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15 DE MAIO DE 2018

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Artigo 11.º

Efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização

1- Caso duas ou mais partes participem num procedimento de resolução extrajudicial de litígios

relativamente ao pedido apresentado numa ação de indemnização, suspende-se a instância em relação a essas

partes, por um período não superior a um ano, sem prejuízo da extinção da instância por compromisso arbitral,

nos termos da alínea b) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.

2- No âmbito de uma ação de indemnização subsequente a um acordo extrajudicial relativo à mesma

infração, o pedido de indemnização de um lesado que participou nesse acordo, dirigido aos coinfratores que não

participaram no mesmo, não pode exceder o montante do dano que sofreu, deduzido do montante

correspondente à responsabilidade relativa do infrator que participou no acordo extrajudicial, calculado nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º.

3- O lesado que participou num acordo extrajudicial não pode pedir a indemnização remanescente ao infrator

que com ele participou nesse acordo, salvo nos casos em que os coinfratores que não participaram no acordo

se encontrem impossibilitados de ressarcir o lesado, sendo nesse caso o montante em causa exigível a partir

da declaração de insolvência, da extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis ou de qualquer outra

decisão judicial definitiva que declare a incapacidade de pagamento.

4- A ressalva prevista no número anterior pode ser expressamente excluída no acordo extrajudicial.

5- Os coinfratores que não participaram num acordo extrajudicial não dispõem de direito de regresso em

relação ao infrator que participou nesse acordo, quando os primeiros paguem a indemnização remanescente ao

lesado com o qual o infrator tenha chegado a um acordo extrajudicial.

6- Ao determinar o montante do direito de regresso que um coinfrator pode exigir a qualquer outro coinfrator

de acordo com a responsabilidade relativa de cada um deles pelos danos causados pela infração ao direito da

concorrência, o tribunal competente deve ter em conta quaisquer indemnizações pagas em virtude de um acordo

extrajudicial anterior em que participe o coinfrator de quem é exigido o montante.

Capítulo II

Acesso a meios de prova

Artigo 12.º

Apresentação de meios de prova no âmbito da ação de indemnização

1- O tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação de indemnização, ordenar à outra parte ou a um

terceiro, incluindo a entidades públicas, a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder,

com as limitações estabelecidas no presente capítulo.

2- O pedido referido no número anterior é fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente

disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa e indica os

factos que se quer provar.

3- O pedido identifica de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de

meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam.

4- O tribunal ordena a apresentação dos meios de prova caso considere que a mesma é proporcional e

relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas

de informação.

5- Ao determinar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova, o tribunal pondera os

interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados, tendo nomeadamente em conta:

a) A medida em que o pedido de indemnização ou a defesa são fundados em factos e meios de prova

disponíveis que justificam o pedido de apresentação de documentos;

b) O âmbito e os custos da apresentação dos meios de prova, em especial para os terceiros interessados,

tendo designadamente em conta a necessidade de evitar pesquisas indiscriminadas de informação de relevância

improvável para as partes;

c) A existência de informações confidenciais nos meios de prova cuja apresentação é requerida, em especial

no que respeita a terceiros, e a natureza dos procedimentos adotados para proteger tais informações.

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