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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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CAPÍTULO III

Associações de estudantes

Artigo 10.º

Constituição das associações de estudantes

1 - As associações de estudantes constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

2 - As associações de estudantes constituem-se após prévia aprovação de um projeto de estatutos em

assembleia geral, expressamente convocada para o efeito por um mínimo de 10% dos estudantes a

representar, com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde

habitualmente decorram atividades escolares.

3 - Os estatutos de cada associação podem estipular formas de representação dos demais estudantes do

respetivo estabelecimento que não tenham manifestado a sua adesão através de ato voluntário de inscrição

na mesma.

4 - Os estatutos são aprovados por maioria absoluta dos votos dos estudantes presentes.

Artigo 11.º

Reconhecimento das associações de estudantes

1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios previstos na presente lei, as associações de

estudantes são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação ou do ensino

superior, consoante o grau de ensino do estabelecimento respetivo.

2 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes com personalidade jurídica enviam para

o membro do Governo competente para o reconhecimento cópias do documento constitutivo e dos respetivos

estatutos.

3 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes sem personalidade jurídica enviam para

o membro do Governo competente para o reconhecimento, por depósito ou carta registada com aviso de

receção, cópias dos estatutos, da ata da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do

certificado de admissibilidade de denominação.

4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita,

pelo membro do Governo competente para o reconhecimento, dos estatutos da associação em sítio na

Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude,

no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida.

5 - Apenas pode ser reconhecida uma associação de estudantes por estabelecimento de ensino, para

efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos na presente lei e de representação perante o Estado,

prevalecendo aquela que tiver maior número de associados efetivos.

6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por associados efetivos os estudantes que se inscrevam

como tal, de acordo com os estatutos de cada associação.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres das associações de jovens

SECÇÃO I

Direitos gerais

Artigo 12.º

Apoios

1 - As associações de jovens e as equiparadas nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as associações de

carácter juvenil e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao