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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA A ELEGIBILIDADE DAS PASTAGENS ARBUSTIVAS

NAS REGIÕES DE MONTANHA, PARA EFEITO DE AJUDAS DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM DA

UNIÃO EUROPEIA (PAC)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Reconheça a elegibilidade, para efeito de ajudas da Política Agrícola Comum da União Europeia (PAC),

das áreas de pastoreio nas quais a erva e outras forrageiras herbáceas não são dominantes, designadas

de «pastagens arbustivas» ou «pastagens pobres», nas regiões de montanha, e desde que seja

assegurado um encabeçamento mínimo.

2- Notifique a Comissão Europeia das inerentes mudanças regulatórias.

Aprovada em 23 de março de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (Em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA PROMOVER A TOTAL

DESCONTAMINAÇÃO DA ILHA TERCEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, dando cumprimento à Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, designadamente quanto ao princípio da solidariedade nacional, previsto no n.º 6 do

artigo 8.º daquela lei, tome as seguintes medidas para a reposição da situação anterior à prática dos danos

ambientais causados na Ilha Terceira, em consequência do uso pelos Estados Unidos da América (EUA) de

infraestruturas militares na Base das Lajes:

1- Quanto ao diagnóstico da situação atual:

a) Proceda à identificação de todos os locais contaminados na Ilha Terceira, designadamente a potencial

contaminação dos aquíferos basais e suspensos, com origem nos antigos tanques de combustível do

Pico Celeiro, Cabrito, Fontinhas, Área #5, Main Gate, South Tank Farm, condutas abandonadas e

outras áreas identificadas ou a identificar;

b) Desenvolva um estudo radiológico para identificação de partículas Alfa, Raio-X e Gama à superfície

do solo e em áreas não intervencionadas, desde 1 de fevereiro de 1968, no Pico Careca e paióis do

Cabrito, da Caldeira Guilherme Moniz, Quatro Ribeiras, Agualva, Vila Nova, Lajes, Fontinhas, cidade

de Praia da Vitória, Barraca, Caldeira das Lajes, Serra das Quatro Ribeiras, Serra do Cume e Base

Aérea n.º 4, e caso se confirmem níveis de radiação fora dos parâmetros normais condicione,

imediatamente, o uso do solo com remediação imediata;

c) Proceda à análise radiológica das águas para consumo humano nos dois concelhos afetados, a fim de

se proceder à inativação da captação de águas provenientes de solos contaminados e iniciar o

tratamento por nano-filtragem/osmose inversa.

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15 DE MAIO DE 2018 19 2- Quanto ao processo de descontaminação e sua monitorização:
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