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16 DE MAIO DE 2018

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a) «Grandes Créditos Relevantes», os direitos de crédito de qualquer tipo ou modalidade, as participações

societárias ou quaisquer outras formas de financiamento ou capitalização concedidos ou prestados direta ou

indiretamente pela Instituição de Crédito Relevante aos seus clientes que, considerados individualmente ou

conjuntamente para todos os créditos concedidos ao mesmo devedor ou ao grupo societário ao qual este

pertence, e que no momento da decisão de Apoio do Estado à Capitalização, ou em qualquer dos 5 anos

anteriores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

(i) Cujo montante agregado seja igual ou superior a 1% do valor do Apoio do Estado à Capitalização

e, cumulativamente, seja superior a 5 milhões de euros;

(ii) Se encontrem registados no balanço consolidado da Instituição de Crédito Relevante no momento

da decisão do Apoio do Estado à Capitalização, ou tenham sido eliminados nos 5 anos anteriores por

perdão, write off, ou cessão a terceiros com desconto;

(iii) No caso de direitos de crédito, aqueles relativamente aos quais se tenha verificado um

incumprimento de mais de três prestações ou uma reestruturação, e se tenha registado imparidade ou

constituição de provisão pela Instituição de Crédito Relevante.

b) «Instituições de Crédito Relevantes», as instituições de crédito, independentemente da natureza da

propriedade, que sejam objeto de um Apoio do Estado à Capitalização;

c) «Apoio do Estado à Capitalização», qualquer operação de apoio direto ou indireto do Estado à

capitalização de instituições de crédito, designadamente, através da aquisição ou subscrição de capital social,

aquisição de ativos (operações de “carve out”) ou subscrição de instrumentos de capital contingente, sendo

realizadas diretamente pelo Estado, ou pelo Fundo de Resolução com recurso a financiamento ou garantia

prestados pelo Estado;

d) «Informação Devida», a informação relativa aos Grandes Créditos Relevantes identificada no artigo 5º

da presente lei e cuja divulgação é devida nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Transparência sobre Grandes Créditos Relevantes

O Banco de Portugal recolhe junto das Instituições de Crédito Relevantes que sejam objeto de Apoio do

Estado à Capitalização a Informação Devida sobre os Grandes Créditos Relevantes e comunica-a à

Assembleia da República nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 5.º

Informação Devida sobre os Grandes Créditos Relevantes

Para os efeitos dos artigos 3.º e seguintes da presente lei, a Informação Devida a comunicar sobre os

Grandes Créditos Relevantes é a seguinte:

a) Sobre cada Grande Crédito Relevante:

(i) Valor do crédito concedido originariamente ou da participação social adquirida;

(ii) Data da concessão e de eventuais reestruturações do crédito, ou da aquisição da participação social;

(iii) Valor do capital que foi reembolsado à Instituição de Crédito Relevante;

(iv) Valor das perdas de capital e juros verificadas após eventual execução ou reestruturação;

(v) Valor das perdas de capital e juros estimadas;

(vi) Existência e tipo de garantia ou qualquer forma de colateral.

b) Identificação do devedor do crédito, assim como, no caso de pessoas coletivas, dos respetivos sócios;

c) Identificação dos membros da administração e dirigentes da Instituição de Crédito Relevante que

participaram na decisão de concessão do crédito ou na decisão da sua reestruturação, bem como na

avaliação das garantias prestadas;

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