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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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taxa especial dos rendimentos prediais, o PSD entende que a sua eliminação deve ser gradual e implementada

de uma forma prudente.

Assim, em ordem a fomentar o arrendamento e a transmitir aos proprietários a segurança jurídica necessária

para tal, o PSD propõe alterações à taxa especial dos rendimentos prediais daqueles que celebrem contratos

de arrendamento com duração mínima de dois anos, e também para aqueles com duração mínima de cinco

anos vigentes à data da entrada em vigor da presente lei, por forma a que, daqui a nove anos, nos casos mais

recentes, seja possível alcançar a taxa mínima de 14%.

Numa linha de coerência de política fiscal, e de modo a estimular a poupança, adota-se um tratamento

semelhante para os rendimentos de capital.

Nestes termos, em nome da segurança jurídica e da igualdade de circunstâncias, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da taxa especial dos rendimentos prediais e da taxa liberatória, alterando

o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, atualizado, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […].

2 – Os rendimentos prediais decorrentes de novos contratos de arrendamento com a duração mínima de dois

anos, ou as suas renovações são tributados nas percentagens e durações temporais seguintes:

a) Em 2019 e 2020, à taxa autónoma de 26%;

b) Em 2021 e 2022, à taxa autónoma de 24%;

c) Em 2023 e 2025, à taxa autónoma de 21%;

d) Em 2025 e 2026, à taxa autónoma de 18%;

e) Em 2027 e seguintes, à taxa autónoma de 14%.

3 – Os rendimentos prediais decorrentes de novos contratos de arrendamento com a duração mínima de

cinco anos, ou as suas renovações são tributados nas percentagens e durações temporais seguintes:

a) Em 2019 e 2020, à taxa autónoma de 21%;

b) Em 2021 e seguintes, à taxa autónoma de 14%.

4 – [Anterior n.º 2].

5 – [Anterior n.º 3].

6 – [Anterior n.º 4].

7 – [Anterior n.º 5].

8 – [Anterior n.º 6].

9 – [Anterior n.º 7].

10 – [Anterior n.º 8].

11 – [Anterior n.º 9].

12 – [Anterior n.º 10].

13 – [Anterior n.º 11].

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