O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 109

4

verificar-se é que o texto inscrito no OE não está a ser adotado pela generalidade das instituições de ensino

superior e que o caráter imperativo da norma deve ser aperfeiçoado. É com o objetivo de não deixar qualquer

margem para dúvidas que a entrega das dissertações, teses, trabalhos de projeto, relatórios é obrigatoriamente

(e não preferencialmente) feita apenas em formato digital, que Os Verdes optam por inscrever essa regra no

diploma que define o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Já quanto ao depósito das teses na Biblioteca Nacional, o presente projeto de lei estabelece a preferência

também pelo formato digital.

Assim, com o objetivo de prosseguir um caminho de desmaterialização de documentos e recursos, ao abrigo

das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a desmaterializar os trabalhos elaborados para admissão de provas e concessão de graus

académicos, a presente Lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto,

republicado por este último, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março

É aditado o artigo 81.º-A, ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º

11/2013, de 7 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 81.º-A

Entrega de trabalhos destinados à obtenção de grau académico

1 – A entrega de trabalhos destinados à admissão de prova e obtenção de grau académico, como

dissertações, trabalhos de projeto, relatórios finais, teses ou outros previstos na presente Lei, é feita em formato

digital.

2 – Se, por motivo fundamentado, for requerida, por membro do júri ou da instituição de ensino, cópia em

papel de trabalho referido no número anterior, a impressão e eventual encadernação ficam a cargo e a expensas

da instituição de ensino superior respetiva.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março

O artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 7 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º

Depósito legal

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º e as fundamentações

escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo estão, ainda, sujeitas ao depósito de um exemplar,

preferencialmente em suporte digital, na Biblioteca Nacional de Portugal.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
4 DE MAIO DE 2018 15 a) A alínea l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do Imposto so
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 16 O mercado do arrendamento, com a reforma d
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE MAIO DE 2018 17 Magalhães — Jorge Paulo Oliveira — Manuel Frexes — António Top
Pág.Página 17