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Sexta-feira, 4 de maio de 2018 II Série-A — Número 109

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 858 a 866/XIII (3.ª)]:

N.º 858/XIII (3.ª) — Desmaterialização de dissertações, teses e outros trabalhos para concessão de graus académicos (Os Verdes).

N.º 859/XIII (3.ª) — Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade (Os Verdes).

N.º 860/XIII (3.ª) — Cria o programa extraordinário de ingresso de pessoas com deficiência na Administração Pública (PEIPDAP) (CDS-PP).

N.º 861/XIII (3.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de contratação de 2% de trabalhadores/as com a diversidade funcional (BE).

N.º 862/XIII (3.ª) — Revoga a alteração do limite de idade da validade da carta de condução dos motoristas das categorias D1, D1E, D, DE e CE, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho (BE).

N.º 863/XIII (3.ª) — Revogação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) (PSD).

N.º 864/XIII (3.ª) — Alteração do Código ao Imposto sobre Pessoas Singulares para dedução de encargos com imóveis de jovens até 30 anos com contratos de arrendamento (PSD).

N.º 865/XIII (3.ª) — Regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos (PS).

N.º 866/XIII (3.ª) — Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais (PSD).

Projetos de resolução [n.os 1569 a 1592/XIII (3.ª)]:

N.º 1569/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a urgente requalificação e reabilitação da Escola Básica e Secundária da Rebordosa (CDS-PP).

N.º 1570/XIII (3.ª) — Promoção do emprego público para as pessoas com deficiência e medidas para acesso à formação profissional e emprego com direitos (PCP).

N.º 1571/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à realização de obras de reabilitação da Escola Básica 2,3 Frei Caetano Brandão, em Braga (CDS-PP).

N.º 1572/XIII (3.ª) — Urgente requalificação na Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso (PCP).

N.º 1573/XIII (3.ª) — Requalificação e realização urgente de obras na Escola Secundária de Amares (PCP).

N.º 1574/XIII (3.ª) — Requalificação e realização urgente de obras em escolas do Agrupamento de Escolas Santos Simões, Guimarães (PCP).

N.º 1575/XIII (3.ª) — Urgente requalificação da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado (PCP).

N.º 1576/XIII (3.ª) — Urgente requalificação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão (PCP).

N.º 1577/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que suspenda o procedimento de elaboração do Programa Especial do Parque Natural de Montesinho, no sentido de envolver na sua discussão e ponderação as autarquias e entidades e agentes locais do território em causa (CDS-PP).

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N.º 1578/XIII (3.ª) — Requalificação e realização urgente de obras na Escola Secundária de Barcelinhos (PCP).

N.º 1579/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie pela adoção de medidas que possibilitem uma maior eficiência dos procedimentos inspetivos aos operadores económicos (PAN).

N.º 1580/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para reforço de meios e intervenção nas Maternidades Daniel de Matos e Bissaya Barreto (PCP).

N.º 1581/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que contribuam para a melhoria da empregabilidade de pessoas com deficiência (PAN).

N.º 1582/XIII (3.ª) — Transparência nos processos de alienação ao fundo nacional de reabilitação do edificado de imóveis do Estado (CDS-PP).

N.º 1583/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo, em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa, que proceda à reconversão e reabilitação dos edifícios que integram a Colina de Santana, em Lisboa, para que possam ser utilizados para habitação, num programa a criar, ou já existente, com vista ao arrendamento para fins habitacionais a preços moderados, principalmente dirigido a jovens e famílias de classe média (CDS-PP).

N.º 1584/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento do Património Imobiliário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no sentido de criar um programa com vista à reabilitação ou construção de imóveis para

arrendamento para fins habitacionais a preços moderados (CDS-PP).

N.º 1585/XIII (3.ª) — Dinamização da Comissão Nacional da Habitação (PSD).

N.º 1586/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que crie um seguro de renda (PSD).

N.º 1587/XIII (3.ª) — Aperfeiçoamento do Balcão Nacional do Arrendamento (PSD).

N.º 1588/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que crie um subsídio para o arrendamento em situações de fragilidade súbita (PSD).

N.º 1589/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que crie um subsídio para o arrendamento para famílias numerosas e monoparentais (PSD).

N.º 1590/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à dragagem de canais de navegação e ao reforço de cordões dunares na Costa Algarvia (PS).

N.º 1591/XIII (3.ª) — Programa de Cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento do Património Imobiliário Público com vista ao arrendamento (PSD).

N.º 1592/XIII (3.ª) — Reposição do limite de idade para o exercício da profissão de motorista de veículos pesados e garantia de não penalização no valor da pensão de reforma (Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 858/XIII (3.ª)

DESMATERIALIZAÇÃO DE DISSERTAÇÕES, TESES E OUTROS TRABALHOS PARA CONCESSÃO

DE GRAUS ACADÉMICOS

A progressiva desmaterialização de diversos recursos educativos usados nos diferentes graus de ensino é

um objetivo que Os Verdes colocam na agenda política com grande determinação, por razões ambientais e

sociais, e do qual as instituições de ensino não se podem alhear, devendo contribuir com empenho para o seu

alcance, tendo em conta a responsabilidade que devem assumir também ao nível da formação de uma cidadania

consciente, crítica e participativa.

Nesse sentido, o PEV apresentou o projeto de lei n.º 486/XIII (2.ª), que visou introduzir, na lei que define o

regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundária, o

princípio da desmaterialização desses recursos educativos. Esse projeto de lei foi aprovado, tendo resultado na

Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto. É um passo importante para que se comecem a tomar medidas concretas para

que essa desmaterialização seja progressivamente uma realidade.

Entretanto, ao nível do ensino superior a maior parte das instituições obrigam, ainda, os estudantes a entregar

resmas de papel como suporte de trabalhos para concessão de graus académicos e, em simultâneo, obrigam

também à entrega de cópia digital dos mesmos trabalhos. Esta prática, que não faz qualquer sentido em pleno

século XXI, apresenta problemas reais do ponto de vista ambiental e social que importa evidenciar:

1.º Problemas ambientais – as sociedades estão hoje confrontadas com desafios globais, que requerem

respostas determinadas e eficazes. A sustentabilidade do desenvolvimento exige-nos que utilizemos os recursos

naturais, no presente, de modo a satisfazer as necessidades de toda a população, mas sem comprometer a

capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas. Nesse sentido, poupar recursos naturais (como a

água, os solos, a floresta), respeitar os ciclos da Natureza e a sua capacidade de regeneração de recursos é

um imperativo. A produção de papel, assente num determinado «modelo de floresta», teve um peso muito

significativo na alteração do povoamento florestal, com a extensão de imensas monoculturas de eucalipto,

descaracterizando a nossa floresta e fragilizando-a, quer na preservação da biodiversidade, quer na resistência

aos fogos florestais. A consciência destes factos, gera maior motivação dos cidadãos para menor consumo de

papel. Poupar papel é contribuir para poupar a nossa floresta. O que o PEV considera é que as instituições de

ensino superior, como o seu relevante papel de consciencialização para os problemas e de capacitação para os

resolver, não devem ficar de fora deste objetivo.

2.º Problemas sociais – Portugal é dos países da União Europeia onde as famílias têm mais despesas com

a educação. Estudar no ensino superior, tendo em conta os inúmeros gastos que representa, é impensável para

alguns e para outros representa um calvário de sacrifícios nos orçamentos familiares, para que se consigam

recursos para propinas, materiais, alimentação, transporte ou alojamento, quando as bolsas cobrem apenas

uma percentagem daqueles que verdadeiramente necessitam de ação social. A acrescer a estes custos, um

estudante que finalize, por exemplo, uma dissertação ou uma tese para obtenção de grau académico é obrigado

a entregá-la em formato papel, quantas vezes até mais do que uma cópia (uma para a instituição, uma para

cada membro do júri, etc.). Não raras vezes o fim de um trabalho de pesquisa e de investigação representa a

impressão de um amontoado de papel, com características específicas, com encadernação determinada, a um

custo que chega facilmente (muito facilmente) aos 200/300 euros.

Não é, pois, justo nem aceitável que esta prática se mantenha. O formato digital é aquele que deve ser usado

para a entrega daquele tipo de trabalhos. Se, porventura, houver uma necessidade específica (e.g. um membro

do júri que não consegue fazer a leitura de uma tese num ecrã, mas apenas em papel, por ter vivido

essencialmente na era das aprendizagens com recurso exclusivo ao papel), deve fundamentadamente proceder-

se à impressão do trabalho realizado pelo estudante, mas sob a total responsabilidade da instituição em causa

(realizar e custear a impressão do documento).

O presente projeto de lei de Os Verdes visa, assim, desmaterializar a entrega de trabalhos com vista à

admissão de provas e concessão de graus académicos. É evidente que se as normas, relativas à entrega digital

de teses e dissertações, constantes do Orçamento do Estado, quer para 2017 (artigo 163.º), quer para 2018

(artigo 183.º), estivessem a ser cumpridas, este projeto de lei não seria necessário. O que se está, porém, a

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verificar-se é que o texto inscrito no OE não está a ser adotado pela generalidade das instituições de ensino

superior e que o caráter imperativo da norma deve ser aperfeiçoado. É com o objetivo de não deixar qualquer

margem para dúvidas que a entrega das dissertações, teses, trabalhos de projeto, relatórios é obrigatoriamente

(e não preferencialmente) feita apenas em formato digital, que Os Verdes optam por inscrever essa regra no

diploma que define o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Já quanto ao depósito das teses na Biblioteca Nacional, o presente projeto de lei estabelece a preferência

também pelo formato digital.

Assim, com o objetivo de prosseguir um caminho de desmaterialização de documentos e recursos, ao abrigo

das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a desmaterializar os trabalhos elaborados para admissão de provas e concessão de graus

académicos, a presente Lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto,

republicado por este último, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março

É aditado o artigo 81.º-A, ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º

11/2013, de 7 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 81.º-A

Entrega de trabalhos destinados à obtenção de grau académico

1 – A entrega de trabalhos destinados à admissão de prova e obtenção de grau académico, como

dissertações, trabalhos de projeto, relatórios finais, teses ou outros previstos na presente Lei, é feita em formato

digital.

2 – Se, por motivo fundamentado, for requerida, por membro do júri ou da instituição de ensino, cópia em

papel de trabalho referido no número anterior, a impressão e eventual encadernação ficam a cargo e a expensas

da instituição de ensino superior respetiva.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março

O artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 7 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º

Depósito legal

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º e as fundamentações

escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo estão, ainda, sujeitas ao depósito de um exemplar,

preferencialmente em suporte digital, na Biblioteca Nacional de Portugal.

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5 – (…)

6 – (…)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor dois meses após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª)

ESTABELECE A REALIZAÇÃO DE UMA CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO E DE UM NOVO PERÍODO

DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO, COM VISTA AO DESARMAMENTO DA SOCIEDADE

A detenção, o uso e o porte de armas de fogo ou de munições não são permitidos, a não ser nas condições

previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, a qual estabelece o regime jurídico das armas e munições.

Para um controlo mais efetivo das armas em Portugal, e com vista a desincentivar a posse ilegal de armas,

determinou-se, no n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 5/2006, que «todos os possuidores de armas de fogo não

manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua

apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal». Ou seja, para que

as pessoas não tivessem receio de declarar a posse de armas não registadas ou de proceder à sua entrega ao

Estado, por se poderem sujeitar a um processo criminal, abriu-se este período de quatro meses no qual foi

possível a muitas pessoas procederem à sua entrega de armas de fogo que tinham em casa, muitas com «rasto»

perdido no que diz respeito à sua aquisição, por terem pertencido a membros da família já falecidos.

A Lei n.º 5/2006 estabeleceu que a licença de detenção de arma no domicílio tem uma validade de 10 anos,

o que levou, no final desse período, muitas pessoas a entregar as suas armas por razões diversas, entre as

quais as exigências necessárias à renovação das licenças, por exemplo com custos que consideraram não estar

dispostos a pagar.

Não obstante o que ficou referido, nos últimos cinco anos foram apreendidas pelas forças de segurança mais

de 60 mil armas ilegais. Face a esta realidade é fundamental combater o criminoso comércio da venda de armas

ilegais, bem como a detenção e o uso de armas de fogo que muitas vezes resultam em práticas de crimes tão

graves como o homicídio, constituindo inegavelmente um fator que gera um sentimento de insegurança nas

pessoas. Isto para já não falar dos não raros casos em que acidentalmente crianças, que têm acesso a armas

de fogo em casa, acabam a literalmente por «brincar com o fogo» com consequências dramáticas.

É, assim, muito importante garantir medidas que nos permitam, como sociedade, caminhar no sentido do

desarmamento. Quer a Comissão Nacional Justiça e Paz, quer o Serviço de Informações de Segurança, como

foi tornado público, têm vindo a alertar para a importância de campanhas de desarmamento e o combate às

armas ilegais no nosso país.

Nesse sentido, o PEV considera importante dar dois passos com vista a esse objetivo:

1.º – Lançar uma campanha de sensibilização das pessoas para a importância de não possuírem armas

ilegais;

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2.º – Abrir um novo período de entrega voluntária de armas ilegais, permitindo a sua entrega ao Estado sem

sujeição a procedimentos criminais. O prazo de meio ano manifesta-se, na perspetiva do PEV, adequado para

esse objetivo.

Com a motivação e os propósitos enunciados, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa criar condições para o desarmamento da sociedade, com vista a gerar maiores níveis de

segurança dos cidadãos.

Artigo 2.º

Campanha de sensibilização

O Governo garante a realização e a generalizada publicitação de uma campanha de âmbito nacional, com

vista a sensibilizar os cidadãos para a importância do desarmamento e da entrega voluntárias de amas de fogo

e munições ilegais.

Artigo 3.º

Período de entrega voluntária de armas de fogo ilegais

1 – O Governo garante a abertura de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo não

manifestadas ou registadas, não havendo, nesse caso, lugar a procedimento criminal.

2 – O prazo para a entrega voluntária, prevista no número anterior, não deve ser inferior a 180 dias.

3 – Para efeitos do presente artigo, aplica-se o procedimento constante no artigo 115.º da Lei n.º 5/2006, de

23 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico das armas e munições.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, através de despacho do Ministério da Administração Interna, regulamenta no prazo de 45 dias a

contar da publicação da presente lei, os termos da campanha de sensibilização prevista no artigo 2.º e os termos

da apresentação e entrega voluntária de armas ao Estado, prevista no artigo 3.º.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 860/XIII (3.ª)

CRIA O PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PEIPDAP)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com

deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração

central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado

ou de fundos públicos.

Na mesma linha, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da

prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, consagra que a Administração

Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.

Esta quota, estabelece o mínimo social aceitável para um País que se quer considerar na vanguarda da

promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

Decorridos mais de 17 anos da publicação do Decreto-lei e praticamente 14 anos da publicação da Lei, muito

pouco se conhece sobre o efetivo cumprimento quer de um quer de outro, ou mesmo que percentagem de

trabalhadores com deficiência superior a 60% existe na administração pública.

Esta falta de informação inviabiliza que se faça um rigoroso escrutínio do cumprimento da lei pelos

organismos do Estado e, consequentemente, que alterações são necessárias fazer.

Recentemente, por intermédio de uma Proposta de Lei do Governo, foi criado o PREVPAP – o Programa de

Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública. Através deste programa os

trabalhadores da Administração Central e do Setor Empresarial do Estado podem regularizar o seu vínculo

laboral com o Estado. Trata-se de trabalhadores que iniciaram o seu relacionamento fora do âmbito concursal,

tendo contornado os ditames Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

Até ao momento, foram entregues cerca de 32 mil requerimentos por trabalhadores que pretendem usufruir

do PREVPAP e, desse modo, ingressarem na Administração Pública, sendo que cerca de 10 mil já obtiveram o

parecer favorável, e cerca de 2000 já obtiveram a homologação por parte do respetivo Ministério.

Considerando a importância do cumprimento da Administração Pública proceder à contratação de pessoas

com deficiência superior a 60% em percentagem igual ou superior a 5%, importa que, no seguimento do

PREVPAP, e concluídas os ingressos na Administração Pública ao abrigo daquele Programa, o Governo crie o

Programa Especial de Ingresso de Pessoas com Deficiência na Administração Pública (PEIPDAP), de modo a

assegurar o cumprimento da quita estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, e da Lei n.º

38/2004, de 18 de agosto.

O PEIPDAP procederá, numa primeira fase, ao levantamento do número de trabalhadores que ingressam

para a Administração Pública ao abrigo do PREVPAP, por Ministérios, e identificando quantos destes têm

deficiência superior a 60%.

Depois de calculada a percentagem de trabalhadores com deficiência superior a 60% que ingressaram em

cada um dos Ministérios ao abrigo do PREVPAP, o PEIPDAP calculará o número de trabalhadores que será

necessário ingressar para que a quota de 5% seja cumprida.

Posteriormente, e considerando as necessidades de trabalhadores em cada um dos organismos, os

Ministérios abrem concursos para ingresso da Administração Pública de pessoas com deficiência superior a

60%, com o intuito de cumprimento da quota de 5%.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Programa Extraordinário de Ingresso de Pessoas com Deficiência na Administração

Pública (PEIPDAP).

Artigo 2.º

PEIPDAP

O PEIPDAP é um programa que visa o ingresso de pessoas com deficiência superior a 60% na Administração

Pública, com vista ao cumprimento da quota de 5%, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 28.º

da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, na sequência do ingresso de trabalhadores na Administração Pública ao

abrigo do PREVPAP.

Artigo 3.º

Operacionalização

1 – O PEIPDAP procede, numa primeira fase, ao levantamento do número de trabalhadores que ingressaram

para a Administração Pública ao abrigo do PREVPAP, por Ministérios, e identificando quando destes têm

deficiência superior a 60%.

2 – Após calculada a percentagem de trabalhadores com deficiência superior a 60% que ingressaram em

cada um dos Ministérios ao abrigo do PREVPAP, o PEIPDAP calcula o número de trabalhadores que será

necessário ingressar para que a quota de 5% seja cumprida.

3 – Consideradas as necessidades de trabalhadores em cada um dos organismos, os Ministérios abrem

concursos para ingresso da Administração Pública de pessoas com deficiência superior a 60%, com o intuito de

cumprimento da quota de 5%.

Artigo 4.º

Regulamentação

Para cumprimento do previsto no artigo anterior, o Governo regulamenta o PEIPDAP no prazo de 90 dias

após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva —

Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Almeida

— Assunção Cristas — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Isabel Galriça Neto — Ilda

Araujo Novo — Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 861/XIII (3.ª)

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE 2% DE TRABALHADORES/AS COM

DIVERSIDADE FUNCIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da «prevenção, habilitação, reabilitação

e participação da pessoa com deficiência». No artigo 28.º desta Lei estabelece-se a criação de quotas para

emprego, nos seguintes termos: «1 – As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas

com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de

trabalhadores. 2 – O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos

termos a regulamentar.»

Passaram quase catorze anos sobre a aprovação desta Lei, passaram vários governos, mas a

regulamentação de quotas de emprego para o setor privado continua por fazer.

Entretanto, as pessoas com diversidade funcional continuam a enfrentar discriminação diária e permanente

no acesso ao trabalho. De facto, de acordo com os dados do Balanço Social, em 2015 havia 7041

trabalhadores/as com incapacidade entre 60% e 80% a trabalhar, das quais 3568 são mulheres. No que diz

respeito a pessoas com incapacidade igual ou superior a 80%, o número é ainda mais reduzido, remetendo para

um universo total de 1501 pessoas, das quais 719 são mulheres.

É hora de intervir sobre esta realidade. O Bloco de Esquerda apresenta este projeto de lei com um intuito

claro: é chegada a hora de finalmente se pôr em prática a obrigatoriedade de contratação de pessoas com

diversidade funcional por parte dos empregadores privados.

