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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Programa Extraordinário de Ingresso de Pessoas com Deficiência na Administração

Pública (PEIPDAP).

Artigo 2.º

PEIPDAP

O PEIPDAP é um programa que visa o ingresso de pessoas com deficiência superior a 60% na Administração

Pública, com vista ao cumprimento da quota de 5%, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 28.º

da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, na sequência do ingresso de trabalhadores na Administração Pública ao

abrigo do PREVPAP.

Artigo 3.º

Operacionalização

1 – O PEIPDAP procede, numa primeira fase, ao levantamento do número de trabalhadores que ingressaram

para a Administração Pública ao abrigo do PREVPAP, por Ministérios, e identificando quando destes têm

deficiência superior a 60%.

2 – Após calculada a percentagem de trabalhadores com deficiência superior a 60% que ingressaram em

cada um dos Ministérios ao abrigo do PREVPAP, o PEIPDAP calcula o número de trabalhadores que será

necessário ingressar para que a quota de 5% seja cumprida.

3 – Consideradas as necessidades de trabalhadores em cada um dos organismos, os Ministérios abrem

concursos para ingresso da Administração Pública de pessoas com deficiência superior a 60%, com o intuito de

cumprimento da quota de 5%.

Artigo 4.º

Regulamentação

Para cumprimento do previsto no artigo anterior, o Governo regulamenta o PEIPDAP no prazo de 90 dias

após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva —

Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Almeida

— Assunção Cristas — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Isabel Galriça Neto — Ilda

Araujo Novo — Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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