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11 DE MAIO DE 2018

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4 – O Plano de Nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, que

sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem em risco a saúde e a própria

vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar procedimentos para os quais a equipa de saúde

considere ter condições ou experiência para os realizar com segurança.

5 – Em todo o processo do parto, é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e

livre, por parte da grávida.

6 – A grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências

manifestadas previamente no Plano de Nascimento.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direção-Geral da Saúde deve definir, através de

orientações e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do Plano de Nascimento, garantindo-se

progressivamente a desmaterialização dos suportes nesta matéria.

Artigo 8.º

Prestação de cuidados durante o trabalho de parto

1 – Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto

através de instrumento de registo.

2 – A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho de

parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores

conhecimentos científicos.

3 – No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do

respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida.

4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos não farmacológicos de

alívio da dor, tais como massagem, técnicas de relaxamento, utilização da água, uso da bola de pilatos,

deambulação, aplicação de calor, música, entre outros, de acordo com as preferências da mulher grávida e a

sua situação clínica.

5 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos farmacológicos de alívio da

dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu pedido

expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

6 – Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade presencial

e permanente, 24h, de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a qualquer hora.

7 – Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mulher grávida relativamente aos cuidados

de saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde deve disponibilizar um

questionário de satisfação a ser preenchido por via eletrónica e proceder à divulgação anual dos seus resultados

acompanhados de recomendações.

8 – Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma

experiência positiva do parto.

Artigo 9.º

Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto

1 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, durante todas as fases

do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida.

2 – A mulher grávida pode, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante todas ou

algumas das fases do trabalho de parto.

3 – O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em

que o trabalho de parto e/ou parto ocorrer.

4 – No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do/a

acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que

ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez

concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção

cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.

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