A proposta que aqui apresentamos é – reconhecemos – muito diferente da que gostaríamos. Porque

gostaríamos de ir muito mais longe, de incluir pessoas com diversidade funcional com menos de 60% de

incapacidade, porque gostaríamos que a incapacidade fosse aferida de outra forma que não através de um

atestado multiusos que é uma instrumento claramente obsoleto, porque gostaríamos de incluir o setor social na

obrigatoriedade de contratação de pessoas com diversidade funcional, porque gostaríamos de alargar estas

medidas a outros empregadores que não apenas as empresas com 50 ou mais trabalhadores/as, porque

gostaríamos que a quota fosse muito mais do que 2%.

Consideramos que este projeto de lei é um primeiro passo no sentido certo: o da implementação efetiva de

medidas em prol do emprego das pessoas com diversidade funcional. Consideramos também que é um passo

irrecusável: ninguém compreenderia que, após tantos anos à espera, uma resposta concreta para implementar

quotas de emprego no setor privado pudesse ser rejeitada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de contratação de trabalhadores/as com diversidade funcional

por empregadores do setor privado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Empregador»: qualquer pessoa individual ou coletiva, de direito privado, nomeadamente, instituição ou

grupo económico, empresa, holding de empresas, cooperativa, associação, fundação de direito público ou

privado, que tenha trabalhadores/as remunerados/as;

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b) «Pessoa com diversidade funcional» e/ou «pessoa com deficiência»: pessoa que tem incapacidades

duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a

sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros e que possui

incapacidade igual ou superior a 60%, certificada com atestado multiusos de incapacidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente Lei aplica-se a todos os empregadores com cinquenta ou mais trabalhadores/as.

2 – No caso de empregadores com um ou mais estabelecimentos estáveis ou representações deve ser

contabilizado o número total de trabalhadores.

3 – Para efeitos da presente lei, os/as trabalhadores/as com contratos de trabalho temporário, os/as

trabalhadores/as com contratos de cedência temporária e os/as trabalhadores/as subcontratados/as são

considerados/as como fazendo parte do universo da empresa utilizadora.

4 – Fazem ainda parte do universo da entidade a considerar para efeitos da presente lei os prestadores de

serviços com 50% ou mais da sua atividade prestada à mesma entidade empregadora.

5 – Excluem-se da presente lei as pessoas em formação, os estagiários e os prestadores de serviços

ocasionais.

6 – A aplicação do presente diploma aos trabalhadores a tempo parcial é objeto das necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Obrigações do empregador

1 – Pelo menos 2% dos/as trabalhadores/as têm que ser pessoas com diversidade funcional.

2 – O empregador envia uma declaração anual à Autoridade para as Condições do Trabalho onde confirma

o cumprimento da obrigatoriedade de contratação de 2% de trabalhadoras/es com diversidade funcional.

3 – Perante o não envio da declaração citada no n.º 2 assume-se tacitamente que o empregador se encontra

em incumprimento.

4 – O Governo regulamenta o modelo da declaração bem como o período do ano para a sua entrega.

Artigo 5.º

Direção de serviços de emprego e formação profissional para as pessoas com diversidade

funcional

1 – É criada uma direção de serviços de emprego e formação profissional para as pessoas com diversidade

funcional.

2 – A Direção referida no número anterior tem como objetivos:

a) Promover a criação de emprego para pessoas com diversidade funcional;

b) Promover a formação profissional para pessoas com diversidade funcional;

c) Apoiar o emprego criado;

d) Acompanhar e garantir dos direitos das pessoas com diversidade funcional;

e) Gerir 80% das verbas cobradas no âmbito desta lei.

3 – Integram a direção o Instituto de Emprego e Formação Profissional e o Instituto Nacional para a

Reabilitação.

4 – O Governo regulamenta os termos de funcionamento da direção de serviços de emprego e formação

profissional para as pessoas com diversidade funcional.

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Artigo 6.º

Coimas

1 – O não cumprimento da obrigatoriedade de contratação de pelo menos 2% de trabalhadoras/es com

diversidade funcional origina pagamento de coima por cada mês de incumprimento.

2 – A coima a ser aplicada tem o valor de 50% da retribuição mínima mensal garantida por cada mês de

incumprimento vezes o número de postos de trabalho por preencher até atingir o número de trabalhadores

previsto na presente legislação.

3 – A notificação de incumprimento bem como a cobrança da coima, são efetuadas pela Autoridade para as

Condições do Trabalho.

Artigo 7.º

Distribuição do produto das coimas

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho recolhe e entrega mensalmente o montante das coimas

referido no número anterior.

2 – O produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) 80% para a Direção de serviços de emprego e formação profissional para as pessoas com diversidade

funcional.

3 – A Autoridade para as Condições do Trabalho entrega mensalmente às entidades referidas no número

anterior os valores que lhes caibam em função das percentagens ali fixadas.

Artigo 8.º

Norma transitória

Para se adaptarem à presente lei, os empregadores dispõem de um prazo transitório de dois anos, ficando

obrigados a definir uma aplicação gradual deste princípio com efeitos no primeiro ano civil posterior à entrada

em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação.

2 – O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma, o disposto nos

artigos 4.º e 5.º.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Duarte Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires – José Moura Soeiro — Heitor Sousa —

Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 862/XIII (3.ª)

REVOGA A ALTERAÇÃO DO LIMITE DE IDADE DA VALIDADE DA CARTA DE CONDUÇÃO DOS

MOTORISTAS DAS CATEGORIAS D1, D1E, D, DE E CE, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 40/2016,

DE 29 DE JULHO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, introduziu diversas alterações ao Código da Estrada,

nomeadamente um conjunto de normas referentes às condições de obtenção de títulos de condução, ao regime

de troca de títulos de condução estrangeiros que não integrem o espaço comunitário para carta de condução

portuguesa, bem como aos prazos de validade dos títulos de condução em algumas categorias de condutores.

No quadro dessas alterações está previsto um alargamento do «prazo de validade das cartas de condução

das categorias D1, D1E, D, DE e CE, cuja massa máxima autorizada exceda 20.000kg até ao dia anterior à data

em que os seus titulares contemplem 67 anos de idade».

Por parte de todas as organizações sindicais do setor vem o alerta de que a alteração efetuada tem tido

graves repercussões nas condições de acesso à reforma sem penalizações por parte dos profissionais a partir

dos 65 anos e, por outro lado, o próprio exercício da atividade para além dos 65 anos, tem vindo a ser vedado

a algumas profissões – Motoristas de pesados, maquinistas e outras.

Conforme referem as ORT «a alteração legislativa unilateral põe em causa os direitos de proteção social dos

motoristas profissionais que aos 65 anos de idade, sejam considerados inaptos para desempenhar as suas

funções». De facto, o artigo 117.º do Código do Trabalho refere expressamente que «a falta de título profissional

(Carta de Condução, Carta de Qualificação de Motoristas e Certificado de Aptidão para Motorista) determina a

nulidade do contrato».

Quanto à penalização por alteração da idade para acesso à reforma sem penalizações, foram enviadas a

este Grupo Parlamentar algumas simulações que a comprovam de forma inquestionável. Assim, a situação da

pensão antes e depois da entrada em vigor do decreto-lei em apreço, pode implicar, para um mesmo trabalhador,

penalizações significativas. Tendo por base o ano de 2016, e considerando as condições de acesso à reforma

que existiam nessa altura, atente-se nos seguintes exemplos:

• Antes da entrada em vigor do DL, reforma aos 65 anos: pensão de €831,27;

• Depois da entrada em vigor do DL, reforma aos 65 anos: pensão de €714,16;

• Depois da entrada em vigor do DL, reforma aos 66 anos e 2 meses: pensão de €846,10 (um acréscimo de

apenas €14,83 por mais 14 meses de trabalho).

Estes exemplos demonstram ser fundamental que não só os motoristas de pesados tenham acesso a uma

pensão sem penalizações, como também seja acautelada a especial penosidade associada ao exercício da

atividade e, bem assim, a segurança de pessoas e bens.

Acresce que o facto de estes trabalhadores estarem impedidos de exercer a sua atividade, por razões que

contendem com o desgaste físico e psíquico próprio da profissão, tem levado a que diversas organizações

sindicais – FECTRANS, SNM, SITRA – sustentam a possibilidade dos motoristas profissionais poderem ser

considerados profissões de desgaste rápido e, em consequência, a criação de um regime específico de reforma

para esses profissionais.

Segundo comunicação recebida por este Grupo Parlamentar com origem no Sindicato Nacional dos

Motoristas (SNM) remete-se essa defesa para um estudo realizado a pedido da própria Autoridade Nacional de

Segurança Rodoviária «para melhor sustentar o conceito de «Seniores» ou «3.ª Idade» a todas as pessoas com

idade igual ou superior a 65 anos» e que pode explicar «o elevado índice de mortalidade na estrada» por parte

de pessoas com essa idade. Tal estudo, retomado pela ANSR no seu Anuário de Segurança Rodoviária de

2013, confirma que o «elevado índice de mortalidade está associado à fragilidade física e às limitações

funcionais que aparecem com o avançar da idade sendo inquestionável que algumas capacidades como a

acuidade visual e auditiva, as capacidades motoras e de raciocínio, perceção, atenção e concentração são

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afetadas pela idade tendo como consequência a redução do tempo de reação e capacidade de antecipação do

risco».

De resto, a recente alteração ao Código da Estrada, ao aumentar o prazo de validade das cartas de condução

dos motoristas de pesados, não teve em consideração a necessidade de fazer respeitar o princípio constitucional

da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente negativa,

isto é, de tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente e de salvaguardar os interesses

destes trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede:

a) À alteração do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, incluído no Anexo II do Decreto-Lei n.º

40/2016, de 29 de julho;

b) À revogação da alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Os artigos 16.º e 20.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, incluído no Anexo II do Decreto-

Lei n.º 40/2016 de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Validade dos títulos de condução

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – A validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE termina no dia anterior à data em

que os seus titulares completem 65 anos de idade, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 20.º

Idade

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20000 Kg os

condutores que não tenham completado 65anos de idade.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 863/XIII (3.ª)

REVOGAÇÃO DO ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (AIMI)

Exposição de motivos

Nas costas dos autarcas, chamaram-lhe adicional do IMI. Mas não, não é um adicional, foi mesmo um novo

imposto.

Para lhe conferir uma pretensa justiça fiscal, alocaram a sua receita ao Fundo de Estabilização Financeira

da Segurança Social, aquele mesmo que, irresponsavelmente, querem descapitalizar para arriscar na

reabilitação urbana, o dinheiro das pensões.

O adicional do IMI, nunca visou introduzir justiça fiscal, mas apenas arrecadar mais receita fiscal e com isso

penalizar, punir e castigar todos aqueles que um dia tiveram a infeliz ideia de poupar para investir.

Marcado na sua génese por um preconceito ideológico profundo contra a propriedade privada, o adicional do

IMI, acabou também ele por desincentivar o mercado de arrendamento que mostrava sinais claros de retoma.

De igual modo a criação deste novo imposto, deu origem a um sem número de desatualizações das matrizes

prediais, conduzindo à liquidação indevida do AIMI a sujeitos passivos casados que não optaram pela tributação

conjunta.

Importa esclarecer que este regime veio substituir o anteriormente vigente, em sede de Imposto do Selo, que

tributava exclusivamente imóveis de elevado valor patrimonial tributário (igual ou superior a 1 milhão de euros)

e que foi criado como medida extraordinária com vigência temporária, que agora se repristina propondo um

agravamento significativo da taxa do imposto no caso de imóveis detidos por sociedades residentes em

territórios offshore, que passa dos anteriores 7,5% para 12,5%.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revogação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, repristinando o imposto

de selo sobre imóveis de elevado valor.

Artigo 2.º

Revogação do Adicional ao IMI e repristinação do Imposto de Selo

1 – São revogados:

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a) A alínea l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b) O n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, 135.º-D, 135.º-E, 135.º-F, 135.º-G, 135.º-H,

135.º-I, 135.º-J, 135.º-K, 135.º-L e 135.º-M do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

c) O capítulo XV do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sendo o atual capítulo XVI renumerado

como capítulo XV.

2 – São repristinados o n.º 4 do artigo 2.º, a alínea u) do n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 4.º, a alínea u)

do n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 6 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 23.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 5 do artigo 46.º, o n.º

3 do artigo 49.º, o n.º 2 do artigo 67.º do Código Imposto do Selo.

3 – É repristinada a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

4 – A taxa prevista na verba 28.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo passa a ser de 12,5%.

5 – É repristinado o n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, na redação anterior à Lei n.º 42/2016, de 28 de

setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 2 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa da Silva — Adão Silva — António Leitão Amaro

— Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra — Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira

— Germana Rocha — Maurício Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão

Simão Ribeiro — Emília Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros —Sandra Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 864/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO AO IMPOSTO SOBRE PESSOAS SINGULARES PARA DEDUÇÃO DE

ENCARGOS COM IMÓVEIS DE JOVENS ATÉ 30 ANOS COM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

Têm sido muitas as vozes mais jovens que se têm levantado pedindo mais soluções habitacionais para os

jovens. Todavia, nem a jovialidade e a frescura das suas vozes têm sido suficientes para chegar ao Governo.

Já nesta Legislatura, foi o PSD que deu o impulso legislativo, seguido por outros partidos, para alterar o

Programa Porta 65 Jovem, de forma a aumentar a idade de candidatura e aumentar a sua dotação.

Não obstante, os jovens portugueses continuam sem respostas suficientes para o problema do

arrendamento, que, a acrescer às dificuldades em aceder ao mercado de trabalho, contribui para um fenómeno

que temos vindo a assistir: os jovens saem cada vez mais tarde da casa dos pais; sendo que alguns não chegam

sequer a sair.

E mesmo os jovens que acedem ao mercado de trabalho começam por se sujeitar a salários, por vezes,

inferiores à remuneração mínima mensal, para que assim possam ganhar a experiência que o mercado lhes

exige.

A aposta de uma qualquer Nação com visão é nos jovens. Eles são o futuro!

São eles que vão gerar família e riqueza para o país. Mas, para tal, necessitam de condições que lhes

possibilitem a emancipação e a assunção dos compromissos decorrentes de uma vida familiar, como a

possibilidade de arrendar casa.

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O mercado do arrendamento, com a reforma de 2012, viu um incremento significativo, mas hoje, apresenta

algumas distorções face à pressão turística, aos benefícios fiscais para estrangeiros, e outros; correndo o risco

de estagnar, como até então, quer pela ausência de imóveis no mercado, quer pelos preços das rendas

praticados, muitas vezes para compensar os anos de rendas condicionadas a que os proprietários foram

sujeitos.

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação, que incumbe ao

estado garantir através de mecanismos vários.

Ao Estado incumbe também dinamizar o mercado de arrendamento para que aumentando a oferta de

imóveis, o valor das rendas possa ser suportável pela população. Aqui se incluindo a população mais jovem

que, no início de vida, como é habitual, tem mais dificuldades, estando, inclusivamente, sujeitos a questões de

mobilidade rápida a que importa dar resposta optando assim por arrendar.

Neste sentido, o PSD propõe que seja atribuído um impulso adicional para os jovens em princípio de vida,

consubstanciado no aumento da possibilidade de dedução de encargos com imóveis quando o membro do

agregado familiar tenha idade igual ou inferior a 30 anos.

Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da dedução de encargos com imóveis, alterando o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, atualizado, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 78.º-E

[…]

1 – (…)

2 – (…)

3 – O limite previsto na alínea a) do n.º 1 é de €750 quando o membro do agregado familiar tenha idade igual

ou inferior a 30 anos, sendo dedutível à coleta 20% dos valores suportados.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n. º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

9 – [Anterior n.º 8].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 2 de maio de 2018

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa da Silva — Adão Silva — António Leitão Amaro

— Bruno Coimbra — Margarida Balseiro Lopes — Cristóvão Simão Ribeiro — Joana Barata Lopes — Laura

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Magalhães — Jorge Paulo Oliveira — Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira —

Germana Rocha — Maurício Marques — António Lima Costa — Emília Santos — José Carlos Barros — Sandra

Pereira.

————

PROJETO DE LEI N.º 865/XIII (3.ª)

REGULA A UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS DE USO PESSOAL E PERMITE A FOTOGRAFIA

DIGITAL NAS BIBLIOTECAS E ARQUIVOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Na «sociedade do conhecimento» do século XXI, a recolha, tratamento e interpretação da informação e, por

conseguinte, o estudo científico gerador de novo conhecimento, evoluem de forma crescente e acelerada. Para

além do novo ritmo da investigação, é hoje uma realidade cada vez maior a desmaterialização do conhecimento,

permitindo o acesso ao mesmo de forma mais democrática, simples, célere e globalizada, nomeadamente

através do uso de tecnologias de informação e comunicação.

Para todas as áreas do saber, as bibliotecas e arquivos públicos, como entidades depositárias de infindáveis

fontes de conhecimento, primárias e secundárias, continuarão a ser instituições de referência obrigatória para a

investigação científica e académica. Muitas destas instituições iniciaram já um caminho para dignamente

procurarem adequar o seu relacionamento com leitores e investigadores, nomeadamente no universo digital,

através de processos de digitalização e disponibilização em forma de conteúdo digital de documentação

correspondente aos fundos e coleções que lhes estão confiados.

Neste contexto, o projeto de lei que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta visa, do ponto de

partida do cidadão, leitor e investigador, consolidar boas práticas de acesso ao conhecimento, permitindo-lhe

aceder na posse dos seus dispositivos digitais de uso pessoal às salas de leitura das bibliotecas e arquivos

públicos, concedendo-lhe direitos para a utilização dos mesmos, salvaguardada a preservação dos documentos

e a não perturbação de terceiros.

Adicionalmente, pretende-se ainda legislar no sentido de permitir a recolha de fotografias digitais para

investigação académica e para uso privado da documentação à guarda das bibliotecas e arquivos públicos.

Esta prática, permitirá a investigadores captar, armazenar e deter as imagens recolhidas para consulta e uso

intelectual a qualquer momento e em todas as fases do processo de investigação, pesquisa e recolha de

informação, seja esta composta por fontes primárias, seja por bibliografia.

A iniciativa terá como resultado desonerar os custos globais de investigação académica para investigadores

e ocorre já em instituições de referência internacional, como os National Archives, a British Library ou as Bodleian

Libraries de Oxford, no Reino Unido, ou a Bibliothèque Nationale de France ou os Archives Nationales em

França.

Salvaguardando-se quer a proteção legal dos direitos de autor e da propriedade intelectual, quer a

preservação dos documentos que carecem de especiais necessidades de manuseio e conservação, a presente

iniciativa introduzirá vantagens evidentes para os investigadores e para as instituições, agilizando e

desburocratizando o acesso.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas

bibliotecas e arquivos públicos.

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente lei aplica-se às bibliotecas e arquivos públicos da administração central, local e

regional, nomeadamente às bibliotecas de acesso público, às bibliotecas dos estabelecimentos dos vários graus

de ensino, aos arquivos públicos dependentes da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas e aos

demais arquivos históricos dependentes de entidades públicas.

Artigo 3.º

Dispositivos digitais

São dispositivos digitais de uso pessoal, para efeitos da presente lei, os computadores portáteis, tablets,

suportes de armazenamento de dados, leitores e auscultadores de reprodução áudio, telemóveis digitais e

camaras fotográficas.

Artigo 4.º

Admissibilidade da utilização de dispositivos digitais

1 – A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal é permitida nas salas de leitura das bibliotecas e

arquivos públicos.

2 – Os documentos dos fundos e coleções de bibliotecas e arquivos públicos que o leitor esteja em condições

de consultar podem ser fotografados digitalmente pelo mesmo, sem recurso a flash e observando todas as

regras para manuseamento e preservação dos mesmos, sem custos acrescidos ao serviço prestado pelo

simples acesso à sala de leitura.

