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16 DE MAIO DE 2018

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n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)].

Artigo 15.º

[…]

[…]:

a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando

a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do

artigo 19.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

Artigo 16.º

[…]

1- […].

2- A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os

critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas,

relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

3- Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos

relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e

obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a

sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

4- […].

5- Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão

definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.

6- […].

7- […].

8- […].

9- O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento

das normas do regulamento referido no n.º 2.

10- Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de

dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu

âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

11- Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis

em matéria de auxílios de minimis.

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus

próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma

próprio.

3 - […].

4 - […].

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