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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente lei aplica-se às bibliotecas e arquivos públicos da administração central, local e

regional, nomeadamente às bibliotecas de acesso público, às bibliotecas dos estabelecimentos dos vários graus

de ensino, aos arquivos públicos dependentes da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas e aos

demais arquivos históricos dependentes de entidades públicas.

Artigo 3.º

Dispositivos digitais

São dispositivos digitais de uso pessoal, para efeitos da presente lei, os computadores portáteis, tablets,

suportes de armazenamento de dados, leitores e auscultadores de reprodução áudio, telemóveis digitais e

camaras fotográficas.

Artigo 4.º

Admissibilidade da utilização de dispositivos digitais

1 – A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal é permitida nas salas de leitura das bibliotecas e

arquivos públicos.

2 – Os documentos dos fundos e coleções de bibliotecas e arquivos públicos que o leitor esteja em condições

de consultar podem ser fotografados digitalmente pelo mesmo, sem recurso a flash e observando todas as

regras para manuseamento e preservação dos mesmos, sem custos acrescidos ao serviço prestado pelo

simples acesso à sala de leitura.

Artigo 5.º

Condições de utilização

1 – A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal pode ser limitada pelas condições físicas das salas de

leitura e pela necessidade de não perturbar os restantes leitores, podendo ser impostas limitações que

determinem a utilização apenas de funcionalidades silenciosas.

2 – Podem ainda ser impostas restrições ao uso de dispositivos digitais em função do índice de degradação

das espécies documentais, bem como decorrentes das necessidades de conservação e restauro dos

documentos.

Artigo 6.º

Finalidade da utilização

As imagens e reproduções digitais que resultarem da recolha e investigação do leitor são exclusivamente

utilizadas para uso privado.

Artigo 7.º

Salvaguarda do Direito de Autor

1 – O disposto na presente lei não prejudica a proteção dos direitos de autor conferida pelo Código do Direito

de Autor e dos Direitos Conexos e demais legislação aplicável, sendo necessária a obtenção de autorização do

titular dos direitos para o efeito para qualquer uso distinto do enunciado no artigo anterior.

2 – A utilização pelos utentes dos arquivos e bibliotecas de conteúdos protegidos por direitos de autor em

violação da legislação aplicável determina a sua responsabilização individual, nos termos gerais aplicáveis, não

acarretando quaisquer consequências para a instituição pública que se limite a facultar o acesso ao público dos

seus acervos bibliográficos e arquivísticos.

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