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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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b) «Pessoa com diversidade funcional» e/ou «pessoa com deficiência»: pessoa que tem incapacidades

duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a

sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros e que possui

incapacidade igual ou superior a 60%, certificada com atestado multiusos de incapacidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente Lei aplica-se a todos os empregadores com cinquenta ou mais trabalhadores/as.

2 – No caso de empregadores com um ou mais estabelecimentos estáveis ou representações deve ser

contabilizado o número total de trabalhadores.

3 – Para efeitos da presente lei, os/as trabalhadores/as com contratos de trabalho temporário, os/as

trabalhadores/as com contratos de cedência temporária e os/as trabalhadores/as subcontratados/as são

considerados/as como fazendo parte do universo da empresa utilizadora.

4 – Fazem ainda parte do universo da entidade a considerar para efeitos da presente lei os prestadores de

serviços com 50% ou mais da sua atividade prestada à mesma entidade empregadora.

5 – Excluem-se da presente lei as pessoas em formação, os estagiários e os prestadores de serviços

ocasionais.

6 – A aplicação do presente diploma aos trabalhadores a tempo parcial é objeto das necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Obrigações do empregador

1 – Pelo menos 2% dos/as trabalhadores/as têm que ser pessoas com diversidade funcional.

2 – O empregador envia uma declaração anual à Autoridade para as Condições do Trabalho onde confirma

o cumprimento da obrigatoriedade de contratação de 2% de trabalhadoras/es com diversidade funcional.

3 – Perante o não envio da declaração citada no n.º 2 assume-se tacitamente que o empregador se encontra

em incumprimento.

4 – O Governo regulamenta o modelo da declaração bem como o período do ano para a sua entrega.

Artigo 5.º

Direção de serviços de emprego e formação profissional para as pessoas com diversidade

funcional

1 – É criada uma direção de serviços de emprego e formação profissional para as pessoas com diversidade

funcional.

2 – A Direção referida no número anterior tem como objetivos:

a) Promover a criação de emprego para pessoas com diversidade funcional;

b) Promover a formação profissional para pessoas com diversidade funcional;

c) Apoiar o emprego criado;

d) Acompanhar e garantir dos direitos das pessoas com diversidade funcional;

e) Gerir 80% das verbas cobradas no âmbito desta lei.

3 – Integram a direção o Instituto de Emprego e Formação Profissional e o Instituto Nacional para a

Reabilitação.

4 – O Governo regulamenta os termos de funcionamento da direção de serviços de emprego e formação

profissional para as pessoas com diversidade funcional.

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