Artigo 5.º

Condições de utilização

1 – A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal pode ser limitada pelas condições físicas das salas de

leitura e pela necessidade de não perturbar os restantes leitores, podendo ser impostas limitações que

determinem a utilização apenas de funcionalidades silenciosas.

2 – Podem ainda ser impostas restrições ao uso de dispositivos digitais em função do índice de degradação

das espécies documentais, bem como decorrentes das necessidades de conservação e restauro dos

documentos.

Artigo 6.º

Finalidade da utilização

As imagens e reproduções digitais que resultarem da recolha e investigação do leitor são exclusivamente

utilizadas para uso privado.

Artigo 7.º

Salvaguarda do Direito de Autor

1 – O disposto na presente lei não prejudica a proteção dos direitos de autor conferida pelo Código do Direito

de Autor e dos Direitos Conexos e demais legislação aplicável, sendo necessária a obtenção de autorização do

titular dos direitos para o efeito para qualquer uso distinto do enunciado no artigo anterior.

2 – A utilização pelos utentes dos arquivos e bibliotecas de conteúdos protegidos por direitos de autor em

violação da legislação aplicável determina a sua responsabilização individual, nos termos gerais aplicáveis, não

acarretando quaisquer consequências para a instituição pública que se limite a facultar o acesso ao público dos

seus acervos bibliográficos e arquivísticos.

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Artigo 8.º

Regime e restrições de acesso

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação da legislação sobre arquivos e acesso a documentos

administrativos, nomeadamente em matéria de restrições de acesso.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

Os Deputados do PS: Diogo Leão — Pedro Delgado Alves — Edite Estrela — Carla Sousa — Maria Augusta

Santos — João Torres.

————

PROJETO DE LEI N.º 866/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO DA TAXA ESPECIAL DOS RENDIMENTOS PREDIAIS

Exposição de motivos

O Partido Social Democrata desde sempre deu corpo nas suas políticas aos princípios fundamentais

plasmados na Constituição da República Portuguesa; entre os quais o do Direito à Habitação inscrito no artigo

65.º, cuja efetivação compete, precisamente, ao Estado; mas sempre compatibilizando com outro direito

fundamental: o Direito à Propriedade Privada previsto no artigo 62.º.

Revelando os dados sobre Portugal e os Portugueses, que a maioria da população fez a opção pela

habitação própria, em virtude de políticas públicas que a tal conduziram, como os juros bonificados, a crise a

que o País esteve sujeito acarretou graves problemas de cumprimento contratual neste âmbito.

A acrescer a este período menos feliz da história de Portugal, juntava-se um mercado de arrendamento

praticamente inexistente, pois as rendas estavam há muito congeladas, tornando aquele pouco ou nada atrativo.

Ciente de tal realidade, o anterior Governo efetuou uma ampla reforma do arrendamento, já revertida em

parte por esta maioria parlamentar, mas, entretanto, agraciada.

Neste âmbito, foi criada uma estratégia nacional pensada e estruturada para a realidade à data da sua

elaboração em 2015, e que pretendia, entre outros, colocar mais imóveis no mercado do arrendamento a preços

razoáveis.

A partir de 2012 passou a existir um verdadeiro mercado de arrendamento, que até então quase não existiu.

Todavia, fruto das reformas efetuadas e da entrada do País no «clube» dos destinos mais procurados, de

incentivos à fixação de outros cidadãos, e outras medidas, o mercado imobiliário conheceu um impulso como

há muito não se assistia e que contribuiu para a retoma económica que se vai fazendo sentir.

Esta nova realidade, por seu turno, obriga-nos a introduzir as devidas adaptações, nomeadamente dirigidas

ao mercado do arrendamento de modo a torná-lo mais atrativo para os proprietários dos imóveis, e igualmente

a tornar mais suscetíveis a satisfazer, de uma forma justa, a necessidade habitacional que existe, e existirá

sempre.

O PSD, como sempre, não se furta a participar nas soluções, nem tão pouco a melhorar aquelas que por si

foram implementadas.

Neste sentido, revelando-se não serem mais necessárias as medidas excecionais do tempo de emergência

aprovadas na última Legislatura, e nos exatos termos em que as mesmas foram delineadas, nomeadamente, a

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taxa especial dos rendimentos prediais, o PSD entende que a sua eliminação deve ser gradual e implementada

de uma forma prudente.

Assim, em ordem a fomentar o arrendamento e a transmitir aos proprietários a segurança jurídica necessária

para tal, o PSD propõe alterações à taxa especial dos rendimentos prediais daqueles que celebrem contratos

de arrendamento com duração mínima de dois anos, e também para aqueles com duração mínima de cinco

anos vigentes à data da entrada em vigor da presente lei, por forma a que, daqui a nove anos, nos casos mais

recentes, seja possível alcançar a taxa mínima de 14%.

Numa linha de coerência de política fiscal, e de modo a estimular a poupança, adota-se um tratamento

semelhante para os rendimentos de capital.

Nestes termos, em nome da segurança jurídica e da igualdade de circunstâncias, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da taxa especial dos rendimentos prediais e da taxa liberatória, alterando

o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, atualizado, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […].

2 – Os rendimentos prediais decorrentes de novos contratos de arrendamento com a duração mínima de dois

anos, ou as suas renovações são tributados nas percentagens e durações temporais seguintes:

a) Em 2019 e 2020, à taxa autónoma de 26%;

b) Em 2021 e 2022, à taxa autónoma de 24%;

c) Em 2023 e 2025, à taxa autónoma de 21%;

d) Em 2025 e 2026, à taxa autónoma de 18%;

e) Em 2027 e seguintes, à taxa autónoma de 14%.

3 – Os rendimentos prediais decorrentes de novos contratos de arrendamento com a duração mínima de

cinco anos, ou as suas renovações são tributados nas percentagens e durações temporais seguintes:

a) Em 2019 e 2020, à taxa autónoma de 21%;

b) Em 2021 e seguintes, à taxa autónoma de 14%.

4 – [Anterior n.º 2].

5 – [Anterior n.º 3].

6 – [Anterior n.º 4].

7 – [Anterior n.º 5].

8 – [Anterior n.º 6].

9 – [Anterior n.º 7].

10 – [Anterior n.º 8].

11 – [Anterior n.º 9].

12 – [Anterior n.º 10].

13 – [Anterior n.º 11].

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14 – [Anterior n.º 12].

15 – [Anterior n.º 13].»

Artigo 3.º

Igualdade de tratamento de formas de poupança

Para evitar uma indesejável distorção da alocação da poupança em favor de setores não transacionáveis, as

taxas de tributação dos rendimentos de outras formas de poupança em sede de IRS previstas nos n.os.1 e 4 do

artigo 71.º do Código do IRS são alteradas nas mesmas datas e valores previstos no n.º 3 do artigo 72.º na

redação conferida pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos com o próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 2 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa da Silva — Adão Silva — António Leitão Amaro

— Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra — Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira

— Germana Rocha — Maurício Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão

Simão Ribeiro — Emília Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Sandra Pereira.

Nota: Texto inicial substituído a pedido do autor.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1569/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A URGENTE

REQUALIFICAÇÃO E REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DA REBORDOSA

Exposição de motivos

A Escola Básica e Secundária de Rebordosa, integrada no Agrupamento de Escolas de Rebordosa e Vilela,

Paredes, não beneficiou de quaisquer obras de requalificação ao longo dos seus mais de 30 anos de existência,

pelo que apresenta, atualmente, problemas de difícil resolução fora do quadro de uma intervenção profunda.

Este estabelecimento de ensino do distrito do Porto tem graves problemas de infiltração, que devido às

condições climatéricas que se fizeram sentir no último inverno, viu a situação piorar.

Depois de, em março, a escola ter sido notícia devido a um vídeo amador que mostrava água a cair

abundantemente na cantina – uma vez que havido já caído parte do teto – na qual os alunos continuaram a

almoçar, os estudantes da Escola Básica e Secundária de Rebordosa fecharam a cadeado os portões do

estabelecimento de ensino como forma de alertar para a falta de condições.

Segundo a presidente da Associação de Estudantes, apesar das promessas feitas pelos organismos do

Governo no sentido de realizar uma intervenção de fundo, a situação mantém-se. A dirigente estudantil afirma

que as infiltrações se verificam ainda noutros locais da escola, nomeadamente em salas de aula.

De facto, as infiltrações verificadas na cantina contaminaram a biblioteca, tendo a escola sido obrigada a

retirar os computadores porque caía água em cima destes equipamentos.

Além de infiltrações de água, a escola tem problemas graves de climatização, tem coberturas em amianto, o

piso do pavilhão está degradado e está em sobrelotação – o que assume maior gravidade uma vez que esta

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escola tem a única Unidade de Ensino Estruturado para o Apoio à Inclusão de Alunos com Perturbações do

Espetro do Autismo do Tâmega e Sousa.

Os estudantes sentem falta de condições materiais e pedagógicas, sobretudo os alunos com necessidades

educativas especiais (NEE), cujas salas só foram mobiladas graças ao apoio de empresários locais.

O presidente da Câmara de Paredes, em declarações à comunicação social, afirmou que situação de

degradação no interior e exterior desta escola é «preocupante», acrescentando o facto de nunca terem sido

feitas obras estruturais, com relevância, no edificado deste estabelecimento de ensino que está sob a alçada do

Ministério da Educação.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à elaboração de um plano para a realização de obras de reabilitação do edificado da Escola

Básica 2,3 e Secundária de Rebordosa, de modo a garantir as condições para o seu normal

funcionamento.

2. Remova, com urgência, todas as coberturas passíveis de conter amianto.

3. Partilhe com a escola, e demais comunidade educativa, os termos e o calendário da intervenção a

realizar, e aloque, para o efeito, os meios financeiros necessários.

Assembleia da República, 2 de maio de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita

Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Hélder Amaral — João Almeida — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Filipe

Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1570/XIII (3.ª)

PROMOÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MEDIDAS PARA

ACESSO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO COM DIREITOS

I

As pessoas com deficiência são um dos grupos sociais que mais sofre as violentas consequências do

desemprego e precariedade no trabalho, o que as coloca entre os grupos sociais mais atingidos pela pobreza e

pela exclusão social.

Ao longo de muitos anos, sucessivos governos levaram a cabo políticas que se traduziram na destruição de

emprego, destruição do aparelho produtivo, liquidação de serviços públicos, retirando direitos laborais e sociais,

aprofundando o desemprego e a pobreza. Os profundos prejuízos sentidos pelos trabalhadores e povo

português com estas políticas, são sentidos de forma mais acentuada por grupos sociais em situação de maior

fragilidade, como é o caso das pessoas com deficiência.

A maioria dos cidadãos com deficiência em Portugal não estão empregados nem se encontram inscritos nos

centros de emprego, havendo muitos milhares de trabalhadores desempregados com deficiência que, depois de

muitos anos à espera de uma integração no mundo laboral, desistem da sua inscrição nos centros de emprego,

porque a colocação nunca chega.

Esta realidade cria dificuldades no conhecimento aprofundado e rigoroso da situação laboral das pessoas

com deficiência.

No âmbito da Administração Pública, o emprego para as pessoas com deficiência encontra-se enquadrado

através do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, que determina a existência de uma quota obrigatória para

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as pessoas com deficiência no âmbito dos concursos para admissão na Administração Pública, nos seguintes

moldes:

 5% das vagas existentes (quando o concurso envolver 10 ou mais lugares) devem ser reservadas para

pessoas com deficiência;

 Deve ser reservado pelo menos um lugar para pessoas com deficiência nos concursos com 3 a 9 vagas;

 Caso o concurso envolva apenas 1 a duas vagas, deve ser dada preferência à pessoa com deficiência,

quando os candidatos em questão obtenham a mesma classificação.

Importava conhecer a aplicação deste diploma legal, bem como o que o mesmo significa na garantia de

emprego, nomeadamente no sector público, para as pessoas com deficiência.

Existindo também medidas no âmbito do emprego apoiado, nomeadamente com a existência de centros de

emprego protegido, importava igualmente conhecer os resultados destas medidas para as pessoas com

deficiência.

A insuficiência de dados e o seu tratamento, de forma sistematizada e regular, e a carência de informação

atualizada no âmbito do emprego e da formação profissional para as pessoas com deficiência impede o

conhecimento da situação das pessoas com deficiência face ao mercado de trabalho. Esta é uma dificuldade

que deve ter medidas para ser ultrapassada, de forma a que se possa conhecer melhor a realidade nestas

dimensões para melhor intervir sobre ela.

II

A existência de melhores condições de acesso ao emprego não está desligada da existência de uma

educação pública, gratuita, de qualidade e inclusiva, que permita que todas as crianças e jovens,

independentemente das suas características e origens, estudem juntas, em condições de igualdade e que

possam prosseguir os seus estudos até aos mais elevados graus de ensino.

Neste sentido, a garantia de melhores condições de acesso ao emprego das pessoas com deficiência está

também ligada à necessidade de garantir que o ensino, designadamente o ensino público, tem as necessárias

condições, em todos os graus de ensino, para cumprir o direito à educação das crianças com necessidades

especiais.

Também a formação profissional tem um papel relevante na melhoria das condições para as pessoas com

deficiência terem um emprego com direitos, sendo por isso importante garantir uma forte articulação entre as

escolas e os centros de formação profissional.

O Grupo Parlamentar do PCP já interveio sobre esta matéria, em 2017, tendo afirmado na altura que «a

formação profissional para as pessoas com deficiência circunscreve-se, na maior parte dos casos, a ações que

são consideradas ‘adequadas’ para as pessoas com deficiência, facto que limita sobremaneira os objetivos que

devem presidir à formação profissional: a aquisição de conhecimentos, capacidades e competências para a

inclusão na vida ativa. Entendemos, por isso, que importa garantir o acesso das pessoas com deficiência a todo

o tipo e a todos os níveis das ações de formação profissional disponíveis, sendo este um relevante princípio que

lhes poderá garantir a igualdade de direitos e de oportunidades.»

Esta preocupação mantém-se hoje. A formação profissional para as pessoas com deficiência pode e deve

ser um instrumento de inserção no mundo laboral, devendo também ter em conta as características e as

necessidades existentes.

III

O direito ao emprego é um direito fundamental e imprescindível na garantia da independência, autonomia e

dignidade na vida de cada um.

A Constituição da República determina a responsabilidade do Estado na realização de políticas que garantam

a integração das pessoas com deficiência e que efetivem a realização dos seus direitos.

Portugal subscreveu e ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Sendo um dos

Estados-Parte, a ratificação desta Convenção obriga o Estado e vincula todos os Governos a tomarem medidas

garantam o cumprimento de direitos e liberdades fundamentais.

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No artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, encontra-se plasmado o Direito

à Educação, prevendo que «Com vista ao exercício deste direito sem discriminação e com base na igualdade

de oportunidades, os Estados Partes asseguram um sistema de educação inclusiva a todos os níveis e uma

aprendizagem ao longo da vida.» O 27.º artigo desta mesma Convenção, referente ao Trabalho e Emprego,

determina também que «Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em

condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um

trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a

pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho,

incluindo para aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adotando medidas

apropriadas, incluindo através da legislação (…)». Acresce a responsabilidade de serem tomadas medidas para

garantir que, entre outros, se cumpre o direito de «Permitir o acesso efetivo das pessoas com deficiência aos

programas gerais de orientação técnica e vocacional, serviços de colocação e formação contínua.»

O direito das pessoas com deficiência ao emprego com direitos, à formação profissional, à Educação exige

também medidas que garantam a mobilidade nos espaços físicos, a acessibilidade à informação e comunicação,

aos transportes, bem como o acesso às ajudas técnicas ou produtos de apoio necessários para melhorar a

autonomia, bem-estar e conforto das pessoas com deficiência e, consequentemente, a sua inclusão social.

Sem prejuízo das necessárias medidas estruturais e transversais para o cumprimento dos direitos

fundamentais das pessoas com deficiência, na necessidade da promoção generalizada de emprego com direitos

e de investimento público nas funções sociais do Estado, importa também tomar medidas que, no imediato

respondam a dificuldades existentes. É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Apresente anualmente à Assembleia da República um relatório identificando a colocação de pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos para a Administração Pública, discriminando a

colocação no âmbito da Administração Local e da Administração Central, e proceda à avaliação da

aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

2. Proceda ao levantamento de dados, apresentando-os anualmente à Assembleia da República, identificando os seguintes universos:

a. Pessoas com deficiência integradas no mercado de trabalho e a frequentar formação contínua, bem

como as que não frequentam ou nunca tiveram acesso a este tipo de formação;

b. Pessoas com deficiência a frequentar ações de formação profissional (com a discriminação por

área);

c. Pessoas com deficiência em idade ativa em situação de inatividade;

d. Pessoas com deficiência em idade ativa e em situação de desemprego, identificando

separadamente as situações de desemprego de longa duração;

e. Jovens com deficiência à procura do primeiro emprego;

f. Pessoas com deficiência empregadas, discriminando a natureza do vínculo laboral e identificando

a sua colocação no sector público e no sector privado.

3. Tome as medidas necessárias para garantir que a formação profissional das pessoas com deficiência corresponde à aquisição de conhecimentos, capacidades e competências para a inclusão na vida ativa,

elaborando um amplo e diversificado plano de formação profissional, envolvendo as organizações

representativas das pessoas com deficiência e as entidades e instituições que desenvolvem ações de

formação profissional e emprego para as pessoas com deficiência.

4. Tome medidas para promover a articulação entre as escolas e os centros de formação profissional, designadamente:

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a. Dotando as escolas de conhecimento das ofertas existentes no país ao nível de formação,

possibilitando o encaminhamento dos jovens;

b. Dotando os centros de formação, através do IEFP, de conhecimento prévio dos níveis de

qualificação e necessidades dos alunos.

5. Tome medidas para que os centros de emprego protegido, além da valência de empregabilidade, contemplem uma resposta de formação profissional na perspetiva de inclusão das pessoas com

deficiência no mercado de trabalho em geral.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Rita Rato — João Oliveira — Jerónimo de Sousa

— Francisco Lopes — Paula Santos — Jorge Machado — Ana Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira —

Miguel Tiago — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1571/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REABILITAÇÃO DA

ESCOLA BÁSICA 2,3 FREI CAETANO BRANDÃO, EM BRAGA

Exposição de motivos

Alunos e encarregados de educação da Escola Básica 2,3 Frei Caetano Brandão, em Braga, têm chamado

a atenção da tutela para as péssimas condições do estabelecimento de ensino que, decorridos 35 anos de

funcionamento, sofre da natural deterioração do edificado e tem atualmente muitos constrangimentos.

Em março de 2018, os alunos realizaram um protesto pedindo melhores condições na sua escola. Relataram

casos de chuva que cai dentro das salas de aula, falta de aquecimento, inexistência de chuveiros e de portas

nos balneários, casas de banho e campo de jogos danificados.

Para além das más condições do edificado, o material informático da EB 2,3 Frei Caetano Brandão – que

pertence ao Agrupamento de Escolas de Maximinos – está desatualizado e a internet funciona com muitas

limitações. Isto impede o recurso a práticas pedagógicas com base em tecnologia digital, que o Governo

preconiza no seu programa, e que, noutras escolas, parece resultar em benefício dos alunos.

A autarquia reconhece a necessidade de «obras urgentes» e garante já ter alertado o Ministério da Educação

para a necessidade de uma intervenção de fundo nesta escola, que tem feito um trabalho absolutamente

meritório e imprescindível na comunidade onde está inserida, seja na vertente educacional, cultural ou inclusiva

– é uma escola de referência para alunos cegos e com baixa visão.

