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16 DE MAIO DE 2018

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1618/XIII (3.ª)

AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 69/2014, DE 29 DE AGOSTO, SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO

DE MAUS TRATOS A ANIMAIS, PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E ALARGAMENTO DOS DIREITOS DAS

ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS

A forma como na nossa sociedade se encara a relação e a interação com os animais, traduz também o

modo como, enquanto coletivo, toleramos ou não determinados comportamentos. Muitas pessoas e famílias

acolhem animais de companhia, ganhando sobre eles uma responsabilidade que não deve ser descartável,

mas sim definitiva. É neste quadro que o abandono de animais domésticos ou a violência física infligida sobre

estes ganha uma repulsa e uma intolerância social que mereceu a criação de um quadro legal mais ajustado a

este sentimento coletivo. A legislação deve, de facto, acompanhar um sentimento comunitário que leva a que

cada vez seja mais concordante com a censura dos comportamentos que violentam os animais.

A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, designada por lei de proteção dos animais, determinou o princípio geral

de proibir «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes

em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Por

sua vez, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, aprovada na XII legislatura, veio alterar a Lei de 1995 atribuindo

direitos mais ativos às associações de proteção de animais no que se refere ao combate à violência contra

animais de companhia e veio, por outro lado, criar um título específico no Código Penal relativo aos crimes

contra animais de companhia, na perspetiva dos maus tratos e do abandono de animais.

Passaram cerca de três anos e meio sobre a entrada em vigor desta Lei de 2014 e importa, na perspetiva

dos Verdes, que a sociedade conheça com algum detalhe os efeitos práticos da aplicação da lei, assim como

as dificuldades que podem estar a ser encontradas para a sua aplicação, de modo a que se perceba se estão

a ser, ou em que medida estão a ser cumpridos os objetivos a que se propõe: uma maior proteção dos

animais, dissuadindo e erradicando atos de violência ou de abandono de animais. No processo legislativo

decorrido, Os Verdes deixaram claro que uma das suas preocupações se prendia com a fiscalização e a

aplicação prática de vários aspetos da Lei.

A questão do bem-estar animal tem estado na agenda de intervenção do Partido Ecologista «Os Verdes»

desde há longos anos, tendo-se traduzido em diversas iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar de Os

Verdes na Assembleia da República. A título de exemplo, na VII legislatura o PEV propôs ao Parlamento a

construção de uma Lei de Bases da proteção animal; nas legislaturas seguintes o PEV deu prioridade a

projetos de medidas para o combate à criminalidade organizada e à exploração de animais e também a

propostas relacionadas com a proibição de animais em circo, matéria retomada também na presente

legislatura; as propostas para combater o abate generalizado de animais, exigindo-se um novo paradigma de

controlo de população animal, assim como a questão do fim da emissão televisiva de touradas, foram

questões que mereceram propostas concretas dos Verdes na legislatura passada, tendo também,

posteriormente, merecido relevo a propostas para reduzir e eliminar o uso de animais para fins científicos.

Em relação à matéria do combate aos maus-tratos a animais, não pode deixar de ser reconhecido o papel

profundamente ativo e interventivo do movimento associativo e, em particular, da Associação Animal, junto da

Assembleia da República.

O Parlamento tem, ao longo dos anos, criado legislação importante no que respeita ao bem-estar animal.

Não acordou recentemente para esta questão. É um caminho que importa continuar a trilhar, mas que não

pode deixar de lado uma avaliação sobre algumas das consequências práticas do que se tem legislado. É,

justamente, nesse sentido que Os Verdes apresentam o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera recomendar ao Governo que:

1 – Crie um Grupo de Trabalho que promova a avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de

agosto, através da elaboração de um relatório a entregar à Assembleia da República até ao final do ano

de 2018.

2 – O Grupo de Trabalho referido no número anterior seja composto, designadamente, por

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