O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 112

32

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - (…):

a) (…);

b) (…);

c) Estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações financeiras relativas a contas financeiras

cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

2 - (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

g) Estabelece um regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos

titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional que sejam qualificáveis como sujeitas a

comunicação, em condições equivalentes às previstas nas alíneas c) e d).

Artigo 2.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - (…).

8 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida e os requisitos gerais de comunicação

à Autoridade Tributária e Aduaneira estabelecidos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e respetivo anexo,

devem ser aplicados, com as necessárias adaptações, pelas instituições financeiras reportantes em relação a

titulares ou beneficiários de contas financeiras que sejam residentes em território nacional, em conformidade

com o disposto no artigo 10.º-A»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte

redação:

Páginas Relacionadas
Página 0037:
11 DE MAIO DE 2018 37 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1605/XIII (3.ª) RECOMENDA AO
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 38 A manutenção dos planos de ordenamento pre
Pág.Página 38