O corte dos CMEC esteve previsto pela troika no memorando de entendimento assinado em 2011. O então
Secretário de Estado da Energia, Henrique Gomes, encomendou um estudo sobre as rendas excessivas no
setor elétrico. Elaborado pela Cambridge Economic Policy Associates, esse estudo situou o valor total da
cobrança excessiva em 2133 milhões de euros, cobrados aos consumidores só entre 2007 e 2020. Porém,
Henrique Gomes não encontrou no Governo que integrava as condições políticas para realizar a revisão
destas rendas.
Após a demissão de Henrique Gomes, a tutela da energia transitou do Ministério da Economia para o do
Ambiente e Ordenamento do Território. Destacam-se dois diplomas nesta fase: o Decreto-Lei n.º 32/2013, que
abre caminho a uma redução simbólica da taxa de remuneração dos CMEC, e o Decreto-Lei n.º 35/2013, que
adiará de 2020 para 2027 o fim do subsídio à tarifa da produção eólica, fixando novas tarifas garantidas para
este período adicional.
Como já se referiu, um terço da fatura elétrica corresponde aos Custos de Interesse Económico Geral
(CIEG). Nestes, além dos CMEC, o chamado sobrecusto da produção renovável tem um grande peso,
representando 75% dos CIEG. Esse sobrecusto é a diferença entre o preço médio da eletricidade no mercado
elétrico e a tarifa fixa garantida às renováveis. Este sobrecusto tem rondado 1200 milhões de euros por ano.
O desempenho notável de Portugal na transição energética foi acompanhado pela existência de um
problema de subsidiação abusiva ao setor renovável transparece nas contas das próprias empresas.
Produzindo uma quarta parte da energia eólica portuguesa, a EDP-Renováveis gera em Portugal 12% da
eletricidade que vende a nível mundial, mas obtém aqui mais de 27% dos seus lucros globais antes de juros e
impostos. Se este nível de rentabilidade for extrapolado para o conjunto do setor renovável português, a
comparação com os preços no mercado espanhol demonstra que pagamos em cada ano mais 500 milhões de
euros do que pagaríamos a preços de Espanha.
Em 2013, sob o governo chefiado por Pedro Passos Coelho, o Ministro do Ambiente, Ordenamento do
Território e Energia Moreira da Silva, por via do Decreto-Lei n.º 35/2013 adiou de 2020 para 2027 o fim do
subsídio à tarifa da produção eólica, fixando novas tarifas garantidas para este período adicional. Com vista à
obtenção de receitas imediatas, foi proposta às empresas uma “contribuição anual voluntária" entre 2013 e
2020, aceite por 100% dos produtores eólicos (ao todo, 20 milhões por ano). Porém, considerando a extensão
dos subsídios de 2020 até 2027, este esquema impõe perdas aos consumidores que poderão ultrapassar os
800 milhões de euros.
Apesar do custo da eletricidade, que desde 2006 levou a um aumento da fatura elétrica em quase 50%,
existem custos que não foram integrados. Em 2008, o governo chefiado por José Sócrates, invocando
preocupações sociais, adiou para anos seguintes a cobrança aos consumidores de uma parte dos valores
correspondentes às rendas e subsídios atribuídos às elétricas, mitigando os aumentos resultantes,
designadamente, das decisões tomadas quanto aos CMEC.
O “défice tarifário” assim gerado acumulou-se como dívida do sistema (isto é, do conjunto dos
consumidores) à EDP. Esta dívida transformou-se num novo negócio – a EDP financia-se nos mercados a
juros mais baixos que os que cobra ao sistema elétrico. De resto, parte desta dívida tarifária foi já vendida, em
títulos, a fundos internacionais. Ao fim de uma década de oneração da fatura elétrica por força dos juros altos
pagos pela dívida acumulada, a dívida tarifária ainda ultrapassará 3600 milhões de euros no final de 2018.
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O impacto destas rendas nos custos energéticos das famílias é uma das principais explicações dos altos
níveis de pobreza energética em Portugal, pelo que se exige informação, esclarecimento, prestação de contas
e identificação de responsabilidades políticas, de forma rigorosa, objetiva e transparente.
As suspeitas e acusações vindas a público a partir de investigações judiciais motivam, justificadamente,
apreensão acrescida. Elas recolocam de forma especialmente grave o tema das rendas excessivas no setor
elétrico como o campo de decisões políticas pouco escrutinadas, em que a complexidade técnica contribui
para omitir escolhas políticas com efeitos económicos bem conhecidos e de enormes consequências sociais.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República a seguinte
deliberação:
1. A Assembleia da República aprova a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito ao
pagamento de rendas e subsídios aos produtores de eletricidade, sob a forma de Custos de Manutenção do
Equilíbrio Contratual ou outras.
2. Esta comissão deve funcionar pelo prazo de 120 dias e tem por objeto, designadamente, determinar:
a) a dimensão dos pagamentos realizados e a realizar por efeito dos regimes em vigor no âmbito do
disposto no n.º 1;
b) o efeito sobre os custos do sistema elétrico produzido pelas alterações legislativas e atos
administrativos realizados no âmbito dos CMEC e dos CAE pelos governos entre 2004 e 2018;
c) o efeito sobre os custos do sistema elétrico produzido por outras alterações legislativas,
designadamente na Produção em Regime Especial (PRE), na extensão do regime de tarifa subsidiada à
produção eólica, nas rendas das barragens ou na remuneração da garantia de potência;
d) as condições em que foram tomadas decisões governativas, designadamente, em face de
eventuais estudos e pareceres de entidades reguladoras, ERSE e AdC, ou outros atos e documentos de
outras entidades com atribuições neste âmbito;
e) a existência de omissão ou falha comportamental de relevo no cumprimento das obrigações dos
serviços de energia e das entidades reguladoras, inclusive no tocante à atribuição legal da ERSE de
proposta de alterações legislativas;
f) a avaliação da execução da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, desde a sua
criação até à atualidade;
g) a existência de favorecimento por parte de governos relativamente à EDP, à REN e a outras
empresas do setor elétrico, no caso dos CMEC, dos CAE e de outros instrumentos;
h) a existência de atos de corrupção ou enriquecimento sem causa de responsáveis administrativos
ou titulares de cargos políticos com influência ou poder na definição das rendas no setor energético.
