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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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2 – Tome as necessárias medidas para a contratação dos profissionais de saúde cujas carências têm vindo

a ser identificadas em cada uma das maternidades, designadamente, médicos, enfermeiros, assistentes

operacionais e outros profissionais.

3 – Garanta o atempado, informado e amplo envolvimento das partes interessadas, designadamente, utentes,

trabalhadores e suas organizações representativas, em quaisquer decisões de fundo que afetem o atual modelo

de funcionamento das maternidades em causa.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — Carla Cruz — António Filipe — João Oliveira —

Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Diana

Ferreira — Bruno Dias — Ângela Moreira — Miguel Tiago.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1581/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA A MELHORIA DA

EMPREGABILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Os dados do último Recenseamento da População e Habitação (Censos), datados de 2011, revelam que a

prevalência total da deficiência se situa nos 18%, atendendo a que a prevalência da deficiência é de 5% entre a

população residente com idades compreendidas entre os 5 e os 14 anos, de 4% dos 15 aos 24 anos, de 11%

entre os 25 e os 64 anos e de 42% para a população residente com 65 ou mais anos.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante, CDPD), no seu artigo 5.º, proíbe

expressamente qualquer situação de discriminação com base na deficiência, reconhecendo que todas as

pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito a igual proteção e benefício da lei, devendo o

Estado, tendo em vista a promoção da igualdade, tomar todas as medidas apropriadas para garantir a

disponibilização de adaptações razoáveis. A Constituição consagra igualmente este direito, nomeadamente no

seu artigo 26.º, ao determinar que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao

desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à

palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de

discriminação.» Para além destes, o Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da

Pessoa com Deficiência (Lei n.º 38/2004 de 18 de agosto) e a Lei que Proíbe e Pune a Discriminação em Razão

da Deficiência e da Existência de Risco Agravado de Saúde (Lei n.º 46/2006 de 28 de agosto) proíbem formas

diretas e indiretas de discriminação com base na deficiência. Em linha com o previsto no artigo 5.º da Convenção

dos Direitos das Pessoas com Deficiência, estes dois diplomas apresentam propostas de compensação das

desigualdades estruturais enfrentadas pelas pessoas com deficiência.

A CDPD estabelece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho no seu artigo 27.º, estipulando que

«os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade

com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido

ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência». Desta

forma, proíbe-se a discriminação com base na deficiência em todas as matérias relacionadas com o emprego e

instam-se os Estados Parte a tomar medidas para que as adaptações razoáveis necessárias sejam realizadas

no local de trabalho.

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contém também disposições

específicas sobre esta matéria, nomeadamente o artigo 24.º nos termos do qual o trabalhador ou candidato a

emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à

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