Numa visita que efetuou à EB 2,3 Frei Caetano Brandão, por ocasião da Semana do Ambiente e da Eco

Escola, o presidente da Câmara de Braga sublinhou a necessidade de dotar a escola das melhores condições

e qualificar o espaço escolar para que alunos, professores e funcionários tenham o maior conforto possível.

A única intervenção no edificado da escola ao longo destes 35 anos ocorreu no verão de 2017 – durante a

pausa letiva – para a remoção do fibrocimento dos passadiços, uma das grandes aspirações do agrupamento.

Um trabalho realizado pela autarquia, apesar de esta não ser uma responsabilidade direta da Câmara Municipal.

«Tentámos por todas as vias que o Ministério da Educação assumisse as suas responsabilidades e

concretizasse aqui aquilo que fez noutras escolas, que foi remover estas estruturas», explicou, na altura, o

autarca, acrescentando: «Achámos que se chegou a um ponto limite e que não poderíamos correr mais riscos».

Esta intervenção para remoção de placas de fibrocimento, assim como outros pequenos arranjos que a

autarquia tem feito na EB 2,3 Frei Caetano Brandão, são insuficientes, uma vez que é necessária uma

intervenção profunda.

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Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Defina um plano com vista à realização de obras de reabilitação da Escola Básica 2,3 Frei Caetano

Brandão, de modo a garantir as condições para o seu normal funcionamento.

2. Partilhe com a escola, e demais comunidade educativa, os termos e calendário dessa intervenção.

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo correia — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo —

Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Almeida — Assunção Cristas — João Rebelo —

Álvaro Castello-Branco — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel

Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1572/XIII (3.ª)

URGENTE REQUALIFICAÇÃO NA ESCOLA SECUNDÁRIA DA PÓVOA DE LANHOSO

A Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso datada de 1991, conforme Portaria n.º 424/91, de 23 de maio, é

desde 2011 sede do Agrupamento de Escolas com o mesmo nome, o qual é constituído por 9 estabelecimentos

de ensino.

A Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso tem seis pavilhões ou blocos, nos quais funcionam as atividades

letivas e os serviços administrativos e de apoio. Segundo o Projeto Educativo 2013-2017 «foram recentemente

criadas novas salas de aula (Exterior 1, 2, 3 e 4), nas antigas instalações dos balneários dos campos de jogos

exteriores, para colmatar a falta de salas que o crescente número de turmas do Ensino Profissional veio

agravar».

A escola apresenta problemas ao nível das infraestruturas, térmicas e acústicas que decorrem do facto de

as caixilharias envelhecidas e que impedem o isolamento. Os laboratórios destinados às aulas de física, química

e biologia não dispõem de materiais para as atividades letivas. Existem coberturas com placas de fibrocimento,

designadamente, nos espaços exteriores que ligam os diversos pavilhões.

Para além do que acima foi descrito, a escola não possui um espaço (auditório, ou outro) que permita a

realização de exposições de trabalhos de alunos, apresentação de peças de teatro ou de conferências ou

palestras. Assim como não dispõe de instalação de ar condicionado.

A escola instalou um sistema de aquecimento a gás natural, o qual, porém, por escassez de verbas, está

muitas vezes desligado. Esta circunstância traduz-se num insuficiente aquecimento de diversos espaços da

Escola (por exemplo, pavilhão polidesportivo e salas de aulas).

Registe-se, ainda, que a escola esteve para ser integrada no programa de intervenção e reabilitação da

empresa Parque Escolar, mas não se efetivou, pelo que está há cerca de 28 anos sem qualquer intervenção de

fundo que corrija as insuficiências e os problemas detetados. Foram somente feitas intervenções pontuais para

corrigir pequenas insuficiências.

Para que a Escola Pública consagrada na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do

Sistema Educativo seja uma realidade, é indispensável assegurar os meios materiais e humanos adequados ao

cumprimento do seu papel.

O planeamento da organização da rede escolar, bem como da manutenção regular das infraestruturas e

adequação às necessidades do funcionamento, é um instrumento fundamental de uma política educativa que

tenha como objetivo a promoção da educação e a elevação da qualificação e capacidades da população. A

ausência de planeamento revela-se, por oposição, a estratégia de quem prefere a arbitrariedade e a gestão ao

sabor dos interesses pontuais, clientelares ou partidários, resultando a soma dessas operações no descrédito e

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no gradual desmantelamento das funções da Escola Pública e, em última análise, das próprias tarefas

fundamentais do Estado.

O PCP defende que a manutenção e requalificação do parque escolar é uma tarefa incumbida

fundamentalmente ao Estado, por via da ação do Governo, sendo para tal urgente e necessária uma estratégia

política, fixada em objetivos claros, que parta das necessidades identificadas no terreno e se harmonize partindo

de todos os pontos de vista, garantindo a participação da própria comunidade escolar em sentido amplo.

Entende o PCP que está em causa a necessidade urgente de requalificação e a realização das obras de

requalificação daEscola Secundária da Póvoa de Lanhoso.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, que:

1. Se iniciem as obras de requalificação da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso e se garantam as

condições materiais adequadas;

2. Se assegure a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição e monitorização

da execução do projeto.

Assembleia da República, em 4 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paula

Santos — António Filipe — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Bruno Dias — Ângela Moreira — Jorge Machado

— Diana Fernandes — Rita Rato — Paulo Sá — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1573/XIII (3.ª)

REQUALIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS NA ESCOLA SECUNDÁRIA DE AMARES

O Agrupamento de Escolas de Amares constituído em 4 de julho de 2012 é composto por oito

estabelecimentos de ensino, a saber: Escola Secundária de Amares – Escola sede; Escola EB 2/3 de Amares;

Centro Escolar de Bouro; Centro Escolar de Caldelas; Centro Escolar de Ferreiros; Centro Escolar de D. Gualdim

Pais; Centro Escolar do Vale do Cávado; Centro Escolar de Vale do Homem.

De acordo com o documento Projeto Educativo 2014-2017, a «Escola EB 2/3 foi criada em 1971 pela Portaria

n.º 446/71, com a denominação de Escola Preparatória de Sá de Miranda (mista) de Amares, funcionando na

Rua de Sá de Miranda, em Ferreiros. Esta designação foi sendo alterada ao longo dos anos, primeiro para

Escola Preparatória de Amares, depois para Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos de Ensino Básico de Amares e

mais recentemente para Escola Básica de Amares. Desde setembro de 1989 funciona nas atuais instalações

situadas na Rua da Escola Preparatória – Ferreiros».

O mesmo documento refere que a «Escola Secundária de Amares, criada pela Portaria n.º 119/85, de 23 de

fevereiro, entrou em funcionamento em 1984, sendo a única escola secundária existente no concelho. Está

situada na Rua da Escola Secundária – Besteiros, sendo a Escola Sede do Agrupamento. A escola está

implantada numa zona com amplos espaços verdes, sendo constituída por um bloco de serviços com polivalente,

dois blocos de aula, um pavilhão polidesportivo, campo polidesportivo exterior e parque de estacionamento

interno. As condições de acessibilidade não são as melhores, existindo alguns constrangimentos para a

circulação automóvel, principalmente autocarros, e pessoas» e zonas sem passeio para a circulação dos alunos

que se deslocam a pé do centro da vila.

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Segundo os documentos consultados (Projeto Educativo, Carta de Missão do Diretor), ambas as Escolas

apresentam elevados níveis de degradação, pelo que se regista a necessidade de serem realizadas

intervenções urgentes, sendo que em nenhuma escola, apesar de serem «construídas há mais de duas décadas

e meia, não foram até hoje objeto de qualquer intervenção de fundo», conforme é dito no Projeto Educativo.

No entanto, numa pesquisa efetuada constatou-se que a Escola Básica 2/3 está a ser intervencionada desde

o início do ano letivo de 2017/2018, sendo que o investimento é comparticipado em 85%, por fundos

comunitários, e o restante montante é assumido pelo município de Amares e pelo Ministério da Educação.

Na escola secundária, os níveis de degradação atingem diversos edifícios da escola, incluindo o pavilhão

polidesportivo (piso deteriorado; inexistência de uma sala de apoio; balneários degradados, com mau isolamento

térmico e sem qualquer sistema de aquecimento – no inverno, com as muito baixas temperaturas desse espaço,

a saúde dos alunos é colocada em risco e não existe o mínimo de conforto térmico para a componente higiénica

da prática desportiva).

Estão também identificadas carências a nível das infraestruturas, fissuras nas paredes que provocam

humidades e infiltrações (em alguns casos já se encontram expostas parte das armaduras que pelo seu aspeto

se encontram em estado avançado de corrosão), coberturas em muito mau estado e compostas por telhas de

Cimianto, juntas de dilatação abertas, caixilharias envelhecidas e danificadas.

Para além do que atrás foi mencionado, há problemas nos laboratórios de Biologia e Geologia, ausência de

gabinetes para os professores trabalharem (o que prejudica seriamente a sua produtividade nos tempos de

permanência na escola entre aulas e obrigando a ainda mais trabalho em casa), espaços para desenvolvimento

de Atividades da Vida Diária (educação especial), instalações pouco adequadas para pessoas com mobilidade

condicionada, e nos sistemas de segurança contra incêndios existentes na escola, os quais são desadequados

e insuficientes face ao Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios.

As insuficiências do isolamento térmico de todas as instalações (muito frias no inverno e demasiado quentes

no verão) condicionam as aprendizagens dos alunos e colocam problemas durante a realização de Exames

Nacionais (por vezes são utilizadas ventoinhas para tentar minorar os efeitos do calor durante a sua realização).

O planeamento da organização da rede escolar, bem como da manutenção regular das infraestruturas e

adequação às necessidades do funcionamento, é um instrumento fundamental de uma política educativa que

tenha como objetivo a promoção da educação e a elevação da qualificação e capacidades da população. A

ausência de planeamento revela-se, por oposição, a estratégia de quem prefere a arbitrariedade e a gestão ao

sabor dos interesses pontuais, clientelares ou partidários, resultando a soma dessas operações no descrédito e

no gradual desmantelamento das funções da Escola Pública e, em última análise, das próprias tarefas

fundamentais do Estado.

O PCP defende que a manutenção e requalificação do parque escolar é uma tarefa incumbida

fundamentalmente ao Estado, por via da ação do Governo, sendo para tal urgente e necessária uma estratégia

política, fixada em objetivos claros, que parta das necessidades identificadas no terreno e se harmonize partindo

de todos os pontos de vista, garantindo a participação da própria comunidade escolar em sentido amplo.

A resposta às necessidades desde há muito identificadas pelas comunidades educativas tarda por chegar, e

a importância do investimento público neste domínio é incontornável, quer ao nível das condições materiais,

quer ao nível da contratação de profissionais, enquanto condições indispensáveis para uma escola pública

democrática, de qualidade e inclusiva.

Entende o PCP que está em causa a necessidade urgente de requalificação e a realização das obras de

requalificação da Escola Secundária de Amares.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Se iniciem as obras de requalificação da Escola Secundária de Amares e se garantam as condições

materiais adequadas;

2. Se assegure a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição e monitorização

da execução do projeto.

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Assembleia da República, em 4 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paula

Santos — António Filipe — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Bruno Dias — Ângela Moreira — Jorge Machado

— Diana Fernandes — Rita Rato — Paulo Sá — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1574/XIII (3.ª)

REQUALIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS EM ESCOLAS DO AGRUPAMENTO DE

ESCOLAS SANTOS SIMÕES, GUIMARÃES

Agrupamento de Escolas Santos Simões é composto por uma escola do 1º ciclo do ensino básico – EB Monte

Largo – quatro escolas do 1.º CEB com Jardim-de-Infância – EB de Serzedo, EB de São Romão, EB de Cruz

de Argola e EB de Infantas e uma escola com 2.º CEB, 3.º CEB e Ensino Secundário – EBS Santos Simões-

que é a sede do Agrupamento.

Trata-se de uma «unidade educativa totalmente verticalizada, frequentado por alunos desde a educação pré-

escolar até ao décimo segundo ano» como é assumido no Projeto Educativo 2015 - 2018.

Segundo o documento já citado, «em novembro de 2013, o Agrupamento de Escolas Santos Simões assinou

com o Ministério da Educação e Ciência um Contrato de Autonomia para o Desenvolvimento do seu Projeto

Educativo». O documento prossegue dizendo que a «realização deste contrato visa a consecução dos seguintes

domínios: Desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e inovação, a Promoção de condições para

a melhoria do sucesso escolar e educativo dos alunos e a Criação de modalidades flexíveis de gestão do

currículo e dos programas curriculares».

Da leitura de vários documentos (Projeto Educativo, Contrato de Autonomia, Carta de Missão do Diretor)

concluiu-se que as condições do edificado das escolas que integram o agrupamento são muito díspares

registando-se «insuficiência de espaços de aula na escola sede de forma a responder eficazmente ao número

de turmas existente» e «ausência de cobertos exteriores na escola sede e em algumas escolas do primeiro ciclo,

contribuindo para situações problemáticas no interior dos edifícios, em dias de chuva». A título de exemplo, a

Escola de São Romão não tem campo de jogos, não tem biblioteca, tendo apenas um pequeno espaço de

cantina, o qual é demasiado exíguo, pelo que não permite que todos os alunos tomem as refeições ao mesmo

tempo, e, nos dias de chuva não permite acomodar todas as crianças. Também as instalações do jardim-de-

infância são parcas.

O planeamento da organização da rede escolar, bem como da manutenção regular das infraestruturas e

adequação às necessidades do funcionamento, é um instrumento fundamental de uma política educativa que

tenha como objetivo a promoção da educação e a elevação da qualificação e capacidades da população. A

ausência de planeamento revela-se, por oposição, a estratégia de quem prefere a arbitrariedade e a gestão ao

sabor dos interesses pontuais, clientelares ou partidários, resultando a soma dessas operações no descrédito e

no gradual desmantelamento das funções da Escola Pública e, em última análise, das próprias tarefas

fundamentais do Estado.

O PCP defende que a manutenção e requalificação do parque escolar é uma tarefa incumbida

fundamentalmente ao Estado, por via da ação do Governo, sendo para tal urgente e necessária uma estratégia

política, fixada em objetivos claros, que parta das necessidades identificadas no terreno e se harmonize partindo

de todos os pontos de vista, garantindo a participação da própria comunidade escolar em sentido amplo.

A resposta às necessidades desde há muito identificadas pelas comunidades educativas tarda por chegar, e

a importância do investimento público neste domínio é incontornável, quer ao nível das condições materiais,

quer ao nível da contratação de profissionais, enquanto condições indispensáveis para uma escola pública

democrática, de qualidade e inclusiva.

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30

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. No âmbito da reprogramação dos fundos comunitários seja reforçado o financiamento destinado à

intervenção e requalificação das escolas básicas de 1.º ciclo e jardins-de-infância;

2. Defina, em articulação com as respetivas comunidades educativas, as escolas que necessitam de obras

de requalificação;

3. Proceda, mediante as prioridades definidas de intervenção à realização das obras com urgência.

Assembleia da República, em 4 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paula

Santos — António Filipe — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Bruno Dias — Ângela Moreira — Jorge Machado

— Diana Fernandes — Rita Rato — Paulo Sá — João Dias.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1575/XIII (3.ª)

URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA PADRE BENJAMIM SALGADO

A Escola Secundária Padre Benjamim Salgado inaugurada em 1983, é desde 2012 sede o Agrupamento de

Escolas, o qual resultou, como é afirmado no documento Projeto Educativo 2014-2017 da «fusão da Escola

Secundária Padre Benjamim Salgado com o Agrupamento de Escolas de Bernardino Machado».

A escola apresenta vários problemas de infiltração, acústicos e térmicos pelo que necessita de uma

intervenção de requalificação das suas instalações. Este reconhecimento está bem explanado no documento

acima aludido, no qual é afirmado que «a não requalificação da escola sede do Agrupamento» é tida como uma

«ameaça».

Importa recordar que, em 2011, foi anunciado que a Escola Secundária Padre Benjamim seria uma das

escolas a requalificar pela empresa Parque Escolar – 4.ª fase – mas tal não sucedeu, sendo, de acordo com as

informações apuradas a única Escola Secundária do Concelho de Vila Nova de Famalicão que não foi objeto de

obras de requalificação.

Para que a Escola Pública consagrada na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do

Sistema Educativo seja uma realidade, é indispensável assegurar os meios materiais e humanos adequados ao

cumprimento do seu papel.

O planeamento da organização da rede escolar, bem como da manutenção regular das infraestruturas e

adequação às necessidades do funcionamento, é um instrumento fundamental de uma política educativa que

tenha como objetivo a promoção da educação e a elevação da qualificação e capacidades da população. A

ausência de planeamento revela-se, por oposição, a estratégia de quem prefere a arbitrariedade e a gestão ao

sabor dos interesses pontuais, clientelares ou partidários, resultando a soma dessas operações no descrédito e

no gradual desmantelamento das funções da Escola Pública e, em última análise, das próprias tarefas

fundamentais do Estado.

O PCP defende que a manutenção e requalificação do parque escolar é uma tarefa incumbida

fundamentalmente ao Estado, por via da ação do Governo, sendo para tal urgente e necessária uma estratégia

política, fixada em objetivos claros, que parta das necessidades identificadas no terreno e se harmonize partindo

de todos os pontos de vista, garantindo a participação da própria comunidade escolar em sentido amplo.

Entende o PCP que está em causa a necessidade urgente de requalificação e a realização das obras de

requalificação da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado.

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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, que:

1. Se iniciem as obras de requalificação da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado e se garantam as

condições materiais adequadas;

2. Se assegure a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição e monitorização

da execução do projeto.

Assembleia da República, em 4 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paula

Santos — António Filipe — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Bruno Dias — Ângela Moreira — Jorge Machado

— Diana Fernandes — Rita Rato — Paulo Sá — João Dias.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1576/XIII (3.ª)

URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 FREI CAETANO BRANDÃO

A escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão criada em outubro de 1982, tendo em 2008, através do despacho

n.º 55/2008, de 23 de outubro, do Ministério da Educação, considerada como Escola de Território Educativo de

Intervenção Prioritária de 2.ª geração.

Desde 2010 que a Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão, pertencente ao Agrupamento de Escolas de

Maximinos, o qual resultou da fusão do Agrupamento de Escolas Oeste da Colina e a Escola Secundária de

Maximinos.

Há vários anos que a Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão necessita de uma intervenção de

requalificação das suas instalações, designadamente substituição da cobertura dos edifícios, cujo material é o

fibrocimento, correção dos pisos dos campos desportivos (piso muito degradado que põe em causa não apenas

a realização de atividades letivas como a segurança dos alunos), substituição de caixilharia para permitir um

maior isolamento e evitar as infiltrações quando ocorrem chuvas intensas.

Importa referir que esta escola nunca foi dotada de um pavilhão gimnodesportivo, obrigando à deslocação

dos alunos até ao gimnodesportivo municipal, que é partilhado, facto que condiciona as aulas, para além de ser

no exterior da escola.

A Escola EB 2/3 Frei Caetano Brandão tem ensino articulado artístico (música e dança), mas não dispõe de

um auditório, pelo que se considera indispensável a dotação da escola desta infraestrutura.

Por diversas vezes, a Direção da Escola, os estudantes, os representantes dos pais e encarregados de

educação desenvolveram diversas ações de denúncia e exigência de resposta aos problemas materiais

identificados há muitos anos na Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão.

Há vários anos que o PCP interveio a várias dimensões institucionais – Autarquia e Assembleia da República

– afirmando a necessidade e urgência de realização de obras de requalificação na Escola Básica 2/3 Frei

Caetano Brandão.

Para que a Escola Pública consagrada na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do

Sistema Educativo seja uma realidade, é indispensável assegurar os meios materiais e humanos adequados ao

cumprimento do seu papel.

