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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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2 – A Direção-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente lei,

em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde nos termos

do número seguinte.

3 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde nas respetivas

áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposições constantes da presente

lei.

4 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei deve

disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação solicitada por estas entidades

para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos indicados pelas mesmas.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do PS: Catarina Marcelino — João Torres — Susana Amador — Idália

Salvador Serrão — António Sales — Maria Antónia Almeida Santos — Alexandre Quintanilha — Elza Pais —

João Marques — Edite Estrela — Luís Soares — Marisabel Moutela — Luís Graça — Isabel Alves Moreira —

Francisco Rocha — Eurídice Pereira — Carla Sousa — Luís Vilhena — Carla Tavares — Rui Riso.

————

PROJETO DE LEI N.º 873/XIII (3.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 11/2008, DE 17 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME DE EXECUÇÃO

DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Exposição de motivos

A possibilidade de atribuição da confiança da criança ou jovem a uma pessoa singular ou a uma família,

habilitadas para o efeito, visando a sua integração em meio familiar, bem como a prestação de cuidados

adequados às suas necessidades, bem-estar, educação e desenvolvimento integral consta da Lei de Proteção

de Crianças e Jovens em Perigo, a qual prevê, expressamente, no seu artigo 35.º, alínea e), a medida de

acolhimento familiar como uma das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em risco, prevendo

ainda a referida lei que legislação própria regulamentaria o regime de execução das medidas aí previstas.

O Regime de Execução do Acolhimento Familiar viria assim a ser regulamentado através do Decreto-Lei n.º

11/2008, de 17 de janeiro. Aí se clarificaram regras várias, nomeadamente a de que o acolhimento familiar

«consiste na atribuição da criança ou jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito,

e visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas

necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral» (artigo 2.º), bem com a

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