Assembleia da República, 4 de maio de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Duarte Costa — Pedro Filipe Soares —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha —
João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
Nota: O texto inicial foi substituído a pedido do autor.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1561/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DE BARCELINHOS E REMOVA TODAS AS PLACAS DE FIBROCIMENTO
Exposição de motivos
A Escola Secundária de Barcelinhos, em Barcelos, precisa de uma intervenção urgente que responda aos
problemas que afetam o edifício, construído há mais de trinta anos, que, para além das originais coberturas
em fibrocimento, apresenta deficiências estruturais e tem o edificado degradado, pondo em causa a segurança
da comunidade escolar.
Sediada na Rua de Areal de Baixo, no Lugar de S. Brás – próxima do centro da cidade –, a Escola
Secundária de Barcelinhos, cuja construção foi concluída em 1986, tem tido apenas pequenas obras de
manutenção feitas com o parco orçamento do estabelecimento de ensino, insuficientes para resolver os
problemas que afetam os cerca de seiscentos alunos que a frequentam.
Para além dos telhados em placas de fibrocimento, as casas de banho em avançado estado de
degradação, a deficiente instalação elétrica, as contínuas fugas de água de uma canalização velha e
enferrujada e os constantes entupimentos da rede de esgotos, tornam urgente a requalificação deste
estabelecimento de ensino, em funcionamento desde o letivo de 1986/87.
As infiltrações de água são usuais durante os meses de inverno, e as caixilharias danificadas nas 28 salas
de aula – das quais quatro nos três pavilhões pré-fabricados que de provisórios passaram a efetivos –
impedem a manutenção de uma temperatura adequada à aprendizagem dos alunos. Por outro lado, a falta de
acessos a alunos com mobilidade reduzida condiciona os movimentos no interior da escola, cujo mobiliário
está gasto e em más condições.
Os laboratórios de Física, Química e Biologia estão desatualizados e pouco adequados às atividades
laboratoriais, necessitando de obras de adaptação e de melhoramento. Também o auditório está desajustado
às necessidades desta comunidade escolar que serve, essencialmente, a população da margem esquerda do
rio Cávado.
A direção da Escola Secundária de Barcelinhos, frequentada por alunos do 7.º ao 12.º anos de
escolaridade, correspondentes ao terceiro ciclo do ensino básico e ao ensino secundário, tem alertado o
Ministério da Educação para a urgência de uma intervenção que proceda à requalificação do estabelecimento
de ensino, a fim de devolver a normalidade à vida escolar, mas até agora sem sucesso.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à elaboração de um plano de intervenção com vista à urgente reabilitação e
requalificação das instalações da Escola Secundária de Barcelinhos, em Barcelos, partilhando com a
escola, e demais comunidade educativa, os seus termos e calendário.
2. Proceda à rápida remoção de todas as placas de fibrocimento existentes na escola, de modo a
salvaguardar a saúde de alunos, professores e funcionários da escola.
Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo —
Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — António Carlos
Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Hélder Amaral — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida —
João Gonçalves Pereira — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1562/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO DE UM PLANO PARA
REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA PADRE BENJAMIM SALGADO, NA VILA DE JOANE
Exposição de motivos
O estado de degradação do edificado da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, na vila de Joane,
concelho de Vila Nova de Famalicão, está a condicionar a prática educativa dos mais de 1100 alunos que a
frequentam.
Com 35 anos, a Escola Secundária Padre Benjamim Salgado apresenta instalações degradadas e
evidencia problemas de infiltração, bem como de isolamento térmico e acústico, que causam desconforto aos
alunos, professores e pessoal não docente, o que constitui um obstáculo ao sucesso escolar dos estudantes
desta vila do distrito de Braga.
Inaugurados em 1983, os edifícios da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado – do agrupamento de
escola com o mesmo nome – estão também desajustados dos padrões conceptuais de uma escola moderna e
funcional, onde se impõe que os seus espaços letivos estejam adequados às exigências curriculares.
A escola está longe dos mínimos exigidos em termos de segurança, comodidade, funcionalidade e
adequabilidade à prática de qualquer tipo de ensino educacional, sendo vários os danos resultantes do mau
estado de conservação da escola.
Excluída do leque de intervenções anunciadas pelo Ministério da Educação em estabelecimentos de
ensino, a Escola Secundária Padre Benjamim Salgado não pode permanecer como a única do concelho sem
obras de reabilitação e modernização que contribuam para o sucesso escolar dos seus alunos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à elaboração de um plano de intervenção com vista à realização de obras de reabilitação
da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, em Joane, de modo a garantir o normal funcionamento
da comunidade educativa.
2. Partilhe com a escola, e demais comunidade educativa, os termos e respetivo calendário das
obras necessárias na Escola Secundária Padre Benjamim Salgado.
Palácio de S. Bento, 26 de abril de junho de 2018
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo —
Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — António Carlos
Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Hélder Amaral — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida —
João Gonçalves Pereira — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.
Nota: O texto inicial foi substituído a pedido do autor.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.