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15 DE MAIO DE 2018

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RESOLUÇÃO

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS

PRODUTORES DE ELETRICIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 4 do artigo 178.º da

Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março (Regime Jurídico dos Inquéritos

Parlamentares), alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007,

de 3 de abril:

1- Constituir uma comissão parlamentar de inquérito ao pagamento de rendas e subsídios aos produtores de

eletricidade, sob a forma de Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) ou outros.

2- A comissão parlamentar de inquérito deve funcionar pelo prazo de 120 dias e tem por objeto,

designadamente, determinar:

a) A dimensão dos pagamentos realizados e a realizar por efeito dos regimes em vigor no âmbito do

disposto no n.º 1;

b) O efeito sobre os custos do sistema elétrico produzido pelas alterações legislativas e atos

administrativos realizados no âmbito dos CMEC e dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) pelos

Governos entre 2004 e 2018;

c) O efeito sobre os custos do sistema elétrico produzido por outras alterações legislativas,

designadamente na Produção em Regime Especial (PRE), na extensão do regime de tarifa subsidiada

à produção eólica, nas rendas das barragens ou na remuneração da garantia de potência;

d) As condições em que foram tomadas decisões governativas, designadamente, em face de eventuais

estudos e pareceres de entidades reguladoras, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)

e Autoridade da Concorrência (AdC), ou outros atos e documentos de outras entidades com atribuições

neste âmbito;

e) A existência de omissão ou falha comportamental de relevo no cumprimento das obrigações dos

serviços de energia e das entidades reguladoras, inclusive no tocante à atribuição legal da ERSE de

proposta de alterações legislativas;

f) A avaliação da execução da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, desde a sua criação

até à atualidade;

g) A existência de favorecimento por parte de Governos relativamente à EDP, à REN e a outras empresas

do setor elétrico, no caso dos CMEC, dos CAE e de outros instrumentos;

h) A existência de atos de corrupção ou enriquecimento sem causa de responsáveis administrativos ou

titulares de cargos políticos com influência ou poder na definição das rendas no setor energético.

Aprovada em 11 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (Em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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