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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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2.º – Abrir um novo período de entrega voluntária de armas ilegais, permitindo a sua entrega ao Estado sem

sujeição a procedimentos criminais. O prazo de meio ano manifesta-se, na perspetiva do PEV, adequado para

esse objetivo.

Com a motivação e os propósitos enunciados, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa criar condições para o desarmamento da sociedade, com vista a gerar maiores níveis de

segurança dos cidadãos.

Artigo 2.º

Campanha de sensibilização

O Governo garante a realização e a generalizada publicitação de uma campanha de âmbito nacional, com

vista a sensibilizar os cidadãos para a importância do desarmamento e da entrega voluntárias de amas de fogo

e munições ilegais.

Artigo 3.º

Período de entrega voluntária de armas de fogo ilegais

1 – O Governo garante a abertura de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo não

manifestadas ou registadas, não havendo, nesse caso, lugar a procedimento criminal.

2 – O prazo para a entrega voluntária, prevista no número anterior, não deve ser inferior a 180 dias.

3 – Para efeitos do presente artigo, aplica-se o procedimento constante no artigo 115.º da Lei n.º 5/2006, de

23 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico das armas e munições.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, através de despacho do Ministério da Administração Interna, regulamenta no prazo de 45 dias a

contar da publicação da presente lei, os termos da campanha de sensibilização prevista no artigo 2.º e os termos

da apresentação e entrega voluntária de armas ao Estado, prevista no artigo 3.º.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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