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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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Banif, tiveram destinos concretos. Cada uma das contas off-shore, cada uma das empresas, dentro ou fora do

perímetro das «partes relacionadas», que beneficiou de créditos deu um destino a esses recursos.

Por isso mesmo, o PCP propôs, no caso BPN, a nacionalização e controlo público do Grupo SLN e, no caso

BES/GES, o congelamento imediato do conjunto de bens e ativos do Grupo Espírito Santo. Ou seja, devem ser

aqueles acionistas ou entidades que beneficiaram do desvio dos recursos da instituição bancária a ser chamados

a pagar as dívidas assumidas perante terceiros.

Tal solução, teria permitido, não apenas ressarcir um vasto conjunto de investidores, principalmente

pequenos e não qualificados investidores, pelos empréstimos concedidos ao GES, mas também diminuir

significativamente as necessidades de capital da instituição. Por exemplo, a utilização de bens do GES

adquiridos com créditos atribuídos pelo BES ou por dividendos que nunca deveriam ter sido distribuídos, poderia

ter servido para pagar as dívidas que o GES contraiu junto de clientes do BES e de muitas outras instituições

bancárias, de retalho e de investimento.

V

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propôs, na passada legislatura, a constituição de uma

unidade técnica ao serviço do Estado para a identificação dos destinatários e beneficiários finais dos fluxos de

capital que lesaram o BES ao ponto da sua insolvência. Essa identificação poderia permitir ao Estado Português

a utilização do sistema judicial para a recuperação desses bens, ativos e capitais, na medida em que a sua

apropriação foi, a todos os títulos, indevida.

Nessa Legislatura, PSD e CDS votaram contra a constituição dessa equipa e PS absteve-se. A vida mostra,

contudo, que a justificação para essas orientações de voto, não vingou. Não é matéria de opinião do PCP, é

matéria de facto. A simples consideração de que tal tarefa de identificação de beneficiários e de processos legais

e ilegais utilizados deveria caber às instituições policiais e judicias mostrou que tal investigação carece, não só

de meios, como de orientação política além de judicial.

O assalto de que os bancos portugueses foram alvo, perpetrado pelos próprios grandes acionistas da banca

e pelos grupos económicos com que se relacionam, deu origem a um assalto aos cofres do Estado, a um maior

endividamento público e a custos com juros da dívida cada vez mais insuportáveis, na medida que refletem a

instabilidade do sistema financeiro. Tal assalto, contudo, foi realizado, em muitos casos de forma a que a

legislação existente não veda nem legitima. Tal investigação carece pois, de direção e de orientação, para que

possa então passar a constituir elemento para os devidos procedimentos legais que possam gerar o

ressarcimento público e o ressarcimento dos credores, cuja devolução do capital se justifique social, política e

legalmente.

Tal investigação exige que os representantes do povo, que os eleitos na Assembleia da República, assumam

a responsabilidade de procurar o dinheiro em que a própria República foi lesada, determinando a constituição

de uma unidade técnica que tenha mandato público para identificar, dentro e fora do País, os destinatários e

beneficiários finais de cada um dos fluxos de crédito que lesaram o BES, o BPN e o Banif e que mais tarde se

traduziram em perdas públicas de igual dimensão em capital, a que acrescem os juros cobrados ao Estado pela

dívida contraída em nome próprio.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei cria a Unidade Técnica para a recuperação do património resultante do incumprimento dos

pagamentos de créditos de valor elevado obtidos junto de instituições de crédito com sede em Portugal.

2 – São abrangidos pelo âmbito da presente lei os créditos que, cumulativamente:

a) Tenham sido concedidos por instituições de crédito, com sede em Portugal, que tenham sido objeto de

medidas de resolução, nacionalização ou liquidação ou tenham beneficiado de medidas de recapitalização ou

empréstimo público;

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