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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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necessidades de capitalização, as situações de iminente insolvência de instituições financeiras, e as

dificuldades e falhas na supervisão prudencial, tiveram uma estreita ligação com práticas problemáticas de

concessão e gestão de crédito e aquisição de participações sociais, com especial concentração de montantes,

de risco e de contingências em alguns grandes devedores, mostra-se plenamente preenchido o critério de

necessidade de divulgação estabelecido no 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 59.º da Diretiva.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 59.º dispõe taxativamente que os Estados-membros podem autorizar a

divulgação de determinadas informações relacionadas com a supervisão prudencial das instituições a

comissões parlamentares de inquérito, assegurando plenamente o presente projeto de lei as condições de

divulgação das informações previstas na Diretiva.

Neste sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Uma alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para clarificar a

inoponibilidade do segredo profissional às comissões parlamentares de inquérito, no que concerne à

documentação e informação estritamente necessárias ao cumprimento do seu objeto;

b) A obrigação de divulgação de grandes créditos incumpridos ou reestruturados em instituições de crédito

que recebam do Estado um apoio direto ou indireto à sua capitalização.

Artigo 2.º

Acesso a informação por comissão parlamentar de inquérito

É aditada uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua versão alterada e

atualizada (“RGICGF”):

«Artigo 79.º

Exceções ao dever de segredo

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só

podem ser revelados:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

f) Às comissões parlamentares de inquérito, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo

objeto;

g) [anterior alínea f)]

h) [anterior alínea g)]

3 – [revogado]».

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, entende-se por:

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