O planeamento da organização da rede escolar, bem como da manutenção regular das infraestruturas e

adequação às necessidades do funcionamento, é um instrumento fundamental de uma política educativa que

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tenha como objetivo a promoção da educação e a elevação da qualificação e capacidades da população. A

ausência de planeamento revela-se, por oposição, a estratégia de quem prefere a arbitrariedade e a gestão ao

sabor dos interesses pontuais, clientelares ou partidários, resultando a soma dessas operações no descrédito e

no gradual desmantelamento das funções da Escola Pública e, em última análise, das próprias tarefas

fundamentais do Estado.

O PCP defende que a manutenção e requalificação do parque escolar é uma tarefa incumbida

fundamentalmente ao Estado, por via da ação do Governo, sendo para tal urgente e necessária uma estratégia

política, fixada em objetivos claros, que parta das necessidades identificadas no terreno e se harmonize partindo

de todos os pontos de vista, garantindo a participação da própria comunidade escolar em sentido amplo.

Entende o PCP que está em causa a necessidade urgente de requalificação e a realização das obras de

requalificação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, que:

1. Se iniciem as obras de requalificação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão e se garantam as

condições materiais adequadas;

2. Seja construído o pavilhão gimnodesportivo e do auditório para apoios às atividades letivas do ensino

artístico;

3. Se assegure a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição e monitorização

da execução do projeto.

Assembleia da República, em 4 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paula

Santos — António Filipe — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Bruno Dias — Ângela Moreira — Jorge Machado

— Diana Fernandes — Rita Rato — Paulo Sá — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1577/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA O PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DO

PROGRAMA ESPECIAL DO PARQUE NATURAL DE MONTESINHO, NO SENTIDO DE ENVOLVER NA

SUA DISCUSSÃO E PONDERAÇÃO AS AUTARQUIAS E ENTIDADES E AGENTES LOCAIS DO

TERRITÓRIO EM CAUSA

O Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho (POPNM), que abrange parte dos concelhos de

Bragança e Vinhais, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de novembro,

tendo por principais objetivos específicos, entre outros de proteção ambiental:

– «Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito ações de estímulo e valorização das atividades que

garantam a preservação da paisagem e dos valores naturais existentes, nomeadamente na manutenção do

característico mosaico entre áreas naturais, seminaturais e humanizadas»;

– «Promover o desenvolvimento local, levando a efeito ações de estímulo e valorização do sector

socioeconómico assente na pequena agricultura de base familiar, através de iniciativasintegradas e

direcionadas nomeadamente para os produtos da terra, raças autóctones, gastronomia, artesanato e turismo»;

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– «Disciplinar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fracionamento de

propriedades e potenciando as ações de emparcelamento»;

– «Promover ações no âmbito da salvaguarda e valorização dos bens culturais […] nas suas dimensões

material móvel e imaterial».

O Parque Natural de Montesinho (PNM) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de agosto, considerando

a riqueza natural e paisagística do maciço montanhoso Montesinho-Coroa e os valiosos elementos culturais das

comunidades humanas que ali se estabeleceram, referindo-se a necessidade de «instituição de um parque

natural capaz de mobilizar as populações, levando-as a participar na procura de soluções, na pesquisa de formas

de relançamento das suas economias tradicionais e da dignificação da sua cultura».

Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de novembro, frisa a necessidade

de «salvaguarda de valores únicos encontrados no seu território, resultantes quer da alternância de áreas

relativamente humanizadas com espaços de elevada naturalidade e complexidade, quer do padrão de utilização

do solo, que, associados às variações geomorfológicas, às variações climáticas e ao seu posicionamento

geográfico, criaram condições para que possua, a nível nacional, um dos mais elevados índices de diversidade

biológica».

E refere, também, que no Parque Natural de Montesinho se encontram «populações e comunidades animais

representativas da fauna ibérica e europeia ainda em relativa abundância e estabilidade, incluindo muitas das

espécies ameaçadas da fauna portuguesa, bem como uma vegetação natural de grande importância a nível

nacional e mesmo mundial. É possível verificar em quase todo o seu território grande parte dos processos

ecológicos em padrões muito próximos dos naturais. Todos estes valores, exemplares em termos de

conservação da natureza, justificam a aplicação de medidas de proteção adequadas a um território que constitui

património nacional e europeu».

O Despacho n.º 4429/2017, de 27 de abril, determina o início do procedimento de elaboração do Programa

Especial do Parque Natural de Montesinho (PEPNM).

No referido Despacho lê-se que:

– «Em face da brevidade exigida à elaboração do programa especial do Parque Natural de Montesinho […]

esta tarefa terá sobretudo de se traduzir na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro

normativo. Nesta conformidade e por princípio, serão mantidas as soluções e expressão territorial dos regimes

de salvaguarda contidos no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de

novembro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho, só assim não acontecendo quando tais

soluções contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, quando

estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como

resultado da experiência na aplicação do Plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para

prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque».

Ora, a manutenção do POPNM não vai ao encontro das atuais necessidades das populações locais, que

necessitam de ver criadas condições que lhes permitam continuar a viver nos seus territórios, que lhes permitam

fazer os investimentos necessários à melhoria da sua qualidade de vida, garantindo uma equilibrada gestão e

preservação dos recursos ambientais com vista a um desenvolvimento sustentado do interior.

Dentro desta linha, o CDS-PP considera que o POPNM, pela sua desatualização, não tem em linha de conta

a compatibilização da salvaguarda dos interesses ambientais com as atuais exigências de um desenvolvimento

económico das populações locais.

O planeamento do território deve assegurar desde a classificação do correto uso do solo, dentro dos

parâmetros legais vigentes, mas considerando soluções harmoniosas que considerem tanto a sua utilidade

como a necessária sustentação das populações, componente ambiental, desenvolvimento económico e

sustentabilidade do território.

Tendo em linha de conta estes pressupostos, o CDS-PP entende que o atual POPNM, pelas suas restrições

e pela burocratização que gera, não atenta às atuais necessidades de ocupação do território em causa,

dificultando, mais do que atraindo, quer a fixação de populações, nomeadamente as mais jovens, quer o

investimento por parte de agentes económicos.

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Também do ponto de vista da agricultura se verifica que o POPNM é lesivo, tendo conduzido já, em muitos

casos, à diminuição da atividade agrícola, ao abandono dos campos, à perda de qualidade ecológica e

paisagística e, por tudo isto, ao aumento do risco de incêndio.

Saliente-se ainda o facto de existirem várias queixas de que as regras aplicáveis ao PNM não são,

atualmente, similares às aplicadas noutros parques com a mesma classificação, o que contribui para acentuar

as restrições atrás mencionadas.

O CDS-PP sempre defendeu a aposta no interior de Portugal, despovoado e sem oportunidades de emprego,

que não acompanhou o desenvolvimento que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.

Há muitas formas de assinalar e combater esta diferença – muitas delas já tentadas e falhadas.

O CDS-PP entende que cabe ao Estado fazer tudo o que estiver ao seu alcance com o intuito de promover

a coesão económica, social e territorial, atenuando progressivamente as desigualdades territoriais e permitindo

que as populações do interior tenham os mesmos níveis de bem-estar e desenvolvimento económico de outras

zonas do território mais favorecidas.

As populações e os agentes económicos da região abrangida pelo POPNM estão há já demasiado tempo

sujeitos a condicionalismos restritivos e a discriminações entre modelos de desenvolvimento regional, pelo que

qualquer alteração deve ser objeto de discussão e ponderação com as autarquias e entidades e agentes locais

do território em causa.

Pelo exposto acima, vem o Grupo Parlamentar do CDS/PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1. Suspenda o processo de adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo,

conforme previsto no Despacho n.º 4429/2017, de 27 de abril, que determina o início do procedimento

de elaboração do Programa Especial do Parque Natural de Montesinho, no sentido de envolver na sua

discussão e ponderação as autarquias e entidades e agentes locais do território em causa;

2. Promova uma campanha de informação e sensibilização à população e aos vários agentes do Parque

Natural de Montesinho sobre a importância de cada um dos sectores de atividade e as práticas que

melhor garantem a sua coexistência, nomeadamente envolvendo-os no processo e alertando para os

reais impactos, sociais, económicos e ambientais, positivos e negativos, de cada um;

3. Garanta a compatibilização entre as várias atividades económicas, existentes e propostas, no

cumprimento da salvaguarda dos valores ambientais, paisagísticos e sociais, quer nos Planos Diretores

Municipais e no novo Programa Especial, quer no período transitório até à sua conclusão, com vista ao

garante do desenvolvimento económico da região e do bem-estar das populações.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —

Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas

— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Pinho

de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1578/XIII (3.ª)

REQUALIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS NA ESCOLA SECUNDÁRIA DE

BARCELINHOS

A escola Secundária de Barcelinhos entrou em funcionamento no ano de 1986. A escola, de acordo com a

consulta do Projeto Educativo, tem «28 salas de aulas: 24 salas pertencentes ao edifício construído de raiz e

quatro salas pertencentes a dois pavilhões pré-fabricados de construção mais recente». O documento refere

ainda que no total das salas estão «incluídas duas salas de informática equipadas com computadores ligados

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em rede, com acesso à Internet» e «existe ainda uma sala de estudo com alguns recursos didáticos e com

computadores em rede ligados à internet».

A escola possui salas destinadas aos laboratórios de Física, Química e Biologia, mas, como foi possível

constatar na visita realizada pelo PCP, necessitam de obras de adaptação e melhoramento para as ajustar às

atividades letivas laboratoriais.

Nalguns edifícios, designadamente, no da cantina, no pavilhão pré-fabricado e nos passadiços que fazem as

ligações entre os diferentes edifícios, as coberturas são de fibrocimento, pelo que urge a sua remoção e

substituição por outros materiais.

Para além do que atrás foi afirmado, as canalizações estão envelhecidas, pelo que são frequentes as perdas

de água e exalação de cheiros, sobretudo nas casas de banho, a rede elétrica também está obsoleta. Acresce

ainda que a escola apresenta muitos obstáculos ao nível das acessibilidades para pessoas com mobilidade

reduzida.

Apesar dos seus quase 32 anos de atividade, a Escola Secundária de Barcelinhos não foi sujeita a qualquer

intervenção de fundo que permita corrigir as insuficiências infraestruturais acima descritas, tendo sido apenas

sujeita a intervenções de manutenção, as quais, maioritariamente, foram realizadas com fundos próprios da

escola e que são claramente insuficientes para colmatar as debilidades descritas.

Importa, ainda, registar que esta escola esteve para ser intervencionada no âmbito do programa de

intervenção e requalificação levado a cabo pela empresa Parque Escolar – 4.ª fase – mas tal não sucedeu,

sendo, a única Escola Secundária do Concelho Barcelos que não foi objeto de obras de requalificação.

O planeamento da organização da rede escolar, bem como da manutenção regular das infraestruturas e

adequação às necessidades do funcionamento, é um instrumento fundamental de uma política educativa que

tenha como objetivo a promoção da educação e a elevação da qualificação e capacidades da população. A

ausência de planeamento revela-se, por oposição, a estratégia de quem prefere a arbitrariedade e a gestão ao

sabor dos interesses pontuais, clientelares ou partidários, resultando a soma dessas operações no descrédito e

no gradual desmantelamento das funções da Escola Pública e, em última análise, das próprias tarefas

fundamentais do Estado.

O PCP defende que a manutenção e requalificação do parque escolar é uma tarefa incumbida

fundamentalmente ao Estado, por via da ação do Governo, sendo para tal urgente e necessária uma estratégia

política, fixada em objetivos claros, que parta das necessidades identificadas no terreno e se harmonize partindo

de todos os pontos de vista, garantindo a participação da própria comunidade escolar em sentido amplo.

A resposta às necessidades desde há muito identificadas pelas comunidades educativas tarda por chegar, e

a importância do investimento público neste domínio é incontornável, quer ao nível das condições materiais,

quer ao nível da contratação de profissionais, enquanto condições indispensáveis para uma escola pública

democrática, de qualidade e inclusiva.

Entende o PCP que está em causa a necessidade urgente de requalificação e a realização das obras de

requalificação da Escola Secundária de Barcelinhos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Se iniciem as obras de requalificação da Escola Secundária de Barcelinhos e se garantam as condições

materiais adequadas;

2. Se assegure a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição e monitorização

da execução do projeto.

Assembleia da República, em 4 de maio de 2018.

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Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paula

Santos — António Filipe — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Bruno Dias — Ângela Moreira — Jorge Machado

— Diana Fernandes — Rita Rato — Paulo Sá — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1579/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELA ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE POSSIBILITEM

UMA MAIOR EFICIÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS INSPETIVOS AOS OPERADORES ECONÓMICOS

Exposição de motivos

Portugal assiste há vários anos à prática impune de diversos crimes ambientais perpetrados por operadores

que desenvolvem a sua atividade em atropelo às premissas legais relacionadas com esta matéria.

São vários os exemplos de contaminação de recursos hídricos espalhados pelo nosso País, onde o caso

mais flagrante e badalado corresponde à bacia hidrográfica do Tejo.

Temos assistido à difusão de várias notícias que dão conta da dimensão da poluição que afeta o rio Tejo e

respetivos efluentes, a qual degenera na morte de inúmeros seres não humanos, na destruição de ecossistemas

e na diminuição de qualidade de vida de muitas comunidades.

A água provinda do território espanhol chega a Portugal com inaceitáveis níveis de contaminação provocados

por diversos fatores, designadamente, utilização massiva de fertilizantes na agricultura intensiva; pela

eutrofização potenciada com a estagnação verificável nas barragens da Estremadura (espanhola); através de

descargas de águas residuais sem tratamento das vilas e cidades espanholas e, por fim, devido à contaminação

radiológica decorrente dos trabalhos na Central Nuclear de Almaraz.

Ora, as fontes de poluição acima identificadas conjugadas com o facto de os caudais que afluem de Espanha

serem cada vez mais reduzidos são agravadas por comportamentos igualmente recrimináveis praticados em

território nacional, tais como, agricultura intensiva e inadequada; indústria da celulose; indústria alimentar;

agropecuárias intensivas, nomeadamente suiniculturas; águas residuais urbanas e demais descargas de

efluentes não tratados.

Tudo isto se passa num quadro de desrespeito e incumprimento das premissas legais concernentes a estas

matérias. Acresce, a nível nacional, uma insuficiente fiscalização e em consequência a impunidade dos

prevaricadores, que a seu bel-prazer, continuam a contaminar o ambiente.

Tamanha indulgência perante a gravidade da situação acima descrita desemboca na destruição dos

ecossistemas, condicionando a qualidade da água essencial em vários vetores como são o lazer; turismo fluvial;

a pesca e a rega dos campos agrícolas, com as graves e nefastas consequências supra enunciadas.

Existem várias lacunas que devem ser supridas com o objetivo de facilitar a fiscalização e tornar a aplicação

da lei mais efetiva.

Um dos aspetos que se afigura de difícil compreensão corresponde ao facto de os procedimentos de

inspeção às entidades visadas serem antecedidos de comunicação escrita. Este facto desvirtua o escopo do

próprio procedimento de inspeção, conferindo a possibilidade de os eventuais prevaricadores se prepararem de

forma a ocultar ou camuflar indícios de práticas ilícitas.

Analisando esta problemática mais pormenorizadamente, sublinhamos que o artigo 18.º da Lei n.º 50/2006,

de 29 de agosto, respeitante à Lei Quadro das Contraordenações Ambientais não prevê qualquer comunicação

escrita que anteceda procedimentos inspetivos, estatuindo o seguinte:

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«Artigo 18.º

Direito de acesso

1 – Às autoridades administrativas, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou vigilância, é

facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar.

2 – Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a

permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos

e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem

solicitadas.

3 – Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser

solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos

atos inspetivos.

4 – O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afetos ao exercício das atividades inspecionadas,

nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.»

Voltamos a enfatizar que este diploma não prevê qualquer prerrogativa relacionada com a necessidade de

prévia comunicação escrita relativa a procedimento inspetivo às entidades visadas.

Incompreensivelmente, esta obrigatoriedade decorre do artigo 18.º do Despacho 10466/2017, de 30 de

novembro, o qual aprova o Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Agricultura, do

Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que estabelece:

«Artigo 18.º

Comunicações e notificações

1 – O início do procedimento de inspeção deve ser antecedido de comunicação escrita, preferencialmente

por via eletrónica, do Inspetor-geral às entidades visadas.

2 – Excetuam-se do número anterior os casos em que a comunicação ali referida seja suscetível de pôr em

causa o objetivo da ação de inspeção a desenvolver, bem como quando a atuação inerente à área de

intervenção assim o exija.

3 – Da comunicação deve constar o tipo de ação de inspeção a realizar, os objetivos gerais, a data prevista

para o início, a equipa designada para o efeito e outras informações consideradas relevantes.

4 – Caso a ação de inspeção respeite à área de intervenção de avaliação e acompanhamento do

ordenamento do território, a comunicação é também endereçada aos presidentes dos órgãos deliberativo e

executivo dos municípios com jurisdição no local da ação.

5 – A notificação para prestação de declarações ou depoimentos é realizada nos termos do artigo 13.º do

Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro.»

Consideramos que nem a exceção explicitada no n.º 2 do supra explicitado artigo «salva» esta disposição

uma vez que é manifestamente impossível elaborar uma efetiva prognose no que concerne aos casos em

concreto que serão alvo do procedimento inspetivo.

Como tal, o artigo 18.º do Despacho n.º 10466/2017, de 30 de novembro, deveria ser erradicado do nosso

ordenamento jurídico, pondo término à obrigatoriedade da existência de prévia comunicação escrita às

entidades visadas por procedimento inspetivo.

Outra lacuna que identificamos, a qual foi invocada na Audição da Inspeção-geral da Agricultura, do Mar, do

Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) datada de 20 de dezembro de 2017, pelo próprio Inspetor-

geral, decorre do Decreto-Lei n.º 165/2014, o qual no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

45/2014, de 16 de julho, estabeleceu, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou

ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de

resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes

ao uso do solo.

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O regime extraordinário identificado conferiu a possibilidade de todos os operadores relacionados com as

atividades explicitadas no parágrafo imediatamente acima, no prazo de um ano, apresentarem um pedido de

regularização das respetivas atividades económicas.

O artigo 7.º, n.º 1 deste Decreto-Lei n.º 165/2014 estatui que:

«O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a

exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja

notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou ocorra alguma das situações previstas no n.º

7.»

De forma inexplicável, confere-se uma prerrogativa de exploração de estabelecimento e exercício de

atividade até que haja uma decisão relativa ao pedido de regularização apresentado.

O quadro torna-se ainda mais grave quando, de acordo com o teor da audição do Inspetor-geral do

IGAMAOT, serviço central da administração direta do Estado com competências inspetivas, não conhece quais

as entidades que apresentaram pedidos de regularizações sobre os quais ainda não existe qualquer decisão

atinente àqueles, o que permite que estas entidades exerçam a sua atividade a título «provisório» há

sensivelmente três anos e meio, sem qualquer controlo inspetivo.

Face a este problema, é urgente identificar de forma cabal e rigorosa as entidades que apresentaram pedidos

de regularização das atividades económicas sobre as quais não existe ainda decisão, por forma a que essas

mesmas entidades possam ser alvo de fiscalização e inspeção.

Só com esta informação o IGAMAOT pode fazer uso do exercício das suas competências inspetivas,

conferindo maior segurança e transparência aos operadores com claros benefícios para os cidadãos.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Revogue o artigo 18.º do Despacho n.º 10466/2017, de 30 de novembro, eliminando a obrigatoriedade

de prévia comunicação escrita relativa a procedimento inspetivo às entidades visadas.

2- Identifique as entidades que apresentaram pedidos de regularização das atividades económicas sobre

as quais não existe ainda decisão.

