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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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No artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, encontra-se plasmado o Direito

à Educação, prevendo que «Com vista ao exercício deste direito sem discriminação e com base na igualdade

de oportunidades, os Estados Partes asseguram um sistema de educação inclusiva a todos os níveis e uma

aprendizagem ao longo da vida.» O 27.º artigo desta mesma Convenção, referente ao Trabalho e Emprego,

determina também que «Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em

condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um

trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a

pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho,

incluindo para aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adotando medidas

apropriadas, incluindo através da legislação (…)». Acresce a responsabilidade de serem tomadas medidas para

garantir que, entre outros, se cumpre o direito de «Permitir o acesso efetivo das pessoas com deficiência aos

programas gerais de orientação técnica e vocacional, serviços de colocação e formação contínua.»

O direito das pessoas com deficiência ao emprego com direitos, à formação profissional, à Educação exige

também medidas que garantam a mobilidade nos espaços físicos, a acessibilidade à informação e comunicação,

aos transportes, bem como o acesso às ajudas técnicas ou produtos de apoio necessários para melhorar a

autonomia, bem-estar e conforto das pessoas com deficiência e, consequentemente, a sua inclusão social.

Sem prejuízo das necessárias medidas estruturais e transversais para o cumprimento dos direitos

fundamentais das pessoas com deficiência, na necessidade da promoção generalizada de emprego com direitos

e de investimento público nas funções sociais do Estado, importa também tomar medidas que, no imediato

respondam a dificuldades existentes. É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Apresente anualmente à Assembleia da República um relatório identificando a colocação de pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos para a Administração Pública, discriminando a

colocação no âmbito da Administração Local e da Administração Central, e proceda à avaliação da

aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

2. Proceda ao levantamento de dados, apresentando-os anualmente à Assembleia da República, identificando os seguintes universos:

a. Pessoas com deficiência integradas no mercado de trabalho e a frequentar formação contínua, bem

como as que não frequentam ou nunca tiveram acesso a este tipo de formação;

b. Pessoas com deficiência a frequentar ações de formação profissional (com a discriminação por

área);

c. Pessoas com deficiência em idade ativa em situação de inatividade;

d. Pessoas com deficiência em idade ativa e em situação de desemprego, identificando

separadamente as situações de desemprego de longa duração;

e. Jovens com deficiência à procura do primeiro emprego;

f. Pessoas com deficiência empregadas, discriminando a natureza do vínculo laboral e identificando

a sua colocação no sector público e no sector privado.

3. Tome as medidas necessárias para garantir que a formação profissional das pessoas com deficiência corresponde à aquisição de conhecimentos, capacidades e competências para a inclusão na vida ativa,

elaborando um amplo e diversificado plano de formação profissional, envolvendo as organizações

representativas das pessoas com deficiência e as entidades e instituições que desenvolvem ações de

formação profissional e emprego para as pessoas com deficiência.

4. Tome medidas para promover a articulação entre as escolas e os centros de formação profissional, designadamente:

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