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15 DE MAIO DE 2018

15

i) Da Entidade Reguladora da Saúde (ERS);

j) Da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);

k) Da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

3- Compete ao tribunal julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente

em infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício do direito de regresso entre coinfratores,

bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos [no Decreto n.º

204/XIII]

4- Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cuja causa de pedir se fundamente

exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012,

de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais

ações, nos termos previstos [no Decreto n.º 204/XIII].

5- (Anterior n.º 3).”

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 23.º

Direito aplicável

1- Em tudo o que não for contrário à presente lei, são aplicáveis as normas substantivas e processuais

constantes, respetivamente, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, do Código Civil e do Código de Processo Civil.

2- A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por danos

resultantes de infrações ao direito da concorrência não podem tornar praticamente impossível ou

excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização.

3- A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por infração ao

disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE não pode ser menos favorável para os alegados lesados do que as

regras relativas a ações de indemnização análogas relativas a violações do direito nacional.

Artigo 24.º

Aplicação no tempo

1- As disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam

retroativamente.

2- As disposições processuais da presente lei, incluindo as alterações pela mesma introduzidas à Lei da

Organização do Sistema Judiciário, não se aplicam a ações intentadas antes da sua entrada em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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