3- Comunique ao IGAMAOT a informação concernente a estes pedidos (e respetivas entidades), de forma

a possibilitar o exercício das competências inspetivas por aquele às entidades explicitadas.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

O Deputado do PAN: André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1580/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA REFORÇO DE MEIOS E

INTERVENÇÃO NAS MATERNIDADES DANIEL DE MATOS E BISSAYA BARRETO

A asfixia de meios materiais e humanos com que as Maternidades Daniel de Matos e Bissaya Barreto têm

sido consecutivamente condenadas tem levado a anúncios sobre a eventual construção de uma nova

maternidade em Coimbra, encerrando-se as duas maternidades existentes. Na opinião do PCP, trata-se de uma

verdadeira «fuga para a frente», quando há problemas urgentes que carecem de solução imediata. Solução que

não pode ser adiada para as calendas gregas de um qualquer projeto cujos contornos são totalmente

desconhecidos.

Relembre-se que as Maternidades Daniel de Matos e Bissaya Barreto realizam cerca de 5000 partos

anualmente, a dividir pelas duas em proporções semelhantes, proporcionando um apoio perinatal diferenciado

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com serviço de Ginecologia/Obstetrícia e Cuidados Intensivos Neonatais. Isto apesar da reconhecida carência

de profissionais de saúde que tem, desde já, de ser suprida e que não pode ser adiada. E, também, apesar da

sangria de valências a que foram sujeitas, como, no caso da Bissaya Barreto, a perda de laboratório, farmácia,

esterilização e, segundo consta, a possibilidade de perda do Bloco de Ginecologia até maio deste ano.

O PCP denuncia que qualquer processo, sobretudo se precipitado e apressado, de fusão das duas

maternidades - com serviços de qualidade prestados pelos seus profissionais, situadas em espaços apetecíveis

- numa única maternidade vem na lógica do que aconteceu com a fusão dos oito hospitais de Coimbra e não

serve os interesses de utentes e trabalhadores. Recorde-se, a este respeito, o que sucedeu com a (con)fusão

que deu origem ao CHUC, processo ainda hoje repleto de contradições, muitas das quais agravadas com a

passagem do tempo.

Pelo contrário, havendo interesses declarados de privados quer ao nível do aproveitamento das instalações

onde funcionam as maternidades, quer ao nível da canalização de utentes para a prestação de cuidados em

unidades de saúde privadas, exige-se total transparência e envolvimento das partes interessadas,

designadamente, utentes, trabalhadores e suas organizações representativas, em quaisquer decisões que

afetem as maternidades em causa, bem como o seu futuro.

Segundo anunciou o presidente do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), a nova

maternidade representará um investimento de 16 milhões de euros e ficará situada no polo dos Hospitais da

Universidade de Coimbra. O PCP considera que esta proposta vai na linha de uma excessiva centralização de

valências no Bloco Central dos CHUC, sendo de prever mais situações de sobrelotação, de problemas de

estacionamento e de falta de capacidade de resposta dos serviços.

A solução para os problemas que se levantam às Maternidades Daniel de Matos e Bissaya Barreto é a

valorização dos Serviços Públicos e dos seus profissionais e não é a construção de apenas uma maternidade,

condenando à incúria o que ainda existe. O PCP afirma que qualquer linha de resposta urgente ou de resolução

dos problemas de fundo destas maternidades não pode ter lugar ao arrepio ou mesmo prejudicando o Serviço

Nacional de Saúde, em benefício de interesses privados.

Na realidade, a solução a equacionar, devido ao elevado número de partos, não deverá passar, muito

possivelmente, pela existência de uma única maternidade num novo edifício ou, pior, em instalações já

existentes. Tendo em conta as características de cada uma das atuais maternidades, o seu historial, o

desenvolvimento de prestação de cuidados de qualidade e humanizados, o desejável será a reabilitação ou até

a construção de raiz de duas maternidades, de forma a proporcionar, para além das condições de excelência

técnica, um ambiente arquitetónico e hoteleiro moderno e funcional que volte a colocar esta área do Serviço

Nacional de Saúde, em Coimbra, na vanguarda da prestação dos serviços obstétricos à população, que assim

não necessitará de pagar serviços privados para conseguir essas condições.

Urge realizar nestas duas maternidades as intervenções e as obras de beneficiação urgentes que travem,

desde já, a sua degradação. Urge modernizar as instalações e serviços, assegurar a qualidade e a segurança,

suprir a carência de médicos, enfermeiros, auxiliares e administrativos e outros técnicos, dando aos profissionais

todas as condições que permitam assegurar a sua atividade e o exercício pleno das suas funções.

O PCP saúda e valoriza os profissionais que, ao longo de décadas, têm contribuído de forma dedicada e

generosa para a prestação de cuidados de saúde de excelência em ambas as maternidades, apesar do crónico

subfinanciamento que as tem afetado e que tem gerado grandes dificuldades de funcionamento.

Assim, nos termos legais e regimentais devidamente aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

Projeto de Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Realize uma intervenção urgente nas atuais Maternidades Daniel de Matos e Bissaya Barreto, com vista

à modernização e a beneficiação necessárias que travem a sua degradação e assegurem a sua qualidade e

segurança.

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2 – Tome as necessárias medidas para a contratação dos profissionais de saúde cujas carências têm vindo

a ser identificadas em cada uma das maternidades, designadamente, médicos, enfermeiros, assistentes

operacionais e outros profissionais.

3 – Garanta o atempado, informado e amplo envolvimento das partes interessadas, designadamente, utentes,

trabalhadores e suas organizações representativas, em quaisquer decisões de fundo que afetem o atual modelo

de funcionamento das maternidades em causa.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — Carla Cruz — António Filipe — João Oliveira —

Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Diana

Ferreira — Bruno Dias — Ângela Moreira — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1581/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA A MELHORIA DA

EMPREGABILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Os dados do último Recenseamento da População e Habitação (Censos), datados de 2011, revelam que a

prevalência total da deficiência se situa nos 18%, atendendo a que a prevalência da deficiência é de 5% entre a

população residente com idades compreendidas entre os 5 e os 14 anos, de 4% dos 15 aos 24 anos, de 11%

entre os 25 e os 64 anos e de 42% para a população residente com 65 ou mais anos.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante, CDPD), no seu artigo 5.º, proíbe

expressamente qualquer situação de discriminação com base na deficiência, reconhecendo que todas as

pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito a igual proteção e benefício da lei, devendo o

Estado, tendo em vista a promoção da igualdade, tomar todas as medidas apropriadas para garantir a

disponibilização de adaptações razoáveis. A Constituição consagra igualmente este direito, nomeadamente no

seu artigo 26.º, ao determinar que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao

desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à

palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de

discriminação.» Para além destes, o Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da

Pessoa com Deficiência (Lei n.º 38/2004 de 18 de agosto) e a Lei que Proíbe e Pune a Discriminação em Razão

da Deficiência e da Existência de Risco Agravado de Saúde (Lei n.º 46/2006 de 28 de agosto) proíbem formas

diretas e indiretas de discriminação com base na deficiência. Em linha com o previsto no artigo 5.º da Convenção

dos Direitos das Pessoas com Deficiência, estes dois diplomas apresentam propostas de compensação das

desigualdades estruturais enfrentadas pelas pessoas com deficiência.

A CDPD estabelece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho no seu artigo 27.º, estipulando que

«os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade

com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido

ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência». Desta

forma, proíbe-se a discriminação com base na deficiência em todas as matérias relacionadas com o emprego e

instam-se os Estados Parte a tomar medidas para que as adaptações razoáveis necessárias sejam realizadas

no local de trabalho.

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contém também disposições

específicas sobre esta matéria, nomeadamente o artigo 24.º nos termos do qual o trabalhador ou candidato a

emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à

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formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado,

beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de

deficiência, da capacidade reduzida de trabalho ou de doença crónica.

Ora, os dados apresentados no Relatório «Pessoas com deficiência em Portugal – Indicadores de Direitos

Humanos 2017», do Observatório da Deficiência e Direitos Humanos (ODDH), demonstram que a taxa de

desemprego de pessoas com deficiência em Portugal, em particular no caso das mulheres com deficiência,

continua a situar-se acima da média da União Europeia e muito acima dos valores relativos à população

portuguesa sem deficiência. O nível mais elevado de desemprego regista-se entre as pessoas com deficiência

com idades compreendidas entre os 16 e os 24 anos (69,8%). A análise das estatísticas oficiais do IEFP relativas

ao número de pessoas desempregadas inscritas nos Centros de Emprego mostra uma tendência semelhante:

apesar de se verificar uma redução global do desemprego registado entre 2011 e 2016 (redução de 18,8% no

número de desempregados registados nesse período de referência), essa melhoria não se alargou às pessoas

com deficiência, registando-se inclusivamente um agravamento de 26,7% no número de pessoas

desempregadas com deficiência registadas nos centros de emprego. 1

No que diz respeito à empregabilidade das pessoas com deficiência, tanto no sector público como no sector

privado, o Relatório acima citado apresenta dados preocupantes.

A análise dos dados existentes revela que tem havido um aumento do número de pessoas com deficiência

trabalhadoras no sector privado, tanto em termos absolutos, como em termos proporcionais ao número total de

trabalhadores. Todavia, a percentagem de pessoas com deficiência face ao total de trabalhadores do sector

privado mantém-se residual: em 2015, as pessoas com deficiência inseridas em empresas com mais de 10

trabalhadores representavam menos de 1% do total de trabalhadores destas empresas. O rácio de trabalhadores

com deficiência na administração pública tem vindo a aumentar, atingindo os 2,30% em 2016, não se

processando este de modo uniforme em todas as estruturas da administração pública: as estruturas da

administração central e local registaram um crescimento do número de trabalhadores com deficiência nesse

período de análise (+32,5% e +25,1%, respetivamente), em contraste com as administrações regionais dos

Açores e da Madeira e os fundos da Segurança Social que registaram uma diminuição do número de pessoas

trabalhadoras com deficiência.

Em suma, e de acordo com os dados apresentados no Relatório «Pessoas com deficiência em Portugal –

Indicadores de Direitos Humanos 2017», o desemprego registado desceu 18,8% entre 2011 e 2016 para a

população geral, mas aumentou 26,7% na população com deficiência. O desemprego de curta duração entre as

pessoas com deficiência desceu 6,7% entre 2011 e 2016, mas o desemprego de longa duração subiu 63,8%.

As pessoas com deficiência inseridas em empresas privadas com mais de 10 trabalhadores representam menos

de 1% do total de trabalhadores e as pessoas com deficiência representam apenas 2,3% do total de

trabalhadores da administração pública.

Atendendo ao sistema de quotas legalmente previsto para a contratação de pessoas com deficiência, e de

acordo com o disposto no artigo 28.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime

jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, as empresas devem,

tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de

prestação de serviço, em número até 2% do total de trabalhadores e a Administração Pública deve proceder à

contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.

Confrontando os dados acima apresentados com o regime das quotas de emprego previsto na Lei n.º

38/2004, verificamos que as quotas legalmente previstas não estão a ser cumpridas e que ainda muito há a

fazer para garantir o acesso ao emprego por pessoas com deficiência.

Consideramos que um dos principais fatores que contribui para esta situação é a falta de regulamentação da

Lei n.º 38/2004, não tendo sido definidos os concretos termos em que as entidades empregadoras deverão

preencher a quota de 2%, pelo que recomendamos ao Governo que proceda à regulamentação da mesma.

Entendemos também que devem ser tomadas medidas para que seja possível aceder a informação relevante

sobre esta matéria, como é o caso do número de pessoas com deficiência que se candidatam e que são

1 Relatório «Pessoas com Deficiência em Portugal – Indicadores de Direitos Humanos 2017», do Observatório da Deficiência e Direitos Humanos (http://oddh.iscsp.ulisboa.pt/index.php/pt/2013-04-24-18-50-23/publicacoes-dos-investigadores-oddh/item/347-relatorio-oddh-2017).

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admitidas, em nome da transparência da aplicação da legislação. Esta informação devia ser tornada pública e

sistematicamente atualizada de forma a conhecer a evolução do emprego das pessoas com deficiência na

administração pública. Desta forma, propomos que seja publicado anualmente um Relatório que demonstre a

evolução da admissão de pessoas com deficiência na Administração Pública.

Por último, relativamente à quota de emprego na Administração Pública, estabelece o artigo 3.º do Decreto-

Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, que «em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que

o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5%

do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência».

E que «Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é

garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência». Assim, face à redução verificada na

contratação de novos funcionários públicos nos últimos anos, consideramos que é importante que o Governo

analise a possibilidade de rever o número de vagas dos concursos a partir da qual se aplica o total de 5%.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Para cumprimento do disposto no seu artigo 28.º, proceda à regulamentação da Lei n.º 38/2004,

definindo os termos concretos em que as entidades empregadoras do sector privado deverão preencher

a quota de 2% de emprego de pessoas com deficiência.

2. Em nome da transparência, publique anualmente um Relatório que demonstre a evolução da

contratação de pessoas com deficiência na administração Pública, o qual deverá conter dados sobre o

número de pessoas com deficiência que se candidatam e sobre as que são admitidas.

3. Atendendo à redução verificada na contratação de novos funcionários públicos nos últimos anos, analise

a possibilidade de rever o número de vagas dos concursos a partir da qual se aplica o total de 5%,

previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

O Deputado do PAN: André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1582/XIII (3.ª)

TRANSPARÊNCIA NOS PROCESSOS DE ALIENAÇÃO AO FUNDO NACIONAL DE REABILITAÇÃO

DO EDIFICADO DE IMÓVEIS DO ESTADO

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, o Governo criou o Fundo

Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE): um «fundo especial de investimento imobiliário orientado para a

realização de projetos de reabilitação de imóveis e para a promoção do seu arrendamento, tendo em vista a

regeneração urbana e o repovoamento dos centros urbanos». Podendo participar no mesmo entidades públicas

do Estado, Municípios, entidades do terceiro setor e entidades privadas, incluindo pessoas singulares.

O modelo de funcionamento e de financiamento deste fundo sempre levantou sérias dúvidas ao CDS-PP,

nomeadamente no que respeita à utilização do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS)

para o seu financiamento. Sempre defendemos que qualquer investimento do FEFSS nesta matéria deveria ser

precedido de um estudo que pudesse demonstrar a rentabilidade esperada do investimento, a comparação

dessa rentabilidade com outros investimentos e os efeitos no mercado imobiliário (algo a ser enviado ao

Parlamento, para apreciação parlamentar) e de um instrumento normativo que estabeleça os critérios pelos

quais esse investimento deve fazer-se, assegurando transparência e equilíbrio.

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A sociedade gestora do FNRE é a empresa pública do Estado FUNDIESTAMO - Sociedade Gestora de

Fundos de Investimento Imobiliário, SA.

A integração de imóveis no FNRE processa-se através da sua alienação para o fundo, em troca de unidades

de participação, de acordo com a valorização estabelecida ao abrigo do Regime Geral dos Organismos de

Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e segundo os princípios

definidos no regulamento de gestão do FNRE.

Segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, a política de investimento do

FNRE é orientada pela afetação da maioria da área reabilitada ao mercado de arrendamento para a habitação

permanente em condições acessíveis à classe média.

Não obstante a aprovação da Resolução em setembro de 2016 e dos diversos prazos estabelecidos pelo

Governo para a sua entrada em pleno funcionamento, o certo é que nunca foram cumpridos e foram sendo

introduzidas várias alterações ao funcionamento do fundo.

Através do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, foi criado um regime especial de afetação de imóveis

do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao FNRE, aplicando-se, nomeadamente, a

«prédios urbanos, mistos ou frações autónomas do domínio privado da administração direta e indireta do Estado,

incluindo os institutos públicos …» – cfr. artigo 2.º daquele diploma.

Para a sua concretização, define o artigo 4.º, n.º 1, que «até 30 de março de cada ano, os serviços,

organismos e entidades previstos no n.º 1 do artigo 2.º enviam à sociedade gestora a identificação dos imóveis

abrangidos pelo presente Decreto-Lei cujo uso lhes esteja afeto, ou relativamente aos quais sejam entidade

gestora do património imobiliário, e que se encontrem em situação de disponibilidade». Posteriormente, a

sociedade gestora procederá à análise da aptidão e viabilidade da integração de tais imóveis no fundo.

Atendendo à matéria em causa, deve a Assembleia da República fazer um acompanhamento e fiscalização

de todo este processo, nomeadamente no que se refere aos imóveis públicos indicados, alienados e qual o seu

destino.

Nestes termos, deve ser remetido um relatório, de quatro em quatro meses, à Assembleia da República,

identificando os imóveis, as entidades públicas a que estão afetos, as avaliações efetuadas pela sociedade

gestora, nomeadamente no que se refere à aptidão e viabilidade da integração dos imóveis no fundo, a sua

alienação e o seu destino final.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

No âmbito do estabelecido no Decreto-lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, que cria um regime especial de

afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de

Reabilitação do Edificado (FNRE), que elabore e remeta, de quatro em quatro meses, à Assembleia da

República um relatório, identificando todos os imóveis, as entidades públicas a que estão afetos, as avaliações

efetuadas pela sociedade gestora aos imóveis, nomeadamente no que se refere à aptidão e viabilidade da

integração dos mesmos no FNRE, as respetivas alienações ao fundo e o destino final dos mesmos,

designadamente para o arrendamento, tendo em vista a regeneração urbana e o repovoamento dos centros

urbanos.

Assembleia da República, 3 de maio de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araujo Novo —

João Almeida — João Rebelo — Ana Rita Bessa — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva — Filipe

Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1583/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO, EM ARTICULAÇÃO COM A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, QUE

PROCEDA À RECONVERSÃO E REABILITAÇÃO DOS EDIFÍCIOS QUE INTEGRAM A COLINA DE

SANTANA, EM LISBOA, PARA QUE POSSAM SER UTILIZADOS PARA HABITAÇÃO, NUM PROGRAMA

A CRIAR, OU JÁ EXISTENTE, COM VISTA AO ARRENDAMENTO PARA FINS HABITACIONAIS A

PREÇOS MODERADOS, PRINCIPALMENTE DIRIGIDO A JOVENS E FAMÍLIAS DE CLASSE MÉDIA

Apesar das notórias melhorias decorrentes das importantes reformas levadas a cabo pelo anterior Governo

PSD/CDS, na área da reabilitação e do arrendamento urbano, a habitação em Portugal apresenta várias

dificuldades, agravadas pela pressão turística e entrada dos contros urbanos, em particular Lisboa, no roteiro

dos investimentos imobiliários internacionais.

A dificuldade de acesso das famílias a uma habitação adequada às suas necessidades é, pois, mais visível

nos grandes centros urbanos, especialmente nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

O levantamento levado a cabo pelo Governo, para cumprimento da Resolução da Assembleia da República

n.º 48/2017, de 20 de março de 2017, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2017, de 3 abril, que,

nomeadamente, recomendava ao Governo que procedesse, «em articulação com os governos regionais, os

municípios e as demais entidades competentes, ao levantamento, a nível nacional, das necessidades

habitacionais e de proteção social em matéria de habitação, a fim de identificar todas as situações que carecem

de realojamento ou alternativa habitacional, incluindo as dos municípios abrangidos pelo Programa Especial de

Realojamento (PER), devendo neste caso ser considerados os agregados originais e os atuais moradores»,

identificou perto de 26.000 famílias com carências habitacionais, sendo que 74% do total de famílias identificadas

localizam-se nas Áreas Metropolitanas, conforme se pode ler no Relatório Final das Necessidades de

Realojamento Habitacional, elaborado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana.

As sucessivas décadas de congelamento das rendas em Portugal levaram, principalmente nos grandes

centros urbanos, a uma escassez de oferta de habitação, a uma degradação profunda do parque habitacional e

a uma saída contínua de habitantes para zonas mais periféricas das grandes cidades.

