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11 DE MAIO DE 2018

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em serviço de saúde, possam esclarecer dúvidas, designadamente, sobre cuidados a ter com o recém-nascido,

aleitamento materno ou sobre a condição de saúde física ou emocional da mulher puérpera.

2 – Os serviços de saúde onde foi efetuada a vigilância da gravidez devem assegurar a realização da consulta

do puerpério entre a quarta e a sexta semana após o parto, de acordo com as orientações e as normas técnicas

definidas pela Direção-Geral da Saúde.

3 – Os serviços de saúde devem garantir o adequado e regular acompanhamento clínico, na prevenção e

tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional decorrentes da gravidez e parto ou

primeiros meses de vida, nomeadamente a deteção precoce de depressão pós-parto e de síndrome pós-

traumático.

4 – Após o puerpério todas as mulheres grávidas e casaisdevem ter acesso a planos de recuperação pós

parto, em particular nos cuidados de saúde primários.

5 – Os conteúdos dos planos de recuperação pós parto são definidos pela Direção-Geral da Saúde através

de orientações e normas técnicas.

Artigo 13.º

Alimentação de lactentes e de crianças pequenas

1 – O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a sua realização pelas mães,

devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos

da população, designadamente às mães, aos pais ou outras pessoas de referência, informação, acesso e apoio

na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento

materno, a higiene e a salubridade do ambiente.

3 – O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, uma

política nacional e respetiva estratégia para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas, de acordo com

as recomendações internacionais existentes sobre a matéria, que assegure/promova:

a) A qualidade e cobertura da educação pré-natal sobre alimentação infantil, e informações, orientação e

estímulo por parte dos profissionais de saúde, através da prestação de informação com base no conhecimento

científico, às futuras mães, aos futuros pais ou outras mães, ou outras pessoas de referência, sobre a

alimentação infantil, designadamente as vantagens do aleitamento materno, para que possam tomar uma

decisão informada e esclarecida;

b) O acompanhamento atempado, designadamente nos cuidados de saúde primários, que garanta que todas

as mães que decidirem amamentar são ajudadas no processo de amamentação;

c) Um apoio competente que garanta a formação e capacitação dos profissionais de saúde, assistentes

sociais e outros relacionados ao atendimento de mães, pais e bebês e crianças pequenas para implementar

esta política;

d) A colaboração entre profissionais de saúde e outros grupos de apoio comunitário;

e) A adoção das melhores práticas nesta matéria por parte dos serviços de saúde.

4 – Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção,

promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação

de latentes e de crianças pequenas.

5 – A estratégia para a alimentação de latentes e de crianças pequenas deve ser revista no período máximo

de 3 a 5 anos.

Artigo 14.º

Acompanhamento e monitorização

1 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei, é

responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços de saúde.

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