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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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presente lei.

Artigo 50.º

Regiões Autónomas

O disposto na presente lei em matéria de reconhecimento das associações de jovens, bem como quanto ao

estatuto do dirigente associativo jovem, passa, com as necessárias adaptações, a ser da competência dos

respetivos órgãos regionais.

Artigo 51.º

Transcrição de registos

1 - As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPDJ, IP, antes da entrada em vigor da

presente lei transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez preenchidos os requisitos obrigatórios e previstos

na presente lei.

2 - Cabe ao IPDJ, IP, no prazo de 180 dias, notificar as associações, para efeitos do disposto no número

anterior.

Artigo 52.º

Publicação

A publicação do ato de constituição das associações de jovens dotadas de personalidade jurídica, dos seus

estatutos e alterações é gratuita, seguindo o regime geral de publicidade aplicável.

Artigo 53.º

Regulamentação

A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 180 dias.

Artigo 54.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 33/87, de 11 de julho;

b) A Lei n.º 6/2002, de 23 de janeiro;

c) O Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de março;

d) O Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de abril.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

O disposto nos capítulos VI e VII entra em vigor com a publicação das respetivas normas de

regulamentação.

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