Vários governos tentaram inverter este ciclo, mas sem grandes resultados até às reformas do arrendamento

e da reabilitação urbana de 2011/12 que tiveram efeitos bem visíveis, com o aumento da oferta de arrendamento

e o da reabilitação urbana.

No entanto, o elevado crescimento do nosso turismo, com o incremento do alojamento Local e do

investimento estrangeiro, se bem que fomentaram a reabilitação urbana, o investimento e a criação de riqueza,

geraram também dificuldades à habitação, nomeadamente nos centros das grandes cidades.

Em Portugal, a percentagem da oferta pública de habitação ou a habitação com apoios públicos é muito

baixa, sendo que incumbe aos Estado estabelecer políticas e programas que aumentem essa oferta e/ou esses

apoios, nomeadamente para os jovens, as famílias com filhos e a classe média, em zonas centrais das cidades

e de grande acessibilidade a transporte público, equilibrando a ocupação destas zonas.

Cabe ao Estado central e local dar o exemplo na criação de políticas ativas de habitação, nomeadamente na

sua qualidade de proprietário.

O CDS-PP rejeita totalmente propostas que impliquem qualquer «requisição» forçada de imóveis privados

ou qualquer esbulho dos proprietários, fazendo lembrar outros tempos, de má memória, que contribuíram em

larga medida para a degradação do mercado do arrendamento e do parque habitacional.

O Estado, quer ao nível da administração direta quer indireta, é grande proprietário, possuindo inúmeros

imóveis que podem e devem ser colocados ao serviço das famílias, classe média e jovens, que necessitam de

soluções de habitação, a preços moderados. Tal deve passar pela reabilitação de imóveis, vocacionados para

a habitação, e pela construção em terrenos públicos ainda disponíveis.

Na Colina de Santana, em Lisboa, devido à deslocalização do centro hospitalar, existem diversos edifícios,

pertencentes ao Estado, desocupados ou a desocupar brevemente.

Para a promoção de oferta de habitação onde o mercado não chega, nomeadamente para os jovens e a

classe média, numa zona central e de grande acessibilidade a transporte público, devem ser criadas condições

para a oferta de habitação, a preços moderados, pelo que, na necessária reabilitação dos edifícios da Colina de

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Santana, tal deve ser levado em linha de conta, criando condições para o feito.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

Proceda, em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa, à reconversão e reabilitação dos edifícios ou

parte de edifícios que integram a Colina de Santana, em Lisboa, para que possam ser utilizados para habitação,

num programa a criar ou já existente, com vista ao arrendamento para fins habitacionais a preços moderados,

principalmente dirigido a jovens e famílias de classe média.

Assembleia da República, 3 de maio de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo —

João Almeida — João Rebelo — Ana Rita Bessa — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva — Filipe

Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1584/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, NO SENTIDO DE CRIAR UM PROGRAMA COM VISTA

À REABILITAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA ARRENDAMENTO PARA FINS

HABITACIONAIS A PREÇOS MODERADOS

Apesar das notórias melhorias decorrentes das importantes reformas levadas a cabo pelo anterior Governo

PSD/CDS, na área da reabilitação e do arrendamento urbano, a habitação em Portugal apresenta várias

dificuldades, agravadas pela pressão turística e entrada dos contros urbanos, em particular Lisboa, no roteiro

dos investimentos imobiliários internacionais.

A dificuldade de acesso das famílias a uma habitação adequada às suas necessidades é, pois, mais visível

nos grandes centros urbanos, especialmente nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

O levantamento levado a cabo pelo Governo, para cumprimento da Resolução da Assembleia da República

n.º 48/2017, de 20 de março de 2017, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2017, de 3 abril, que,

nomeadamente, recomendava ao Governo que procedesse, «em articulação com os governos regionais, os

municípios e as demais entidades competentes, ao levantamento, a nível nacional, das necessidades

habitacionais e de proteção social em matéria de habitação, a fim de identificar todas as situações que carecem

de realojamento ou alternativa habitacional, incluindo as dos municípios abrangidos pelo Programa Especial de

Realojamento (PER), devendo neste caso ser considerados os agregados originais e os atuais moradores»,

identificou perto de 26 000 famílias com carências habitacionais, sendo que 74% do total de famílias identificadas

localizam-se nas Áreas Metropolitanas, conforme se pode ler no Relatório Final das Necessidades de

Realojamento Habitacional, elaborado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana.

As sucessivas décadas de congelamento das rendas em Portugal levaram, principalmente nos grandes

centros urbanos, a uma escassez de oferta de habitação, a uma degradação profunda do parque habitacional e

a uma saída contínua de habitantes para zonas mais periféricas das grandes cidades.

Vários governos tentaram inverter este ciclo, mas sem grandes resultados até às reformas do arrendamento

e da reabilitação urbana de 2011/12 que tiveram efeitos bem visíveis, com o aumento da oferta de arrendamento

e o da reabilitação urbana.

No entanto, o elevado crescimento do nosso turismo, com o incremento do alojamento Local e do

investimento estrangeiro, se bem que fomentaram a reabilitação urbana, o investimento e a criação de riqueza,

geraram também dificuldades à habitação, nomeadamente nos centros das grandes cidades.

Em Portugal, a percentagem da oferta pública de habitação ou a habitação com apoios públicos é muito

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baixa, sendo que incumbe aos Estado estabelecer políticas e programas que aumentem essa oferta e/ou esses

apoios, nomeadamente para os jovens, as famílias com filhos e a classe média, em zonas centrais das cidades

e de grande acessibilidade a transporte público, equilibrando a ocupação destas zonas.

Cabe ao Estado central e local dar o exemplo na criação de políticas ativas de habitação, nomeadamente na

sua qualidade de proprietário.

O CDS-PP rejeita totalmente propostas que impliquem qualquer «requisição» forçada de imóveis privados

ou qualquer esbulho dos proprietários, fazendo lembrar outros tempos, de má memória, que contribuíram em

larga medida para a degradação do mercado do arrendamento e do parque habitacional.

O Estado, quer ao nível da administração direta quer indireta, com particular realce para a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa, é grande proprietário, possuindo inúmeros imóveis que podem e devem ser colocados

ao serviço das famílias que necessitam de soluções de habitação, a preços moderados. Tal deve passar pela

reabilitação de imóveis, vocacionados para a habitação, e pela construção em terrenos públicos ainda

disponíveis.

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública

administrativa, sendo que, nos termos legais e estatutários, é tutelada pelo membro do Governo que

superintende a área da segurança social. Os poderes da Tutela, para além de outros previstos nos estatutos da

SCML, abrange «a definição das orientações gerais de gestão, a fiscalização da atividade da Misericórdia de

Lisboa e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes» – cfr. artigo 2.º dos Estatutos

da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.

A SCML tem como fins «a realização da melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais

desprotegidos, abrangendo as prestações de ação social, saúde … e promoção da qualidade de vida, de acordo

com a tradição cristã e obras de misericórdia do seu compromisso originário e da sua secular atuação em prol

da comunidade, bem como a promoção, apoio e realização de atividade que visem a inovação, a qualidade e a

segurança na prestação de serviços …» (cf. n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos).

O vasto património imobiliário da SCML pode e deve ser afeto a projetos e programas destinados a habitação

para a classe média, famílias com filhos e jovens, com rendas moderadas, contribuindo, assim, para a oferta de

habitação, o desenvolvimento do mercado de arrendamento, a moderação de preços e a vitalização dos centros

das grandes cidades.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

1) Proceda ao levantamento do património imobiliário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

identificando, nomeadamente, terrenos e edifícios ou parte de edifícios que estão em condições de

habitabilidade ou que podem vir a adquirir tais condições.

2) Proceda, na sequência do levantamento referido, à elaboração de um novo programa, com vista à

reabilitação ou construção dos imóveis para arrendamento para fins habitacionais a preços moderados.

3) No caso particular de Lisboa, atendendo a que a SCML é segunda maior proprietária da cidade,

desenvolva esforços conjuntos com a Câmara Municipal de Lisboa que garantam:

a) Uma ação célere na definição de projetos urbanísticos e uma “via verde” para a sua aprovação;

b) Um estudo económico-financeiro detalhado que garanta a sustentabilidade do modelo de rendas

moderadas;

c) Um calendário ambicioso, mas realista, para a sua execução.

Assembleia da República, 3 de maio de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araujo Novo —

João Almeida — João Rebelo — Ana Rita Bessa — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva — Filipe

Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1585/XIII (3.ª)

DINAMIZAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho, foi aprovada a Estratégia Nacional para

a Habitação, que assenta em três pilares: reabilitação urbana, arrendamento habitacional e qualificação dos

alojamentos.

A consulta pública a que a referida estratégia foi submetida contou com a participação de diversos

organismos públicos e entidades da sociedade civil atuantes na área habitacional e do ordenamento do território,

tendo sido merecedora de relevantes contributos devidamente considerados.

Ciente das oscilações, quer positivas, quer negativas, inerentes ao mercado imobiliário, no que respeita à

reabilitação urbana, ao arrendamento habitacional e à qualificação dos alojamentos, foi criada, na esfera do

instituto público responsável pela habitação e reabilitação urbana em Portugal, atualmente, o IHRU, I.P., a

Comissão Nacional da Habitação.

Concretamente definidas as suas funções e termos de funcionamento, a Comissão, no âmbito medidas a

aplicar também definidas, e de acordo com os critérios de monitorização estabelecidos, auxilia o IHRU na

implementação e monitorização da Estratégia.

Composta por diversas entidades públicas e privadas com o objetivo de contribuir para a concretização das

medidas e iniciativas previstas na estratégia, entre as quais o presidente do Conselho Diretivo do IHRU, que

preside, representantes dos Governos Regionais, da Direção Geral do Tesouro e Finanças, do Instituto dos

Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I.P., da Associação Nacional de Municípios, da Associação

Lisbonense de Proprietários, da Associação de Inquilinos Lisbonenses, entre outros, a mesma apenas foi

incumbida de realizar uma reunião por ano.

Todavia, no seu seio, funciona uma subcomissão do arrendamento urbano, composta pelas entidades do

setor público e privado neste âmbito, com duas reuniões anuais definidas, uma vez que as suas atribuições

assumem relevância considerável: «Evolução do mercado de arrendamento; Execução das operações de

reabilitação urbana nomeadamente a aplicação do RERU; Delimitação de áreas de reabilitação urbana;

Evolução da dívida relativa aos contratos de crédito à habitação; Situação dos condomínios e em especial os

seus fundos de reserva; Situação da manutenção e da certificação de elevadores; Caracterização da

precariedade dos alojamentos; Sinistralidade relacionada com acidentes em meio urbano, nomeadamente

derrocadas, incêndios e explosões de gás.»

Concomitantemente, foi extinta a Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, que

teve uma importante intervenção nos ajustes que foram introduzidos, com consenso, em 2014 no regime do

arrendamento urbano, cuja aplicação continua a merecer a devida monitorização.

Tendo em atenção a importância que o arrendamento urbano assumiu no quotidiano da população: quer dos

inquilinos, quer dos senhorios, quer dos investidores, quer dos mediadores imobiliários, entre outros, o PSD

entende ser necessário revisitar o modus operandi da Comissão Nacional da Habitação, revitalizando-a, uma

vez que o seu potencial na análise e ponderação de soluções é imenso.

Estando constituída, a mesma já reuniu, mas desconhecem-se quaisquer análises, decisões, propostas que

porventura possam ter resultado de tal. E, o mercado do arrendamento urbano é volátil e está cada vez mais

dinâmico; o que exige uma monitorização mais ativa e interventiva.

Pelo que, o PSD entende que a mesma deve reunir semestralmente, e a subcomissão referida,

trimestralmente, para que, de forma transparente, todos possamos ter conhecimento claro e efetivo do estado

do mercado habitacional, no seu todo, em Portugal.

Entende ainda o PSD, como partido autárquico que é e sempre foi, que a constituição da Comissão carece

de representantes do poder autárquico com maior proximidade aos cidadãos, que com eles partilha os

problemas e preocupações mais concretos e específicos de cada local e região, as Freguesias; nomeadamente,

a Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, o presente projeto de resolução para dinamização da Comissão Nacional da Habitação:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

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República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Defina uma periodicidade semestral para as reuniões da Comissão Nacional da Habitação;

2- Defina uma periodicidade trimestral para as reuniões da Subcomissão de Acompanhamento do

Arrendamento Urbano;

3- Integre a ANAFRE na composição da Comissão Nacional da Habitação.

Assembleia da República, 2 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa da Silva — Adão Silva — António Leitão Amaro

— Carlos Peixoto — Emídio Guerreiro — Margarida Mano — Rubina Berardo — Jorge Paulo Oliveira — Bruno

Coimbra — Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília Santos

— Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1586/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM SEGURO DE RENDA

Em julho de 2015, o anterior Governo elaborou a sua Estratégia Nacional para a Habitação 2015-2030, e

nesse mesmo ano, em setembro, foram aprovados pelos líderes mundiais os dezassete (17) ODS – Objetivos

do Desenvolvimento Sustentável, e as cento e sessenta e nove (169) metas, sob a epígrafe «Transformar o

nosso mundo: Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável», da Organização das Nações Unidas – ONU.

Já então, o objetivo da nossa estratégia foi a promoção da articulação com os objetivos de desenvolvimento

dos aglomerados urbanos, da reabilitação urbana e da revitalização demográfica e económica, enquanto partes

integrantes do universo da política de cidades. Foi também com o objetivo de alargar o acesso a uma habitação

e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos; pelo que, contém medidas transversais com uma perspetiva a

longo prazo e articuladas com soluções urbanas sustentáveis.

Neste contexto se insere também a Nova Agenda Urbana, reafirmando o compromisso global com o

desenvolvimento urbano sustentável, promovendo a participação de todos os intervenientes, e cuja

implementação apresenta contributos para a execução e a adaptação local da Agenda 2030 de uma forma

integrada e, bem assim, para a execução dos objetivos e metas de desenvolvimento sustentável, em concreto,

o 11.º objetivo de tornar as cidades e estabelecimentos humanos inclusivos, seguros, resistentes e sustentáveis.

Em nome da inclusão social, a estratégia nacional da habitação 2015-2030, procurou dar respostas variadas

à questão habitacional assentes em três pilares: a reabilitação urbana, o arrendamento habitacional e a

qualificação dos alojamentos. A sua visão consiste em «Facilitar o acesso das famílias à habitação», almejando

que os seus resultados alcancem um horizonte temporal que se estende à realização dos censos de 2021 e

2031.

A estabilidade no arrendamento foi a pedra de toque da estratégia, ali tendo sido gizados vários instrumentos

para, em conjunto, alcançar tal desiderato.

Um desses mecanismos é a criação de um seguro de renda, com o fito de diminuir o risco por parte dos

investidores que decidam colocar os seus imóveis no mercado do arrendamento.

Não podemos esquecer que o mercado do arrendamento é hoje, tal como ontem, maioritariamente composto

pelo pequeno proprietário que poupou, investiu, e disponibilizou o seu bem a outrem, mediante aquilo que

deveria ser uma justa compensação financeira.

Todavia, em virtude do congelamento de rendas a que o país foi submetido, tal não sucedeu. E o que podia

ser uma justa compensação, depressa se tornou numa enorme injustiça.

Com a reforma de 2012, de facto, o mercado do arrendamento ganhou novo impulso. Todavia, as vicissitudes

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e a dinâmica da vida trouxeram pequenas distorções que abalaram a confiança no mercado, quer por parte dos

proprietários, quer por parte dos inquilinos.

O PSD entende que a premência da criação de um seguro de renda está cada vez mais justificada nos dias

de hoje, pois que a atividade seguradora está fortemente implantada no quotidiano dos portugueses,

conseguindo, por essa razão, transmitir-lhes de forma clara a segurança que eles necessitam nas situações que

decidiram segurar.

Não obstante, é parca em Portugal a existência deste tipo de seguros, e por isso, o PSD entende que a sua

criação e obrigatoriedade na celebração de contratos de arrendamento representa um enorme avanço neste

mercado d arrendamento, uma vez que as vantagens seriam quer ao nível da simplificação do contrato, quer ao

nível da eliminação da necessidade de fiadores para a celebração do mesmo (que hoje em dia é uma das

questões que mais impede o arrendamento).

Tendo em conta que os seguros multirriscos de imóveis têm já longa existência, sendo obrigatórios na

aquisição de imóvel com empréstimo bancário, a possibilidade de no seu âmbito vir a estar incluído um seguro

de renda deverá ser um dos produtos a equacionar e a colocar no mercado.

Importa não esquecer que o mercado do arrendamento só funciona se houver quem poupe, quem invista, e

quem tenha confiança no mercado. Esta última peça do puzzle tem vindo a ser gravemente ameaçada com a

ausência de segurança jurídica, pelas constantes iniciativas visando alterar a lei, abalando assim a sua

estabilidade e, consequentemente, a do mercado que a mesma regula.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Crie um quadro legal para o seguro de renda;

2- Nesse quadro legal inclua a possibilidade de o mesmo ser associado ao seguro multirriscos;

3- Determine a obrigatoriedade da sua subscrição para a celebração de contratos de arrendamento.

Assembleia da República, 2 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa da Silva — Adão Silva — António Leitão Amaro

— Carlos Peixoto — Emídio Guerreiro — Margarida Mano — Rubina Berardo — Jorge Paulo Oliveira — Bruno

Coimbra — Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília Santos

— Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1587/XIII (3.ª)

APERFEIÇOAMENTO DO BALCÃO NACIONAL DO ARRENDAMENTO

O congelamento das rendas e a morosidade do nosso sistema de justiça estão na base do estrangulamento

do mercado do arrendamento.

No âmbito da reforma do regime do arrendamento urbano concretizada em 2012, foi criado um procedimento

de despejo extrajudicial por violação do contrato, alternativo ao procedimento especial de despejo por via judicial,

de modo a acelerar e agilizar os despejos, e simultaneamente, descongestionar os tribunais; condição essencial

para, também por esta via, se dinamizar o mercado do arrendamento e da reabilitação urbana.

Foi neste contexto que surgiu o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), que viria a permitir uma resolução

célere da cessação do contrato de arrendamento, com base nos comandos legais que para tal servem de

fundamento: revogação do contrato, decurso do prazo, denúncia, resolução, cessação por oposição à

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renovação, nos casos em que o arrendatário não desocupe o locado na data prevista.

Recorde-se que, até esse momento eram necessários, por vezes, anos de espera nos tribunais para que os

proprietários dos imóveis pudessem reaver os seus bens e exercer o seu direito de propriedade.

Da experiência colhida até ao momento, o balanço de funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento

(BNA) é positivo e não se encontra, fora do quadro jurisdicional, melhor alternativa.

Sem embargo, foram identificados pequenos problemas cuja resolução se julga poder contribuir para o

cumprimento do objetivo do BNA, ademais identificadas no relatório de 2016 elaborado pela Direção Geral de

Administração da Justiça.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis,

apresenta o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Proceda às alterações necessárias na aplicação informática que suporta a atividade do BNA, de modo a que

seja possível:

1- Efetuarem-se comunicações eletrónicas entre o BNA e os agentes de execução, e entre os tribunais e

o BNA.

2- Possa ser gerado automaticamente, no caso de oposição, o termo de remessa para distribuição do

procedimento especial de despejo ao juiz competente.

3- A atualização do formulário sempre que ocorram alterações ao requerimento de despejo, e após a

recusa deste.

Assembleia da República, 2 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa da Silva — Adão Silva — António Leitão Amaro

— Carlos Peixoto — Emídio Guerreiro — Margarida Mano — Rubina Berardo — Jorge Paulo Oliveira — Bruno

Coimbra — Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília Santos

— Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1588/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM SUBSÍDIO PARA O ARRENDAMENTO EM SITUAÇÕES

DE FRAGILIDADE SÚBITA

A população portuguesa encontra-se cada vez mais envelhecida, fruto da diminuição da taxa de natalidade

se vem verificando e do aumento da esperança de vida.

