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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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PROJETO DE LEI N.º 862/XIII (3.ª)

REVOGA A ALTERAÇÃO DO LIMITE DE IDADE DA VALIDADE DA CARTA DE CONDUÇÃO DOS

MOTORISTAS DAS CATEGORIAS D1, D1E, D, DE E CE, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 40/2016,

DE 29 DE JULHO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, introduziu diversas alterações ao Código da Estrada,

nomeadamente um conjunto de normas referentes às condições de obtenção de títulos de condução, ao regime

de troca de títulos de condução estrangeiros que não integrem o espaço comunitário para carta de condução

portuguesa, bem como aos prazos de validade dos títulos de condução em algumas categorias de condutores.

No quadro dessas alterações está previsto um alargamento do «prazo de validade das cartas de condução

das categorias D1, D1E, D, DE e CE, cuja massa máxima autorizada exceda 20.000kg até ao dia anterior à data

em que os seus titulares contemplem 67 anos de idade».

Por parte de todas as organizações sindicais do setor vem o alerta de que a alteração efetuada tem tido

graves repercussões nas condições de acesso à reforma sem penalizações por parte dos profissionais a partir

dos 65 anos e, por outro lado, o próprio exercício da atividade para além dos 65 anos, tem vindo a ser vedado

a algumas profissões – Motoristas de pesados, maquinistas e outras.

Conforme referem as ORT «a alteração legislativa unilateral põe em causa os direitos de proteção social dos

motoristas profissionais que aos 65 anos de idade, sejam considerados inaptos para desempenhar as suas

funções». De facto, o artigo 117.º do Código do Trabalho refere expressamente que «a falta de título profissional

(Carta de Condução, Carta de Qualificação de Motoristas e Certificado de Aptidão para Motorista) determina a

nulidade do contrato».

Quanto à penalização por alteração da idade para acesso à reforma sem penalizações, foram enviadas a

este Grupo Parlamentar algumas simulações que a comprovam de forma inquestionável. Assim, a situação da

pensão antes e depois da entrada em vigor do decreto-lei em apreço, pode implicar, para um mesmo trabalhador,

penalizações significativas. Tendo por base o ano de 2016, e considerando as condições de acesso à reforma

que existiam nessa altura, atente-se nos seguintes exemplos:

• Antes da entrada em vigor do DL, reforma aos 65 anos: pensão de €831,27;

• Depois da entrada em vigor do DL, reforma aos 65 anos: pensão de €714,16;

• Depois da entrada em vigor do DL, reforma aos 66 anos e 2 meses: pensão de €846,10 (um acréscimo de

apenas €14,83 por mais 14 meses de trabalho).

Estes exemplos demonstram ser fundamental que não só os motoristas de pesados tenham acesso a uma

pensão sem penalizações, como também seja acautelada a especial penosidade associada ao exercício da

atividade e, bem assim, a segurança de pessoas e bens.

Acresce que o facto de estes trabalhadores estarem impedidos de exercer a sua atividade, por razões que

contendem com o desgaste físico e psíquico próprio da profissão, tem levado a que diversas organizações

sindicais – FECTRANS, SNM, SITRA – sustentam a possibilidade dos motoristas profissionais poderem ser

considerados profissões de desgaste rápido e, em consequência, a criação de um regime específico de reforma

para esses profissionais.

Segundo comunicação recebida por este Grupo Parlamentar com origem no Sindicato Nacional dos

Motoristas (SNM) remete-se essa defesa para um estudo realizado a pedido da própria Autoridade Nacional de

Segurança Rodoviária «para melhor sustentar o conceito de «Seniores» ou «3.ª Idade» a todas as pessoas com

idade igual ou superior a 65 anos» e que pode explicar «o elevado índice de mortalidade na estrada» por parte

de pessoas com essa idade. Tal estudo, retomado pela ANSR no seu Anuário de Segurança Rodoviária de

2013, confirma que o «elevado índice de mortalidade está associado à fragilidade física e às limitações

funcionais que aparecem com o avançar da idade sendo inquestionável que algumas capacidades como a

acuidade visual e auditiva, as capacidades motoras e de raciocínio, perceção, atenção e concentração são

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