Um estudo recente demonstra que no nosso país, a população decresce há nove anos consecutivos, e, por

seu turno, os dados da operação censos sénior que a Guarda Nacional Republicana vem realizando desde

2011, demonstram que o número de idosos em situações de vulnerabilidade (a viverem sozinhos, isolados,

sozinhos e isolados ou não se enquadrando nestas situações mas noutras situações de vulnerabilidade) tem

vindo a aumentar.

Em 2017 cifrou-se em 45.516, quando em 2016 tinham sido identificados 43 322, em 2015, 39 216, em 2014,

33 963, em 2013, 28 197, em 2012, 23 001, e em 2011, 15 596.

As condições exatas de habitabilidade em que vive esta franja da população não são especificadas no âmbito

de tão importante levantamento promovido pelo anterior Governo; mas, com certeza, muitas delas viverão em

casas arrendadas.

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A questão do envelhecimento da população, bem como a da diminuição da natalidade são temas que

preocupam de sobremaneira o PSD que, na Legislatura passada, efetuou um profundo e profícuo trabalho

criando medidas muito positivas para impulsionar a natalidade, procurando conjuga-las com um envelhecimento

ativo da população.

Aliás, já nesta Legislatura, o PSD apresentou um amplo pacote de medidas relativas ao envelhecimento

ativo, todo ele recusado pela maioria de esquerda, sendo que a não existência destas medidas dá origem e é

causa do aumento dos números dos censos sénior da GNR.

Também no âmbito da reforma do arrendamento urbano que promoveu, o PSD criou um mecanismo de

proteção para as pessoas com mais de 65 anos e aquelas com um grau de deficiência igual ou superior a 60%,

com contratos de arrendamento celebrados antes de 1990, que lhes assegurava estabilidade no fim do período

transitório então definido, e que a esquerda decidiu prolongar, continuando a fazer dos senhorios,

verdadeiramente, o instituto de segurança social.

Não obstante, há hoje inquilinos que se enquadram naquelas categorias e cujo contrato de arrendamento

não é anterior a 1990 e que, também elas carecem de proteção neste mercado de arrendamento que a dinâmica

da realidade tem vindo a tornar cada vez mais volátil, e a que acrescem muitas vezes, súbitas alterações das

condições de vida, por morte de cônjuge, de filho que auxiliava um progenitor com deficiência, e outras como o

desemprego de um dos membros do casal, que passam a tornar impossível o cumprimento do contrato de

arrendamento em apreço.

Importa pois não criar mais entropias resultantes destas situações num mercado de arrendamento que se

pretende dinamizar.

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, é ao Estado que incumbe garantir o direito

fundamental à habitação. Ora, não o fazendo através dos meios imobiliários que dispõe, deve fazê-lo pela

atribuição de um subsídio de renda não reembolsável aos inquilinos com mais de 65 anos e àqueles que

apresentem um grau de deficiência igual ou superior a 60%, com contratos submetidos ao NRAU, e cujas

circunstâncias de vida se alterem de forma súbita, para possibilitar a manutenção do cumprimento do contrato

de arrendamento.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Crie um subsídio para o arrendamento a atribuir em situações de fragilidade súbita a arrendatários com

mais de 65 anos ou com um grau de deficiência igual ou superior a 60% com contratos submetidos ao

NRAU e cujas circunstâncias de vida se alterem pela diminuição comprovada da sua capacidade

financeira ou do agregado familiar.

2- Que defina os termos exatos para que o subsídio suporte o diferencial do capital disponível para

despesas com habitação e aquele que está contratado.

3- Que o subsídio tenha natureza não reembolsável e seja atribuído durante o tempo em que se

mantiverem as condições que lhe deram origem.

4- Que a verba para o subsídio seja anualmente inscrita no Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 2 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa da Silva — Adão Silva — António Leitão Amaro

— Carlos Peixoto — Emídio Guerreiro — Margarida Mano — Rubina Berardo — Jorge Paulo Oliveira — Bruno

Coimbra — Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília Santos

— Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1589/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM SUBSÍDIO PARA O ARRENDAMENTO PARA FAMÍLIAS

NUMEROSAS E MONOPARENTAIS

Na Legislatura passada o PSD implementou uma reforma que visava dinamizar o mercado do arrendamento,

até então, quase inexistente.

Era sentida a necessidade de providenciar soluções habitacionais para a população e as famílias

portuguesas; pelo que, delineou também uma estratégia nacional para a habitação que assentava em três

pilares: da reabilitação urbana, do arrendamento habitacional e da qualificação dos alojamentos.

Procurou-se um caminho para proporcionar estabilidade ao País e às famílias ao nível do alojamento, com

uma política enquadradora das várias soluções, públicas e privadas.

Reafirmamos o teor e bondade das reformas que implementamos ao nível do arrendamento urbano, as quais

procurámos e procuraremos sempre que possível, melhorar, preocupados com o futuro e voltados para a as

novas gerações.

Razão pela qual, o PSD assumiu também a promoção da natalidade em Portugal como um objetivo a

prosseguir, para o qual vinha chamando à atenção já há bastante tempo.

Neste contexto, tendo confirmado que a presença das mulheres no mercado de trabalho era cada vez maior,

em detrimento da vida familiar, foram criados mecanismos legais de conciliação destas duas realidades. Outra

das conclusões foi que também pela pressão do mercado laboral, cada vez mais os casais optam ou por não

ter filhos, ou ter apenas um, ou dois, na maioria dos casos; e, cada vez mais tarde.

Estes são fatores que contribuem para o decréscimo da população portuguesa. Mas a eles acrescem a falta

de condições favoráveis para que os casais decidam ter mais que dois filhos, cuja educação é cada vez mais

dispendiosa.

Ainda assim, apresar de serem escassos os apoios sociais, há casais que optam por contribuir ativamente

para o aumento da população e constituem famílias com três ou mais filhos; as denominadas famílias

numerosas. E, neste âmbito, já diversas medidas estão implementadas.

Concomitantemente, a dinâmica social, o evoluir da mentalidade das novas gerações e a liberdade de que

hoje, felizmente, gozamos, ou mesmo situações de infortúnio, têm dado origem ao surgimento de muitas famílias

monoparentais, que se veem a braços com o sustento de um ou mais filhos.

Não obstante, qualquer uma destas famílias, as numerosas ou as monoparentais, carecem, e têm direito à

habitação, conforme determina a Constituição da República Portuguesa; e o Estado deve assegurar isso

mesmo.

Para o PSD é importante continuar a apoiar estas famílias, agora também no âmbito do arrendamento

habitacional, desta forma aprofundando não só a proteção das crianças, das famílias e a promoção da

natalidade.

O PSD reconhece que muitos senhorios se encontram em situação de fragilidade, resultante do

estrangulamento que se verificou no mercado do arrendamento urbano, e que, uma vez terminado um contrato

desvantajoso, gerou indisponibilidade para colocar os seus imóveis no mercado, sob pena de dificilmente

voltarem a poder exercer de forma plena o seu direito à propriedade privada, constitucionalmente protegido.

Assim, simultaneamente a propostas de incentivos aos senhorios para que os mesmos coloquem os seus

imóveis no mercado, que tem quer revelar estabilidade e segurança jurídica, o PSD propõe também uma

proteção especial para estes dois tipos de famílias, naturalmente mais vulneráveis, através da atribuição de um

subsídio para arrendamento.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Crie um subsídio para o arrendamento a atribuir a famílias numerosas ou monoparentais que se

apresentem em situação de especial fragilidade social e económica, devidamente comprovadas.

2- Que defina os termos exatos para que o subsídio suporte o diferencial do capital próprio disponível para

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despesas com habitação e aquele que está contratado.

3- Que o subsídio tenha natureza não reembolsável e seja atribuído durante o tempo em que se

mantiverem as condições que lhe deram origem.

4- Que a verba para o subsídio seja anualmente inscrita no Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 2 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa da Silva — Adão Silva — António Leitão Amaro

— Carlos Peixoto — Emídio Guerreiro — Margarida Mano — Rubina Berardo — Jorge Paulo Oliveira — Bruno

Coimbra — Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília Santos

— Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1590/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À DRAGAGEM DE CANAIS DE NAVEGAÇÃO E AO

REFORÇO DE CORDÕES DUNARES NA COSTA ALGARVIA

O Partido Socialista apresentou-se nas eleições legislativas de 2015 com um programa eleitoral onde

identificava a necessidade de desenvolver planos de intervenção de riscos da faixa costeira nacional. Nos

últimos Orçamentos de Estado foram definidas verbas para desenvolver políticas ambientais centradas na

execução de um conjunto de medidas de mitigação às alterações climáticas, tomando como exemplo a defesa

costeira. Já no Orçamento de Estado para 2017 e no âmbito da proteção do litoral, definiu-se a implementação

de um novo modelo de governação, com menores encargos financeiros e de gestão, reforçando uma abordagem

integrada e coerente do litoral.

O Plano de Ação «Litoral XXI» definiu um conjunto de ações anuais e plurianuais que têm vindo a ser

desenvolvidas para defender a integridade da linha de costa e valorizar a zona costeira. A par da adoção do

«Litoral XXI» para a prossecução de uma política e uma gestão integrada e coordenada para o litoral, importa,

igualmente, destacar a atual elaboração dos Programas da Orla Costeira, enquanto instrumentos de

planeamento e programação que permitirão assegurar a gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais e

a boa implementação do sistema de gestão territorial.

Neste contexto, assumiu-se o compromisso de reforçar os sistemas costeiros, aumentando a respetiva

capacidade de adaptação às alterações climáticas, e de implementar projetos piloto de recarga de areias de

elevada magnitude que contribuam para o reforço do ciclo sedimentar e mitigação do processo de recuo da linha

de costa, entre outros. Este compromisso tornou-se realidade, tendo-se iniciado um conjunto significativo de

obras no biénio 2017/2018 para defesa e proteção do litoral, nos territórios onde as respostas são mais

prementes.

O Algarve foi uma das zonas contempladas, com iniciativas objetivas e reais, nomeadamente, o reforço do

cordão dunar e a melhoria das condições de navegabilidade da barra e dos principais canais da Ria Formosa e

da Ria de Alvor.

Encontram-se a decorrer, presentemente, duas operações de dragagem na Ria Formosa, na barra e canal

da Fuzeta (3,9 milhões de euros) e na barra e canal da Armona (2 milhões de euros), ambas a cargo da

Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, SA – Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, com

posterior depósito das areias ao longo do cordão dunar, visando o seu reforço e a ampliação das áreas de uso

balnear.

A estas operações acresce uma dragagem na ria de Alvor (2 milhões de euros), sob a responsabilidade da

Agência Portuguesa do Ambiente, IP, com o objetivo de deposição dos dragados na faixa costeira e reforço das

zonas balneares.

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Para além da estratégica política de gestão da costa portuguesa, com eficiência e celeridade, o atual governo

disponibilizou recursos financeiros para minimizar os danos causados pelos temporais mais recentes, ocorridos

entre 28 de fevereiro e 18 de março. De acordo com o determinado no Despacho n.º 3279-A/2018, do Ministro

do Ambiente, foi concedida a atribuição de financiamento pelo Fundo Ambiental de cerca de 800 mil euros para

reposição dos danos causados pelas tempestades que assolaram o litoral do Algarve, abrangendo os concelhos

de Olhão (219 970€), Faro (193 459€), Albufeira (130 560€), Portimão (65 000€), Tavira (58 090€), Loulé (52

000€), Lagoa (47 432€), Vila Real de Santo António (25 889€) e Silves (6825€), comprovando-se a capacidade

de resposta urgente para defender o litoral algarvio face aos efeitos das alterações climáticas, garantindo todas

as condições para a época balnear e para a qualidade de vida destes territórios.

Neste sentido, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o

seguinte presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo que:

1. Na sequência do resultado do exercício de reprogramação do ciclo comunitário vigente, o Ministério do

Ambiente equacione a realização de dragagens na barra de Tavira e Porto de Santa Luzia, e no canal de Cacela

Velha, em Vila Real de Santo António, com reposição dos dragados para reforço do cordão dunar.

2. O Ministério do Mar e o Ministério do Ambiente procedam ao lançamento dos procedimentos para a

dragagem no Rio Guadiana, designadamente, entre Alcoutim e Pomarão.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

O Deputado do PS: Luís Graça.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1591/XIII (3.ª)

PROGRAMA DE COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO E AS AUTARQUIAS LOCAIS PARA O

APROVEITAMENTO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO COM VISTA AO ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

O Estado, apesar de todos os esforços, nunca foi capaz gerir eficientemente o seu património imobiliário,

subsistindo milhares de imóveis devolutos, subutilizados, muitos deles, abandonados, degradados e

sistematicamente vandalizados.

Portugal não se pode dar a este luxo. Esta situação representa um desperdício de recursos, um

desaproveitamento de oportunidades e afeta negativamente a qualidade de vida urbana.

Sempre defendemos que é necessário intensificar os esforços de aproveitamento e conservação destes

imóveis públicos, procurando apostar na ação e na proximidade das autarquias locais que os podem adaptar,

valorizar, rentabilizar e colocá-los ao serviço de políticas públicas de habitação, isto é, no mercado de

arrendamento.

Não se trata de transferir a propriedade desses imóveis, ademais prosseguida em matéria habitacional, com

a transferência de património do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), Instituto

da Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi

transmitido por forçada fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do

Estado, IP, (IGAPHE, IP), para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social

ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais.

Trata-se, antes, de uma cedência temporária que permita aos municípios, por si ou associados, bem como

às freguesias, assumir a gestão de imóveis do Estado devolutos ou subutilizados, adaptando-os sempre que

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possível e necessário de modo a poderem ser colocados no mercado de arrendamento.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Proceda à criação de um Programa de Cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais para o

aproveitamento do património imobiliário público inativo, assente no estabelecimento de um procedimento

especial de cedência de utilização temporária, aos municípios ou a freguesias, de bens imóveis do domínio

público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, que se encontrem

devolutos ou subutilizados, com vista à sua colocação do mercado de arrendamento.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa da Silva — Adão Silva — António Leitão Amaro

— Carlos Peixoto — Emídio Guerreiro — Margarida Mano — Rubina Berardo — Jorge Paulo Oliveira — Bruno

Coimbra — Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília Santos

— Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1592/XIII (3.ª)

REPOSIÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE

VEÍCULOS PESADOS E GARANTIA DE NÃO PENALIZAÇÃO NO VALOR DA PENSÃO DE REFORMA

Ao longo dos anos têm sido implementadas medidas, por sucessivos Governos, que penalizam os

trabalhadores, incluindo na sua aposentação, seja, por exemplo, através do aumento da idade legal da reforma,

através do fator de sustentabilidade ou através do agravamento das penalizações no que diz respeito às

reformas antecipadas.

Com a entrada em vigor do regime de pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social,

pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que teve como consequência o aumento da idade de reforma por

via do fator sustentabilidade (com indicador da esperança média de vida), houve trabalhadores que ficaram

numa situação inaudita. Veja-se a situação concreta de um trabalhador que tem uma profissão que só pode ser

exercida até aos 65 anos de idade, num quadro em que a idade legal de reforma é superior a essa idade, sendo

substancialmente penalizadas as reformas que se antecipem a essa idade legal em vigor. O que faz este

trabalhador que não pode trabalhar após os 65 anos e que, caso se reforme, tem uma penalização bastante

significativa? A resposta sensata nunca poderia deixar de ser que, no mínimo, se criaria uma exceção para

essas profissões.

Esta hipótese não é teórica. Com efeito, os motoristas de pesados de mercadorias e passageiros, só podiam

exercer a sua profissão até aos 65 anos, por imposição da última revalidação da habilitação legal para condução

que ocorria aos 60 anos, podendo estes exercer a sua atividade por mais cinco anos. Com o aumento da idade

da reforma, há uma inibição de exercer a profissão e uma brutal penalização na passagem à reforma, com uma

redução generalizada do valor das pensões atribuíveis a estes trabalhadores.

Face ao problema criado, a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações (FECTRANS)

solicitou um parecer à Provedoria de Justiça que assumiu que «considerando a validade da argumentação

aduzida pela FECTRANS não pode este órgão de Estado deixar de estabelecer um paralelismo com os pilotos

e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio que, também por

imposição legal, não podem exercer a sua atividade profissional para além dos 65 anos».

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Considerando este paralelismo e tendo em conta que o Governo, relativamente aos pilotos e copilotos,

reconhecendo a injustiça, acabou por legislar (Decreto-Lei n.º 156/2009, de 9 de junho) criando condições

especiais para estes profissionais, Os Verdes chegaram a questionar o Governo, através da pergunta n.º

1962/XII (1.ª), sobre as medidas que iriam ser tomadas no sentido de resolver tal injustiça para com os motoristas

de veículos pesados.

Em 2016, com a alteração ao Código da Estrada, pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, o Governo

criou uma pseudo solução relativamente absurda. Isto porque, para os motoristas de pesados o Governo

resolveu aumentar dos 65 para os 67 anos a idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, DE e

CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg!

A verdade é que quando a lei determinou que estes motoristas só poderiam conduzir até aos 65 anos não foi

por uma qualquer benesse ou ocasional conjuntura, mas porque assumiu que se tratava de uma profissão de

desgaste físico e psicológico e que esta era também uma forma de assegurar a segurança rodoviária e das

pessoas e bens transportados.

Torna-se, assim, incompreensível que este aumento de idade de exercício da profissão tenha sido

estabelecido, ainda para mais sem que tenham sido ouvidas as organizações representativas dos motoristas de

veículos pesados de passageiros e mercadorias, quando deixa de ser reconhecida a especificidade do exercício

desta profissão e o seu desgaste. Perante um problema é, pois, acrescentada uma nova injustiça.

Os motoristas de veículos pesados e maquinistas e as suas organizações têm vindo a reivindicar o

reconhecimento da especificidade deste trabalho e o seu desgaste e deste modo a reposição do limite da idade

para o exercício da atividade nos 65 anos, tal como se encontrava até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

40/2016. Reivindicam, entretanto, e muito justamente a criação de um regime especial, que permita a estes

trabalhadores terem acesso à reforma aos 65 anos, sem quaisquer penalizações.

No país existem milhares de motoristas de veículos pesados, trabalhadores que transportam pessoas e

mercadorias, com grande importância para a economia nacional e exigindo-se-lhes responsabilidade na

segurança de pessoas. Existem estudos na área da saúde que mostram que estes trabalhadores são mais

vulneráveis, face ao exercício da atividade, a determinadas doenças, reconhecendo-se o desgaste que comporta

a profissão.

Os riscos nesta atividade são tanto maiores, quanto mais avançada for a idade destes trabalhadores

associados muitas vezes a stress e ritmos de trabalho intensos pois frequentemente, em vez das empresas

cumprirem a lei (resguardando-se em faltas de fiscalização), fazem o salário destes trabalhadores depender dos

quilómetros que efetuam ou tonelagens, pondo em causa não só a segurança destes motoristas e passageiros,

mas também quem circula na via pública.

Considerando que é da mais elementar justiça a reposição do limite da idade para o exercício da atividade

de motorista de veículos pesados nos 65 anos, devido ao seu desgaste físico e psicológico, assim como a

criação de um regime especial, que permita a estes trabalhadores terem acesso à reforma aos 65 anos, sem

quaisquer penalizações, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, Assembleia da República recomenda ao

Governo que, reconhecendo a especificidade do desgaste físico e psíquico da profissão de motorista de veículos

pesados de mercadorias e de passageiros, e pugnando pela melhoria dos padrões de segurança rodoviária,

estabeleça o limite dos 65 anos para o exercício daquela atividade, garantindo que estes trabalhadores não

sofrem penalizações na sua pensão de reforma a partir desse limite de idade.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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